segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Direito civil

Dever de Cuidar dos Filhos: O Abandono Afetivo Gera Dano Moral Compensável.


 
Decidiu o STJ, no informativo nº 496, que o abandono afetivo pode caracterizar dano moral compensável.

O abandono afetivo, entendido como a omissão do genitor no dever de cuidar da prole, constitui ilícito civil. Isso ocorre, pois tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam o básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde).

O Superior Tribunal de Justiça entende que além do básico, o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.).

O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania” disse o STJ, no informativo 496, ao explicar os danos morais decorrente de abandono afetivo.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Direito Civil

Dos Direitos das Pessoas Acomentidas por Câncer



Fonte: http://socialscience.uq.edu.au/cancer


A palavra, que até alguns anos atrás era um tabu, hoje adquire um novo significado, graças ao avanço dos tratamentos médicos, intervenções cirurgicas e possibilidade de diagnósticos precoces. O câncer é uma doença que acomete grande parte da população e representa uma parcela significativa da atribuição dos óbitos brasileiros. Para que o paciente diagnosticado com a doença possa atravessar da melhor forma possível a etapade tratamento, uma série de direitos foram reconhecidos e podem ser requisitados, de forma tranquila e rápida. Alguns deles são:

  • Possibilidade de saque de 50% do valor de seguros de vida
O doente em estágio terminal pode antecipar o recebimento de 50% do valor contratado em seguro de vida, mediante a comprovação do estágio avançado da doença.
  • Saque do FGTS
Toda pessoa com câncer pode sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independente do tipo e da gravidade da doença. O mesmo vale para o PIS/PASEP. No caso de uma criança ter câncer, os pais também podem sacar o FGTS se estes forem trabalhadores.
  • Licença médica, auxílio doença e isenção do imposto de renda
O portador de câncer tem direito a licença médica e a receber o auxílio-doença. Também está isento de imposto de renda. A solicitação desses benefícios deve ocorrer no INSS.

  • Agilidade nos processos
A pessoa também pode exigir maior rapidez da Justiça por meio de um requerimento ao juiz da Vara responsável pelo processo.

  • Financiamento de imóveis
O paciente pode ter o imóvel parcial ou completamente quitado. Isso acontece em caso de invalidez. O doente que tem financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação e paga o seguro por invalidez ou morte. Junto com as prestações, pode solicitar a quitação total da dívida.

  • Transporte gratuito
Para quem recebe menos de um salário mínimo. Caso o doente esteja debilitado a ponto de não conseguir se locomover sozinho, o direito é parcialmente estendido a um acompanhante - que no caso do transporte aéreo paga apenas 20% do valor da passagem.

  • Compra de carro com isenção de impostos
O câncer que provoca deficiência nos membros inferiores e superiores equipara o portador da doença àquele que possui necessidades especiais, e que tem direito ao desconto legal, de mais ou menos 20% do VM. O carro é adaptado e isento de IPI, o imposto sobre produtos industrializados, IOF, o imposto sobre operação financeira, ICMS, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.



É possível acessar também a cartilha que se dirige aos doentes de câncer, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Controle do Câncer, no link:
http://www.ibcc.org.br/upload/cartilha/cartilha.pdf

Ela contém informações relevantes e modelos de requerimentos que serão necessários aos pedidos de tais benefícios.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Direito Previdenciário


CALOTE PREVIDENCIÁRIO e a revisão dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo.






No ano de 2012 a Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 002320.59.2012.4.03.6183/SP, contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade, com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

O correu uma transação entre as pólos, indicando pagamento das revisões de forma administrativa pelo INSS, de ofício, com o pagamento das mensalidades revistas a partir de fevereiro de 2013 e pagamento das diferenças não prescritas, tudo de acordo com cronograma que levará em consideração a idade e o valor dos benefícios.

Muitos beneficiários foram comunicados pelo INSS da revisão de seus benefícios, do montante devido e do cronograma de pagamento, com previsão de execução de 2013 até 2022.

O ajuizamento da ação individual tinha como um dos objetivos principais, antecipar o recebimento dos valores devidos, de forma rápida, valores estes que foram obliterados das aposentadorias dos incapazes. O efeito de tal acordo é maléfico para o segurado, que já deveria ter recebido a importância no passado, e que poderá recebê-la, segundo o calendário de execução, até 2022, daqui a nove anos.

Conforme a referida ação o cronograma de execução é:

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO – REVISÃO ART. 29, INCISO II DA Lei nº 8.213/91

COMPETÊNCIA DE PAGAMENTO

SITUAÇÃO DO BENEFÍCIO

EM 17/04/2012

FAIXA ETÁRIA

FAIXA ATRASADOS

03/2013
Ativo

A partir de 60 anos

Todas as faixas

05/2014
Ativo

De 46 a 59 anos

Até R$ 6.000,00

05/2015
Ativo

De 46 a 59 anos

De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00

05/2016
Ativo

De 46 a 59 anos

Acima de R$ 19.000,00

Ativo

Até 45 anos

Até R$ 6.000,00

05/2017
Ativo

Até 45 anos

De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00

05/2018
Ativo

Até 45 anos

Acima de R$15.000,00

05/2019
Cessado ou Suspenso

A partir de 60 anos

Todas as faixas

05/2020
Cessado ou Suspenso

De 46 a 59 anos

Todas as faixas

05/2021
Cessado ou Suspenso

Até 45 anos

Até R$ 6.000,00

05/2022
Cessado ou Suspenso

Até 45 anos

Acima de R$ 6.000,00

05/2020
Cessado ou Suspenso

De 46 a 59 anos

Todas as faixas

05/2021
Cessado ou Suspenso

Até 45 anos

Até R$ 6.000,00

05/2022
Cessado ou Suspenso

Até 45 anos

Acima de R$ 6.000,00

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Direito civil, adminitrativo e constitucional

VOCÊ SABIA QUE AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA TÊM DIREITO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA E GRATUITA PARA O PROJETO E PARA A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO?




fonte: http://static.freepik.com/fotos-gratis/icone-da-casa_17-1126210653.jpg

 

A Lei 11.888, de 24 de dezembro de 2008 assegurou às famílias com renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e para a construção de habitação de interesse social.

Para se beneficiar desse direito, os moradores, famílias, cooperativas ou associações devem seguir os seguintes passos: cadastra-se na prefeitura, ser selecionado, assinar os contratos necessários, receber os projetos, discuti-los e aceitá-los, acompanhar o repasse de recursos e acompanhar a obra.


É importante observar que a aplicação da proposta de assistência técnica não precisa de legislação complementar local, estadual ou municipal, uma vez que a Lei 11.888/08 é autoaplicável. Há necessidade apenas de iniciativa conjunta das entidades, municípios e agentes governamentais em firmarem convênios para que a assistência técnica possa ser colocada em prática imediatamente e comece a atingir os seus objetivos.

O programa de assistência técnica é universal, pois deve atender todas as famílias com renda de até três salários mínimos. Diante disso, o poder público não pode negar o direito à prestação do serviço gratuito garantido pela Lei 11.888/08, sendo cabível, inclusive, mandado de segurança no caso de negativa do Município em atender esse direito ao morador.

Além disso, a Lei garante que todos os profissionais interessados podem se cadastrar para participar dos projetos. Para saber mais, leia o Manual para a Implantação da Assistência Técnica Pública e Gratuita a Famílias de Baixa Renda para o Projeto e Construção de Habitação de Interesse Social elaborado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil e disponível pelo link.

sábado, 26 de outubro de 2013

Direito Previdenciário

A Lei nº 12.873 e as principais alterações na lei trabalhista e previdenciária, referentes à licensa maternidade e auxílio maternidade.

fonte: http://sindjustica.com/wp-content/uploads/2013/03/isonomia-salarial.png



Foi sancionada e publica no DOU de ontem (25 de outubro de 2013) a Lei nº 12.873/13 que traz alterações na CLT e na legislação previdenciária (8212 e 8213, ambas de 91). As alterações, de forma genérica, mexem nos dispositovs referentes à licensa maternidade e auxílio maternidade.



As mudanças ampliam as garantias materiais para aqueles possuem crianças recém nascidas, adotam ou obtém guarda judicial para fins de adoção. Os benefícios se estendem aos pais (homens e mulheres). No caso de morte da genitora fica assegurado o gozo da licensa pelo conjuge ou companheiro sobrevivente.


As mudanças, que levam em conta o Princípio Constitucional da Isonomia, garantem às famílias, de diferentes composições de gênero,  o benefício previdenciário do salário maternidade, ainda que o cônjuge não parturiente seja o beneficiário. O objetivo é alcançar o maior bem-estar do recém nascido. O mesmo se aplica aos casais homoatefivos adotantes.

Para receber o benefício basta preencher os requsitos constantes da RGPS e no caso da contribuinte individual, aguardar o trasncurso do prazo de carência.  O salário-maternidade será calculado de acordo com a remuneração integral ( no caso de segurado e trabalhador avulso ) ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.





quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Direito Previdenciário


TRF4 concede aumento de 25% para a todas as aposentadorias por idade de quem necessita de cuidados especiais



fonte: http://www.tener.com.br/site/images/idoso.jpg


Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. No entanto, em decisão recente, de agosto deste ano, o Desenbargador Federal Rogério Favreto, do TRF4, relator da decisão, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

A decisão foi tomada com fundamento no princípio da isonomia, e ressaltou o Desembargador: "Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”.


segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Direito Previdenciário

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESCADOR

fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Faina_de_Pesca,Sesimbra_.jpg


Foi elaborado projeto de lei que tem como objetivo alterar a lei 8.213/91, o PBPS, incluindo o período do defeso, na atividade pesqueira, na contagen de tempo de contribuições previdenciárias, bem como tempo de exercício de profissão para fins de aposentadoria especial. Para tal averbação bastará simples requerimento do interessado, que deverá ter inscrição no Registro Geral da Pesca. Institui regras para o defeso, no valor do piso da categoria, além de garantir ao pescador o direito à aposentadoria especial, após 25 anos de exercício da profissão.

Acompanhe o andamento do PL no site do Senado:

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Direito Civil e Cibernético

O DANO MORAL NO MUNDO VIRTUAL



FONTE: http://borboletasaoluar.blogspot.com.br/2012/07/o-padre-e-o-pecado-de-escandalo.html



Diferentemente do dano emergente e lucros cessantes, facilmente quantificáveis e detectáveis,  previstos no artigo 402 do Código Civil, que são danos materiais, o dano moral, de difícil quantificação e apreensão, é o dano mais comumente praticado no mundo virtual, na internet.

O dano moral pode lesionar patrimonial e extrapatrimonialmente o sujeito, causando-lhe perdas materialmente quantificáveis ou simplesmente atacando sua honra subjetiva, de difícil atribuição valorativa financeira (DINIZ, 2007). Cahali (2005, p.22-23) discorre sobre as espécies de dano patrimonial e extrapatrimonial e o seu reflexo na honra subjetiva e objetiva, Parece mais razoável caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”. 

A composição monetária devida à vítima de tal dano tem o condão de toná-lo indene, na extensão de seu alcance, fazendo com que, sob o aspecto patrimonial, a situação retorne ao status quo ante bellum. No entanto esse objetivo só pode alcançado quando a natureza do objeto lesionado o permitir. O que, no caso da honra subjetiva, impalpável, não pode retornar incólume ao que era antes. A natureza da quantia devida à vitima, fixada pelo "prudente arbítrio do julgador", nesses casos, possui caráter preponderantemente punitivo, além do compensatório.

A aquiescência dos magistrados relativamente ao reconhecimento de indenização ao dano moral foi duramente conquistada ao longo dos anos. Acreditava-se que só era devida uma contra-prestação monetária àquele que sofresse perdas patrimoniais quantificáveis. Esse pensamente foi lapidado pela doutrina e dando espaço, no corpo jurídico brasileiro, à teoria moderna do dano moral. O fundamento legal hoje encontra-se no artigo 5º, inciso V da CRFB e também no artigo 186 do Código Civil.

A internet é um meio onde o dano pode ocorrer, com muita facilidade, e tomar proporções inimagináveis, podendo destruir a vida da vítima. Diversos são os casos de imagens íntimas que acabam parando nas redes sociais sem autorização, comentários em redes sociais visualizados por centenas de pessoas, montagens de imagens com dizeres que ofendam subjetivamente a pessoa. Fazer a prova nos dias de hoje é mais fácil, e mais fácil ainda é cometer esse ilícito civil, com atitude hodiernamente comum de "comentar" na rede social. Desagravar, nessas situações, é uma tarefa quase impossível. 


CAHALI, Yussef. Dano moral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
DINIZ, Maria Helena.  Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 21ª ed. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2007.

domingo, 13 de outubro de 2013

Direito Previdenciário

ENTRA EM VIGOR EM NOVEMBRO A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS




No dia oito de outubro entra em vigor a Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para pessoas portadoras de deficiência física. 

A redução do tempo de contribuição pode chegar a dez anos, dependendo da gravidade da deficiência (grave, moderada ou leve), que será atestada por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As vantagens dessa lei também servirão para os servidores públicos. Embora a lei complementar não seja direcionada para o servidor público, como não houve a regulamentação para o servidor público, ele vai se beneficiar dessa lei por isonomia.

Para conhecer melhor tais benefícios, acesse a Lei Complementar 142/2013 no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Direito Administrativo e civil





O legado jurídico da Lei 10.128/94, ação para cobrança da parcela autônoma e seus resíduos.




A referida lei instituiu, no âmbito das remunerações dos serviores públicos estaduais aumentos variáveis de acordo com os incisos do artigo oitavo da referida lei. Os professores estaduais receberam aumento de 81,43%, que foi dividido em 5 parcelas, das quais somente três foram pagas.  Restando outras duas últimas parcelas, de 11,70% e 10,37% (23,28% no total), além da Parcela Autônoma constante no artigo 10 da mesma lei.

A lei Brito (10.128/94) deixou um legado jurídico, desnecessário, fazendo com que seja preciso ingressar com uma ação para que se receba o que é devido. Tanto proffessores ativos quanto inativos, bem como aqueles que ingressaram na carreira após a vigência da lei, todos têm direito à parcela autônoma e o seu reajuste, assim como possuem também o direito de receber os juros incidentes sobre o atraso no pagamento, dentro do prazo temporal hábil para cobrança. 

Os Tribunais do RS compreendem que não há mais discussão sobre o assunto, o pagamento da parcela é devido, assim como o pagamento dos juros e do reajuste a ser incorporado nos vencimentos, que irão compor a base de cálculo para aumentos futuros. Compreende-se também, que todos os aumentos posteriores devem ser recalculados, com base nesse incremento, devendo a diferença também ser pleiteada na justiça, uma vez que é devida à categoria.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Direito Administrativo e Civil

DEMORA EM NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO
 
http://tecnologia.sul21.com.br/wp-content/uploads/2013/01/concurso1-1024x669.jpg
Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, candidatos aprovados em concurso público têm direito a indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação.

Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a indenização deve equivaler aos valores das remunerações correspondentes aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva.

O tema, tratado em sede de Recurso Extraordinário, teve o reconhecimento da existência de repercussão geral e deve repercutir em inúmeros casos.

Leia a notícia completa no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=248262
 

Direito Previdenciáro

Correção do FGTS


Aposentados e pensionistas com saldo de FGTS entre os anos de 1999 e 2013 têm direito a receber a correção do fundo pelo INPC, e não pelo TR, como vinha sendo corrigido.

A Taxa Referencial (TR), uma herança do plano Collor II, é uma taxa de juros de referência, instituída pela Medida Provisória n° 294/91 (Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991). Usada desde então para corrigir, de forma mensal, diversos fundos de investimento e de natureza diversa, entre eles o fundo de garantia do trabalhador.

Recentemente o STF considerou inconstitucional a correção do fundo pelo referido índice, que em alguns meses "favoreceu" um rendimento de 0 aos trabalhadores.

Mas a DIFERENÇA entre a correção do FGTS pelo TR e, agora, pelo INPC, pode chegar em alguns casos, ao dobro do saldo do fundo.



Mas como receber essa diferença?
É necessário ingressar com uma ação judicial. Para tanto procure um advogado particular ou a defensoria pública da sua comarca.

Um advogado irá lhe informar da documentação necessária para o ingresso da ação, bem como a quantia que deve ser pleiteada.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Direito Internacional Privado e Previdenciário

Aposentadoria de Estrangeiro no Brasil



O estrnageiro residente permanente ou transitóriamente, tem seus direitos previdenciários garantidos por acordos bilaterais entre o Brasil e dez diferentes países: Argentina, Chile, Cabo Verde, Luxemburgo, Uruguai, Itália, Grécia, Paraguai, Espanha, e Portugal.
Os acordos são específicos, fechados e se aplicam somente aos nacionais dos signatários, de forma recíproca.
Os acordos diferem entre si e trazem garantias distantas às distintas nacionalidades residentes, permanete ou transitóriamente no país.
Os acordos preveem inúmeras espécies de seguridade, entre ela a aposentadoria. Cada acordo traz requisitos específicos a serem aplicados em cada caso. Mas uma regra geral se aplica a todos os acordos, os anos de contribuição nos países de origem serão considerados para fins de aposentadoria no país de acolhimento. Para isso o trabalhador deverá passar a residir e laborar legalmente no Brasil e deverá se sujeitar ao Regimr Geral de Previdência.

Além da aposentadoria outros eventos estão previstos nos acordos: acidente de trabalho e doença profissional,incapacidade para o trabalho de forma permanente ou temporária, reabilitação profissional, velhice e morte.

Os princípios gerais que norteiam a aplicação de tais acordos são os de igualdade de tratamento, determinação da legislação aplicável, conservação dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição.

Se o estrangeiro não tem como país de origem um signatário de acordo com previsão previdenciária ele deverá se inscrever na seguridade social brasileira, desde que aqui resida e trabalhe legalmente, e contribuir de acordo com as regras do RGPB.



Retirement of foreigners in Brazil

Foreigners residing permanently or temporarily , have their social security rights guaranteed by bilateral agreements between Brazil and ten different countries : Argentina , Chile , Green Cable, Luxembourg , Uruguay , Italy , Greece , Paraguay , Spain and Portugal .
The agreements are specific , closed and apply only to nationals of the signatories , in a reciprocal manner .
The agreements differ and bring different guarantees to different nationalities resident , permanent or temporarily in the country .
The agreements provide a numerous species of security , from her retirement. Each agreement provides specific requirements to be applied case by case. But a general rule applies to all agreements , years of contribution in the countries of origin will be considered for retirement in the host country . For this, the employee must take up residence and laboring legally in Brazil and will be subject to General Regime of Pension.

Besides retirement events are provided in the agreements : work accident and occupational disease , inability to work permanently or temporarily, vocational rehabilitation , old age and death .

The general principles that guide the application of such agreements are of equal treatment , determination of the applicable law , conservation of rights acquired or in the course of acquisition .

If the foreign does not have country of origin as a signer according to forecast pension he must enroll in the Brazilian social security , since they reside and work here legally and contribute according to the rules of "RGPB (regime geral da previdência brasileira)" .



sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Direito Administrativo- Concursos públicos

Quais os direito do candidato?

Muitas pessoas perguntam se determinada ocorrência durante o certame de seleção está correta, se tal atitude da administração não é ilegal, enfim, são muitas dúvidas. Procuramos fazer um apanhado das perguntas mais frequentes e elucidá-las.



fonte da imagem: http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/07/Teste-de-multipla-escolha-size-598.jpg


O que é ilegal exigir do candidato como requisito?
Como a administração pública é pautada pelo princípio da legalidade, as exigências nos concursos públicos devem sempre ser previstas em lei anterior ao edital., art 37, inciso I: "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". Assim, tudo aquilo que é exigido em edital e não possui previsão em lei (comumente nas leis que criam os cargos), não possui fundamento que lhe sustente. Assim como o estabelecimento de restrições também deve ser antecedido de previsão legal.

Quanto ao concurso para cadastro reserva, ele é legal?
Sim. Muito embora tramite no senado o PL4100/2012 que proibirá os concursos para cadastro reserva. Assim, o candidato não tem direito subjetivo à nomeação se o edital não trouxer previsão de cargos. No entanto no casos listados nesse post, exsurge o direito subjetivo do candidato à nomeação.

Existe uma lei que obrigue os editas a serem iguais?
Não. O que existe são princípios e dispositivos dispersos no corpo jurídico, bem como entendimentos consolidados dos tribunais, capazes, em virtude de sua robustez, de vincular a administração, impelindo-a , em virtude do princípio da legalidade, a fazer determinadas opções no edital. Mas a lei do certame é o edital em si. Os artigos 37 (e incisos) da CRFB, bem como algumas leis estaduais, como as do Rio de Janeiro e Paraíba (Lei 8.617/08 PB), são exemplos de determinações que devem ser observados durante a confecção do edital. Mas ainda não existe uma lei que uniformize as exigências e orientações para a realização de concursos públicos. O que há é um Decreto¹ que traz disposições acerca dos concursos públicos federais no âmbito da União e não se aplcia como regra para os Estados e Municípios², portanto não possui o condão de uniformizar as regras de concursos públicos em todo o territótio nacional.

Na data da prova o candidato deve preencer os requisitos editalícios?
Não. Considera-se que ele deve preenchê-lo de pronto na data da posse, quando deve comprová-los.

É valida a nomeação quando a administração não envia comunicação?
 Sim, é válida, e os cadidatos devem manter seu cadastro atualizado no perídodo de validade do concurso e durante sua prorrogação, devendo acompanhar os meios oficiais de publicação. No entanto, frente à jurisprudência, tal ato é nulo, uma vez que a lei determina que o candidato deve ser regularmente comunicado no endereço oferecido e constante na base de dados, outrossim o ato deverá ser declarado nulo, portanto sem validade.Quando houver previsão editalícia de comunicação de nomeação por correspondência, a administração estará obrigada à formalidade.

Por quanto tempo é valido o concurso?
O concurso tem validade de até dois anos (art 37, inciso III, CRFB), sendo prorrogável por igual período por questões de oportunidade e conveniência da administração.


Pode haver contrato emerncial para cargo onde haja concurso válido com candidatos aprovados?
Não. O chamamento de contrato emergencial ou preocesso seletivo para provimento temporário caracteriza ato ilegal, uma burla à ordem de chamamento e ao princípio do concurso público (art 37, inciso IV, CRFB). Os candidatos aprovados em concurso publico tem preferência sobre os demais para a nomeação aos cargos efetivos. A criação de cargos enrgenciais caracteriza a necessidade da administração, o que ocasiona a exsurgência de direito subjetivo à noemação de candidato regurlamente aprovado em concurso público.


Diante de ilegalidades como se deve proceder?
Se a ofensa for coletiva deve se procurar o Ministério Público. No caso de prejuízo indivicual, a defensoria pública ou um adogado. Vale lembrar que o prazo para Interposição de Mandado de Segurnaça é de 120 dias a contar da data da ilegalidade, e de 5 anos para a proposição de uma ação ordinária.




¹colaciono os artigos: "Art. 18.  O edital do concurso público será:I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação. § 1o  A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II. § 2o  O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público. Art. 19.  Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso; III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;I - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos; o Edital do Concurso Público Art. 18.  O edital do concurso público será:I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.  § 1o  A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.  § 2o  O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público. Art. 19.  Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso; III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos; IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem; VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos; VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público; VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase; XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas; XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso; XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial; XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público; XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa; XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.  Parágrafo único.  A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público; VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase; XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas; XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; eXXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos. Parágrafo único.  A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

² Os Estado e Municípios não se obrigam a seguir as determinações da citada lei  em razão dos Princpipio da Autonomia.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Direito Administrativo

O direito subjetivo à nomeação em concursos públicos

fonte:http://www.jornalistasconcurseiros.com.br/blog/wp-content/uploads/2012/01/prova.jpg



Quando se  fala em concurso público um frenesi estremece os ânimos de muitas pessoas que tentam ingressar na carreira de funcionário público. Não é facil, exige esforço, dedicação, horas intermináveis de estudo e muitas vezes investimentos financeiros para o candidato se atualizar. E ainda assim, inúmeroas vezes, um triste "quase", exsurge da tentativa.

 Muitos candidatos, poucas vagas.

Mas, em determinadas ocasiões, é preciso atenção aos detalhes, ilegalidades podem surgir no certame e obstar uma nomeação legítima.

O direito subjetivo à nomeação ordinário ocorre quando o cadidato é aprovado (e preenche os requisitos editalícios) ocupando colocação dentro do quadro de vagas oferecidas no edital de abertura.

Assim, é obrigação da administração pública, pelo princípio da legalidade, proceder o provimento do cargos e nomear os candidatos aprovados (art 37, CRFB).

 Há previsão constitucional no sentido de que o concurso deve  ter validade máxima  de dois anos e pode ser prorrogado uma vez por igual perídodo. No entanto fazê-lo é uma questão que envolve oportunidade e conveniência para a administração, um ato discricionário (artigo 37, incisos III e IV da CRFB). No entanto, preenchidas estas vagas e surgindo cargos novos dentro do período editalício improrrogável, decorrentes de  vacância e criação de cargos por lei, , a administração pública tem obr
Sim. Muito embora tramite no senado o PL4100/2012 que proibirá os concursos para cadastro reserva. Assim, o candidato não tem direito subjetivo à nomeação se o edital não trouxer previsão de cargos. No entanto no casos listados nesse post, exsurge o direito subjetivo do candidato à nomeação.
igação no chamamento dos aprovados e não poderá ofender a ordem de colocação para a nomeação. Tal entendimento decorre de jurisprudência do STJ.

O único impecilho à aplicação desta regra seria aquele que se opõem ao princípio da legalidade. Como por exemplo a falta de algum requisito editalício para o cargo, que é de ordem subjetiva. De ordem objetiva, a única escusa a ser alegada pela administração para que não se proceda à nomeação é o estrapolamento do limite ,previsto na lei , de gasto com a folha de pagamento (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

Assim quando a adiministração pública, sob essas condições, deixa de nomear candidato aprovado em concurso público, para em seu lugar, abrir contratação emergencial, ou ainda cria cargos mediante lei, deixa de extinguí-los quando vagos, está cometendo ato ilegal ou omitindo-se de cumprir o que é legal. Exsurge daí o direto subjetivo do candidato à noemação.

Há a possibilidade também de que ocorra um real direito subjetivo à noemação, nos tão famosos concursos para cadastro reserva, quando durante o trasncurso do prazo supracitado, surgem vagas nas mesmas condições elencadas acima. Nesse caso, a admkinistração não pode se furtar ao dever de nomear o candidato meritoso, sob alegação de que não é oportuno nem conveniente à administração, ato esse que se teria o objetivo de burlar o certame e a jurisprudência consolidada, frustrando o direito líquido e certo do candidato regularmente aprovado, lhe imputando severas perdas econômicas e emocionais. 


Ainda que a CRFB, preveja a obrigação da administração em nomear o canddato apto, nos termos do artigo 37, inciso IV, dentro do limite improrrogável do edital, há etendimento do STF que o direito subjetivo do candidato à nomeação se estende ao prazo de prorrogação, em virtude de que o ato que prorroga a validade do certame se dá em razão de conveniência e oportunidade da administração (onde ela exprime sua vontade em manter aqueles cadidatos hábeis à nomeação), que deve projetar as consequências de suas decisões à longo prazo.



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Direito Civil e Marítimo- INCOTERMS




Incoterms



Os Termos Internacionais do Comércio, são vulgarmente conhecidos como Incoterms, tratam-se de termos contratuais que se aplicam aos instrumentos de compra e venda internacionais. Tal codificação sofreu alterações discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010 e introduzidos no Brasil, com versão oficial em português, pela resolução nº 21, de 07 de abril de 2011. Atualmente os termos mais utilizados são os seguintes:

-EXW (Ex works ou fora de fábrica): o vendedor ou fabricante tem a obrigação de embalar e acondicionar o produto devidamente, em seu estabelecimento, todos os custos frete, transporte, seguro e demais opcionais correm por conta do comprador;

-FCA (free carrier ou transportador livre): é obrigação do vendedor entregar a mercadoria para exportação nas mãos do transportador, os demais custos correm por conta do comprador;

-FAS (free alongside ship ou livre no costado do navio): o vendedor deve entregar a mercadoria no porto, ao lado do navio. Demais despesas correm por conta do comprador;

-FOB (free on board ou livro à bordo): o vendedor deve embarcar a mercadoria, as demais despesas, incluindo a contratação do trasnportador, correm por conta do comprador;

-CFR (cost freight ou custo livre): o vendedor assume os custos até o destino da mercadoria, ficando o comprador obrigado na contratação de seguro da mercadoria;

-CIF (cost insurance and freight ou custo, seguro e frete): o vendedor fica obrigado nas despesas de custo até o embarque, seguro e frete, devendo o transportador responsabilizar-se pelos danos causados à mercadoria em sua custódia;

-CPT (carriage paid to ou transporte pago até o local de avençado): despesas da entrega da mercadoria ao transportador são por conta do vendedor;

-CIP (carriage and insurance paid to ou transporte pago e seguro até o local de avençado): idêntico ao termo anterior, com adição das custas de seguro por conta do vendedor;

-DAT (delivered at terminal ou entregue no terminal): o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não, desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

-DAP (delivered at place ou entregue no local): o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser  descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

-DDP (delivery duty paid ou entregue com impostos pagos): idêntica a anterior , porém somam-se as despesas com impostos de importação e ônus tributário segundo as regras do país importador.

Pode-se observar que alguns destes termos são aplicáveis somente ao modal marítimo. Nestes termos, aplicáveis a tais contratos, quando verificada hipossuficiência da parte, há um conflito quanto a responsabilização do vendedor e transportador. Algumas cláusulas preveem a desoneração da responsabilidade de um e de outro, quando isso ocorrer são aplicáveis as regras do Código de defesa do consumidor sobre a responsabilidade do vendedor1,. É relevante frisar que os Incoterms são termos comumente utilizados nos contratos de compra e venda, portanto o transporte é acessório da obrigação principal. Todavia é notório que nos contratos, o acessório segue o principal. Tais cláusulas, quando configurada a hipossuficiência da parte, são nulas (MARQUES, 1999).


1 Como por exemplo os princípios da solidariedade passiva e da ampla reparação em caso de dano.


segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Direito Civil e Marítimo- parte II




Cláusulas do contrato de transporte internacional de mercadorias por meio do modal marítimo





1 Cláusulas




Os contratos de transporte são documentos capazes de acumular uma série de prerrogativas em favor do transportador, carregam, geralmente no verso, as cláusulas que são adotadas pelo prestador do serviço e dizem respeito à sua responsabilidade, à legislação cabível ao contrato, cláusula chamada “paramount” (que, na visão do prestador, são as regras aplicáveis no país a que pertence), aos prazos para reclamar a mercadoria e denunciar o contrato e limites de indenizações. Como o contrato é de adesão o contratante não pode discutí-las ou modificá-las (LACERDA, 1984).

O contrato de transporte marítimo é composto por cláusulas que vão determinar o alcance do serviço prestado e até em que momento a responsabilidade do transportador subsiste. Estas cláusulas são chamadas regimes contratuais e são de acordo com Raphael ( 2003) e Lacerda (1984):

I) House to House (H/H): a mercadoria é retirada no estabelecimento do exportador e entregue no estabelecimento do importador;

II) Pier to Pier (P/P): a mercadoria é retirada no porto de partida e entregue no porto de chegada;

III) House to Pier (H/P): a mercadoria é retirada no estabelecimento do exportador e entregue no porto de chegada;

iV) Pier to House (P/H): a mercadoria é retirada no porto de partida e entregue no estabelecimento do importador.

São classificados como contrato de transporte Marítimo a Carta-partida (Voyage Charter Party) ou COA (Contract of Affreightment), contratos de quantidades ou tonelagens aos quais se aplicam as mesmas cláusulas, no entanto esta relação contratual não nos interessa aprofundar uma vez que se dá entre fretador e afretador (transportador) e não entre transportador e consumidor (LACERDA, 1984). Todavia vale mencionar que “sendo a carga tomada em virtude de carta de fretamento, o portador do conhecimento não fica responsável por alguma condição ou obrigação especial contida na mesma carta, se o conhecimento não tiver a cláusula - segundo a carta de fretamento.” (artigo 576 do Código Comercial). Entretanto tal informação não é mais relevante do que o fato de ambos, fretador e afretador, serem responsáveis entre si, e o transportador para com o consumidor final. E no caso de ambos ofenderem a carga, responderão solidariamente (artigo 7º, parágrafo Ú, CDC).

Existem ainda cláusulas que são específicas das cartas-partida e dos conhecimentos de embarque e estão dispostas no Código Comercial do artigo 566 a 589 e são:

I) cláusula de especificação da mercadoria, descrição e quantidade;

II) Portos onde haverão de ser carrega ou descarregas as cargas, que é a ordem para fazê-lo;

III) a quem cabe a escolha dos agentes nos portos e a responsabilidade pela carga ou descarga;

IV) O termo inicial do contrato e o tempo autorizado para carregar e descarregar a carga;

V) Abatimento em estadias e sobrestadias (demurrage);

VI) Por conta de quem corre as despesa com a carga e descarga e em que local ela deve ser feita;

VII) Valor do contrato, data, lugar e forma de pagamento;

VIII) Se poderá haver desvio de rota em função de abastecimento ( a carga pode ser perecível ou pode haver atraso na entrega), e caso seja permitido quais os limites;

IX) Cláusulas de arbitramento;

X) Cláusula de avaria grossa;

XI) Clausula de limitação ou isenção da responsabilidade;

cláusula de não indenizar.

As cláusulas acima enumeradas, com exceção das últimas quatro, são de obrigatoriedade dentro do contrato, ou seja, está prescrita na lei a sua obrigatoriedade pela expressão “deverão conter”. No entanto das últimas quatro cláusulas, duas são opcionais (arbitramento e avaria grossa) e outras duas são consideradas ineficazes pela jurisprudência nacional.

Como o contrato de adesão é elaborado pela transportadora, as cláusulas são escolhidas de acordo com o direito a que pensa estar submetida. Portanto são comuns cláusulas que, contra o consumidor, não possuem eficácia opositiva como por exemplo, nos revela a súmula exposta adiante. Algumas destas cláusulas são a cláusula de não responsabilização do transportador (ou cláusula de isenção de responsabilidade por avaria causada pelo fretador), cláusula de eleição do foro (anulável se o a relação for de consumo) e a cláusula de não indenizar. Esta última possui vedação imposta pela súmula 161 do Superior Tribunal Federal “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”.

Quando a relação contratual se caracterizar como de consumo sobre o contrato descerão as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor para os contratos em geral1 . Uma destas regras prevê que são nulas as cláusulas referentes ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada que não são compatíveis com a equidade ou boa-fé (artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor). Assim, os contratos internacionais de transporte marítimo internacional, onde o contratante for consumidor, poderá ser objeto de ação que procure declarar nula cláusula de conteúdo considerado nulo pelas regras brasileiras do direito do consumidor.

Há ainda cláusulas especificas advindas da Lex Mercatória utilizadas pelos regramentos de diversos países, entre eles o Brasil (MDICE, 2012). Tais regras são referentes ao acerto das despesas2:

FO – FREE OUT: despesas com o carregamento por conta do armador;

FI – FREE IN: despesas com a descarga por conta do armador;

LIFO – LINER IN FREE OUT: carregamento por conta do armador e descarga por conta do afretador;

FIO – FREE IN AND OUT: despesas com carregamento por conta do afretador;

FIOS – FREE IN OUT STOWED: despesas com o carregamento, estivagem e descarga por conta de terceiros;

FIOT – FREE, OUT AND TRIMMED: o armador fica livre de despesas com o carregamento, rechego e descarga;

FIS – FREE IN AND STOWED: o armador fica livre de despesas com o carregamento e com a estivagem;

FIST – FREE IN, STOWED AND TRIMMED: o armador fica livre das despesas com o carregamento, estivagem e rechego;

FILO – FREE IN, LINER OUT: o armador fica livre das despesas com o carregamento, mas as da descarga correm por sua conta;

FISLO – FREE IN AND STOWED, LINER OUT: o armador fica livre das despesas com carregamento e a estivagem, ficando a descarga por sua conta

1Um grande volume das ações que procuram declarar certas cláusulas abusivas se dão em função de contratos de adesão.


2Ministério do desenvolvimento, indústria e comércio exterior.