Direito Civil e Marítimo- parte II
Cláusulas do
contrato de transporte internacional de mercadorias por meio do modal
marítimo
1 Cláusulas
Os contratos de transporte são
documentos capazes de acumular uma série de prerrogativas em favor
do transportador, carregam, geralmente no verso, as cláusulas que
são adotadas pelo prestador do serviço e dizem respeito à sua
responsabilidade, à legislação cabível ao contrato, cláusula
chamada “paramount” (que, na visão do prestador, são as regras
aplicáveis no país a que pertence), aos prazos para reclamar a
mercadoria e denunciar o contrato e limites de indenizações. Como o
contrato é de adesão o contratante não pode discutí-las ou
modificá-las (LACERDA, 1984).
O contrato de transporte marítimo é
composto por cláusulas que vão determinar o alcance do serviço
prestado e até em que momento a responsabilidade do transportador
subsiste. Estas cláusulas são chamadas regimes contratuais e são
de acordo com Raphael ( 2003) e Lacerda (1984):
I) House to House (H/H): a mercadoria
é retirada no estabelecimento do exportador e entregue no
estabelecimento do importador;
II) Pier to Pier (P/P): a mercadoria
é retirada no porto de partida e entregue no porto de chegada;
III) House to Pier (H/P): a
mercadoria é retirada no estabelecimento do exportador e entregue no
porto de chegada;
iV) Pier to House (P/H): a mercadoria
é retirada no porto de partida e entregue no estabelecimento do
importador.
São classificados como contrato de
transporte Marítimo a Carta-partida (Voyage Charter Party) ou COA
(Contract of Affreightment), contratos de quantidades ou tonelagens
aos quais se aplicam as mesmas cláusulas, no entanto esta relação
contratual não nos interessa aprofundar uma vez que se dá entre
fretador e afretador (transportador) e não entre transportador e
consumidor (LACERDA, 1984). Todavia vale mencionar que “sendo
a carga tomada em virtude de carta de fretamento, o portador do
conhecimento não fica responsável por alguma condição ou
obrigação especial contida na mesma carta, se o conhecimento não
tiver a cláusula - segundo a carta de fretamento.” (artigo
576 do Código Comercial). Entretanto tal informação não é mais
relevante do que o fato de ambos, fretador e afretador, serem
responsáveis entre si, e o transportador para com o consumidor
final. E no caso de ambos ofenderem a carga, responderão
solidariamente (artigo 7º, parágrafo Ú, CDC).
Existem ainda cláusulas que são
específicas das cartas-partida e dos conhecimentos de embarque e
estão dispostas no Código Comercial do artigo 566 a 589 e são:
I) cláusula de especificação da
mercadoria, descrição e quantidade;
II) Portos onde haverão de ser
carrega ou descarregas as cargas, que é a ordem para fazê-lo;
III) a quem cabe a escolha dos agentes
nos portos e a responsabilidade pela carga ou descarga;
IV) O termo inicial do contrato e o
tempo autorizado para carregar e descarregar a carga;
V) Abatimento em estadias e
sobrestadias (demurrage);
VI) Por conta de quem corre as despesa
com a carga e descarga e em que local ela deve ser feita;
VII) Valor do contrato, data, lugar e
forma de pagamento;
VIII) Se poderá haver desvio de rota
em função de abastecimento ( a carga pode ser perecível ou pode
haver atraso na entrega), e caso seja permitido quais os limites;
IX) Cláusulas de arbitramento;
X) Cláusula de avaria grossa;
XI) Clausula de limitação ou isenção
da responsabilidade;
cláusula de não indenizar.
As cláusulas acima enumeradas, com
exceção das últimas quatro, são de obrigatoriedade dentro do
contrato, ou seja, está prescrita na lei a sua obrigatoriedade pela
expressão “deverão
conter”. No entanto das
últimas quatro cláusulas, duas são opcionais (arbitramento e
avaria grossa) e outras duas são consideradas ineficazes pela
jurisprudência nacional.
Como o contrato de adesão é
elaborado pela transportadora, as cláusulas são escolhidas de
acordo com o direito a que pensa estar submetida. Portanto são
comuns cláusulas que, contra o consumidor, não possuem eficácia
opositiva como por exemplo, nos revela a súmula exposta adiante.
Algumas destas cláusulas são a cláusula de não responsabilização
do transportador (ou cláusula de isenção de responsabilidade por
avaria causada pelo fretador), cláusula de eleição do foro
(anulável se o a relação for de consumo) e a cláusula de não
indenizar. Esta última possui vedação imposta pela súmula 161 do
Superior Tribunal Federal “Em contrato de transporte, é inoperante
a cláusula de não indenizar.”.
Quando
a relação contratual se caracterizar como de consumo sobre o
contrato descerão as regras estabelecidas no Código de Defesa do
Consumidor para os contratos em geral
. Uma destas regras prevê que são nulas as cláusulas referentes ao
fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações iníquas,
abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada que
não são compatíveis com a equidade ou boa-fé (artigo 51, inciso
IV do Código de Defesa do Consumidor).
Assim,
os contratos internacionais de transporte marítimo internacional,
onde o contratante for consumidor, poderá ser objeto de ação que
procure declarar nula cláusula de conteúdo considerado nulo pelas
regras brasileiras do direito do consumidor.
Há
ainda cláusulas especificas advindas da Lex
Mercatória utilizadas
pelos regramentos de diversos países, entre eles o Brasil (MDICE,
2012). Tais regras são referentes ao acerto das despesas:
FO
– FREE OUT:
despesas com o carregamento por conta do armador;
FI
– FREE IN:
despesas com a descarga por conta do armador;
LIFO
– LINER IN FREE OUT:
carregamento por conta do armador e descarga por conta do afretador;
FIO
– FREE IN AND OUT:
despesas com carregamento por conta do afretador;
FIOS
– FREE IN OUT STOWED:
despesas com o carregamento, estivagem e descarga por conta de
terceiros;
FIOT
– FREE, OUT AND TRIMMED:
o armador fica livre de despesas com o carregamento, rechego e
descarga;
FIS
– FREE IN AND STOWED:
o armador fica livre de despesas com o carregamento e com a
estivagem;
FIST
– FREE IN, STOWED AND
TRIMMED: o armador fica
livre das despesas com o carregamento, estivagem e rechego;
FILO
– FREE IN, LINER OUT:
o armador fica livre das despesas com o carregamento, mas as da
descarga correm por sua conta;
FISLO
– FREE IN AND STOWED,
LINER OUT: o armador fica
livre das despesas com carregamento e a estivagem, ficando a descarga
por sua conta