sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Prazos para manutenção da inscrição do devedor em órgãos de proteção de crédito

Os órgãos de proteção de crédito foram criados para proteger o fornecedor de produtos e serviços dos consumidores inadimplentes. Assim, quando o cliente deixa de pagar suas contas, a empresa inscreve o nome do devedor nestes órgãos, informação esta que fica disponível para outros fornecedores, também cadastrados nestes serviços, para fins de análise de crédito.

Dessa forma, o devedor inscrito fica impedido obter crédito para aquisição de bens ou serviços. Contudo, esta “penalidade” tem um prazo definido, pois, não pode o mesmo ficar com seu nome restrito para sempre, ou até que resolva as suas pendências.

Nesse viés, o prazo para manutenção da inscrição do devedor nestes órgãos é de três anos para dívidas oriundas de títulos de crédito (ex: cheque) e de cinco anos para outras dívidas. Após este período, os órgãos de proteção creditícia são obrigados a retirar o nome do consumidor cadastrado, sob pena de causar prejuízo moral.

Quando esta situação acontece, o consumidor, agora lesado, deve procurar o Judiciário para que o juiz declare por sentença a inexistência daquele débito, sem prejuízo da condenação do credor por danos morais. O prazo para ajuizamento da ação é de cinco anos a partir da data do conhecimento da inscrição pelo devedor, conforme art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 
 Veja-se a decisão do TJRS, transcrita abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. SERASA. CDL. PRAZO. FATO SUPERVENIENTE. O registro de cadastros pessoais no SPC deve ser cancelado após o decurso de 5 anos se antes disso não ocorreu a prescrição da ação de cobrança - e não da ação cambial - conforme o disposto no art. 43, parágrafos 1º e 5º, do CDC, c/c Súmula nº 13 desta Corte. Com relação ao prazo trienal para cobrança de títulos de crédito, inseridos no novo Código Civil, em princípio, apenas repercutiu aquele já previsto nas citadas leis para manutenção de seu potencial executivo, não prejudicando, porém, a cobrança da dívida por eles representada, que é de cinco anos (art. 206, § 5º, do CC). Não se cogita de dano moral in re ipsa em face da pluralidade de inscrições em nome da parte demandante, nem do dever de indenizar quando ausente o ato ilícito. Fatos supervenientes: devem ser considerados no julgamento, a teor do que prescreve o art. 462 do CPC. A sucumbência é determinada tendo em conta o resultado que seria obtido, hipoteticamente, se mantida a situação pretérita. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023434574, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 05/05/2008).


Contudo, não pode ter o devedor outras inscrições nestes órgãos, pois, assim, não configura dano moral em manter o nome do mesmo.

Por outro lado, existe o entendimento de que, para que haja o cadastramento do consumidor nos órgãos de proteção de crédito, é necessária a prévia notificação do mesmo, conforme estipula o art. 43, § 2º do Código do Consumidor, sob pena, também, de prejuízo moral.

 
Nesse sentido, o julgado do egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DEVER DE NOTIFICAR DA SERASA. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. Hipótese em que a requerida Serasa comprovou o envio da notificação ao consumidor, para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito, mostrando-se desnecessária a comprovação do recebimento. Com isso, resta afastada a responsabilidade do arquivista, passando a ser do consumidor o encargo de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu. Improcedência mantida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E ORIGEM DA DÍVIDA. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe sua celebração mediante instrumento público, ou particular que atenda às formalidades da lei, bem como que seja àquele notificada, nos termos dos artigos 288 e 290 do Código Civil. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Hipótese em que inexiste prova da cessão invocada em relação à parte autora, tampouco da origem da dívida. Ineficaz a cessão perante o devedor, não há falar em subsistência do débito sub judice em relação à cessionária, impondo-se a declaração de inexistência da dívida e cancelamento do registro negativo do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou indevidamente o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. Segundo a exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, inviável a condenação da fornecedora à repetição em dobro de valores que, embora exigidos indevidamente, não foram adimplidos pelo consumidor, inexistindo, portanto, qualquer pagamento em excesso a ser ressarcido. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066727017, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/11/2015).


Porém, o consumidor deve manter seu endereço atualizado com o fornecedor ou com quem estiver inadimplente, pois tais órgãos irão notificar no endereço fornecido pelos mesmos, e, de acordo com o entendimento acima, uma vez notificado o consumidor pelos serviços de proteção ao crédito, afasta o ato ilícito e não configura dano moral.

Nesse caso, a única hipótese, a nosso ver, de configurar o ato ilícito seria o consumidor provar que o endereço fornecido pelo seu credor a tais órgãos é diferente daquele informado para si pelo devedor, quando constituiu o crédito.


Eis o referido texto contido no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(…)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele
.


Portanto, o consumidor deve estar atento para os prazos de manutenção da inscrição de seu nome em órgãos de proteção de crédito, pois, passando-se os prazos acima elencados, não poderão os mesmos continuar com a inscrição em seus banco de dados.

Além disso, toda inscrição deve ser comunicada (notificada) ao devedor, previamente ao registro, sob pena de causar também abalo moral.

Se assim persistirem, o consumidor deverá procurar o Poder Judiciário cancelar a inscrição, além de cobrar indenização por danos morais.

Recomendamos que o devedor tome todas as precauções antes de ajuizar uma ação, pois, apesar deste direito, não pode ter outras pendências além desta e também manter os seus dados cadastrais atualizados com o fornecedor. 
 

terça-feira, 10 de novembro de 2015

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