sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Direito Administrativo e civil





O legado jurídico da Lei 10.128/94, ação para cobrança da parcela autônoma e seus resíduos.




A referida lei instituiu, no âmbito das remunerações dos serviores públicos estaduais aumentos variáveis de acordo com os incisos do artigo oitavo da referida lei. Os professores estaduais receberam aumento de 81,43%, que foi dividido em 5 parcelas, das quais somente três foram pagas.  Restando outras duas últimas parcelas, de 11,70% e 10,37% (23,28% no total), além da Parcela Autônoma constante no artigo 10 da mesma lei.

A lei Brito (10.128/94) deixou um legado jurídico, desnecessário, fazendo com que seja preciso ingressar com uma ação para que se receba o que é devido. Tanto proffessores ativos quanto inativos, bem como aqueles que ingressaram na carreira após a vigência da lei, todos têm direito à parcela autônoma e o seu reajuste, assim como possuem também o direito de receber os juros incidentes sobre o atraso no pagamento, dentro do prazo temporal hábil para cobrança. 

Os Tribunais do RS compreendem que não há mais discussão sobre o assunto, o pagamento da parcela é devido, assim como o pagamento dos juros e do reajuste a ser incorporado nos vencimentos, que irão compor a base de cálculo para aumentos futuros. Compreende-se também, que todos os aumentos posteriores devem ser recalculados, com base nesse incremento, devendo a diferença também ser pleiteada na justiça, uma vez que é devida à categoria.