A MP 664/2015, que introduz modificações na Lei 8213/91, sofreu emenda, porém, esta foi vetada. Logo nova MP foi editada com o intuito de substituir as proposições da referida emenda, ainda que com pontos divergentes, incluiu a possibilidade de aposentadoria via regra "85/95", explicada a seguir.
O texto da lei é o seguinte:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1
A regra estabelece, sem excluir a possibilidade de incidência do fator previdenciário quando mais benéfico, que os beneficiários do INSS que tiverem 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres), poderão aposentar-se com proventos integrais desde que a soma da sua idade na data de entrada do requerimento ao referido tempo de contribuição vertido, tenha resultado igual a pontuação vigente na ocasião.
Assim, os requerimentos de aposentadoria com entrada de 17/06/2015 à 31/12/2016, seguirão a regra 85/95. Os requerimentos de aposentadoria com entrada de 01/01/2017 à 31/12/2018, seguirão a regra 86/96. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2019 à 31/12/2019, seguirão a regra do 87/97. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2020 à 31/12/2020, seguirão a regra do 88/98. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2021 à 31/12/2021, seguirão a regra 89/99. E de 2022 em diante, os proventos de aposentadoria serão integrais e deverão, em outras palavras, voltar a respeitar o requisito da idade mínima atual para concessão de aposentadoria para quem possui 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) de contribuição, que é de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres).
A tabela abaixo facilita a compreensão.
Tabela
A MP tem sua constitucionalidade questionável quando trata de matéria que não poderia ser alvo de apreciação, em razão da vedação constitucional do art. 246, que proíbe a regulamentação por medida provisória de matéria que tenha sido objeto de Emenda à Constituição entre 1994 e 2001. E também quando fere o princípio da isonomia previdenciária, no ponto em que institui oportunidades diferenciadas de aposentadoria durante o tempo (de 2015 à 2022), sem levantar justificativas fundamentadas para beneficiar alguns segurados em detrimento de outros. Os mais beneficiados são aqueles que conseguem implementar os requisitos em 2015. Os demais terão que esperar um ano a mais e assim sucessivamente, até que os requisitos necessários retornem ao status quo anterior à medida. Sem falar que institui diferença entre as possibilidades de aposentadoria implementadas pela regra 85/95 da EC 45/98, entre diferentes regimes previdenciários.
A MP é de aplicação imediata à partir de sua publicação.
Jaqueline Machado da Silva
advogada
OABRS 90642