quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Até 31 de dezembro: novo prazo para saque do abono salarial


O Governo concedeu novo prazo para sacar o Abono Salarial PIS/Pasep referente a 2014, no valor de R$ 880,00. O valor fica disponível nas agências da Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil.

O Ministério do Trabalho criou um site para que o trabalhador consulte se tem direito ao abono salarial: http://abonosalarial.mte.gov.br/ (clique aqui).

Foi publicada também uma lista com os nomes de quem tem esse direito. O UOL divulgou essa lista na sua página, pois o site do ministério tem apresentado erro.

A lista para o Estado do Rio Grande do Sul pode ser acessada no link: http://download.uol.com.br/noticias/lista-nomes-abono-2014-estados/rio-grande-do-sul.pdf



Caso o trabalhador não retire o dinheiro, ele perde o direito. 

O trabalhador terá direito ao abono salarial se estiver cadastrado no Pis/Pasep há pelo menos cinco anos, ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos em 2014, ter exercido trabalho remunerado por pelo menos 30 dias em 2014 e ter os dados atualizados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais.

Fontes:

terça-feira, 26 de julho de 2016

Cobrança indevida por fornecimento de energia elétrica pode causar dano moral





O consumidor deve ter muito cuidado na hora de pedir o cancelamento do fornecimento da energia elétrica, a fim de evitar problemas futuros, inclusive com o cadastro de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Nesse sentido, quando for pedir o cancelamento do serviço, o consumidor receberá um número de protocolo de atendimento ou de pedido de cancelamento, se não receber, deve-se pedi-lo ao atendente. Neste documento deverá constar a data do pedido de cancelamento, que é de suma importância para comprovar o pedido. Obviamente, não poderá ter nenhum débito anterior a data do pedido de cancelamento.

Se, por ventura, o consumidor, posteriormente, for surpreendido com uma cobrança injustificada, posterior à data do pedido de cancelamento, pelo fornecedor do serviço, e ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, poderá recorrer ao Poder Judiciário.

A ação poderá tramitar tanto pelo Juizado Especial Cível (JEC), quanto pela via comum ordinária (Varas Cíveis), para que seja declarado judicialmente inexistente tal débito, podendo ainda condenar a empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em caso de inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito.

Vejamos um caso análogo, julgado pela Segunda Turma Recursal Cível:

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELETRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. Disse a autora que no dia 14/09/2015 solicitou o cancelamento dos serviços de energia elétrica para unidade consumidora n. 3085095384, o qual gerou o protocolo n. 9054215028, conforme documento de fl. 07. Embora o pedido de cancelamento feito pela autora, a demandada emitiu duas faturas de energia elétrica com vencimento em 04 e 18/11/2015, alegando que a suspensão dos serviços somente foi realizada em novembro/2015. A autora optou pelo pagamento das faturas para o fim de ser excluído seu nome do SPC, o que não seu deu. Competia à concessionária ré demonstrar a regularidade da emissão das faturas que geraram as cobranças de fls. 12/13, sobretudo quando posteriores ao pedido de cancelamento de fl. 07. No entanto, a demandada trouxe contestação absolutamente genérica, o que fez novamente na peça recursal, deixando de apontar a origem e o cabimento dos débitos levados a órgão de devedores, razão pela qual devem ser considerados inexigíveis, resultando caracterizados os danos morais puros que prescindem da comprovação do efetivo prejuízo. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 mantido porque inclusive aquém dos precedentes das Turmas Recursais Cíveis em casos semelhantes. Por fim, deve ser mantida a determinação da devolução dos valores indevidamente pagos, na forma dobrada porque não configurada a hipótese de engano justificável. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006095129, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016).

Observando-se o caso acima, a consumidora ainda pagou as duas faturas posteriores ao pedido de cancelamento. Assim, a empresa fornecedora de energia elétrica teve de devolver em dobro os valores cobrados e pagos indevidamente, sem prejuízo de indenização por danos morais. Isso porque, a consumidora guardou o protocolo do pedido de cancelamento do fornecimento de energia, sem o qual, não teria provado o seu direito.

No que tange aos danos morais, importante dizer que são devidos somente se houver dano à imagem da pessoa, naquele caso, a inscrição no SPC. Se isso não ocorrer, não há danos morais, mas apenas mero dissabor do cotidiano. Esse é o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Finalmente, alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que embasam o caso em comento:

Declaração de inexistência de débito: art. 6º, inciso IV, art. 51, inciso XI;

Repetição de indébito – devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro: art. 42, parágrafo único;

Indenização por danos morais: art. 14, caput.

Para terminar, aconselhamos também que o consumidor, antes de entrar com a ação competente, se dirija ao Procon e faça a ocorrência. Este documento pode ser de grande importância para o processo, caso, por algum motivo, não possua o protocolo de pedido de cancelamento.

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Embargos de Declaração suspendem ou interrompem o prazo recursal?


Os Embargos de Declaração são um instrumento que a lei processual civil dispõe aos advogados e defensores, a fim de que possam pedir esclarecimentos ao juiz de alguma parte da decisão interlocutória, da sentença ou do acórdão que ficou obscura, contraditória, omissa ou em que ocorreu erro material.

Ele é de suma importância, pois, a partir do que for esclarecido, autoriza a interposição do recurso cabível para o decisum.

Importante salientar que o prazo para opor os embargos de declaração é de (05) cinco dias a partir da publicação da decisão, sentença ou acórdão, conforme art. 1.023 do NCPC.

Mas, os embargos de declaração interrompem ou suspendem o prazo do recurso?

Esta é uma dúvida que, por incrível que pareça, ainda assola muitos colegas, inclusive, os novos advogados, iniciantes na profissão. E não há nada pior do que a dúvida sobre o termo inicial e final do prazo, mormente, quando falamos em recurso. E essa confusão pode ser dar muito bem na ocasião em que são interpostos os embargos de declaração.

Na vigência do CPC revogado, Lei 5.869/73, os embargos de declaração, inicialmente, suspendiam o prazo recursal, ou seja, o prazo do recurso não é contado desde o início, mas do momento em que parou a contagem.

Veja-se o que prescrevia o art. 538 do texto revogado:

Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.


Contudo, a Lei 8.950/94, havia modificado o texto legal, passando de suspensão para a interrupção do prazo recursal:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.


Já na vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, não houve mudança neste aspecto, isto é, a oposição de embargos de declaração segue interrompendo o prazo recursal.

Vejamos o contido no art. 1.026 do NCPC:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


Dessa forma, o prazo para interposição de recurso deve ser contado desde o início e não de onde parou a contagem quando da interposição dos embargos de declaração.

Por exemplo, aberto o prazo para apelação, e, sendo interpostos embargos de declaração no terceiro dia do prazo recursal, quando houver julgamento dos embargos, o prazo para a dita apelação reiniciará integralmente, excluindo-se o dia de sua abertura (Art. 224 e § 3º); e não prosseguirá a partir do terceiro dia, como no caso de suspensão.

Portanto, com a reabertura integral do prazo, o advogado ganha mais tempo para redigir seu recurso, somando-se ao fato de que, com o advento do novo Código de Processo Civil, os prazos ainda são contados em dias úteis, conforme o disposto no art. 219.

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Perda da posse do veículo isenta proprietário da cobrança de IPVA




 
É comum as pessoas perderem a posse de seus veículos, são vários os motivos. Podemos citar, por exemplo, os casos de furto, roubo, perda total e até mesmo em decorrência de ações de busca e apreensão, além de outras.

Assim, uma vez ocorrida a perda da posse do bem, o proprietário fica isento do pagamento do imposto de propriedade sobre veículos automotores (IPVA).

Alguns critérios de cobrança desse imposto diferem-se daqueles referentes à bens imóveis, isto é, no caso de bem imóvel, mesmo que o proprietário não tenha a posse direta do bem, ainda assim é devido o imposto de propriedade (IPTU, por exemplo). A mera posse sobre o bem imóvel, ainda que não seja do proprietário, também constitui fato gerador da cobrança do imposto.

No caso em tela, trata-se de veículo automotor, ou seja, de bem móvel, em que a lógica é outra. Para incidir a cobrança do IPVA o sujeito deve ser proprietário e possuidor direto do veículo. Uma vez perdida a posse, deixa de incidir o fato gerador, afastando-se a cobrança do imposto.

Aqui no Estado do Rio Grande do Sul, temos o Decreto Estadual nº 32.144/85, que estabelece em seu art. 4º, § 4º:
 
Art. 4º:  (...)

§ 4º - Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.


 
Nesse sentido, segue o parágrafo 6º:

§ 6º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4º e 5º, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.


Importante colacionar o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:

Ementa: APELAÇÕES. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. POSSE DESCARACTERIZADA. COBRANÇA PARCIAL DO PROPRIETÁRIO. Comprovada a descaracterização do domínio útil ou da posse do veículo, em razão de ter sido objeto de ação de busca e apreensão, descabe a cobrança de IPVA a partir de então. Inteligência do art. 4º, §§ 4º e 6° do Decreto Estadual n° 32.144/85. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. Não havendo comprovação de prejuízos causados a parte autora, descabe a indenização por danos morais. CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO. Isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas e emolumentos, consoante o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECURSO DOS RÉUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70068210673, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 14/03/2016).

Portanto, a perda da posse desconstitui o fato gerador para incidência do IPVA, pelo menos no Estado do Rio Grande do Sul. Evidentemente, os outros Estados da Federação devem ter legislação que disponha sobre o tema, cabendo a cada interessado averiguar o texto legal.

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Direito agrário

Dia 24 e junho, dia do lavrador e da lavradora.


No meio rural a informação às vezes é de difícil acesso, sendo um empecilho ao exercício regular dos direitos dos trabalhadores rurais.

Selecionamos e respondemos perguntas simples e importantes, cuja dúvida é comum a todos os trabalhadores rurais que nos procuram.


Como faço para solicitar declaração de tempo de atividade para aposentadoria rural?

A comprovação de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria pode ser solicitada abrindo a página : "Solicitação de Comprovação de Atividade Rural" e preenchendo os dados contidos no formulário. Caso necessário, entre em contato com a Sala da Cidadania, na Regional do Incra em seu Estado.Acesse aqui o contato das Regionais do Incra nos Estados pode ser acessado no link abaixo.

Como faço para participar do programa nacional de reforma agrária?

Para se inscrever no PNRA (Plano Nacional de Reforma Agrária) como beneficiário da reforma agrária, o interessado deverá procurar a unidade do Incra mais próxima, ou a Unidade Municipal de Cadastramento (UMC - existente em algumas prefeituras).
As exigências e regras para o asssentamento de famílias no PNRA são regidos pela Norma de Execução nº 45/05, a qual trata dos procedimentos técnicos para a seleção de candidatos a beneficiários do referido Plano.
Informamos também que o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), através do Programa Crédito Fundiário, oferece condições para que os trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra possam comprar um imóvel rural, por meio de financiamento.
Veja o endereço das Regionais do Incra mais próximo de você. A Sala da Cidadania da Regional poderá lhe informar qual o Incra mais próximo do seu município.


Com qual idade posso me aposentar?

Mulheres 55 e homens 60.


Nunca contribuí, posso me aposentar mesmo assim?

Se o trabalhador rural se encaixa nos requisitos de segurado especial agricultor não precisará ter contribuído para se aposentar. Deverá preencher os seguintes requisitos: ser pessoa física sem empregados, na condição de produtor, parceiro, meeiro e  arrendatário rural, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão).
Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais. Também o índio tutelado é considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI.
Não é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de benefício de qualquer regime previdenciário, ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura no cargo.


Tenho propriedade rural, mas meu imóvel não está registrado no INCRA, como faço para conseguir uma certidão?

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é documento emitido pelo Incra que constitui prova do cadastro do imóvel rural e é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. O CCIR é essencial também para a concessão de crédito agrícola, exigido por bancos e agentes financeiros.
O presente cadastro deve ser efetuado pela internet no site do INCRA.


Cadastro de reforma agrária, como me inscrevo?

É necessário ir a uma unidade administrativa com a documentação para participar da seleção.O Incra recebe inscrições, cadastra e seleciona candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária. 
A inscrição pode ser feita em qualquer unidade do Incra, bastando apresentar documentos de identificação do interessado e do seu cônjuge ou parceiro, quando houver. O Incra também realiza inscrições em campo.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO:

- Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho (CTPS);

- CPF – Cadastro de Pessoa Física;

- Certidão de Casamento Civil (ou certidão de união estável);

- Atestado de óbito do cônjuge, se viúvo.


QUEM PODE SE INSCREVER:

Os agricultores e agricultoras adultos ou emancipados (se com idade entre 16 e 18 anos) que sejam:

- sem terra;

- posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário;

- aquele cuja propriedade não seja maior que 01 módulo rural do município.


O Incra checa todos os dados dos candidatos, pesquisando banco de dados da Receita Federal, Polícia Civil, INSS, junta comercial, secretarias de segurança pública e prefeituras, entre outros.

Esperamos que as dicas tenham sido úteis, caso tenham dúvidas enviem um email para machadoetrindade@gmail.com e façam as suas perguntas.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Retenção da terra por benfeitorias no arrendamento rural

O arrendamento rural está previsto na Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), mormente, no art. 95 e seguintes. É o negócio jurídico onde o dono da propriedade rural cede a posse da terra a terceiro, a fim de que este possa trabalha-lha, colhendo, ao final, a sua produção e pagando o valor ajustado ao arrendador durante determinado período.

Ocorre que, assim como na locação de imóvel urbano, há casos em que não é pago o valor do arrendamento, ou seja, o arrendatário resta inadimplente com sua obrigação com o arrendador, gerando, assim, ações de despejo, com a cobrança dos valores devidos e com a consequente reintegração da posse pelo proprietário da terra ora arrendada.

Assim, diante de tal situação, resta ao arrendatário, além de discutir o valor da dívida, tentar se manter na terra até que seja indenizado pelo arrendador sobre eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, evitando-se o enriquecimento ilícito do último.

A lei prevê o direito de retenção pelo arrendatário, pois, diante das benfeitorias feitas pelo mesmo, em tese, o imóvel arrendado acaba aumentando o seu valor, de modo que, não é justo que o proprietário se beneficie às custas do arrendatário. 

Nesse viés, é justo que o arrendador indenize o arrendatário. E, para garantir a indenização, a lei dá ao último o direito de reter o bem até que ocorra o ressarcimento.

Contudo, há casos em que, mesmo que o arrendatário tenha feito tais benfeitorias na terra, esse direito não é reconhecido pelos tribunais, o que será demonstrado mais adiante.


Fundamento legal

O direito de retenção pelo arrendatário está previsto no art. 95, inciso VIII da Lei 4.504/64, vejamos:

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

(...)

VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;


Casos em que esse direito não é reconhecido

1. Quando não há prova da realização das benfeitorias: o arrendatário deve fazer provas contundentes das benfeitorias realizadas, como, por exemplo, fotos, filmagens, notas fiscais do material empregado e outras.

Nesse sentido, colacionamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO E DESPEJO. REVONVENÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS INDEFERIDA. A existência de benfeitorias indenizáveis e o direito de retenção são questões que dependem de dilação probatória, estando, de resto, assegurada a posse da área arrendada ao arrendatário em razão do indeferimento do pedido liminar de retomada. O direito de retenção não se presta a assegurar ao arrendatário a realização e retorno de investimentos e benfeitorias para além da vigência do contrato. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064757974, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 12/06/2015).


2. Quando há vedação expressa pelo arrendador: em caso de contrato expresso, havendo cláusula que vede a realização das ditas benfeitorias pelo arrendatário, se o mesmo fizer, não terá direito à indenização, tampouco à retenção da terra, ainda que seja mais de um arrendatário, pois, nesse caso, são devedores de forma solidária, ou seja, cada um é devedor de toda a dívida e não de parte.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.

SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem, de acordo com a prova dos autos, concluiu que no contrato em discussão consta a previsão de incorporação das benfeitorias ao imóvel rural arrendado, bem como de solidariedade entre os arrendatários.

2. Desse modo, o acolhimento das pretensões atinentes à inexistência de impedimento para recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como a falta de previsão contratual prevendo a solidariedade entre os arrendatários do imóvel rural, como ora perseguido, ensejaria o revolvimento de matéria fática, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que, na hipótese dos autos, encontra empeço, respectivamente, nas Súmulas 7 e 5 deste Pretório.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria devidamente analisada quanto ao seu caráter probante.

4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 553.649/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015).



Em sendo assim, o arrendatário deve estar, na hora da contratação, atento às cláusulas pactuadas, a fim de evitar prejuízos futuros, além de respeitar os termos do contrato durante a vigência do arrendamento, pois, como visto, nem sempre terá direito ao ressarcimento ou direito a reter o bem.  Os casos acima são exemplificativos e não excluem outros que possam surgir.


terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Reconhecimento de união estável fora do casamento


Hodiernamente é comum os casais, quando se separam, entrarem em um novo relacionamento com terceiros, constituindo outra família; isto é, partirem para uma união estável.

Ocorre que, apesar da separação de fato, o casamento ainda persiste até que seja dissolvido em ação de divórcio ou ação de conversão de separação em divórcio.

Contudo, mesmo que a pessoa ainda seja casada e tenha uma união estável com uma terceira pessoa, esta união deverá ser reconhecida. O requisito, portanto, é que os cônjuges estejam separados de fato.

O Código Civil estabelece alguns impedimentos para o casamento:

Art. 1.521. Não podem casar:

(...)

VI - as pessoas casadas;


No entanto, há ressalva no mesmo diploma legal para o caso de separação de fato, hipótese em que o indivíduo constitui união estável:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.     grifamos

Apesar da previsão legal, houve várias ações judiciais a fim de anular a união estável por infringir os arts. 1.521 e 1.723 do Código Civil, acima citados. Mas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há infração dos referidos artigos, conforme decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014.)

A questão é que o reconhecimento de união estável traz consequências jurídicas, como o direito do companheiro a bens, pensões, etc, conforme o caso concreto.

Dessa forma, mesmo que a sociedade conjugal ainda não seja dissolvida judicialmente, é possível o reconhecimento da união estável de um dos cônjuges ou dos dois com terceiros, desde que estejam separados de fato. Isso porque a união estável, conforme prescreve a lei, é considerada uma entidade familiar, assim como no caso do casamento, onde as partes contraem direitos e obrigações.



























quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE ALUGUEL

Um tema polêmico, que foi amplamente discutido, durante muito tempo, foi a questão da impenhorabilidade ou não do único imóvel pertencente à fiador de aluguel.

Sabe-se que na situação de a pessoa possuir um único bem imóvel que seja sua residência, a própria lei da impenhorabilidade (8.009/90) reconhece, em seu art. 1º, como bem de família. Vejamos o texto legal:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. grifamos

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."

No entanto, o art. 3º da mesma lei traz uma lista de exceções à regra, dentre eles, à do fiador de aluguel. Vejamos o que diz no artigo 3º:

"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
."

Contudo, durante as execuções judiciais decorrentes de dívida locatícia, levantaram-se enormes discussões sobre a penhorabilidade do único imóvel do fiador, já que, à luz do artigo 1º da referida lei, era impenhorável. 

Dessa forma, no intuito de por termo à esse debate, diante de inúmeros recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, uniformizou entendimento de que, no caso de fiança, apesar de ser o único bem do fiador, é passível de penhora.


Veja-se o julgamento abaixo:

DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel - considerado bem de família - de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.


Em sendo assim, é aconselhável àquele que vai servir como fiador de aluguel, tomar todas as precauções antes de aceitar a garantia, dentre elas:

- averiguar se o locatário possui realmente condições de pagar o preço da locação, o ideal é que o mesmo perceba, no mínimo, três vezes o valor do aluguel;

- verificar se o locatário possui outros bens que possam garantir uma futura execução;

- solicitar ao locatário certidões negativas de débitos junto a órgãos de restrição de crédito, como, por exemplo, SPC, SERASA, etc;

- investigar se o locatário possui algum processo cível de cobrança ou execução decorrente de outras obrigações, inclusive, de aluguel.


É bastante recomendável que o locatário seja pessoa conhecida, o que provavelmente é de fácil constatação as suas condições para a locação de um imóvel.

Por fim, evitar sempre ser fiador de aluguel com o fito de auferir renda, o chamado “fiador profissional” ou “fiador de aluguel”, pois, além de ser uma prática ilícita, poderá trazer outros prejuízos além da perda do imóvel.

Essas dicas por si só não se exaurem, cabendo ao futuro fiador se assegurar, por todos os meios, de que poderá garantir o locatário sem comprometer seu único patrimônio.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Novas Regras do ITCD (heranças e doações)

O ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto que deve ser pago pelos herdeiros quando uma pessoa morre ou pelos beneficiários de alguma doação quando ela é recebida. As alíquotas do imposto são diferentes em cada Estado. No Rio Grande do Sul, o ITCD é regulado pela Lei Estadual nº 8.821/89 (clique aqui para acessar).

De acordo com o site de economia InfoMoney, o ITCD sofreu recentemente aumento de alíquota em 11 Estados e no Distrito Federal. O Rio Grande do Sul é um desses Estados, onde a alteração ocorreu principalmente na progressividade do tributo.

Antes de 2015, o ITCD tinha as alíquotas de 4% (transmissão causa mortis) e de 3% (doações). Após a vigência da Lei n.º 14.741/15, o cálculo da alíquota ficou um pouco mais complicado.

No caso de transmissão causa mortis, para saber qual é alíquota do imposto devido, é preciso saber o valor de cada quinhão de herança (em UPF-RS) e aplicar na tabela abaixo:

EM UPF-RS:
FAIXA            ACIMA DE                ATÉ                  ALÍQUOTA
I                         0                     2.000                        0%
II                     2.000                 10.000                       3%
III                   10.000                30.000                       4%
IV                   30.000                50.000                       5%
V                    50.000                                                 6%


Na transmissão por doação, para saber a alíquota aplicável, deve ser calculado o valor da doação e aplicá-lo na tabela abaixo:

EM UPF-RS:
FAIXA            ACIMA DE                ATÉ                  ALÍQUOTA
I                         0                    10.000                       3%
II                    10.000                                                 4%


Para facilitar a vida dos nossos leitores, calculamos os valores das faixas em reais e colocamos na tabela abaixo. Então, considerando que o valor do UPF-RS em 2016 é R$ 17,1441, as alíquotas do ITCD, em reais, ficam da seguinte forma:

CAUSA MORTIS EM REAIS (2016):
FAIXA            ACIMA DE                 ATÉ                  ALÍQUOTA
I                         0                 R$ 34.288,20                  0%
II               R$ 34.288,20        R$ 171.441,00                 3%
III             R$ 171.441,00       R$ 514.323,00                 4%
IV             R$ 514.323,00       R$ 857.205,00                 5%
V              R$ 857.205,00                                             6%


DOAÇÃO EM REAIS (2016):
FAIXA            ACIMA DE                ATÉ                  ALÍQUOTA
I                         0                R$ 171.441,00                3%
II              R$ 171.441,00                                            4%

Obs. Se quiser saber o valor do UPF-RS de cada ano, acesse o link da Secretaria da Fazenda do RS (clique aqui)

A Lei que regula imposto também cria isenções, imunidades, hipóteses de não incidência, determina quem são os responsáveis pelo pagamento do imposto, define o fato gerador e trata de todas as regras necessárias para a correta aplicação do ITCD.