quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Direito Civil- O usucapião extrajudicial do novo Código de Processo Civil



O usucapião extrajudicial do novo Código de Processo Civil.


É bem sabido que são inúmeras as modificações que serão introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13115/2015), que entrará em vigor em março do ano que vem. Muitas discussões vem sendo travadas acerca dessas alterações e das novas construções Positivas. Opiniões divergem e dividem-se entre aqueles que são contra e outros à favor. Há também aqueles que guardam ressalvas e esperam para observar como se dará na prática o funcionamento dos dispositivos inovadores do NCPC.

Uma inovação jurídica é a possibilidade do USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.

Não é procedimento administrativo, mas sim pedido efetuado junto ao oficial do registro de imóveis. O artigo 1071 do NCPC altera a Lei de Registros Públicos nos seguintes termos:


 "Art 168, § 1º - passa a art. 172, com nova redação.

'Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.'"


Toda a pretensão de adquirir a propriedade de imóvel, segundo a nova redação do artigo acima, deve ser efetuada no Cartório de Registro de Imóveis. E tal ato deve seguir o procedimento inserido na referida Lei, que vai do artigo 182 a 216 da Lei de Registros Públicos, com a nova redação que entrará em vigor em março de 2015.

Assim, o usucapião extrajudicial do artigo 1071 do NCPC é procedimento que difere daquele previsto no artigo 46 e ss da Lei 11977/09.

A mudança é positiva, pois vem para tornar mais célere a aquisição da propriedade por usucapião, coisa que poderia, em muitos casos, ser feita somente no judiciário. Como é sabido a judicialização das demandas envolve o abarrotamento do judiciário e a consequente demora na apreciação das ações por ele recebidas. A tendencia de desjudicializar certas espécies de demandas recorrentes é muito acertada, pois coloca uma alternativa rápida e eficaz à jurisdição, tornando-se de certa forma, uma certa prática de cidadania e acesso à justiça.

A intenção da extrajudicialização, como também é chamada a desjudicialização dos conflitos, já vem acontecendo há algum tempo, como bem ilustra a possibilidade de efetuar diversos procedimentos diretamente junto às autoridades cartoriais, como no caso do inventário extrajudicial, partilha, separação consensual e divórcio consensual. A lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, altera dispositivos da lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, que será substituído pelo novo Código ano que vem.

Como dito anteriormente, o pedido deve ser formulado diante ao oficial de registros públicos competente (da matrícula do bem). Uma vez provocado deverá conduzir os atos que levarão ao registro do usucapião, desde que não haja litígio e corroboradas as provas apresentadas.

É necessário constituir advogado, ter prova documental pré-constituída que demonstre e comprove a alegação de posse ad usucapionem: certidão negativa de distribuição (posse mansa e pacífica) e justo título, ata notarial atestando a exteriorização da posse de fato (feita pelo notário indicado no pedido, ou seu preposto, que não o registrador do imóvel a ser processado) ou mediante ata notarial declaratória feita por terceiro testemunha da posse, ou ainda outro documento oficial capaz de comprovar o usucapião a ser invocado (planta do imóvel assinada pelos confinantes e titulares dos direitos sobre o imóvel), memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica.

Uma vez recebido o pedido, receberá autuação e prenotação protocolar. Na falta de documento para instruir o pedido, uma nota devolutiva será entregue ao interessado, para que proceda com a complementação. Todas as notificações ( confinantes não signatários, fazenda pública municipal, estadual e federal) e publicações serão pagas pelo interessado.

Após recebimento e aferição da regularidade da documentação, haverá publicação oficial editalícia em jornal local de grande circulação para convocar insurgentes ao pedido. Em 30 dias as partes notificadas deverão se manifestar. O silêncio não é interpretado como aceitação tácita e a não diligência no atendimento do pedido é notificada por uma nota devolutiva.

Não havendo quaisquer das fazendas públicas alegado que o bem é de sua propriedade e terceiro não se tenha insurgido, alegando que não apôs a planta ou outro motivo impeditivo do usucapião, haverá a qualificação positiva do registrador e proceder-se-à com o registro da propriedade junto à matrícula. Se o imóvel não for matriculado, deverá ser aberta a matrícula e o registro será seu primeiro ato.

Se a qualificação for negativa, terá de fundamentar a decisão, indicando quais dos requisitos legais que não foram cumpridos. O pedido administrativo pode ser proposto concomitantemente à ação judicial e não faz coisa julgada material, cabendo ação de usucapião, quando a qualificação for negativa.

Havendo qualquer insurgência e oposição dos confinantes dos entes públicos, deverá a autoridade remeter o processo à Vara Judicial competente (convertendo o procedimento em processo judicial).
Logo, à partir de março de 2015, haverá uma alternativa para acelerar a obtenção da propriedade por usucapião, nos casos adequados a esse procedimento da Lei de Registro Público alterada pelo NCPC.