sábado, 7 de setembro de 2013

Regionalismo e Multilateralismo

Direito Internacional


Regionalismo e multilateralismo

Em um cenário internacional vitualmente transfronteiriço, duas tendências de relacionamento internacional entre as nações despontam , o regionalimo e o multilateralismo.  O regionalismo é a coeesão das bandeiras a se agruparem, de acordo com determinados interesses convergentes, em grupos ou blocos econômicos. O multilateralismo é a negociação entre países, principalmente,  no âmbito da OMC, são negociações multilaterais que caracterizam-se pela relaçao de não pertencimento a um grupo específico de coesão, as regras derivam de rodadas de negociações no âmbito daquela organização (ACCIOLY, 1999).
A globalização é o principal combustível de qualquer uma dessas espécies de organização entre as nações. As duas formas (regionalismo e multilateralismo) de relacionamento surgem como solução à internacionalização da produção, da economia, da pequisa e desenvolvimento científico. entos cada vez maiores em P&D, para a obtenção de produtos mais baratos e de melhor qualidade, permite os ganhos em escala, o que também barateia a produção, favorecendo a colocação dos produtos no mercado. A solução oferecida pela integração econômica,  não é um fim em si mesma, é um instrumento para uma melhor inserção dos países do bloco no mercado internacional (RESEK, 2000).
Assim, diversos blocos econômicos foram formados, visando o fortalecimento da economia dos países que o integram e buscando a progeção para os demais blocos, lutando ainda contra a hegemonia das grandes potências e dos países em ascensão.
Neste contexto surgem o NAFTA, CAN, União Européia, Mercosul  e a OMC. Estes foram e são os mais importantes blocos econômicos que representam o rigionalismo e a OMC, a entidade de expressão do multilaterismo.
Nas próximas postagens falaremos de cada um destes grupos e també sobre a teoria da Integração Regional.


Referencial bibliográfico:

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito internacional público. 14. ed.São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.
RESEK, José Francisco. Direito internacional público. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Mediação: uma prática capaz de maximizar o acesso à justiça sem judicialização de demandas.

Mediação: uma prática capaz de maximizar o acesso à justiça sem judicialização de demandas.







Há muito que se enraizou na sociedade a ideia de que a justiça é sinônimo de judiciário. O motivo dessa associação se deva, talvez, à crescente judicalização de demandas ou ao fato de que a grande judicalização de demandas levou à banalização da ideia de fonte única de justiça como o judiciário. O certo é, que, qualquer uma das duas causas, resumiu a forma de justiça, tão somente, à busca da resolução de conflitos frente ao poder do estado de dizer o direito.
Ocorre que tal prática, provocou uma depreciação da autonomia do cidadão, que ao invés de resolver por outras vias os conflitos sociais, começou a recorrer ao judiciário como única fonte de justiça.

Recorrer ao judiciário não é a única forma de resolver um conflito, um problema. Judicializar uma demanda, em determinadas situações, inicia uma guerra que vai além do processo, Que insulfla ainda mais os ânimos e pode agravar situações que deveriam ser apaziguadas.

Existe uma alternativa à judicialização de demandas, que é a mediação de conflitos.

A mediação de conflitos, especialemente a transformadora, é capaz de devolver a autonomia na resolução dos conflitos, às partes. Elas irão diligenciar em busca de uma solução mais adequeada, evitando a arbitrariedade judiciária, e acima de tudo, resolvendo o conflito à partir da raíz do problema.

O método consiste na execução de três sessões de mediação, acompanhadas de um advogado/mediador, imparcial.

Numa primeira sessão de mediação as partes irão dialogar, como auxílio de um advogado, na figura de mediador, e cada uma delas terá a oportunidade de falar e ouvir, cada um a seu tempo. Assim irão ponderar sobre a prespectiva do outro e racionalizar sobre as informações prestadas por ambas as partes. Desta forma construirão um canal de comunicação chamado de diálogo.

Num segundo momento, as partes irão transigir e levar a minuta do acordo para casa e sedimentar suas opinões acerca dele.

E num terceiro momento, uma última sessão, irão assinar o acordo ou decidir se gostariam de mais mais tempo para estudar se suas pretensões se encontram contempladas no instrumento.

O passo final é a homologação do acordo, no órgão jurisdicional cabível.


Assim as partes conflitantes resolvem suas demandas, de forma segura, e de posse de uma nova postura onde retomam a autonomia na resolução dos conflitos, num verdadeiro exercício de suas cidadanias.

A vantagem é que pouquissimas mediações conclusas rincidem em conflitos, pois há uma acomodação dos gênios e consequente conformidade das partes, sem o método invasivo da decisão por um terceiro (juiz).

Outra vantagem é que após a homologação, o acordo, elegido pelas partes, ganha força de título judicial, e pode ser executado caso uma das partes venha a descumprí-lo. Ou ainda pode ser usada mais uma sessão de mediação, para advertência de descumprimento do acordo.

E lógicamente a celeridade da mediação é uma de suas características mais atrativas. Enquanto as demandas judicais perduram por anos, até, a mediação pode ser concluída em questão de um a dois meses.


É aplicável e altamente recomendável nas áreas de família, como divórcio, guarda, pensão de alimentos, nas áreas institucionais ou negociais, de direito de vizinhança, entre outras.

Essas são as vantagens da pŕatica de mediação.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

EUA e Brasil discutem cooperação em inovação
Sergio Leo.  Valor Econômico.  16/08/2012

A sustentação do crescimento do crédito no Brasil e a adaptação das empresas à nova Lei de Resíduos Sólidos, que exige do setor privado maior responsabilidade na reciclagem de produtos, estão entre os novos temas que devem entrar na agenda do país com os Estados Unidos.

Diferentemente das contenciosas agendas do passado, o que Washington e Brasília discutem, agora, é a criação de mecanismos para apoiar inovações destinadas a empresas dos dois países, como defendeu ontem, com entusiasmo, uma delegação enviada a Brasília pela secretária de Estado dos Estados Unidos, Hillary Clinton.

"Há um novo modelo que podemos desenvolver com empresas brasileiras e americanas", disse ao Valor o representante especial da Secretaria de Estado dos EUA para Parcerias Globais, Kris Balderston.

Criar mecanismos inovadores de garantia e avaliação de crédito para os novos consumidores no Brasil é um dos principais temas de interesse das cerca de 50 empresas brasileiras e americanas com que Balderston conversou nos últimos meses.

Em sua quarta visita ao Brasil, ele lidera, dessa vez, uma missão com pelo menos 12 executivos de grandes companhias americanas em visita ao país. Entre as empresas interessadas no mercado brasileiro, está a segunda maior varejista mundial em artigos domésticos, a americana Lowe's.

Balderston teve reuniões, ontem, com representantes de ministérios, no Itamaraty, na Confederação Nacional da Indústria (CNI) e no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Hoje, terá encontros com o setor privado em São Paulo. O representante americano busca apoio para criar um organismo bilateral com especialistas dedicados a projetos de inovação com cooperação entre governo e empresas.

O Brasil é visto como um programa-piloto do que os americanos chamam AMP (sigla, em inglês, de Acelerando Parcerias Voltadas ao Mercado). Uma das tarefas de Balderston no país é a criação de um fundo, com contribuições das empresas, para contratar pessoal e criar um escritório especializado no Brasil.

"Esse pessoal seria capaz de monitorar as questões de interesse das empresas e agir rapidamente", prevê o representante da Secretaria de Estado. As empresas, segundo Balderston, foram unânimes em levantar os temas da necessidade de reciclagem, sustentabilidade, educação e treinamento e como trazer os novos consumidores ao mercado, concedendo crédito.


fonte: http://direitointernacional.org/noticia.php?id=166

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Aguardar atendimento na fila do  banco além do tempo limite permitido, não é considerado fato que gere dano moral, apenas mero dissabor.













A decisão foi proferida na apelação cívelnº70054156963, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, POA.

acórdão:
http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=2013&codigo=868083

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Entenda a Polêmica das Ações Judiciais para a Efetivação do Piso Nacional do Magistério

Entenda a Polêmica das Ações Judiciais para a Efetivação do Piso Nacional do Magistério.




De um lado os professores bradam, ante o iminente estertor, às autoridades executivas, pelo cumprimento da lei 738/2008, que implementa o piso nacional do magistério. De outro, intransigente, mantém-se o Estado naufragando, abraçado ao cofre público com uma das mão, enquanto, com a outra, se agarra a um destroço qualquer. O Estado está afundando, isso é fato. Outro fato também é a situação vergonhosa a que se submentem os professores, que são obrigados a interromper suas atividades a fim de pressionar o ente público para que lhes pague o que a Lei determina. Sim, o Estado fez a lei e não a cumpre

Assim, a última racio foi acionada, com o intuito de satisfazer a classe, chamando justiça à situação. Uma enxurrada de ações individuais invadiu o judiciário. Ações propostas pelos professores, que queriam receber de acordo com o que a 738/08 determina.

Mas o estado continuava resistente. Foi à Suprema Corte, queria que fosse tudo um sonho, só podia ser inconstitucional.  Então, na ADI 4167, o martelo desceu, estabeleceu um marco, a lei era constitucional e os atrasados devidos desde 27 de abril de 2011.

O pesadelo do Estado estava apenas começando.

O volume de ações crescia, até que fo proposta uma ação civil pública, uma única ação, para defender o interesse da classe. Muito acertado.


Ela tramita até hoje, suspendendo o transcurso das ações individuais e criando uma ânsia, um clima de espera desaperançoso.

Professores, não se deixem abater.

O que lhes direi agora talvez não vá fazer diferença nas suas finanças, mas acertadamente fará no espírito de todos, que, em tempos de dúvidas, não saibem o que poderá ocorrer diante tais acontecimentos.

Se o resultado da ação civil pública for favorável, então os professores passarão diretamente à execução da decisão, quer coletivamente ou individualmente, no caso de o Estado não cumprir as determinações judiciais.

Uma vez que a ação civl pública não logre êxito em seu intento. Não serão os professores prejudicados, caberão ainda as ações individuais, que poderão exigir os atrasados desde seu marco inicial, sem levar em conta a prescrição quinquenal. Há decisão da Suprema Corte para os casos de ação coletiva, onde considera-se que a proposição desta interrompe o prazo prescricional e aproveita, de todo, para as ações individuais a serem propostas com o mesmo objetivo, o pedido além das barreiras temporais, ilusoriamente inalcansáveis.


Colaciono a jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, impele o Substituído a permanecer inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da sentença de procedência - quando demandante individual.
2. Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual.
3. Recurso especial a que se nega provimento. 
(REsp 1055419/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 21/09/2011)"


Propor ações neste momento servirá para estipular uma ordem de procedência para pagamento de ações de execução ou o prosseguimento de ações de conhecimento, no caso da ação civil pública falhar no seu obejtvo. Não são dispensáveis penso eu, pois  no momento em que o Estado for obrigado a pagar, vão colocá-lo de cabeça para baixo para que caiam suas moedas até o limite do endividamento. Vai receber quem estiver atento.