quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Direito Previdenciário - auxílio-doença e auxílio-acidente

Auxílio-doença e auxílio-acidente

O auxílio-doença e o auxílio-acidente (também conhecido como acidentário) são espécies de benefícios previdenciários comumente confundidos; algumas pessoas sequer sabem da existência do auxílio-acidente. Ambos podem originar, posteriormente, a aposentadoria por invalidez, pois para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, após constatação de invalidez pela perícia, o segurado antes deve ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.
O auxílio-doença pode ser requerido pelo segurado que já tenha 12 contribuições (carência) e que, em virtude de doença do trabalho (surgimento ou agravamento) ou acidente, não consiga exercer as atividades laborais. Os primeiros 30 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, os demais pelo INSS, exceto no caso de empresários, trabalhadores liberais, autônomos ou avulsos, onde o INSS pagará todo o benefício. A incapacidade será aferida por perito médico do INSS.
O auxílio-acidente é uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício. É devido o auxílio-acidente ao trabalhador empregado, ao trabalhador avulso e ao segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício. Não é necessário cumprir carência para receber o benefício, porém é necessário exame perícial para atestar a incapacidade. O benefício poderá ser cumulado com outros benefícios.



Jaqueline Machado da Silva
Advogada


OAB/RS 90642