segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Direito Civil e Cibernético

O DANO MORAL NO MUNDO VIRTUAL



FONTE: http://borboletasaoluar.blogspot.com.br/2012/07/o-padre-e-o-pecado-de-escandalo.html



Diferentemente do dano emergente e lucros cessantes, facilmente quantificáveis e detectáveis,  previstos no artigo 402 do Código Civil, que são danos materiais, o dano moral, de difícil quantificação e apreensão, é o dano mais comumente praticado no mundo virtual, na internet.

O dano moral pode lesionar patrimonial e extrapatrimonialmente o sujeito, causando-lhe perdas materialmente quantificáveis ou simplesmente atacando sua honra subjetiva, de difícil atribuição valorativa financeira (DINIZ, 2007). Cahali (2005, p.22-23) discorre sobre as espécies de dano patrimonial e extrapatrimonial e o seu reflexo na honra subjetiva e objetiva, Parece mais razoável caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”. 

A composição monetária devida à vítima de tal dano tem o condão de toná-lo indene, na extensão de seu alcance, fazendo com que, sob o aspecto patrimonial, a situação retorne ao status quo ante bellum. No entanto esse objetivo só pode alcançado quando a natureza do objeto lesionado o permitir. O que, no caso da honra subjetiva, impalpável, não pode retornar incólume ao que era antes. A natureza da quantia devida à vitima, fixada pelo "prudente arbítrio do julgador", nesses casos, possui caráter preponderantemente punitivo, além do compensatório.

A aquiescência dos magistrados relativamente ao reconhecimento de indenização ao dano moral foi duramente conquistada ao longo dos anos. Acreditava-se que só era devida uma contra-prestação monetária àquele que sofresse perdas patrimoniais quantificáveis. Esse pensamente foi lapidado pela doutrina e dando espaço, no corpo jurídico brasileiro, à teoria moderna do dano moral. O fundamento legal hoje encontra-se no artigo 5º, inciso V da CRFB e também no artigo 186 do Código Civil.

A internet é um meio onde o dano pode ocorrer, com muita facilidade, e tomar proporções inimagináveis, podendo destruir a vida da vítima. Diversos são os casos de imagens íntimas que acabam parando nas redes sociais sem autorização, comentários em redes sociais visualizados por centenas de pessoas, montagens de imagens com dizeres que ofendam subjetivamente a pessoa. Fazer a prova nos dias de hoje é mais fácil, e mais fácil ainda é cometer esse ilícito civil, com atitude hodiernamente comum de "comentar" na rede social. Desagravar, nessas situações, é uma tarefa quase impossível. 


CAHALI, Yussef. Dano moral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
DINIZ, Maria Helena.  Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 21ª ed. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2007.

domingo, 13 de outubro de 2013

Direito Previdenciário

ENTRA EM VIGOR EM NOVEMBRO A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS




No dia oito de outubro entra em vigor a Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para pessoas portadoras de deficiência física. 

A redução do tempo de contribuição pode chegar a dez anos, dependendo da gravidade da deficiência (grave, moderada ou leve), que será atestada por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As vantagens dessa lei também servirão para os servidores públicos. Embora a lei complementar não seja direcionada para o servidor público, como não houve a regulamentação para o servidor público, ele vai se beneficiar dessa lei por isonomia.

Para conhecer melhor tais benefícios, acesse a Lei Complementar 142/2013 no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm.