A Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
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É permitido aos ex-trabalhadores da iniciativa privada, que hoje se encontram na condição de servidores públicos, sejam federais, municipais ou estaduais, que aproveitem o tempo de contribuição vertido no regime anterior no novo. O inverso é válido também. A contagem recíproca é possível em razão das Leis 6226/75, 8212/91, 8213/91 e da IN/ nº45/2010, e o documento que a torna viável é a Certidão de Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição (CTC).
Tal certidão deve ser requerida junto ao INSS e apresentada, para averbação, no RH do órgão onde está lotado atualmente.
O ex-servidor público solicitará a CTC no RH do órgão onde foi lotado e deverá requerer a averbação junto ao INSS, se trabalha no setor privado. Poderá ocorrer a mudança de regime entre órgãos públicos de diferentes esferas, como por exemplo, entre o município e estado, por exemplo. Quando se trata de mudança de cargos públicos, a CTC vai ser emtida pelo setor de RH de um órgão e deverá ser averbada pelo RH do órgão de lotação atual.
Fica vedada a aposentadoria em mais de um regime, salvo nas hipóteses previstas em lei¹. Como é o caso dos professores e demais carreiras onde se pode acumular cargos públicos com outros cargos públicos, por exemplo. No entanto fica vedado o acúmulo com o emprego privado (concomitante), com efeito de aumentar o tempo de contribuição. Da mesma forma, fica vedada a utlização do mesmo tempo para se obter aposentadoria em mais de um regime.
¹
Segundo o E.STJ, não há dispositivo na norma prevodenciária capaz de obstar o recebimento de aposentadorias em regimes diferentes "quando os tempos de serviços
realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema
de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles”. Assim é permitido ao INSS, e dever do Instituto quando requisitado, emitir certidão de tempo de serviço para período
fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o
regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o tempo de
serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado
naquele regime. Hoje, as regras do INSS permitem a expedição de CTC fracionada (§10
do art. 133 do RPS). Mas tem outros regimes próprios espalhados pelo
país que criam embaraço para averbar tempo fracionado. Quando isso
acontecer, o trabalhador deve fazer pedido administrativo especificando
apenas parte do tempo que ele deseja tirar proveito.
fonte: Leis 6226/75, 8212/91, 8213/91 e da IN/ nº45/2010.