sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cobrança de multa por perda de comanda de consumação gera danos morais

Caso não raro é a perda da comanda de consumação em restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos em que haja consumação de produtos, sejam estes perecíveis ou não. Nesse sentido, é praxe em determinados estabelecimentos a cobrança de uma multa pela perda da comanda e que, muitas vezes, chega a valores bem além do que seria provável consumir-se no local.



Dentre esses estabelecimentos, merecem destaque as casas noturnas, onde o número de frequentadores é bem maior, além do consumo de álcool, que retira a atenção das pessoas, aumentando as chances de perda da comanda.

O problema é que, dependendo do valor cobrado, o consumidor poderá não dispor de dinheiro suficiente para efetuar o pagamento. Por conta disso, o cliente acaba passando por diversos constrangimentos, como xingamentos e detenção de documentos de identidade.

Esse comportamento por parte dos estabelecimentos é considerado ilegal, além de causar, como dito acima, prejuízo moral ao consumidor, podendo, também, causar eventuais danos materiais, ensejando, assim, o deve de indenizar. 

É ilegal também porque o estabelecimento comercial, na qualidade de fornecedor de serviços, assume os riscos da atividade que desempenha, inclusive no caso de perda do cartão de consumação. O Código do Consumidor fala sobre esse risco no Art. 14, § 1º, inciso II:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

(...)

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE COMANDA. COBRANÇA DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Incontroverso nos autos o dano material consubstanciado nos valores despedidos na confecção da 2ª via da carteira estudantil que permaneceu na posse da demandada, sendo devolvida cerca de um mês após o pagamento da taxa, bem como na restituição, a título de multa, pelo extravio da comanda. Caso em que, diante do extravio do cartão de consumação, foi realizada a cobrança do valor da multa à autora, que ficou retida na casa noturna, de maneira a ser coagida ao pagamento, só sendo liberada após a entrega de documento. Danos morais configurados, diante do agir abusivo da demandada e a desconsideração para com a autora, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. Quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 4.000,00), que comporta redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto. Condenação, a título de litigância de má-fé, afastada, pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002858892, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 13/04/2011).

Importante salientar que os estabelecimentos, embora particulares, são abertos ao público. E, em sendo assim, a nosso ver, todo ato ilegal praticado contra o consumidor dentro do estabelecimento acaba se agravando para fins de responsabilidade civil, tendo em vista a presença de todas as pessoas que frequentam o local, ou seja, o constrangimento é muito maior nessas condições.

Portanto, é sempre aconselhável que o consumidor mantenha com todo cuidado a comanda em seu poder, a fim de evitar esse tipo de situação. Contudo, no caso da perda do documento, não pode o estabelecimento cobrar multa, nem causar qualquer tipo de constrangimento, pois isso caracteriza conduta abusiva e, principalmente, falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do Código do Consumidor, Lei 8.078/90. Por isso, estes estabelecimentos devem buscar meios eficazes de controle de consumação.

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