terça-feira, 28 de abril de 2015

Direito Previdenciário e alterações na MP 664/2014




Comissão consegue aprovar propostas de mudanças nas regras da MP 664/2014





fonte: http://www.blogolandialtda.com.br/img-upload/images/INSS.jpg 



Uma comissão mista, formada com o intuito de emitir parecer sobre a MP 664/2014, que traz mudanças acentuadas nas regras da previdência social, reuniu-se hoje com representantes do governo para apresentar o documento, que será votado de forma derradeira no dia 5 de maio. 


A maioria das mudanças sugeridas foram acatadas, e isso implica em atenuar o impacto das severas mudanças causadas pela MP. 

A previdência social, como o próprio nome já diz, é a ultima instância a quem, o segurado necessitado, poderá recorrer. Mudanças prejudiciais nas regras da previdência tendem a promover insegurança sobre o futuro para quem dela depende. 

Temas relevantes sofreram atenuação dos impactos negativos sobre a concessão de benefícios, prazos e carências: pensões por morte, auxílio doença, seguro desemprego e a questão das perícias. 

O texto original da MP exigia, para concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, que o casamento ou união estável apresentassem um tempo mínimo de dois anos e prazo idêntico de carência (contribuição). A nova proposta mantém o tempo mínimo de união ou casamento, porém reduz o tempo de carência para 18 meses. 

Muito embora se mantenha o tempo mínimo de União Estável ou Casamento, o novo texto traz a possibilidade de que o cônjuge sobrevivente receba uma pensão por 4 meses quando o requisito da carência não for alcançado ou o tempo de união for inferior a dois anos. 

Todos estes benefícios de pensão por morte ao serem concedidos deverão respeitar os limites temporais da tabela, que quantifica em anos o direito ao recebimento do benefício. Porém modificações benéficas foram efetuadas no novo texto, em relação a tais prazos de vigência.
O tempo de recebimento de pensão para viúvos e viúvas com até 21 anos permanece sendo de 3 anos. Dos 21 aos 26, aumenta-se esse tempo para 6 anos. Dos 27 aos 29, 10 anos. Dos 30 aos 40, 15 anos. Dos 41 a 43, a 20 anos e vitalícia à partir dos 44 anos.


Mas a maior vitória na mudança é a garantia de recebimento de 100% do valor do benefício. O texto original reduzia o valor em 50% e 10% a mais por dependente.


O auxílio doença manteve sua redação original no ponto de permanecer a encargo do empregador o pagamento do salário integral nos primeiros 30 dias de afastamento do trabalhador. A lei determinava que a o empregador deveria pagar somente os 15 primeiros dias, ficando os demais a encargo do INSS.


A metodologia de cálculo do auxílio doença permanecerá a mesma da MP, devendo ser estabelecido pela média dos 12 últimos meses de contribuição e não pela média dos 80% maiores salários de contribuição, como se aplicava até o março.


Foi incluída na proposta a possibilidade de realização das perícias pelo próprio SUS, com vistas a agilizar o procedimento, que hoje em dia leva meses para ser efetuado.


O novo texto também traz um apelo dos sindicatos, incluindo na proposta que o tempo de recebimento do seguro desemprego ( 4 meses) seja contabilizado para fins de aposentadoria.


Direito Imobiliário Seguro Obrigatório

Direito Imobiliário e Aquisição de Seguro Obrigatório




A venda de seguro obrigatório
Ao adquirir um imóvel é comum ao comprador deparar-se com obrigação imposta pelo vendedor ou banco financiador, de adquirir um seguro residencial. Tal venda geralmente não possibilita ao comprador que ele vá procurar no comércio de serviços (cotar) um seguro de sua preferência, pois como a venda do seguro obrigatório é feita pelo próprio agente financeiro (banco), este ofertará um seguro de empresas coligadas à sua rede de serviços), o que caracteriza a “venda casada”, vedada pelo Código de defesa do consumidor. 
Assim, adquire financiamento e seguro residencial ou de vida conjuntamente, sem ter oportunidade de pesquisar seguro mais vantajoso financeiramente ou com a cobertura desejada.

Fundo de Compensação das Variações Salariais
Ao cotar um seguro no mercado de serviços o mutuário tem a oportunidade de adquirir um seguro mais adequado às suas finanças, evitando o que é muito comum acontecer nesse tipo de venda casada: pagar seguros mutas vezes mais caro que o valor de mercado.
Existem seguros coberto pelo fundo de compensação das variações salariais (FCVS), que garantem ao mutuário a quitação de eventual saldo residual. No entanto só será possível se ele mantiver o pagamento das parcelas do seguro em dia, sendo vedado para quem possui atrasos no andamento das parcelas de seguro. Nesse caso o mutuário, tendo interesse poderá procurar o judiciário para corrigir as parcelas, regularizar o financiamento e utilizar o FCVS.
Quando o mutuário se vê obrigado a renegociar o contrato de financiamento é muto comum que o agente financiador retire, através de termo aditivo, o FCVS do contrato, tornando o acordo muito prejudicial. Caso o mutuário não consiga cumprir as obrigações vincendas não há como ter acesso à quitação antecipada (nos casos em que ela poderia ser aplicada), tornando impagável a dívida do contrato.
Para ter acesso ao FCVS novamente o mutuário deverá procurar o judiciário e requerer a anulação do termo aditivo, pagando em juízo as parcelas em atraso, se for o caso, pois muitas vezes ao efetuar o aditamento o mutuário não é informado do cancelamento do FCVS. Tal omissão constitui ato de ma fé por parte do agente financeiro, que enseja irregularidade da relação de consumo.
Provado em juízo a irregularidade, o termo aditivo é declarado nulo e se retorna à situação anterior, tem direito à revisão da dívida e restauração do contrato anterior.

Redução do poder aquisitivo do mutuário
São diversas as situações que podem levar o mutuário à perda do poder aquisitivo, muito embora os contratos de financiamento trabalhem com parcelas regressivas e não fixas ( que diminuem o valor com o pagamento). Circunstâncias alheias podem interferir no poder de compra do mutuário e dificultar o pagamento das parcelas.
Existem medidas que podem ser tomadas para evitar e execução judicial de contratos em atraso e impossibilitar o leilão de imóveis com contratos descumpridos.
Algumas dessas situações necessitam de medidas anteriores, como a contratação de seguro fiel, ´parcela protegida ou ainda o Fundo garantidor da Habitação Popular (FGHP).
No caso do mutuário ficar desempregado ele poderá através dessas opções quitar algumas parcelas de número pré-estabelecido pelo seguro ou ter acesso a um fundo de valor limitado que poderá ser utilizado tão somente para o pagamento do financiamento.
O seguro fiel faz as parcelas em atraso ficarem com a exigibilidade suspensa, enquanto durar a situação de desemprego, sendo lançadas no saldo devedor.

A alternativa judicial par quem não precaver contra eventualidades desta natureza também é uma opção. O mutuário poderá requerer a revisão do contrato, se este se tornar muito oneroso. Objetivando o restabelecimento do equilíbrio contratual e findando com a onerosidade excessiva em seu desfavor. A opção judicial deve ser evitada, utilizada como uma ultima alternativa. Os contratos mais facilmente discutidos em ações revisionais imobiliárias, são aqueles que encerram negócio sobre moradias sociais de programas sociais (diretrizes do SFH).