quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Previdenciário - Benefício Assistencial de Prestação Continuada LOAS- BPC



BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS

A lei 8742/93 institui e regulamenta a prestação de benefício social ( sem carência) em certos casos, que especificaremos adiante, no valor de um salário mínimo mensal. A Nova Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13146/15), no artigo 39 também determina a possibilidade de acesso ao benefício social. A prestação a que a lei faz alusão torna eficaz o artigo 203, inciso V da Constituição/88. O Decreto 1.744/95, que também trata do tema, estabelece alguns requisitos complementares, juntamente com a Lei Orgânica de Assistência Social, para que o requerente possa ter acesso aos benefícios:
  1. Não estar vinculado a nenhum regime de previdência complementar, municipal ou estadual;
  2. Não gozar de aposentadoria ou outro benefício previdenciário ou qualquer outro benefício assistencial ( art. 20 , § 4º , da Lei nº 8.742 /93), exceto o benefício de assistência médica e bolsa família;
  3. Ser pessoa com deficiência, com comprovação por laudo pericial concluindo pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da lei 13146/15) ou ter idade mínima de 65 anos para idoso não-deficiente;
  4. Renda familiar per capta familiar (por pessoa) inferior a um quarto da salário mínimo, enquanto não houver regulamentação sobre o tema. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em 2013 (RCL 4374), a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). Assim é possível discutir na justiça a concessão de benefícios que extrapolem esse requisito, desde que comprovada a condição de miserabilidade. São membros da família para fins de cálculo da renda per capta o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
  5. Comprovar que o requerente não tem condições de efetuar o seu próprio sustento e que não pode ser provido pela própria família;

São idosos:
Pessoas com idade de 65 anos ou mais.


São pessoas com deficiência:
§ 2º do artigo 20 da lei 8742/93, Sumula 29 das TNU dos JEFs, artigo 2º da Lei 13146/15.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.A incapicidade é fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.



Renda per capta é:
Montante financeiro considerado para concessão do BPC-LOAS, cujo percentual estipulado em Lei é de um quarto do salário mínimo nacional. Como dito anteriormente, o STF já invalidou o quociente, porém até que haja regulamentação de um novo quociente, será necessário a utilização do vigente. Todos os casos de miserabilidade e hipossuficiência, porém, deverão ser levados ao judiciário para apreciação sob as condições cujo entendimento foi elucidado no julgado do RCL 4374. O cálculo é feito dividindo-se a renda bruta mensal da família, pelo número de familiares que dela dependem. A renda bruta é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

Perícia biopsicosocial:
Para a concessão do benefício deverá ser realizada perícia médica (perito do inss) com vistas a constatar o grau de deficiência e a sua natureza, bem como avaliação social e de incapacidade para o trabalho. Esta última é dispensada para menores de 16 anos.

Considerações:
O BPC-LOAS fica sujeito a revisão bianual, sendo cessado quando constatadas encerradas as condições que o originaram ou quando houver algum tipo de irregularidade na concessão.
Assim os menores de 21 anos deverão ser interditados até a data na qual completarão esta idade, caso persistam as condições de incapacidade, no limite da Lei 13146/15, para que não percam o benefício.
Deverão ser convertidas em outras espécies, benefícios que se apresentem desvantajosos, quando possível tal conversão.

Consulte um especialista no assunto, ele poderá identificar os casos onde deverá ocorrer a conversão, revisão de benefícios defasados, recurso para indeferimento de de benefício, etc.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Protesto de cheque prescrito gera indenização por dano morais


No nosso cotidiano existem inúmeros casos de inadimplência gerada por cheques sem fundos, principalmente, nas relações de consumo. No entanto, o possuidor do título deve ter cuidado na hora de realizar procedimentos a fim de proteger seu crédito, mormente no que tange ao protesto do cheque em cartório.

Dizemos isso porque, se o possuidor da cártula não tiver alguns cuidados, poderá passar de credor a devedor. É o caso em que ele não cuida ou não sabe que o cheque tem prazo de prescrição, ou seja, após certo período, ele não poderá ser cobrado, sendo, portanto, considerado ilegal o seu protesto.

Pois bem, vamos começar explicando o que venha a ser um protesto. É um ato formal, praticado por quem de direito (cartório de títulos e protestos) a pedido do portador do título (no caso o cheque), que se destina a comprovar a inadimplência de uma obrigação originada no mesmo, seja o devedor uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada.


Dos prazos de prescrição:

Existem dois prazos de prescrição, um constante na lei que regula o cheque e outro no código civil.

A Lei nº 7.357/85 (lei do cheque), diz que é de seis meses o prazo para apresentação do cheque no banco e cobrança do mesmo, sendo o mesmo prazo também para protesto, conforme o artigo 48, devendo este ser feito no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

Inclusive, no mesmo prazo de seis meses, o portador do título poderá promover a execução do cheque, conforme art. 59 c/c art. 47 da referida lei. Além desse prazo, o portador do cheque somente poderá cobrá-lo em ação judicial que não seja execução, conforme vamos discorrer abaixo.

O Código Civil estabelece um prazo de três anos para a cobrança judicial do cheque inadimplente, conforme o art. 206, § 3º, VIII. Em vista disso, o entendimento jurisprudencial, inclusive, é de que o protesto poderá também ser feito até três anos a contar da data de vencimento contida no cheque.

Assim, se o consumidor tiver cheque seu protestado após três anos, poderá buscar o seu cancelamento na justiça, além de indenização por danos morais.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULOS. CHEQUE PRESCRITO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. REVELIA. FATOS NARRADOS NA INICIAL TIDOS COMO VERDAEIROS, INCLUSIVE PORQUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. R$ 3.500,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Havendo o cheque sido emitido pelo autor em 28/07/2002 e protestado pela empresa ré em 01/10/2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, seja com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/85 ou a teor do que preceitua o art. 206, § 5º, do Código Civil. O protesto de cheque prescrito configura abuso de direito do demandado. É ato ilícito que gera dever de indenizar. Dano moral In re ipsa configurado pela exposição sem fundamento da imagem do autor mediante protesto de títulos, o que restou devidamente evidenciado nos autos. Quantum indenizatório que comporta majoração, a fim de adequar-se aos padrões adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos, o que se demonstra nos precedentes colacionados. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005321955, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/05/2015).

Em vista do entendimento acima, protestar cheque após o prazo prescricional de três anos é considerado abuso de direito contra o consumidor. O consumidor poderá, então, buscar a retirada imediata do protesto e a indenização com base no prejuízo sofrido.


Do recebimento do título pelo tabelião

Em que pese o entendimento acima, o tabelião não é obrigado a investigar prazos de prescrição ou decadência na hora de receber um título para protesto, desde que o documento não apresente vícios.

É o que prescreve o art. 9º da Lei de Protestos, 9.492/97:

Art. 9º Todos os títulos ou documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Em sendo assim, a nosso entender, o tabelião fica isento de responsabilidade pelo ato do protesto, restando tão somente este dever de indenizar ao requerente e portador do cheque.


Considerações finais

De acordo o acima exposto, resta claro que o consumidor ou outro particular que tiver seu cheque protestado além de três anos, poderá buscar via judicial a imediata retirada do protesto, além do pagamento de indenização por danos morais.

Isso porque, ao entender da jurisprudência, tal ato configura abuso de direito, portanto, é dever de indenizar pelo agente do dano.

Ainda referem-se aos artigos 43 e 48 da lei do cheque, porque, anteriormente, os prazos para protesto eram de trinta dias se o cheque fosse emitido no lugar do pagamento e sessenta se fosse emitido em outro lugar do país ou exterior.

No entanto, o art. 43 está vetado, e o artigo 48 passou a exigir que o protesto seja feito no local do domicílio do emitente, unificando-se os prazos para protesto para seis meses, coincidindo com a prescrição do cheque.

Contudo, este prazo se alongou para três anos, após o advento do Código Civil, que é posterior a lei do cheque.

Por fim, visível que a responsabilidade será atribuída somente ao portador do título que apresentar o documento no cartório de protestos, isentando-se o tabelião, tendo em vista que não está obrigado a verificar prescrição nem caducidade de documentos, conforme lhe assegura a própria lei.

Dessa forma, tanto o consumidor quanto aqueles que possuem o cheque devem estar atentos para os prazos de prescrição acima referidos, a fim de evitar prejuízos futuros.









Previdenciário- Aberto o prazo de cadastramento dos empregados domésticos no e-social



Empregador deve informar dados no sistema, que passa a gerar guia única contendo todas as contribuições

A partir de 1° de outubro todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Por meio do eSocial, o empregador doméstico poderá gerar uma guia única contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias. OeSocial passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório.

Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessar www.esocial.gov.br.

O primeiro passo é clicar na opção “Primeiro Acesso?”, localizada no alto, à direita da página.

Após realizar o cadastro, o empregador deve informar os seguintes dados dos empregados:
  • número do CPF,
  • data de nascimento,
  • número de Identificação Social (PIS, PASEP, NIT),
  • raça/cor, e
  • escolaridade.

A seguir, deve-se fornecer:
  • número, série e UF da Carteira Profissional,
  • data de admissão no emprego,
  • data de opção pelo FGTS,
  • número do telefone, e
  • e-mail de contato.

Do empregador serão exigidas as seguintes informações: CPF, data de nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar; além de telefone e e-mail. O empregador que possua Certificado Digital (no padrão ICP-Brasil) poderá utilizá-lo no acesso ao novo portal. Para os demais, após o preenchimento do cadastro, será gerado um código de acesso, que deverá ser guardado em local seguro. Esse código será usado cada vez que o empregador for acessar o eSocial.

O pagamento referente à competência de setembro será feito por meio do antigo sistema e terá o vencimento no próximo dia 7 de outubro. A Guia Única – gerada pelo eSocial, contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias – da competência do mês de outubro (com vencimento em 6 de novembro) será emitida pelo novo sistema a partir do dia 26 de outubro.

O eSocial contribuirá para o aumento do controle e da qualidade das informações e beneficiará os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade no reconhecimento de direitos, como os benefícios previdenciários e o FGTS.

Consulte também o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/09/esocial-cadastro-do-empregado-domestico-comeca-em-1o-de-outubro/