quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Previdenciário - Benefício Assistencial de Prestação Continuada LOAS- BPC



BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS

A lei 8742/93 institui e regulamenta a prestação de benefício social ( sem carência) em certos casos, que especificaremos adiante, no valor de um salário mínimo mensal. A Nova Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13146/15), no artigo 39 também determina a possibilidade de acesso ao benefício social. A prestação a que a lei faz alusão torna eficaz o artigo 203, inciso V da Constituição/88. O Decreto 1.744/95, que também trata do tema, estabelece alguns requisitos complementares, juntamente com a Lei Orgânica de Assistência Social, para que o requerente possa ter acesso aos benefícios:
  1. Não estar vinculado a nenhum regime de previdência complementar, municipal ou estadual;
  2. Não gozar de aposentadoria ou outro benefício previdenciário ou qualquer outro benefício assistencial ( art. 20 , § 4º , da Lei nº 8.742 /93), exceto o benefício de assistência médica e bolsa família;
  3. Ser pessoa com deficiência, com comprovação por laudo pericial concluindo pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da lei 13146/15) ou ter idade mínima de 65 anos para idoso não-deficiente;
  4. Renda familiar per capta familiar (por pessoa) inferior a um quarto da salário mínimo, enquanto não houver regulamentação sobre o tema. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em 2013 (RCL 4374), a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). Assim é possível discutir na justiça a concessão de benefícios que extrapolem esse requisito, desde que comprovada a condição de miserabilidade. São membros da família para fins de cálculo da renda per capta o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
  5. Comprovar que o requerente não tem condições de efetuar o seu próprio sustento e que não pode ser provido pela própria família;

São idosos:
Pessoas com idade de 65 anos ou mais.


São pessoas com deficiência:
§ 2º do artigo 20 da lei 8742/93, Sumula 29 das TNU dos JEFs, artigo 2º da Lei 13146/15.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.A incapicidade é fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.



Renda per capta é:
Montante financeiro considerado para concessão do BPC-LOAS, cujo percentual estipulado em Lei é de um quarto do salário mínimo nacional. Como dito anteriormente, o STF já invalidou o quociente, porém até que haja regulamentação de um novo quociente, será necessário a utilização do vigente. Todos os casos de miserabilidade e hipossuficiência, porém, deverão ser levados ao judiciário para apreciação sob as condições cujo entendimento foi elucidado no julgado do RCL 4374. O cálculo é feito dividindo-se a renda bruta mensal da família, pelo número de familiares que dela dependem. A renda bruta é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

Perícia biopsicosocial:
Para a concessão do benefício deverá ser realizada perícia médica (perito do inss) com vistas a constatar o grau de deficiência e a sua natureza, bem como avaliação social e de incapacidade para o trabalho. Esta última é dispensada para menores de 16 anos.

Considerações:
O BPC-LOAS fica sujeito a revisão bianual, sendo cessado quando constatadas encerradas as condições que o originaram ou quando houver algum tipo de irregularidade na concessão.
Assim os menores de 21 anos deverão ser interditados até a data na qual completarão esta idade, caso persistam as condições de incapacidade, no limite da Lei 13146/15, para que não percam o benefício.
Deverão ser convertidas em outras espécies, benefícios que se apresentem desvantajosos, quando possível tal conversão.

Consulte um especialista no assunto, ele poderá identificar os casos onde deverá ocorrer a conversão, revisão de benefícios defasados, recurso para indeferimento de de benefício, etc.

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