sexta-feira, 8 de julho de 2016

Perda da posse do veículo isenta proprietário da cobrança de IPVA




 
É comum as pessoas perderem a posse de seus veículos, são vários os motivos. Podemos citar, por exemplo, os casos de furto, roubo, perda total e até mesmo em decorrência de ações de busca e apreensão, além de outras.

Assim, uma vez ocorrida a perda da posse do bem, o proprietário fica isento do pagamento do imposto de propriedade sobre veículos automotores (IPVA).

Alguns critérios de cobrança desse imposto diferem-se daqueles referentes à bens imóveis, isto é, no caso de bem imóvel, mesmo que o proprietário não tenha a posse direta do bem, ainda assim é devido o imposto de propriedade (IPTU, por exemplo). A mera posse sobre o bem imóvel, ainda que não seja do proprietário, também constitui fato gerador da cobrança do imposto.

No caso em tela, trata-se de veículo automotor, ou seja, de bem móvel, em que a lógica é outra. Para incidir a cobrança do IPVA o sujeito deve ser proprietário e possuidor direto do veículo. Uma vez perdida a posse, deixa de incidir o fato gerador, afastando-se a cobrança do imposto.

Aqui no Estado do Rio Grande do Sul, temos o Decreto Estadual nº 32.144/85, que estabelece em seu art. 4º, § 4º:
 
Art. 4º:  (...)

§ 4º - Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.


 
Nesse sentido, segue o parágrafo 6º:

§ 6º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4º e 5º, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.


Importante colacionar o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:

Ementa: APELAÇÕES. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. POSSE DESCARACTERIZADA. COBRANÇA PARCIAL DO PROPRIETÁRIO. Comprovada a descaracterização do domínio útil ou da posse do veículo, em razão de ter sido objeto de ação de busca e apreensão, descabe a cobrança de IPVA a partir de então. Inteligência do art. 4º, §§ 4º e 6° do Decreto Estadual n° 32.144/85. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. Não havendo comprovação de prejuízos causados a parte autora, descabe a indenização por danos morais. CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ISENÇÃO. Isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas e emolumentos, consoante o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECURSO DOS RÉUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70068210673, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 14/03/2016).

Portanto, a perda da posse desconstitui o fato gerador para incidência do IPVA, pelo menos no Estado do Rio Grande do Sul. Evidentemente, os outros Estados da Federação devem ter legislação que disponha sobre o tema, cabendo a cada interessado averiguar o texto legal.