quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

ENTRA EM VIGOR HOJE A LEI ANTIFUMO: ONDE AINDA É PERMITIDO FUMAR?

A Lei Antifumo, Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, entra em vigor hoje e implementa novas regras sobre a comercialização, a publicidade e o consumo de cigarros no país.

De acordo com o Ministério da Saúde, objetivo da Lei é proteger a população do fumo passivo e contribuir para a diminuição do tabagismo entre os brasileiros.

A principal alteração das regras sobre fumo é a proibição de fumar em locais coletivos fechados. Com essa mudança, estabelecimentos comerciais, como restaurantes, não poderão ter áreas fechadas para fumantes.

A norma do art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que permitia fumar em em área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente isolada e com arejamento conveniente, retira essa exceção e passa agora a ter a seguinte redação:


"Art. 3º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
§ 1º A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo."

Entende-se como recinto coletivo fechado o local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória.

Assim, a Lei extingue os fumódromos e proíbe o fumo inclusive em locais que estejam parcialmente fechado apenas com uma parede ou um toldo.

A restrição é severa, mas ainda é possível fumar em alguns poucos lugares. Excluem-se da proibição:

  • locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte; 
  • estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes; 
  • estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
  • locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
  • instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.

Nesses locais, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.


Não está proibido, também, o fumo em locais totalmente abertos e em casa. No caso de bares e restaurantes, em mesas na calçada, o cigarro será permitido, desde que em área aberta e haja algum tipo de barreira, como janelas fechadas ou parede, que impeça a fumaça de entrar no estabelecimento.



PROIBIÇÃO DE PROPAGANDAS

A norma não limita apenas o fumo em locais públicos. Agora não há mais a possibilidade de fazer propaganda comercial de cigarros até mesmo nos pontos de venda. Com a regulamentação, só será autorizada a exposição dos produtos, acompanhada de mensagens sobre os malefícios provocados pelo fumo e de que a comercialização do produto é restrita a maiores de 18 anos.

O Ministro da Saúde disse que, para implementação da Lei Antifumo, haverá também aumento de preços. Todas essas mudanças, segundo ele, são medidas para diminuir o impacto do tabaco na vida das pessoas.


Fontes:



domingo, 26 de outubro de 2014

PROJETO DE LEI PODE INSTITUIR O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS



Um projeto de lei (PLS 470/2013) apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) e inspirado em estudo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) pode instituir o novo Estatuto das Famílias, caso o Congresso Nacional o aprove.

O Estatuto revoga a parte do Código Civil que trata do Direito de Família e estabelece novas regras para essas relações.

Se aprovado, o Estatuto vai garantir amparo legal para as uniões homoafetivas e reconhecer laços de parentescos gerados pela socioafetividade. A punição para abandono afetivo e para alienação parental são outras novidades que surgirão, caso haja aprovação do Estatuto.

Porém, antes mesmo de ser aprovado, o Estatuto das Famílias já foi criticado. Na página do Senado Federal, foi informado que “a União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp) e a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) assinaram um manifesto conjunto pela rejeição da proposta, sob alegação de inconstitucionalidade”.

As críticas se referiram não só a questões técnicas, mas também a opiniões sobre as novas relações familiares. No manifesto, foi dito: “esse PLS propõe a devassidão nas relações familiares. A mancebia, a relação extraconjugal, a manutenção de amante fora do casamento ou da união estável, é o que o PLS pretende legalizar”.

Apesar do manifesto, o Estatuto das Famílias “tem como ponto de partida a regulação de direitos e deveres no âmbito das relações familiares, tomando para si a missão de proteger a família e seus membros em qualquer de suas modalidades” e deve representar avanço no Direito de Família.

Para ler ou baixar o Projeto de Lei do Senado nº 470/2013, que dispõe sobre o Estatuto das Família, acesse: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=140057&tp=1

E para acompanhar a tramitação do projeto de lei no Senado Federal, acesse: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115242



Fontes: 



segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Direito Administrativo

A PROPORCIONALIDADE DA MULTA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


Quando ocorre a rescisão contratual do Instrumento firmado entre a Administração Pública e o Particular, cessam-se os efeitos do ajuste. Deve ser exceção à extinção regular do contrato administrativo, que ocorre pelo termo final de vigência ou então pelo adimplemento do objeto.
A rescisão pode ser unilateral ou bilateral, dependendo da motivação.
A Administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos no art. 78, incs. I a XII e XVII, da Lei 8.666/93.
“Art. 78, Lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.(...)”

A rescisão pode ser provocada tanto pelo contratado como pela Administração, pois ambos têm deveres contratuais, que uma vez inadimplidos, podem ensejar o direito à rescisão. 
De acordo com a Lei nº 8.666/93, artigo 79, ficam estabelecidas três espécies de rescisão contratual: rescisão administrativa unilateral, rescisão amigável e rescisão judicial.
A rescisão unilateral é ato unilateral e escrito da Administração e ocorrerá diante da incidência de um dos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93. Ainda que haja previsão das hipóteses que motivam a rescisão contratual, a Administração somente poderá declarar a rescisão de um contrato administrativo depois de assegurar ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade do ato.
A rescisão, para que seja válida, deve ser precedida da instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao Particular. Também deve ser observada a exigência do artigo 67 e seus parágrafos 1º e 2º, para que se verifique o regular processamento da rescisão: 

"Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."
 

A rigor é necessária a regular notificação e comprovação desta no processo administrativo, sob pena de invalidade do ato. A razão disto é possibilitar que o Particular tenha acesso à ampla defesa e contraditório, conforme reza a Lei dos Processos Administrativos. O prazo para apresentação de recurso é cinco dias úteis (artigo 109 inc. I, alínea e, da Lei nº 8.666/93).

É exceção a rescisão sem oportunizar a ampla defesa e contraditório, por meio do recurso, que ocorre quando, em determinadas situações, o objeto do contrato é essencial ao interesse público, não podendo sofrer solução de continuidade, e o contratado negligencia a execução a ponto de inviabilizar o próprio interesse público. Na prática, algumas vezes o contratado verdadeiramente abandona a execução contratual e não apresenta qualquer manifestação a justificar sua conduta. Tal comportamento deve ser amplamente documentado e justificado no processo de rescisão, com base nas anotações feitas pelo fiscal administrativo.

Como conduta capaz de deflagrar a rescisão contratual está o cumprimento  irregular fundado na falta parcial para com o contratado. Salienta-se que não é
qualquer falta que pode ser considerada como tal, mas aquela que tenha gerado dano de fato ou potencial à Administração.

Caso regularmente notificado, o particular venha a corrigir sua conduta, e não ocorram prejuízos à Administração, não há motivos para rescisão. A Lei de Licitações menciona, em seu art. 69, a obrigatoriedade de o contratado  reparar,  corrigir, remover, reconstruir ou  substituir, parcial ou totalmente, o  objeto contratual eivado de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

A lentidão e atraso em excesso injustificado, podem promover a rescisão. Cabe ao Particular alegar os fundamentos e justificativas do atraso e lentidão, com antecipação, para que não ocorram as aplicações das sanções previstas no contrato. O artigo 57 da lei 8666/93 elenca as justificativas cabíveis.

A paralisação consiste na interrupção da obra, do serviço ou do fornecimento.
Sempre que houver motivo justo. Sempre que comunicada previamente a Administração pelo particular, não dá margem para a inexecução contratual culposa.

Fica vedada também a execução por terceiro (subcontratação) do objeto do contrato. Caso ocorra, está presente motivo para a rescisão.

As faltas reiteradas denotarão o desvio do contratado das especificações contratuais, bem como a conduta omissiva frente às suas obrigações. A lei não estabeleceu o número de faltas nem o número de vezes para que a rescisão fosse motivada. Assim, a aplicação desse dispositivo exigirá da Administração a avaliação dos prejuízos advindos das faltas cometidas e a frequência com que ocorreram.

Quaisquer das causas que venham a motivar o desaparecimento da pessoa jurídica ocasionarão a rescisão, bem como a modificação do objeto ou atividade principal da empresa.

O fato decorrente do poder de império da administração, conhecido como "fato do Príncipe" dão lastro à rescisão. Tal ocorrência se funda na existência de fato que, por superioridade do interesse público ao privado, compele o ente público à rescisão. São elas: revestir-se de alta relevância (a continuidade do contrato pode gerar prejuízos à Administração e/ou aos administrados); sejam de amplo conhecimento (significa que a Administração e o contratado tenham ciência que a continuidade do contrato tem potencial risco de acarretar lesão ao interesse público); justificadas e determinadas pela máxima autoridade (a motivação da
rescisão deve ser justificada, requisito de qualquer hipótese de rescisão e a
determinação deverá ser exarada pela autoridade máxima ou superior); sejam exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

Desatender as determinações regulares da fiscalização também enseja a rescisão, dede que haja prévia notificação da conduta desajustada e reiteração da mesma.

Ainda pode-se rescindir o contrato mediante a ocorrência de força maior ou caso fortuito. Segundo o administrativista Hely Lopes Meirelles: “Força maior e caso fortuito são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de normal execução do contrato" (art. 78, XVII).

É comum nos contratos desta natureza, cláusula que permita a cobrança de multa como sanção a ser imposta pela administração ao particular. Esta multa é devida quando ocorrem as hipóteses de rescisão com prejuízo à administração ou quando da ocorrência de fatos que levem à rescisão pelo pleno direito, em razão do descumprimento, por parte do particular, das avenças estipuladas no contrato, na sua totalidade ou parcialmente.

No entanto esta multa tem como limite o percentual fixado no instrumento convocatório ou no próprio contrato, incidindo sobre cada evento que o particular tenha cometido (ou deixado de cometer, quando o contrato assim dispuser), desde que com prévia notificação (sob pena de ser reputado nulo o ato da multa).

No entanto, volume da multa deve atender a certos princípios, para não ensejar enriquecimento ilícito da Administração às custas do Particular, e para que não prejudique a proporcionalidade da sanção administrativa.

Assim a atuação da Administração Pública fica subsistida pelos Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, por tratarem-se de sanções, ainda que administrativas. Ocorre a censura de ato administrativo que não guarda proporção entre os meios que emprega e os fins almejados. Descumprindo o princípio da proporcionalidade da pena a administração emite ato eivado de desvio de finalidade, o que a torna passível de revisão pelo judiciário, pois se vê necessária a redução da penalidade imposta.  



terça-feira, 9 de setembro de 2014

Aprovados 461 Projetos Culturais para Captar Recursos via Lei Rouanet


O Ministério da Cultura publicou nesta segunda-feira, 8 de setembro de 2014, a informação de que os integrantes da 224ª Reunião da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) aprovaram 461 projetos dos 526 analisados.

Os projetos aprovados incluem filmes, feiras de livros, peças de teatro, festivais, turnês, produção de CD's e livros, concertos, exposições de arte, reforma, restauração e construção de museus, entre várias outras modalidades de produções culturais.

As próximas reuniões da comissão estão previstas para os dias 7, 8 e 9 de outubro, 4, 5 e 6 de novembro e 2, 3 e 4 de dezembro de 2014.

Saiba mais sobre como elaborar e financiar projetos culturais no link:


Aprovação da Proposta para Captação de Recursos

Para a aprovação das propostas culturais pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, não é necessário que o artista já tenha um patrocinador. Antes mesmo da captação de recursos com pessoas físicas ou jurídicas, as propostas são submetidas a uma análise prévia pela CNIC. Após as propostas serem aprovadas, os documentos são avaliados e a proposta se torna um projeto. Com essas etapas cumpridas, é concedido ao artista um prazo para captar os recursos que irão financiar o projeto.

A lei prevê que o proponente pode contratar um profissional para captar os recursos necessários para custear o projeto a ser patrocinado via Lei Rouanet. Se o pagamento do captador estiver previsto na proposta, ele pode ser remunerado pelos recursos do projeto proveniente da renúncia fiscal do Imposto de Renda.

Para acessar a lista de projetos aprovados e os detalhes das aprovações, acesse o link:


Fonte: 



sexta-feira, 5 de setembro de 2014

O GUIA PRÁTICO DE RECALL DO FORNECEDOR


O Ministério da Justiça lançou, nesta quarta-feira, dia 3 de setembro de 2014, o Guia Prático de Recall do Fornecedor. A publicação orienta as empresas e esclarece aos consumidores sobre as etapas e a importância do recall de produtos danificados.

Segundo a página da Fundação PROCON-SP, a palavra recall, de origem inglesa, é utilizada no Brasil para indicar o procedimento, previsto em lei, e a ser adotado pelos fornecedores, de chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo.

A Fundação informa, ainda, que o recall deve ser gratuito, efetivo e sua comunicação deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos. Por isso a legislação exige que o fornecedor faça o comunicado de forma mais ampla possível, divulgando o recall em jornal, rádio e TV. Além disso, a mercadoria deve ser recolhida, trocada, reparada ou ainda deve-se ressarcir o consumidor com a quantia paga.

É importante que o procedimento seja adotado pelos fornecedores, pois, se houver dano em razão do uso de algum produto defeituoso, o consumidor tem o direito a pleitear indenização por danos morais e materiais.

Para acessar e baixar o Guia Prático de Recall do Fornecedor, clique no link: http://pt.slideshare.net/justicagovbr/recall-para-web .


Fontes:


Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP: < http://www.procon.sp.gov.br/recall.asp >

terça-feira, 15 de julho de 2014

Saque do Abono do PIS/PASEP 2014/15


SAQUE DO ABONO PIS/PASEP

 

Atenção aos trabalhadores celetistas e estatutários, os pagamentos do abono do PIS/PASEP foram antecipados, podendo ser sacados a partir de hoje.

Os requisitos para efetuar o levantamento do abono, no valor de 1 SMN, são:

1- Ter informado seus dados na RAIS;
2- Cadastro PIS/PASEP há pelo menos 5 anos;
3-Ter assumido, por pelo menos 30 dias do ano-calendário, cargo ou função pública onde haja inscrição e depósitos no PASEP;
4-Ter a carteira assinada por pelo menos 30 dias do ano-calendário;
5- Ter recebido, no máximo, 2 SMN como remuneração mensal pelo período trabalhado.

Se você for estatutário, vinculado ao PASEP, deverá efetuar o saque no Banco do Brasil. Se for celetista (com carteira de trabalho assinada), deverá sacar nas agências da CEF.


O pagamento do Abono Salarial pode ser realizado:
- Por meio de crédito em conta, quando o trabalhador possui conta individual no banco correspondente, com saldo positivo e movimentação nos últimos meses.
- Através do crédito na folha de pagamento, caso a empresa empregadora do trabalhador tenha celebrado convênio a Caixa ou no BB.
- Nos terminais de autoatendimento, Correspondente Caixa Aqui e Loterias (para quem possui PIS), utilizando o Cartão do Cidadão com senha cadastrada.
- Nas agências bancárias, mediante apresentação do número do PIS e um dos documentos de identificação abaixo relacionados:
          Carteira de identidade;
          Carteira de Habilitação (modelo novo), observado o prazo de validade, se houver;
          Carteira Funcional reconhecida por Decreto;
          Identidade Militar;
          Carteira de Identidade de Estrangeiros;
          Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior;
          CTPS.


Os pagamentos seguirão as datas do quadro abaixo, de acordo com o dígito final da inscrição.


sexta-feira, 27 de junho de 2014

Direito Previdenciário

A Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição 

 
fonte da imagem: http://www.rubensotoni.com.br/img.php?foto=trabalhador-20091221-172122.jpg&size=233


É permitido aos ex-trabalhadores da iniciativa privada, que hoje se encontram na condição de servidores públicos, sejam federais, municipais ou estaduais, que aproveitem o tempo de contribuição vertido no regime anterior no novo. O inverso é válido também. A contagem recíproca é possível em razão das Leis 6226/75, 8212/91, 8213/91 e da IN/ nº45/2010, e o documento que a torna viável é a Certidão de Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição (CTC).

Tal certidão deve ser requerida junto ao INSS e apresentada, para averbação, no RH do órgão onde está lotado atualmente.

O ex-servidor público solicitará a CTC no RH do órgão onde foi lotado e deverá requerer a averbação junto ao INSS, se trabalha no setor privado. Poderá ocorrer a mudança de regime entre órgãos públicos de diferentes esferas, como por exemplo, entre o município e estado, por exemplo. Quando se trata de mudança de cargos públicos, a CTC vai ser emtida pelo setor de RH de um órgão e deverá ser averbada pelo RH do órgão de lotação atual.

Fica vedada a aposentadoria em mais de um regime, salvo nas hipóteses previstas em lei¹. Como é o caso dos professores e demais carreiras onde se pode acumular cargos públicos com outros cargos públicos, por exemplo. No entanto fica vedado o acúmulo com o emprego privado (concomitante), com efeito de aumentar o tempo de contribuição. Da mesma forma, fica vedada a utlização do mesmo tempo para se obter aposentadoria em mais de um regime.

¹
Segundo o E.STJ, não há dispositivo na norma prevodenciária capaz de obstar o recebimento de aposentadorias em regimes diferentes "quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles”. Assim é permitido ao INSS, e dever do Instituto quando requisitado, emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Hoje, as regras do INSS permitem a expedição de CTC fracionada (§10 do art. 133 do RPS). Mas tem outros regimes próprios espalhados pelo país que criam embaraço para averbar tempo fracionado. Quando isso acontecer, o trabalhador deve fazer pedido administrativo especificando apenas parte do tempo que ele deseja tirar proveito.



fonte: Leis 6226/75, 8212/91, 8213/91 e da IN/ nº45/2010.

sábado, 21 de junho de 2014

Direito do Consumidor


Procon-SP atualiza lista de sites não recomendados

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, o Procon-SP, divulgou esse mês a lista atualizada de sites não recomendados. Esses fornecedores tiveram reclamações de seus clientes registradas, foram notificados e não responderam ou não foram encontrados, impossibilitando qualquer tentativa de intermediação entre as partes ou abertura de processos administrativos.

Vale lembrar que os sites de compra coletiva respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados ou produtos vendidos.

Isso quer dizer que se o consumidor comprar um produto ou contratar um serviço em site de compra coletiva e tiver algum dano, ele pode ajuizar uma ação cível também contra o site. Isso é possível, pois o site é considerado responsável solidário pelo prejuízo, juntamente com o fornecedor do serviço ou fabricante do produto.

Nas ações cíveis de consumo, são garantidos os direitos básicos do consumidor, dentre os quais está a inversão do ônus da prova. Assim, cabe ao fornecedor, ao fabricante e inclusive ao site provar que não praticaram o dano, diminuindo, com isso, a dificuldade do consumidor de provar que foi prejudicado.

Fontes: https://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=3989
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI140283,91041-A+responsabilidade+civil+dos+sites+de+compras+coletivas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm


quinta-feira, 12 de junho de 2014

Direito Previdenciário Internacional

DIreito Previdenciário Internacional Brasil-Chile





Chilenos residentes no Brasil, e que contribuíram com o Sistema de Capitalização Individual ou com o Instituto de Nomalización Previsional, tem direito a obter os benefícios pelos quais tenham pago, através da Previdência Brasileira. Isto é possível em razão de um acordo bilateral de compensação entre as Previdências Chilena e Brasileira.

Chilenos residentes en Brasil, y que contribuyeron al Sistema de Capitalización Individual o al Instituto de Nomalización Previsional, tienen derecho a recibir los beneficios por los que han pago, por medio de la Seguridad brasileña. Esto es posible debido a un acuerdo bilateral para compensación de las pensiones de Chile y Brasil.



 Outro acordo, o IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai), atualizado em abril de 2014, prevê ainda  a possibilidade de pagamento de benefício por acidente de trabalho e doenças profissionais.

domingo, 8 de junho de 2014

Direito Internacional Previdenciário

Brasil- Japão



O Brasil possui acordo bilateral Previdenciário com o Japão, cujo objetivo é a garantia dos direitos aos trabalhadores brasileiros que estão no território estrangeiro e aos trabalhadores estrangeiros que estão no território brasileiro, quanto aos direitos previdenciários.

A pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação previdenciária do Brasil ou do Japão, bem como seus dependentes possuem direito aos benefícios de Aposentadoria por idade, Aposentadoria por invalidez e Pensão por morte.

Os segurados/dependentes residentes no Brasil podem requerer os benefícios na Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais em São Paulo - APSAISP, código: 21.004.120, responsável pelo atendimento ao Acordo Internacional Brasil/Japão está localizada na cidade de São Paulo, situada na Rua Santa Cruz, nº 747, 1º subsolo, Vila Mariana, CEP: 041.21.000, porém o segurado poderá se dirigir a qualquer APS da sua preferência, munido de toda a documentação necessária e informar que se trata de benefício de Acordo Internacional Brasil/Japão. Esta APS será responsável pela recepção e envio desta documentação à APSAISP. Já os segurados/dependentes residentes no exterior deverão dirigir-se a quaisquer das instituições de seguro ou associação responsáveis pela implementação dos sistemas previdenciários japoneses.


Acordo Brasil/Japão
Legislação brasileira aplicada:
* Constituição Federal de 1988
* Lei nº 8.213 de 23/07/1991 e alterações
* Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998
* Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 e alterações
* Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, assinado em 29/07/2010
* Ajuste Administrativo assinado em 27/12/2010
* Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES de 06/08/2010 (vigente)


Para saber mais consulte o site da Previdência ou entre em contato.

Direito de Família


Genitor repudiado injustamente pelo filho? Saiba o que é e como evitar a alienação parental.

Segundo o artigo 2º da Lei 12.318/2010, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

O Superior Tribunal de Justiça publicou um vídeo para explicar o que é, como ocorre e quais são as consequências da alienação parental. 


Para explicar melhor o tema, a juíza Ana Louzada explica, na entrevista do STJ, que a alienação parental ocorre quando um dos genitores, avós ou guardiões do menor faz imputação de falsas memórias em relação ao outro genitor. Ela disse ainda que, quando isso acontece, o genitor que não tem a guarda começa a ser rechaçado e ser considerado como um quase inimigo da criança.

Limitar o convívio da criança com o outro genitor, não informar sobre aspectos importantes sobre a vida médica ou escolar são apenas algumas formas de praticar a alienação parental e a maior prejudicada é sempre a criança.

Para diminuir os prejuízos desse tipo de interferência, aconselha-se a guarda compartilhada entre os genitores para aumentar o convívio do filho com o genitor que não possui a guarda. Além disso, indica-se o acompanhamento da criança com psicólogo.

As medidas necessárias para garantir a integridade psicológica da criança ou do adolescente e para diminuir os efeitos da alienação parental podem buscadas por meio de uma ação judicial de tramitação prioritária, garantida pela Lei 12.318/2010.

Para saber mais assista o vídeo do Superior Tribunal de Justiça e conheça a Lei que dispõe sobre alienação parental.

Fontes: 
Canal oficial do STJ no Youtube: <

Planalto - Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm > acessado em 08/06/2014.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Direito tributário

NOVA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA




fonte: https://encrypted-tbn3.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcScX1AlCwlmrkj3BodLZC-nMO3ZJuTAXo-9r03nzlIF4btS6id3


Foi publicada nesta sexta-feira (2), no DOU, a nova tabela de correção Imposto de Renda, com reajute de 4,5%, que passa a vigorar para as importâncias recebidas em 2015 e que deverão ser declaradas em 2016.

A correção de 4,5% é determinado pela Lei 12.469/11, e é referente a tabela do inciso VIII do artigo 1º, e, por ter ficado abaixo da inflação projetada para este ano, na prática, o IR deve aumentar significativamente, no ano-calendário de 2015, uma alta de 0.68% no imposto pago em relação a este ano.

Assim, a cada ano-calendário onde haja correção da tabela do IR ocorre um aumento do número de brasieliros obrigados a pagar o imposto pois o limte da isenção sobre muito menos que a inflação. Se a correção salarial é feita através da inflação, ocorre que o salário sobe mais rapidamente, ocasionando o aumento no número de contribuintes.

A tabela publicada no DOU foi a seguinte:


Tabela de IR publicada no DOU desta sexta (2).Tabela de IR publicada no DOU desta sexta (2). (Foto: Reprodução)


A tabela do último aumento, do ano-calendário 2014, foi a seguinte:
Tabela Progressiva Mensal 
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15


Comparando os quadros, conclui-se que, o aumento, em Reais, significa, para a faixa de 27,5% de R$37,12 ao mês e R$ 446,16 ao ano, para a faixa de 22,5% é de R$27,14 ao mês e R$325,68 ao ano, para a faixa de 15% R$14,81 ao mês e R$177,72 ao ano e para a faixa de 7,5% de R$6,04 ao mês e R$72,48 ao ano.

Seria justo que a correção expressasse a defasagem na tabela do IR, que chega, segundo os cálculo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese),a 61,42%, acumulada entre 1996 e 2013.

Para chegar ao percentual de 61,42%, o estudo confrontou as correções feitas pelo governo na tabela do IR para pessoas físicas ao longo dos últimos 18 anos (89,96%) com a variação da inflação oficial do país, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Essa defasagem expressa a real situação do contribuinte ao ver a correção do salário; o imposto logo sobe e o ganho verdadeiro com a recomposição do salário é nenhum.

O sistema progressivo de tributação não promove uma redistribuição de renda, ao contrário, favorece aqueles que ganham valores significativos, pois a tabela apresenta somente 5 faixas de renda tributáveis. Quem ganha acima de R$4664,68, não importa se recebe R$10.000.00, R$20.000,00, desconta os mesmos 27,5%, logo não há progressão para faixas superiores de renda, ofendendo o Princípio da Capacidade Contributiva.

Isenção e deduções

As deduções e isenções também foram atingidas pela correção. De acordo com o Ministério da Fazenda, a isenção para aposentadoria e pensão passará de R$ 1.787,77 para R$ 1.868,22.

Já a dedução de gastos com instrução será ampliada de R$ 3.375,83 para R$ 3.527,74. E a dedução por dependente vai de R$ 2.156,52 para R$ 2.253,56.

A dedução simplificada opcional também está sendo reajustada, de R$ 15.880,89 para R$ 16.595,53.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Direito Previdenciário

Desaposentação


 fonte da imagem: http://www.tribunahoje.com/vgmidia/imagens/134064_ext_arquivo.jpg

A aposentadoria é o benefício a que o segurado do INSS tem  direito após adquirir os requisitos necessários, contidos na Lei. No entanto, uma vez aposentado, essa condição é irreversível, no entendimento do Instituto. A Lei 8213/91 não traz expressa possibilidade de renúncia ao benefício, por isso, subsumido ao Principio da Legalidade, o INSS não pode conceder administrativamente a revisão de nenhum benefício de aposentadoria, pois o ato implica renúncia do benefício corrente, para que seja obtido uma nova aposentadoria, mais benéfica, para o segurado.

Essa conduta do Instituto Nacional de Seguridade Social poderia muito bem ser resolvida pela justificativa de aplicação do Princípio Previdenciário do Benefício Mais Vantajoso ou Princípio do Melhor Benefício, no entanto, atualmente, é necessário que o segurado recorra ao Judiciário para obter tal direito. Assim se deu início no judiciário a busca por uma aposentadoria mais justa, para aqueles que continuaram a trabalhar e contribuir após apossentados, ação que recebeu o nome de "desaposentação".

Através dela é possível renúnciar a aposentadoria atual para obtenção de uma mais benéfica, sem pagar nenhuma quantia ao INSS (devolução dos valores recebidos no gozo da aposentadoria atual).

Não são todos os aposentados que se beneficiam da desaposentação, é necessário que o tempo de contribuição após aposentadoria seja significativo (maior que quatro anos) e que os valores das contribuições sejam idênticas ou maiores, que aquelas pagas ao Instituto antes da primeira aposentadoria. Assim o cálculo do benefício poderá atingir um valor maior, por conseguinte, uma aposentadoria mais vantajosa. Por isso é altamente recomendável que o aposetado que contiua contribuindo com a previdência, e  gostaria de incluir essas  contribuições novas no cálculo de uma nova aposentadoria, procure um profissional Advogado ou Contador para proceder com o cálculo.

O STJ já entende que é direito do aposentado permanecer com os valores recebidos em função da aposentadoria anterior, bem como o STF já reconheceu a repercussão geral do tema.

São inúmeras as decisões por todo o país que dão ao aposentado aquilo que é por direito, a possibilidade do descanso com maior dignidade.


Assista ao programa especial de 25 anos do STJ sobre a desaposentação:

https://www.youtube.com/watch?v=CAUj3OrEMvI#t=1103


segunda-feira, 5 de maio de 2014

Nova solução para dívidas: começa a vigorar hoje a portabilidade eletrônica de crédito.

FONTE DA IMAGEM: http://www.valor.com.br/sites/default/files/gn/12/08/arte20fin-102-portabilidade-c1.jpg

Agora você pode transferir as suas dívidas de uma instituição financeira para outra sem o pagamento de taxa e sem burocracia. A chamada portabilidade eletrônica de crédito começa a vigorar no dia 5 de maio de 2014 em todo o país e visa estimular a concorrência no setor e autoriza que os consumidores tenham acesso a melhores taxas e condições de pagamento.

O Ministério da Justiça publicou em sua página a informação de que "para iniciar o processo, o cliente precisa apenas negociar com outro banco a concessão de um crédito para a liquidação da dívida e identificar o banco credor e a operação original, dispensando qualquer providência adicional".

Além disso, com a nova medida, as instituições financeiras ficam obrigadas a divulgar para os consumidores as informações necessárias para o pleno exercício do direito à portabilidade. Se houver descumprimento, o consumidor poderá recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, ao Banco Central ou procurar um advogado da área.

O Banco Central publicou em sua página os detalhes sobre o que é, como funciona e qual é a base normativa da portabilidade eletrônica de crédito. Para ler as informações do site do Bacen, acesse: http://www.bcb.gov.br/?PORTABILIDADEFAQ

segunda-feira, 28 de abril de 2014

ATENÇÃO NA HORA DO PAGAMENTO EM ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS


 
Em matéria de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que, se houver busca e apreensão de veículo por falta de pagamento de algumas parcelas, o banco poderá fazer a cobrança de todas as parcelas não pagas, ou seja, as que venceram e as que ainda irão vencer nos meses seguintes.

Isso quer dizer que o cliente do banco deverá PAGAR TODAS AS PARCELAS, inclusive as que ainda não venceram, para liberar o veículo alienado fiduciariamente, em caso de ter ocorrido busca e apreensão. Conclui-se, com isso, que o ideal é não deixar o pagamento das parcelas em atraso ou negociar a dívida com o banco antes de ocorrer busca e apreensão do veículo.

Enquanto não decidi definitivamente sobre o caso (REsp 1418593), o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que discutem a necessidade de pagamento integral do débito para configurar purga de mora, em caso de busca e apreensão de bens.

A notícia completa está na página do STJ: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/suspensos-todos-os-processos-sobre-forma-de-pagamento-em-caso-de-busca-e-apreens/10154115539945397

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Direito Tributário

Ampliação do limite de isenção do Imposto de Renda


 

De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, as correções das faixas salariais do IR têm ficado abaixo da inflação oficial, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).

O presidente do SindiFisco, Claudio Damasceno, afirmou que muitos trabalhadores estão pagando Imposto de Renda e não deveriam. Segundo ele, o limite de isenção atual está em R$ 1.787, mas deveria estar em R$ 2.800 se o limite de isenção tivesse a correção pela inflação.

Diante disso, a OAB vai ingressar com uma ação no STF, pedindo a correção da tabela do Imposto de Renda para pessoa física, para que os limites sejam reajustados por algum índice da inflação ou pela Selic, a taxa básica de juros.

O pedido deve ser feito nesta sexta-feira e conta com a pressão popular para que o projeto seja votado o mais rápido possível.

Fonte: oab.org.br

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Direito Civil Direito Administrativo

SENTENÇA PROCEDENTE PARA A AÇÃO DE CORREÇÃO DO FUNDO DE FGTS PELO IPCA-e


fonte



Em tempo o Juiz, Diego Veras, da Justiça Federal do Paraná, Foz do Iguaçu, profere a primeira decisão favorável das ações que pretendem a correção do fundo do FGTS pelo índice IPCA-E, em substituição à TR.

A decisão, muito bem fundamentada, é eivada de argumento garantista, decidindo por dar ao trabalhador o que determina a lei, que o fundo deve ser corrigido por índice que  represente uma verdadeira recomposição do valor de compra da moeda, com base em princípios constitucionais.

Essa é uma boa notícia para os advogados (e seus clientes) que optaram por ingressar com ação individual para correção do FGTS. Até o presente momento nenhuma decisão havia sido favorável para os trabalhadores.

Felicitamos o corajoso Magistrado, com uma salva de palmas.


A decisão pode ser lida no site.

DIreito Previdenciário

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL



O trabalhador da construção civil poderá ter acesso, mediante comprovação de exposição à agentes prejudiciais à saúde e integridade física, à aposentadoria especial. É o que possibilitará, se aprovado, o PLS 228/201 do Senado. 


fonte: https://encrypted-tbn2.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcS41871eoEz_PQfy18PQCycq_Wu5uk9ksu4XwsJUyQnwjkLVMSq


A lei garantirá o direito ao trabalhador que comprove a exposição, de acordo com as exigências das regulamentações posteriores, de aposentar-se aos 25 anos de profissão.

Hoje a comprovação para o segurado empregado é feita através do PPP (perfil profissionagráfico previdenciário), emitido pelo empregador. No documento deverão constar as informações sobre os agentes a que o segurado ficou exposto no exercício de sua atividade laboral. 

O PPP, instituído em 1996 pela MP nº 1523, foi consolidado como documento oficial e obrigatório para comprovação da exposição a agentes de risco à saúde e integridade física no ano de 2004. A obrigatoridade do empregador é a de fornecer e manter atualizado o laudo. Anteriormente as condições para implementação da aposentadoria especial eram atestadas através dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 como alternativa ao PPP, hoje estes documentos perderam a eficácia probatória no âmbito administrativo, mas valem como início de prova judicial.

O trabalhador autônomo da construção civil  seguirá fazendo a prova para aposentadoria especial da mesma forma que hoje faz, com o advento da futura aprovação da referida lei, uma vez que ela não facilita a instrução probatória administrativa do segurado autônomo, tão somente o empregado, conforme reza o artigo 2º do PL: 
"Art. 2º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
§ 1º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 2º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."
Assim, a dificuldade para o construtor civil autônomo fazer prova da exposição aos agentes, que a lei requer, persiste, uma vez que não possui empregador que lhe emita o PPP, tão somente através de laudos periciais custeados  pelo próprio segurado e de eficácia probatória contestável frente à Autarquia da seguridade social.