sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

DIreito Previdenciário

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL



O trabalhador da construção civil poderá ter acesso, mediante comprovação de exposição à agentes prejudiciais à saúde e integridade física, à aposentadoria especial. É o que possibilitará, se aprovado, o PLS 228/201 do Senado. 


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A lei garantirá o direito ao trabalhador que comprove a exposição, de acordo com as exigências das regulamentações posteriores, de aposentar-se aos 25 anos de profissão.

Hoje a comprovação para o segurado empregado é feita através do PPP (perfil profissionagráfico previdenciário), emitido pelo empregador. No documento deverão constar as informações sobre os agentes a que o segurado ficou exposto no exercício de sua atividade laboral. 

O PPP, instituído em 1996 pela MP nº 1523, foi consolidado como documento oficial e obrigatório para comprovação da exposição a agentes de risco à saúde e integridade física no ano de 2004. A obrigatoridade do empregador é a de fornecer e manter atualizado o laudo. Anteriormente as condições para implementação da aposentadoria especial eram atestadas através dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 como alternativa ao PPP, hoje estes documentos perderam a eficácia probatória no âmbito administrativo, mas valem como início de prova judicial.

O trabalhador autônomo da construção civil  seguirá fazendo a prova para aposentadoria especial da mesma forma que hoje faz, com o advento da futura aprovação da referida lei, uma vez que ela não facilita a instrução probatória administrativa do segurado autônomo, tão somente o empregado, conforme reza o artigo 2º do PL: 
"Art. 2º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
§ 1º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 2º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."
Assim, a dificuldade para o construtor civil autônomo fazer prova da exposição aos agentes, que a lei requer, persiste, uma vez que não possui empregador que lhe emita o PPP, tão somente através de laudos periciais custeados  pelo próprio segurado e de eficácia probatória contestável frente à Autarquia da seguridade social. 


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