segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Abrigamento de idosos em instituição de longa permanência


Parece ser um assunto pouco conhecido o direito ao abrigo em instituição de longa permanência, popularmente conhecido por asilo, para idosos. A internação decorre de vários fatores, entre os principais, o abandono pela família ou a falta de recursos para manter sua própria subsistência, aqui compreendida a alimentação, vestuário, moradia, etc.

Apesar do amparo legal, não raramente vemos idosos vagando pelas ruas, em condições sub-humanas. Muitas dessas pessoas acabam, assim como os jovens, virando vítima das drogas e da violência. A pessoa idosa, por ter idade avançada, não possui condições físicas, e até mentais, de trabalhar para manter-se em um padrão de vida digna, devido também, às enfermidades que adquire ao longo do tempo.


Fundamentos legais

Em sendo assim, em caso de abandono familiar, e não encontrando-se os mesmos, a responsabilidade pela garantia dos direitos do idoso (saúde, moradia, lazer, etc) é do Estado. Quando falamos o termo Estado, compreendemos ele como um todo, ou seja, União, Estados e Municípios, e, nesse entendimento, todas as esferas são responsáveis solidariamente pela garantia dos direitos dos idosos, principalmente à saúde, conforme estabelece a Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


 
Como dito acima, na falta da família, quem deve amparar o idoso é o Estado. Veja-se, ainda, o que diz a Constituição:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.


Isso para garantir a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da nossa Constituição, conforme descrito no art. 1º, inciso III.

A saúde é dever do Estado e garantida a todos os cidadãos, conforme o art. 196 da Constituição Federal e art. 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 241. A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.


Além da saúde, outros direitos são garantidos pela Constituição Federal, elencados nos arts. 5º e 6º, mas, em se tratando especificamente na pessoa idosa, observemos o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741/03, que estabelece as garantias e direitos concernente ao idoso.

Primeiramente, cabe destacar que, no Brasil, a pessoa é considerada idosa a partir dos sessenta anos de idade, conforme destaca o art. 1º da referida lei. Assim, o Estatuto do Idoso traz em seu art. 2º o seguinte:


Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.


Novamente, o Estatuto do Idoso traz como responsável o Estado, subsidiariamente à família, pelo bem-estar do idoso em sentido amplo:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.


O art. 9º aprimora a interpretação do art. 2º acima, deixando clara a responsabilidade do Estado em garantir uma vida em condições dignas à pessoa idosa.

Por outro lado, o direito à saúde é muito tratado na Lei do Idoso, tendo-se um capítulo exclusivo para discorrer sobre esse direito. Aqui vamos elencar apenas o art. 15:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


Para assegurar o direito acima mencionado, além de outros, são aplicadas as medidas protetivas, ocorrendo os casos do art. 43:

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.



Tais medidas protetivas estão elencadas no art. 45, sendo uma delas o direito ao abrigo permanente ou temporário em instituição ou entidade:

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

(...)

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.



Esta medida poderá ser concedida pelo juiz, a pedido do Ministério Público, em sede de tutela antecipada, com fundamento no art. 83, § 1º do Estatuto do Idoso, combinado com o art. 273 do Código de Processo Civil, determinando que o idoso seja imediatamente hospedado em abrigo público ou internado em estabelecimento para tratamento da saúde, seja ele municipal, estadual ou até federal, ou que, na falta de vaga, os mesmos custeiem o abrigo em entidade particular.

Para garantir o cumprimento da medida, em caso de omissão ou negativa do poder público, o juiz poderá aplicar pena de multa por descumprimento de ordem judicial, conforme o § 2º do art. 83 da Lei 10.741/03.


Da jurisprudência

O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul traz o entendimento de que, mesmo que o idoso possua família, mas que esta não tenha condições de auxiliá-lo, a responsabilidade se transfere ao Estado. Vejamos o que o TJRS diz sobre a matéria:

Ementa: MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE ABRIGAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Tratando-se de pessoas idosas, em situação de vulnerabilidade, que necessitam de estar abrigadas e não têm condições de arcar com o custo do abrigamento, é cabível a determinação de que o Município providencie a colocação em abrigo ou instituição de longa permanência, a fim de assegurar-lhes o direito à saúde e à vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 6. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70061595187, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/10/2014).


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇAO DE RENDA PARA ABRIGO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LOGA PERMANÊNCIA. 1. A vedação contida no art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92 relativamente à concessão de liminares contra a Fazenda pode ser flexibilizada, sempre que visualizada a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. 2. A responsabilidade da União, Estados e Municípios, nas ações e serviços na área da saúde, é integral e conjunta, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta e do art. 241 da CERS/89, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 3. A descentralização administrativa do SUS e consequente distribuição de tarefas entre os entes federados, acarretando repartição de competências em lista prévia, não pode servir de óbice à tutela pleiteada. 4. Segundo prevê o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), a garantia de prioridade no atendimento compreende o abrigo em instituição própria, quando, em razão de sua condição pessoal, verificar-se a inviabilidade do acolhimento por sua própria família. 5. Inexistência de afronta ao princípio da reserva do possível, que não pode servir de condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte autora ser acolhida em instituição própria. 6. Ausência de interesse recursal relativamente à medida de bloqueio de valores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055530919, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/10/2013).


Considerações finais

De acordo com o discorrido acima, o idoso que encontrar-se desamparado pela família, ou que não tenha condições, sozinho, de arcar com sua própria subsistência, a fim de garantir uma vida com o mínimo de dignidade, ou alguém que conheça uma pessoa idosa nessas condições, poderá procurar o Ministério público para que este requeira junto ao Poder Judiciário as medidas de proteção ao idoso cabíveis.

Ainda que o idoso possua família, mas que esta não tenha, comprovadamente, condições de arcar com despesas para o tratamento de saúde ou bem-estar de familiar idoso, poderá também ingressar com a ação competente, através do Ministério Público.

O mesmo fundamento legal acima mencionado, poderá também ser usado para a busca de outros direitos ao idoso, como medicamentos, fraldas geriátricas, etc, ações estas que poderão ser intentadas pelo próprio Ministério Público, mas também por Advogados ou Defensores Públicos.

Por fim, é importante que o idoso ou seu familiar, ou mesmo alguém conhecido, leia, se possível, ou busque informações através dos profissionais do direito, ou entidades, ONG's de proteção ao idoso, sobre a Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, pois a referida norma traz em seu bojo direitos referentes a outras matérias como consumidor, administrativo, civil, penal e outros. Tais matérias serão abordadas especificamente em outros artigos.
 
 

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