sexta-feira, 23 de outubro de 2015

O que é Seguro DPVAT e como funciona

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre – DPVAT é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, pago pelo Estado às vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou por suas cargas; podendo ser o motorista, os passageiros, os pedestres ou até mesmo seus beneficiários, em caso de morte daqueles.

As indenizações são pagas individualmente, independentemente de apuração de culpados. Note-se que, ainda que o veículo envolvido no acidente não esteja em dias com o referido seguro ou IPVA, ou não possa ser identificado, mesmo assim é devida a indenização às vítimas.

O Seguro DPVAT cobre os casos de morte e invalidez, permanente ou total, das vítimas, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Importante salientar que companheiros homossexuais tem o mesmo direito no caso de morte do outro. Esse direito foi regulamentado pela SUSEP, através da Circular nº 257/2004, do Ministério da Fazenda.

A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

No entanto, o DPVAT não cobre prejuízos materiais, ou seja, aqueles provenientes de furto, roubo, colisão ou incêndio ocorridos no veículo. Também não cobre despesas decorrentes de eventuais ações judiciais, no caso de quem causou o dano, independentemente se foi voluntário ou não. Para haver cobertura dos sinistros acima relacionados, a pessoa deverá contratar um seguro privado para esse fim.


Prazo para requisitar indenização

O seguro DPVAT, como dito acima, é um seguro de responsabilidade civil obrigatório. Portanto, o Código Civil menciona o prazo de três anos para buscar o pagamento da indenização judicialmente, seja pelo beneficiário ou pela própria vítima, conforme o art. 206, § 3º, inciso IX:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


O prazo inicia-se a partir da data do sinistro ou do recebimento do valor a menos da indenização administrativamente. Nesse último caso, a cobrança da diferença também se dará via judicial, no mesmo prazo de três anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL.
1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.
Processo REsp 1418347 / MG, RECURSO ESPECIAL 2013/0380124-0, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 08/04/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2015.

Ainda sobre o prazo de prescrição, cabem duas observações:

1 – Invalidez: nesse caso, o prazo inicia-se a partir da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML) ou da data da alta definitiva do paciente no relatório médico;

2 – Menor Absolutamente Incapaz: aquele com idade entre 0 a 15 anos, o prazo não é contado, sendo somente a partir dos 16 anos.


Do laudo

O IML deverá emitir o laudo médico no prazo de 90 dias, comprovando a existência, bem como quantificando as lesões permanentes do beneficiário.

Caso não seja impossível a obtenção do laudo do IML, a vítima deverá então apresentar documento da Secretaria de Segurança Pública e/ou Declaração de Ausência do Laudo do IML. Esses documentos se encontram disponíveis no site www.dpvatsegurodotransito.com.br.

Em caso de dúvidas, o próprio sítio do DPVAT dispõe de serviço de atendimento ao cliente (SAC) 0800-0221204, e conta também com atendimento especial à deficientes auditivo e de fala 0800-0221206.


Do pagamento da indenização

O prazo para pagamento da indenização é de 30 dias, quando a documentação entregue está completa.

No caso de indenização por morte da vítima, o pagamento é feito aos beneficiários, obedecendo a critérios distintos, determinados pela Lei 11.482/07. O marco divisório é a data em que o acidente ocorreu.

Assim, acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o valor da indenização é dividido em partes iguais entre o cônjuge e/ou companheiro e os herdeiros legais, ou seja, 50% para o cônjuge e/ou companheiro e os outros 50% divididos entre os demais herdeiros, conforme art. 792 do Código Civil.

Por outro lado, acidentes ocorridos antes da data acima mencionada, o cônjuge e/ou companheiro recebe o valor total da indenização em primeiro lugar, na falta deles, passa para os filhos, pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos, respectivamente nessa ordem.

No caso de invalidez total ou parcial, o seguro é pago direta e individualmente à própria vítima. O reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS) é garantido exclusivamente para atendimento particular e deverá ser solicitado apenas pela vítima.

A lei acima referida proibiu a cessão de direitos para o hospital, terceiros ou empresas que tenham arcado com esses custos.

Quando os beneficiários são menores de idade:

1- Absolutamente Incapaz (0-15 anos): a indenização ou reembolso será paga ao seu representante legal, que pode ser o pai, mãe ou o tutor;

2 – Relativamente Incapaz (16-17 anos): a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor;

3 – Relativamente Incapaz (16-18 anos): a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor. Nesse caso deverá apresentar alvará judicial.


Dos valores

Os valores atuais pagos pelo DPVAT foram fixados em 31 de março de 2007, pela Lei 11.492, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. Dessa forma, o seguro garante à vitima do acidente, ou ao seu beneficiário, as seguintes indenizações:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.



Onde e como receber

Todos os bancos estão autorizados a creditar o valor da indenização ou de reembolso em conta corrente do beneficiário. O depósito também pode ser em conta poupança, só que apenas nos bancos Bradesco, Itaú e Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá solicitar a indenização ou o reembolso em formulário próprio de autorização de pagamento/crédito.

Caso o beneficiário não tenha conta bancária, deverá abrir uma conta poupança nos bancos indicados. Para isso, deverá primeiramente se dirigir a um ponto de atendimento da seguradora para que o atendente providencie a carta de encaminhamento para abertura de conta poupança, que é gratuita, sem cobrança de tarifas. Para quem não sabe, a seguradora é a Líder.

Para maiores informações, orientamos para que contatem os telefones de atendimento ou o próprio site do seguro DPVAT, acima citados.









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