sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Direito Civil Direito Administrativo

SENTENÇA PROCEDENTE PARA A AÇÃO DE CORREÇÃO DO FUNDO DE FGTS PELO IPCA-e


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Em tempo o Juiz, Diego Veras, da Justiça Federal do Paraná, Foz do Iguaçu, profere a primeira decisão favorável das ações que pretendem a correção do fundo do FGTS pelo índice IPCA-E, em substituição à TR.

A decisão, muito bem fundamentada, é eivada de argumento garantista, decidindo por dar ao trabalhador o que determina a lei, que o fundo deve ser corrigido por índice que  represente uma verdadeira recomposição do valor de compra da moeda, com base em princípios constitucionais.

Essa é uma boa notícia para os advogados (e seus clientes) que optaram por ingressar com ação individual para correção do FGTS. Até o presente momento nenhuma decisão havia sido favorável para os trabalhadores.

Felicitamos o corajoso Magistrado, com uma salva de palmas.


A decisão pode ser lida no site.

DIreito Previdenciário

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL



O trabalhador da construção civil poderá ter acesso, mediante comprovação de exposição à agentes prejudiciais à saúde e integridade física, à aposentadoria especial. É o que possibilitará, se aprovado, o PLS 228/201 do Senado. 


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A lei garantirá o direito ao trabalhador que comprove a exposição, de acordo com as exigências das regulamentações posteriores, de aposentar-se aos 25 anos de profissão.

Hoje a comprovação para o segurado empregado é feita através do PPP (perfil profissionagráfico previdenciário), emitido pelo empregador. No documento deverão constar as informações sobre os agentes a que o segurado ficou exposto no exercício de sua atividade laboral. 

O PPP, instituído em 1996 pela MP nº 1523, foi consolidado como documento oficial e obrigatório para comprovação da exposição a agentes de risco à saúde e integridade física no ano de 2004. A obrigatoridade do empregador é a de fornecer e manter atualizado o laudo. Anteriormente as condições para implementação da aposentadoria especial eram atestadas através dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 como alternativa ao PPP, hoje estes documentos perderam a eficácia probatória no âmbito administrativo, mas valem como início de prova judicial.

O trabalhador autônomo da construção civil  seguirá fazendo a prova para aposentadoria especial da mesma forma que hoje faz, com o advento da futura aprovação da referida lei, uma vez que ela não facilita a instrução probatória administrativa do segurado autônomo, tão somente o empregado, conforme reza o artigo 2º do PL: 
"Art. 2º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
§ 1º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 2º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."
Assim, a dificuldade para o construtor civil autônomo fazer prova da exposição aos agentes, que a lei requer, persiste, uma vez que não possui empregador que lhe emita o PPP, tão somente através de laudos periciais custeados  pelo próprio segurado e de eficácia probatória contestável frente à Autarquia da seguridade social. 


quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Tributário

IMUNIDADE DE IPTU PARA IMÓVEIS DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal garantiu imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), reafirmando sua posição sobre o tema.

A imunidade tributária conferida às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais.

Além disso, a Corte decidiu que há imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais, e inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos.

Para saber mais, acesse o site do STF:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=256024