quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Feliz Natal!


Um Feliz Natal é o que deseja a equipe do escritório Machado & Trindade Advocacia a todos os seus clientes e amigos.




att,

Jaqueline, Gabriela e Glaiton.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Novas funcionalidades do eSocial - Direitos do empregado doméstico





DAE de novembro dos domésticos vai incluir FGTS sobre o adiantamento do 13º salário





Com a nova versão, de 1º de dezembro de 2015 (funcionalidade de novembro/2015 e adiantamento de 13º já disponível), os empregadores domésticos poderão gerar a folha de pagamento dos empregados do mês de novembro de 2015 com a funcionalidade de apuração e recolhimento de tributos sobre o adiantamento do 13º salário.

O respectivo Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, contemplando essa funcionalidade, poderá ser emitido e pago até 7/12/2015.

É importante lembrar das datas limites para pagamento da DAE da competência de novembro, 07 de dezembro de 2015, junto com a correção da folha de pagamento da DAE.

Lembramos que sempre que houverem erros de informação ou do cálculo da DAE, deve reabrir a folha e corrigir os valores. Após encerrá-la novamente e depois emitir nova DAE.
Reemitir a DAE não corrige automaticamente o problema.

Para os empregadores que pagaram o 13º em novembro até o dia 30/11, deve incluir o o FGTS na DAE da competência, devendo pagá-lo até o dia 7 de dezembro.

Já o pagamento de 13º em dezembro rende o recolhimento de todos os impostos regulares até o dia 7 de janeiro de 2016.

Já os DAEs sobre os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro, novembro ou dezembro de 2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF.

A férias já podem ser registrados no eSocial. As verbas referentes a esses períodos devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.

Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente em GRRF, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.

Não deixe para última hora para fazer a conferência do recolhimento dos tributos. 

Organize um tempo e coloque em dia o recolhimento.  Se tiver dificuldades ou dúvidas procure ajuda de um profissional ou da Receita Federal.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Direito Administrativo Direito civil - Entra em vigor hoje a Lei Da meia Entrada

Entra hoje em vigor a Lei da meia entrada



A Lei nº 8537 de 2015 publicada no DOU em 5 de outubro de 2015, regulamenta o pagamento da meia entrada em apresentações artísticas culturais e esportivas.
O benefício se aplica a idosos (60 anos e acima dessa idade), pessoas com deficiência, jovens com baixa renda (entre 15 e 29 anos, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos mensais, inscritos no cadastro único para programas sociais do governo federal).

A comprovação da condição de estudante será feita mediante a apresentação da carteira de estudante (CIE), que pode ser feita pelas representações estudantis locais.

O pagamento de meio ingresso está limitado ao percentual de 40% do total de ingressos oferecidos.

O benefício se aplica também à venda de passagens interestaduais, sejam por via rodoviária, ferroviária ou aquaviária, onde são reservadas 2 vagas para estudantes de baixa renda para transporte gratuito e 2 vagas com 50% de desconto. 

A solicitação dessas passagens deve ser feita com o mínimo de 3 horas de antecedência, incluindo a volta, apresentando-se a carteirinha estudantil com o timbre de estudante de baixa renda.

Para pessoas com deficiência inclui-se a gratuidade para o acompanhante, que também deve retirar o documento comprobatório da condição junto ao Departamento Autárquico de Estradas e Rodagens.


quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Rescisão de contrato de compra e venda por inadimplência do comprador

Um dos negócios jurídicos mais realizados pelo direito civil é a compra e venda. No caso, iremos abordar sobre a compra e venda de bem imóvel.

Não diferente dos demais contratos, deve sempre rezar uma cláusula que põe termo à negociação, em caso de descumprimento por uma das partes, muito embora, conste expresso ser tal negócio irrenunciável e irretratável. Trata-se da cláusula resolutiva.

Neste artigo, faremos uma análise do resolução do contrato pelo descumprimento pelo comprador, ou seja, quando o mesmo deixa de cumprir a sua parte que é o pagamento.

Regra geral, o comprador, quando deixa de cumprir a obrigação, já está na posse do bem, obrigando o vendedor a procurar seus direitos via judicial. Enquanto isso, aquele segue usufruindo do bem, sem pagar nada ao proprietário vendedor.

Por isso, conforme veremos a seguir, o STJ tem decidido que, além da cláusula penal é possível a cobrança de indenização pelos dias em que o comprador inadimplente ficou na posse do imóvel, usufruindo-o.


Da mora

Antes de entrar na discussão do contrato propriamente dito, iremos analisar em que momento o comprador se torna inadimplente para fins legais, dando direito ao vendedor de cobrar o cumprimento da obrigação pelo devedor.

Pode ser convencionado no contrato que a obrigação poderá ser em anos, meses, dias ou até horas, tudo conforme a vontade das partes.

Assim, o divisor de águas é o momento em que termina o prazo expresso no contrato para cumprimento da obrigação.

Voltando para o contrato de compra e venda, as pessoas costumam contratar o pagamento em determinada data. Passando-se a data, o devedor da obrigação, no caso, o comprador, constitui-se em mora, conforme estabelece os arts. 394 e 397 do Código Civil:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. 
(...)
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.


Portanto, a partir do outro dia, poderá o vendedor exigir o pagamento pelo comprador do imóvel, além do que, já não será o valor constante no contrato, pois, para que o vendedor não fique prejudicado, tal valor terá juros e correção monetária. 

Vide o art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Da cláusula penal

É permitido pela lei estabelecer uma cláusula penal no contrato de compra e venda. Esta penalidade tem o fito de causar desvantagem ao devedor, já que, ao não cumprir sua parte no contrato, restou por prejudicar a outra parte, no caso, o vendedor. Veja-se o art. 408 do Código Civil:

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Além disso, serve a cláusula penal para homenagear o princípio da boa-fé contratual, expressa no art. 422 do mesmo diploma legal.


Das perdas e danos

Além da cláusula penal, aquele que for prejudicado no negócio, tem direito de pedir ao agente do dano indenização pelo prejuízo sofrido, conforme art. 402 do referido código:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Veja-se que, além dos prejuízos, a lei possibilita ao credor buscar a reparação do que deixou de lucrar, ou seja, dos lucros cessantes.


Da resolução do contrato

Assim, no caso de o comprador descumprir a sua obrigação, isto é, quando ocorre a quebra de contrato, o credor poderá exigir que o mesmo cumpra o contratado ou exigir uma indenização a título de perdas e danos, conforme artigo acima mencionado.

Vejamos o texto legal:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.


Da cumulação da cláusula penal com perdas e danos

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no caso de compra e venda, é possível ao credor exigir do comprador, além do valor correspondente à cláusula penal, uma indenização pelo uso e fruição do bem.

Isso porque não é justo que o comprador fique morando no imóvel gratuitamente até que o vendedor consiga retomar o bem para si, o que, ao ver da lei, caracteriza o enriquecimento ilícito, forte no art. 884 do Código Civil.

Dessa forma, apreciemos o entendimento do egrégio STJ:

Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel.

Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1285565 / MS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 011/0238595-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015).



Disposições Finais

Diante do entendimento acima colacionado podemos concluir que, no caso da compra e venda de bem imóvel, o comprador que não quitou o imóvel e que ficou morando no bem até a retomada do mesmo pelo vendedor deverá pagar duas indenizações, uma pela quebra de contrato, e outra como se fosse um aluguel pelo tempo que usufruiu do imóvel.

Então uma não pode ser confundida com outra, apesar de parecer uma dupla penalidade para uma única causa. Analisando-se bem, não se trata da mesma causa, por esse motivo o Superior Tribunal de Justiça chegou a esse julgado.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

DIREITO CIVIL e ADMINISTRATIVO- REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS DA RFFSA (REDE FERRROVIÁRIA)

REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS DA RFFSA (REDE FERROVIÁRIA)



O usucapião de propriedade pertencente à administração pública encontra vedação constitucional (artigo 183 § 3 da Constituição Federal), porém, esse princípio pode e deve ser mitigado em alguns casos.


Ocorre que a própria administração pública pode determinar quando algumas áreas passarão a ser alvo de regularizações fundiárias. Em geral essas áreas já encontram-se ocupadas por longos períodos ou são áreas passíveis de regularização coletiva.

É o caso de algumas áreas pertencentes à Viação Férrea, extinta RFFSA, que podem ter sua propriedade transferida para particulares, caso cumpram determinados requisitos. Tais áreas são glebas no entorno das ferrovias ou ainda espaços lindeiros das construções férreas na área urbana.

O procedimento é rápido e simplificado, dispensando ação judicial e custas do judiciário. O resultado final é aquisição da propriedade do imóvel.

Com a extinção da RFFSA algumas propriedades ocupadas foram disponibilizadas para regularização fundiária. Assim, caso o possuidor tenha interesse em fazer uma pesquisa sobre a possibilidade de regularização de um terreno nessas áreas específicas, deverá procurar auxílio profissional para assegurar que a propriedade e o possível adquirente estejam aptos para o procedimento.



sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Prazos para manutenção da inscrição do devedor em órgãos de proteção de crédito

Os órgãos de proteção de crédito foram criados para proteger o fornecedor de produtos e serviços dos consumidores inadimplentes. Assim, quando o cliente deixa de pagar suas contas, a empresa inscreve o nome do devedor nestes órgãos, informação esta que fica disponível para outros fornecedores, também cadastrados nestes serviços, para fins de análise de crédito.

Dessa forma, o devedor inscrito fica impedido obter crédito para aquisição de bens ou serviços. Contudo, esta “penalidade” tem um prazo definido, pois, não pode o mesmo ficar com seu nome restrito para sempre, ou até que resolva as suas pendências.

Nesse viés, o prazo para manutenção da inscrição do devedor nestes órgãos é de três anos para dívidas oriundas de títulos de crédito (ex: cheque) e de cinco anos para outras dívidas. Após este período, os órgãos de proteção creditícia são obrigados a retirar o nome do consumidor cadastrado, sob pena de causar prejuízo moral.

Quando esta situação acontece, o consumidor, agora lesado, deve procurar o Judiciário para que o juiz declare por sentença a inexistência daquele débito, sem prejuízo da condenação do credor por danos morais. O prazo para ajuizamento da ação é de cinco anos a partir da data do conhecimento da inscrição pelo devedor, conforme art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 
 Veja-se a decisão do TJRS, transcrita abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. SERASA. CDL. PRAZO. FATO SUPERVENIENTE. O registro de cadastros pessoais no SPC deve ser cancelado após o decurso de 5 anos se antes disso não ocorreu a prescrição da ação de cobrança - e não da ação cambial - conforme o disposto no art. 43, parágrafos 1º e 5º, do CDC, c/c Súmula nº 13 desta Corte. Com relação ao prazo trienal para cobrança de títulos de crédito, inseridos no novo Código Civil, em princípio, apenas repercutiu aquele já previsto nas citadas leis para manutenção de seu potencial executivo, não prejudicando, porém, a cobrança da dívida por eles representada, que é de cinco anos (art. 206, § 5º, do CC). Não se cogita de dano moral in re ipsa em face da pluralidade de inscrições em nome da parte demandante, nem do dever de indenizar quando ausente o ato ilícito. Fatos supervenientes: devem ser considerados no julgamento, a teor do que prescreve o art. 462 do CPC. A sucumbência é determinada tendo em conta o resultado que seria obtido, hipoteticamente, se mantida a situação pretérita. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023434574, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 05/05/2008).


Contudo, não pode ter o devedor outras inscrições nestes órgãos, pois, assim, não configura dano moral em manter o nome do mesmo.

Por outro lado, existe o entendimento de que, para que haja o cadastramento do consumidor nos órgãos de proteção de crédito, é necessária a prévia notificação do mesmo, conforme estipula o art. 43, § 2º do Código do Consumidor, sob pena, também, de prejuízo moral.

 
Nesse sentido, o julgado do egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DEVER DE NOTIFICAR DA SERASA. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. Hipótese em que a requerida Serasa comprovou o envio da notificação ao consumidor, para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito, mostrando-se desnecessária a comprovação do recebimento. Com isso, resta afastada a responsabilidade do arquivista, passando a ser do consumidor o encargo de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu. Improcedência mantida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E ORIGEM DA DÍVIDA. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe sua celebração mediante instrumento público, ou particular que atenda às formalidades da lei, bem como que seja àquele notificada, nos termos dos artigos 288 e 290 do Código Civil. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Hipótese em que inexiste prova da cessão invocada em relação à parte autora, tampouco da origem da dívida. Ineficaz a cessão perante o devedor, não há falar em subsistência do débito sub judice em relação à cessionária, impondo-se a declaração de inexistência da dívida e cancelamento do registro negativo do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou indevidamente o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. Segundo a exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, inviável a condenação da fornecedora à repetição em dobro de valores que, embora exigidos indevidamente, não foram adimplidos pelo consumidor, inexistindo, portanto, qualquer pagamento em excesso a ser ressarcido. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066727017, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/11/2015).


Porém, o consumidor deve manter seu endereço atualizado com o fornecedor ou com quem estiver inadimplente, pois tais órgãos irão notificar no endereço fornecido pelos mesmos, e, de acordo com o entendimento acima, uma vez notificado o consumidor pelos serviços de proteção ao crédito, afasta o ato ilícito e não configura dano moral.

Nesse caso, a única hipótese, a nosso ver, de configurar o ato ilícito seria o consumidor provar que o endereço fornecido pelo seu credor a tais órgãos é diferente daquele informado para si pelo devedor, quando constituiu o crédito.


Eis o referido texto contido no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(…)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele
.


Portanto, o consumidor deve estar atento para os prazos de manutenção da inscrição de seu nome em órgãos de proteção de crédito, pois, passando-se os prazos acima elencados, não poderão os mesmos continuar com a inscrição em seus banco de dados.

Além disso, toda inscrição deve ser comunicada (notificada) ao devedor, previamente ao registro, sob pena de causar também abalo moral.

Se assim persistirem, o consumidor deverá procurar o Poder Judiciário cancelar a inscrição, além de cobrar indenização por danos morais.

Recomendamos que o devedor tome todas as precauções antes de ajuizar uma ação, pois, apesar deste direito, não pode ter outras pendências além desta e também manter os seus dados cadastrais atualizados com o fornecedor. 
 

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Agradecemos sua preferência



Hoje viemos comemorar a marca de 5.000 visualizações em nosso blog!

Somos gratos pela confiança e credibilidade que vocês, caros leitores, amigos e clientes tem nos proporcionado.

Trabalharemos ainda mais, com o escopo de levar informação ao alcance de todos, de forma simples e objetiva.

Atenciosamente,

Jaqueline, Gabriela e Glaiton.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cobrança de multa por perda de comanda de consumação gera danos morais

Caso não raro é a perda da comanda de consumação em restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos em que haja consumação de produtos, sejam estes perecíveis ou não. Nesse sentido, é praxe em determinados estabelecimentos a cobrança de uma multa pela perda da comanda e que, muitas vezes, chega a valores bem além do que seria provável consumir-se no local.



Dentre esses estabelecimentos, merecem destaque as casas noturnas, onde o número de frequentadores é bem maior, além do consumo de álcool, que retira a atenção das pessoas, aumentando as chances de perda da comanda.

O problema é que, dependendo do valor cobrado, o consumidor poderá não dispor de dinheiro suficiente para efetuar o pagamento. Por conta disso, o cliente acaba passando por diversos constrangimentos, como xingamentos e detenção de documentos de identidade.

Esse comportamento por parte dos estabelecimentos é considerado ilegal, além de causar, como dito acima, prejuízo moral ao consumidor, podendo, também, causar eventuais danos materiais, ensejando, assim, o deve de indenizar. 

É ilegal também porque o estabelecimento comercial, na qualidade de fornecedor de serviços, assume os riscos da atividade que desempenha, inclusive no caso de perda do cartão de consumação. O Código do Consumidor fala sobre esse risco no Art. 14, § 1º, inciso II:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

(...)

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE COMANDA. COBRANÇA DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Incontroverso nos autos o dano material consubstanciado nos valores despedidos na confecção da 2ª via da carteira estudantil que permaneceu na posse da demandada, sendo devolvida cerca de um mês após o pagamento da taxa, bem como na restituição, a título de multa, pelo extravio da comanda. Caso em que, diante do extravio do cartão de consumação, foi realizada a cobrança do valor da multa à autora, que ficou retida na casa noturna, de maneira a ser coagida ao pagamento, só sendo liberada após a entrega de documento. Danos morais configurados, diante do agir abusivo da demandada e a desconsideração para com a autora, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. Quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 4.000,00), que comporta redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto. Condenação, a título de litigância de má-fé, afastada, pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002858892, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 13/04/2011).

Importante salientar que os estabelecimentos, embora particulares, são abertos ao público. E, em sendo assim, a nosso ver, todo ato ilegal praticado contra o consumidor dentro do estabelecimento acaba se agravando para fins de responsabilidade civil, tendo em vista a presença de todas as pessoas que frequentam o local, ou seja, o constrangimento é muito maior nessas condições.

Portanto, é sempre aconselhável que o consumidor mantenha com todo cuidado a comanda em seu poder, a fim de evitar esse tipo de situação. Contudo, no caso da perda do documento, não pode o estabelecimento cobrar multa, nem causar qualquer tipo de constrangimento, pois isso caracteriza conduta abusiva e, principalmente, falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do Código do Consumidor, Lei 8.078/90. Por isso, estes estabelecimentos devem buscar meios eficazes de controle de consumação.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

O que é Seguro DPVAT e como funciona

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre – DPVAT é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, pago pelo Estado às vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou por suas cargas; podendo ser o motorista, os passageiros, os pedestres ou até mesmo seus beneficiários, em caso de morte daqueles.

As indenizações são pagas individualmente, independentemente de apuração de culpados. Note-se que, ainda que o veículo envolvido no acidente não esteja em dias com o referido seguro ou IPVA, ou não possa ser identificado, mesmo assim é devida a indenização às vítimas.

O Seguro DPVAT cobre os casos de morte e invalidez, permanente ou total, das vítimas, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Importante salientar que companheiros homossexuais tem o mesmo direito no caso de morte do outro. Esse direito foi regulamentado pela SUSEP, através da Circular nº 257/2004, do Ministério da Fazenda.

A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

No entanto, o DPVAT não cobre prejuízos materiais, ou seja, aqueles provenientes de furto, roubo, colisão ou incêndio ocorridos no veículo. Também não cobre despesas decorrentes de eventuais ações judiciais, no caso de quem causou o dano, independentemente se foi voluntário ou não. Para haver cobertura dos sinistros acima relacionados, a pessoa deverá contratar um seguro privado para esse fim.


Prazo para requisitar indenização

O seguro DPVAT, como dito acima, é um seguro de responsabilidade civil obrigatório. Portanto, o Código Civil menciona o prazo de três anos para buscar o pagamento da indenização judicialmente, seja pelo beneficiário ou pela própria vítima, conforme o art. 206, § 3º, inciso IX:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


O prazo inicia-se a partir da data do sinistro ou do recebimento do valor a menos da indenização administrativamente. Nesse último caso, a cobrança da diferença também se dará via judicial, no mesmo prazo de três anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL.
1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.
Processo REsp 1418347 / MG, RECURSO ESPECIAL 2013/0380124-0, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 08/04/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2015.

Ainda sobre o prazo de prescrição, cabem duas observações:

1 – Invalidez: nesse caso, o prazo inicia-se a partir da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML) ou da data da alta definitiva do paciente no relatório médico;

2 – Menor Absolutamente Incapaz: aquele com idade entre 0 a 15 anos, o prazo não é contado, sendo somente a partir dos 16 anos.


Do laudo

O IML deverá emitir o laudo médico no prazo de 90 dias, comprovando a existência, bem como quantificando as lesões permanentes do beneficiário.

Caso não seja impossível a obtenção do laudo do IML, a vítima deverá então apresentar documento da Secretaria de Segurança Pública e/ou Declaração de Ausência do Laudo do IML. Esses documentos se encontram disponíveis no site www.dpvatsegurodotransito.com.br.

Em caso de dúvidas, o próprio sítio do DPVAT dispõe de serviço de atendimento ao cliente (SAC) 0800-0221204, e conta também com atendimento especial à deficientes auditivo e de fala 0800-0221206.


Do pagamento da indenização

O prazo para pagamento da indenização é de 30 dias, quando a documentação entregue está completa.

No caso de indenização por morte da vítima, o pagamento é feito aos beneficiários, obedecendo a critérios distintos, determinados pela Lei 11.482/07. O marco divisório é a data em que o acidente ocorreu.

Assim, acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o valor da indenização é dividido em partes iguais entre o cônjuge e/ou companheiro e os herdeiros legais, ou seja, 50% para o cônjuge e/ou companheiro e os outros 50% divididos entre os demais herdeiros, conforme art. 792 do Código Civil.

Por outro lado, acidentes ocorridos antes da data acima mencionada, o cônjuge e/ou companheiro recebe o valor total da indenização em primeiro lugar, na falta deles, passa para os filhos, pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos, respectivamente nessa ordem.

No caso de invalidez total ou parcial, o seguro é pago direta e individualmente à própria vítima. O reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS) é garantido exclusivamente para atendimento particular e deverá ser solicitado apenas pela vítima.

A lei acima referida proibiu a cessão de direitos para o hospital, terceiros ou empresas que tenham arcado com esses custos.

Quando os beneficiários são menores de idade:

1- Absolutamente Incapaz (0-15 anos): a indenização ou reembolso será paga ao seu representante legal, que pode ser o pai, mãe ou o tutor;

2 – Relativamente Incapaz (16-17 anos): a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor;

3 – Relativamente Incapaz (16-18 anos): a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor. Nesse caso deverá apresentar alvará judicial.


Dos valores

Os valores atuais pagos pelo DPVAT foram fixados em 31 de março de 2007, pela Lei 11.492, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. Dessa forma, o seguro garante à vitima do acidente, ou ao seu beneficiário, as seguintes indenizações:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.



Onde e como receber

Todos os bancos estão autorizados a creditar o valor da indenização ou de reembolso em conta corrente do beneficiário. O depósito também pode ser em conta poupança, só que apenas nos bancos Bradesco, Itaú e Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá solicitar a indenização ou o reembolso em formulário próprio de autorização de pagamento/crédito.

Caso o beneficiário não tenha conta bancária, deverá abrir uma conta poupança nos bancos indicados. Para isso, deverá primeiramente se dirigir a um ponto de atendimento da seguradora para que o atendente providencie a carta de encaminhamento para abertura de conta poupança, que é gratuita, sem cobrança de tarifas. Para quem não sabe, a seguradora é a Líder.

Para maiores informações, orientamos para que contatem os telefones de atendimento ou o próprio site do seguro DPVAT, acima citados.









segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Abrigamento de idosos em instituição de longa permanência


Parece ser um assunto pouco conhecido o direito ao abrigo em instituição de longa permanência, popularmente conhecido por asilo, para idosos. A internação decorre de vários fatores, entre os principais, o abandono pela família ou a falta de recursos para manter sua própria subsistência, aqui compreendida a alimentação, vestuário, moradia, etc.

Apesar do amparo legal, não raramente vemos idosos vagando pelas ruas, em condições sub-humanas. Muitas dessas pessoas acabam, assim como os jovens, virando vítima das drogas e da violência. A pessoa idosa, por ter idade avançada, não possui condições físicas, e até mentais, de trabalhar para manter-se em um padrão de vida digna, devido também, às enfermidades que adquire ao longo do tempo.


Fundamentos legais

Em sendo assim, em caso de abandono familiar, e não encontrando-se os mesmos, a responsabilidade pela garantia dos direitos do idoso (saúde, moradia, lazer, etc) é do Estado. Quando falamos o termo Estado, compreendemos ele como um todo, ou seja, União, Estados e Municípios, e, nesse entendimento, todas as esferas são responsáveis solidariamente pela garantia dos direitos dos idosos, principalmente à saúde, conforme estabelece a Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


 
Como dito acima, na falta da família, quem deve amparar o idoso é o Estado. Veja-se, ainda, o que diz a Constituição:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.


Isso para garantir a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da nossa Constituição, conforme descrito no art. 1º, inciso III.

A saúde é dever do Estado e garantida a todos os cidadãos, conforme o art. 196 da Constituição Federal e art. 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 241. A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.


Além da saúde, outros direitos são garantidos pela Constituição Federal, elencados nos arts. 5º e 6º, mas, em se tratando especificamente na pessoa idosa, observemos o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741/03, que estabelece as garantias e direitos concernente ao idoso.

Primeiramente, cabe destacar que, no Brasil, a pessoa é considerada idosa a partir dos sessenta anos de idade, conforme destaca o art. 1º da referida lei. Assim, o Estatuto do Idoso traz em seu art. 2º o seguinte:


Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.


Novamente, o Estatuto do Idoso traz como responsável o Estado, subsidiariamente à família, pelo bem-estar do idoso em sentido amplo:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.


O art. 9º aprimora a interpretação do art. 2º acima, deixando clara a responsabilidade do Estado em garantir uma vida em condições dignas à pessoa idosa.

Por outro lado, o direito à saúde é muito tratado na Lei do Idoso, tendo-se um capítulo exclusivo para discorrer sobre esse direito. Aqui vamos elencar apenas o art. 15:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


Para assegurar o direito acima mencionado, além de outros, são aplicadas as medidas protetivas, ocorrendo os casos do art. 43:

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.



Tais medidas protetivas estão elencadas no art. 45, sendo uma delas o direito ao abrigo permanente ou temporário em instituição ou entidade:

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

(...)

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.



Esta medida poderá ser concedida pelo juiz, a pedido do Ministério Público, em sede de tutela antecipada, com fundamento no art. 83, § 1º do Estatuto do Idoso, combinado com o art. 273 do Código de Processo Civil, determinando que o idoso seja imediatamente hospedado em abrigo público ou internado em estabelecimento para tratamento da saúde, seja ele municipal, estadual ou até federal, ou que, na falta de vaga, os mesmos custeiem o abrigo em entidade particular.

Para garantir o cumprimento da medida, em caso de omissão ou negativa do poder público, o juiz poderá aplicar pena de multa por descumprimento de ordem judicial, conforme o § 2º do art. 83 da Lei 10.741/03.


Da jurisprudência

O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul traz o entendimento de que, mesmo que o idoso possua família, mas que esta não tenha condições de auxiliá-lo, a responsabilidade se transfere ao Estado. Vejamos o que o TJRS diz sobre a matéria:

Ementa: MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE ABRIGAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Tratando-se de pessoas idosas, em situação de vulnerabilidade, que necessitam de estar abrigadas e não têm condições de arcar com o custo do abrigamento, é cabível a determinação de que o Município providencie a colocação em abrigo ou instituição de longa permanência, a fim de assegurar-lhes o direito à saúde e à vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 6. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70061595187, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/10/2014).


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇAO DE RENDA PARA ABRIGO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LOGA PERMANÊNCIA. 1. A vedação contida no art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92 relativamente à concessão de liminares contra a Fazenda pode ser flexibilizada, sempre que visualizada a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. 2. A responsabilidade da União, Estados e Municípios, nas ações e serviços na área da saúde, é integral e conjunta, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta e do art. 241 da CERS/89, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 3. A descentralização administrativa do SUS e consequente distribuição de tarefas entre os entes federados, acarretando repartição de competências em lista prévia, não pode servir de óbice à tutela pleiteada. 4. Segundo prevê o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), a garantia de prioridade no atendimento compreende o abrigo em instituição própria, quando, em razão de sua condição pessoal, verificar-se a inviabilidade do acolhimento por sua própria família. 5. Inexistência de afronta ao princípio da reserva do possível, que não pode servir de condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte autora ser acolhida em instituição própria. 6. Ausência de interesse recursal relativamente à medida de bloqueio de valores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055530919, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/10/2013).


Considerações finais

De acordo com o discorrido acima, o idoso que encontrar-se desamparado pela família, ou que não tenha condições, sozinho, de arcar com sua própria subsistência, a fim de garantir uma vida com o mínimo de dignidade, ou alguém que conheça uma pessoa idosa nessas condições, poderá procurar o Ministério público para que este requeira junto ao Poder Judiciário as medidas de proteção ao idoso cabíveis.

Ainda que o idoso possua família, mas que esta não tenha, comprovadamente, condições de arcar com despesas para o tratamento de saúde ou bem-estar de familiar idoso, poderá também ingressar com a ação competente, através do Ministério Público.

O mesmo fundamento legal acima mencionado, poderá também ser usado para a busca de outros direitos ao idoso, como medicamentos, fraldas geriátricas, etc, ações estas que poderão ser intentadas pelo próprio Ministério Público, mas também por Advogados ou Defensores Públicos.

Por fim, é importante que o idoso ou seu familiar, ou mesmo alguém conhecido, leia, se possível, ou busque informações através dos profissionais do direito, ou entidades, ONG's de proteção ao idoso, sobre a Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, pois a referida norma traz em seu bojo direitos referentes a outras matérias como consumidor, administrativo, civil, penal e outros. Tais matérias serão abordadas especificamente em outros artigos.
 
 

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Previdenciário - Benefício Assistencial de Prestação Continuada LOAS- BPC



BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS

A lei 8742/93 institui e regulamenta a prestação de benefício social ( sem carência) em certos casos, que especificaremos adiante, no valor de um salário mínimo mensal. A Nova Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13146/15), no artigo 39 também determina a possibilidade de acesso ao benefício social. A prestação a que a lei faz alusão torna eficaz o artigo 203, inciso V da Constituição/88. O Decreto 1.744/95, que também trata do tema, estabelece alguns requisitos complementares, juntamente com a Lei Orgânica de Assistência Social, para que o requerente possa ter acesso aos benefícios:
  1. Não estar vinculado a nenhum regime de previdência complementar, municipal ou estadual;
  2. Não gozar de aposentadoria ou outro benefício previdenciário ou qualquer outro benefício assistencial ( art. 20 , § 4º , da Lei nº 8.742 /93), exceto o benefício de assistência médica e bolsa família;
  3. Ser pessoa com deficiência, com comprovação por laudo pericial concluindo pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da lei 13146/15) ou ter idade mínima de 65 anos para idoso não-deficiente;
  4. Renda familiar per capta familiar (por pessoa) inferior a um quarto da salário mínimo, enquanto não houver regulamentação sobre o tema. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em 2013 (RCL 4374), a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). Assim é possível discutir na justiça a concessão de benefícios que extrapolem esse requisito, desde que comprovada a condição de miserabilidade. São membros da família para fins de cálculo da renda per capta o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
  5. Comprovar que o requerente não tem condições de efetuar o seu próprio sustento e que não pode ser provido pela própria família;

São idosos:
Pessoas com idade de 65 anos ou mais.


São pessoas com deficiência:
§ 2º do artigo 20 da lei 8742/93, Sumula 29 das TNU dos JEFs, artigo 2º da Lei 13146/15.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.A incapicidade é fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.



Renda per capta é:
Montante financeiro considerado para concessão do BPC-LOAS, cujo percentual estipulado em Lei é de um quarto do salário mínimo nacional. Como dito anteriormente, o STF já invalidou o quociente, porém até que haja regulamentação de um novo quociente, será necessário a utilização do vigente. Todos os casos de miserabilidade e hipossuficiência, porém, deverão ser levados ao judiciário para apreciação sob as condições cujo entendimento foi elucidado no julgado do RCL 4374. O cálculo é feito dividindo-se a renda bruta mensal da família, pelo número de familiares que dela dependem. A renda bruta é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

Perícia biopsicosocial:
Para a concessão do benefício deverá ser realizada perícia médica (perito do inss) com vistas a constatar o grau de deficiência e a sua natureza, bem como avaliação social e de incapacidade para o trabalho. Esta última é dispensada para menores de 16 anos.

Considerações:
O BPC-LOAS fica sujeito a revisão bianual, sendo cessado quando constatadas encerradas as condições que o originaram ou quando houver algum tipo de irregularidade na concessão.
Assim os menores de 21 anos deverão ser interditados até a data na qual completarão esta idade, caso persistam as condições de incapacidade, no limite da Lei 13146/15, para que não percam o benefício.
Deverão ser convertidas em outras espécies, benefícios que se apresentem desvantajosos, quando possível tal conversão.

Consulte um especialista no assunto, ele poderá identificar os casos onde deverá ocorrer a conversão, revisão de benefícios defasados, recurso para indeferimento de de benefício, etc.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Protesto de cheque prescrito gera indenização por dano morais


No nosso cotidiano existem inúmeros casos de inadimplência gerada por cheques sem fundos, principalmente, nas relações de consumo. No entanto, o possuidor do título deve ter cuidado na hora de realizar procedimentos a fim de proteger seu crédito, mormente no que tange ao protesto do cheque em cartório.

Dizemos isso porque, se o possuidor da cártula não tiver alguns cuidados, poderá passar de credor a devedor. É o caso em que ele não cuida ou não sabe que o cheque tem prazo de prescrição, ou seja, após certo período, ele não poderá ser cobrado, sendo, portanto, considerado ilegal o seu protesto.

Pois bem, vamos começar explicando o que venha a ser um protesto. É um ato formal, praticado por quem de direito (cartório de títulos e protestos) a pedido do portador do título (no caso o cheque), que se destina a comprovar a inadimplência de uma obrigação originada no mesmo, seja o devedor uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada.


Dos prazos de prescrição:

Existem dois prazos de prescrição, um constante na lei que regula o cheque e outro no código civil.

A Lei nº 7.357/85 (lei do cheque), diz que é de seis meses o prazo para apresentação do cheque no banco e cobrança do mesmo, sendo o mesmo prazo também para protesto, conforme o artigo 48, devendo este ser feito no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

Inclusive, no mesmo prazo de seis meses, o portador do título poderá promover a execução do cheque, conforme art. 59 c/c art. 47 da referida lei. Além desse prazo, o portador do cheque somente poderá cobrá-lo em ação judicial que não seja execução, conforme vamos discorrer abaixo.

O Código Civil estabelece um prazo de três anos para a cobrança judicial do cheque inadimplente, conforme o art. 206, § 3º, VIII. Em vista disso, o entendimento jurisprudencial, inclusive, é de que o protesto poderá também ser feito até três anos a contar da data de vencimento contida no cheque.

Assim, se o consumidor tiver cheque seu protestado após três anos, poderá buscar o seu cancelamento na justiça, além de indenização por danos morais.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULOS. CHEQUE PRESCRITO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. REVELIA. FATOS NARRADOS NA INICIAL TIDOS COMO VERDAEIROS, INCLUSIVE PORQUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. R$ 3.500,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Havendo o cheque sido emitido pelo autor em 28/07/2002 e protestado pela empresa ré em 01/10/2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, seja com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/85 ou a teor do que preceitua o art. 206, § 5º, do Código Civil. O protesto de cheque prescrito configura abuso de direito do demandado. É ato ilícito que gera dever de indenizar. Dano moral In re ipsa configurado pela exposição sem fundamento da imagem do autor mediante protesto de títulos, o que restou devidamente evidenciado nos autos. Quantum indenizatório que comporta majoração, a fim de adequar-se aos padrões adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos, o que se demonstra nos precedentes colacionados. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005321955, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/05/2015).

Em vista do entendimento acima, protestar cheque após o prazo prescricional de três anos é considerado abuso de direito contra o consumidor. O consumidor poderá, então, buscar a retirada imediata do protesto e a indenização com base no prejuízo sofrido.


Do recebimento do título pelo tabelião

Em que pese o entendimento acima, o tabelião não é obrigado a investigar prazos de prescrição ou decadência na hora de receber um título para protesto, desde que o documento não apresente vícios.

É o que prescreve o art. 9º da Lei de Protestos, 9.492/97:

Art. 9º Todos os títulos ou documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Em sendo assim, a nosso entender, o tabelião fica isento de responsabilidade pelo ato do protesto, restando tão somente este dever de indenizar ao requerente e portador do cheque.


Considerações finais

De acordo o acima exposto, resta claro que o consumidor ou outro particular que tiver seu cheque protestado além de três anos, poderá buscar via judicial a imediata retirada do protesto, além do pagamento de indenização por danos morais.

Isso porque, ao entender da jurisprudência, tal ato configura abuso de direito, portanto, é dever de indenizar pelo agente do dano.

Ainda referem-se aos artigos 43 e 48 da lei do cheque, porque, anteriormente, os prazos para protesto eram de trinta dias se o cheque fosse emitido no lugar do pagamento e sessenta se fosse emitido em outro lugar do país ou exterior.

No entanto, o art. 43 está vetado, e o artigo 48 passou a exigir que o protesto seja feito no local do domicílio do emitente, unificando-se os prazos para protesto para seis meses, coincidindo com a prescrição do cheque.

Contudo, este prazo se alongou para três anos, após o advento do Código Civil, que é posterior a lei do cheque.

Por fim, visível que a responsabilidade será atribuída somente ao portador do título que apresentar o documento no cartório de protestos, isentando-se o tabelião, tendo em vista que não está obrigado a verificar prescrição nem caducidade de documentos, conforme lhe assegura a própria lei.

Dessa forma, tanto o consumidor quanto aqueles que possuem o cheque devem estar atentos para os prazos de prescrição acima referidos, a fim de evitar prejuízos futuros.









Previdenciário- Aberto o prazo de cadastramento dos empregados domésticos no e-social



Empregador deve informar dados no sistema, que passa a gerar guia única contendo todas as contribuições

A partir de 1° de outubro todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Por meio do eSocial, o empregador doméstico poderá gerar uma guia única contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias. OeSocial passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório.

Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessar www.esocial.gov.br.

O primeiro passo é clicar na opção “Primeiro Acesso?”, localizada no alto, à direita da página.

Após realizar o cadastro, o empregador deve informar os seguintes dados dos empregados:
  • número do CPF,
  • data de nascimento,
  • número de Identificação Social (PIS, PASEP, NIT),
  • raça/cor, e
  • escolaridade.

A seguir, deve-se fornecer:
  • número, série e UF da Carteira Profissional,
  • data de admissão no emprego,
  • data de opção pelo FGTS,
  • número do telefone, e
  • e-mail de contato.

Do empregador serão exigidas as seguintes informações: CPF, data de nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar; além de telefone e e-mail. O empregador que possua Certificado Digital (no padrão ICP-Brasil) poderá utilizá-lo no acesso ao novo portal. Para os demais, após o preenchimento do cadastro, será gerado um código de acesso, que deverá ser guardado em local seguro. Esse código será usado cada vez que o empregador for acessar o eSocial.

O pagamento referente à competência de setembro será feito por meio do antigo sistema e terá o vencimento no próximo dia 7 de outubro. A Guia Única – gerada pelo eSocial, contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias – da competência do mês de outubro (com vencimento em 6 de novembro) será emitida pelo novo sistema a partir do dia 26 de outubro.

O eSocial contribuirá para o aumento do controle e da qualidade das informações e beneficiará os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade no reconhecimento de direitos, como os benefícios previdenciários e o FGTS.

Consulte também o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/09/esocial-cadastro-do-empregado-domestico-comeca-em-1o-de-outubro/

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Direito Civil- O usucapião extrajudicial do novo Código de Processo Civil



O usucapião extrajudicial do novo Código de Processo Civil.


É bem sabido que são inúmeras as modificações que serão introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13115/2015), que entrará em vigor em março do ano que vem. Muitas discussões vem sendo travadas acerca dessas alterações e das novas construções Positivas. Opiniões divergem e dividem-se entre aqueles que são contra e outros à favor. Há também aqueles que guardam ressalvas e esperam para observar como se dará na prática o funcionamento dos dispositivos inovadores do NCPC.

Uma inovação jurídica é a possibilidade do USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.

Não é procedimento administrativo, mas sim pedido efetuado junto ao oficial do registro de imóveis. O artigo 1071 do NCPC altera a Lei de Registros Públicos nos seguintes termos:


 "Art 168, § 1º - passa a art. 172, com nova redação.

'Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.'"


Toda a pretensão de adquirir a propriedade de imóvel, segundo a nova redação do artigo acima, deve ser efetuada no Cartório de Registro de Imóveis. E tal ato deve seguir o procedimento inserido na referida Lei, que vai do artigo 182 a 216 da Lei de Registros Públicos, com a nova redação que entrará em vigor em março de 2015.

Assim, o usucapião extrajudicial do artigo 1071 do NCPC é procedimento que difere daquele previsto no artigo 46 e ss da Lei 11977/09.

A mudança é positiva, pois vem para tornar mais célere a aquisição da propriedade por usucapião, coisa que poderia, em muitos casos, ser feita somente no judiciário. Como é sabido a judicialização das demandas envolve o abarrotamento do judiciário e a consequente demora na apreciação das ações por ele recebidas. A tendencia de desjudicializar certas espécies de demandas recorrentes é muito acertada, pois coloca uma alternativa rápida e eficaz à jurisdição, tornando-se de certa forma, uma certa prática de cidadania e acesso à justiça.

A intenção da extrajudicialização, como também é chamada a desjudicialização dos conflitos, já vem acontecendo há algum tempo, como bem ilustra a possibilidade de efetuar diversos procedimentos diretamente junto às autoridades cartoriais, como no caso do inventário extrajudicial, partilha, separação consensual e divórcio consensual. A lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, altera dispositivos da lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, que será substituído pelo novo Código ano que vem.

Como dito anteriormente, o pedido deve ser formulado diante ao oficial de registros públicos competente (da matrícula do bem). Uma vez provocado deverá conduzir os atos que levarão ao registro do usucapião, desde que não haja litígio e corroboradas as provas apresentadas.

É necessário constituir advogado, ter prova documental pré-constituída que demonstre e comprove a alegação de posse ad usucapionem: certidão negativa de distribuição (posse mansa e pacífica) e justo título, ata notarial atestando a exteriorização da posse de fato (feita pelo notário indicado no pedido, ou seu preposto, que não o registrador do imóvel a ser processado) ou mediante ata notarial declaratória feita por terceiro testemunha da posse, ou ainda outro documento oficial capaz de comprovar o usucapião a ser invocado (planta do imóvel assinada pelos confinantes e titulares dos direitos sobre o imóvel), memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica.

Uma vez recebido o pedido, receberá autuação e prenotação protocolar. Na falta de documento para instruir o pedido, uma nota devolutiva será entregue ao interessado, para que proceda com a complementação. Todas as notificações ( confinantes não signatários, fazenda pública municipal, estadual e federal) e publicações serão pagas pelo interessado.

Após recebimento e aferição da regularidade da documentação, haverá publicação oficial editalícia em jornal local de grande circulação para convocar insurgentes ao pedido. Em 30 dias as partes notificadas deverão se manifestar. O silêncio não é interpretado como aceitação tácita e a não diligência no atendimento do pedido é notificada por uma nota devolutiva.

Não havendo quaisquer das fazendas públicas alegado que o bem é de sua propriedade e terceiro não se tenha insurgido, alegando que não apôs a planta ou outro motivo impeditivo do usucapião, haverá a qualificação positiva do registrador e proceder-se-à com o registro da propriedade junto à matrícula. Se o imóvel não for matriculado, deverá ser aberta a matrícula e o registro será seu primeiro ato.

Se a qualificação for negativa, terá de fundamentar a decisão, indicando quais dos requisitos legais que não foram cumpridos. O pedido administrativo pode ser proposto concomitantemente à ação judicial e não faz coisa julgada material, cabendo ação de usucapião, quando a qualificação for negativa.

Havendo qualquer insurgência e oposição dos confinantes dos entes públicos, deverá a autoridade remeter o processo à Vara Judicial competente (convertendo o procedimento em processo judicial).
Logo, à partir de março de 2015, haverá uma alternativa para acelerar a obtenção da propriedade por usucapião, nos casos adequados a esse procedimento da Lei de Registro Público alterada pelo NCPC.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Direito Previdenciário- Revisão de Benefícios Previdenciários



Revisão de Benefícios Previdenciários


Muita confusão surge quando o assunto é revisão de benefícios previdenciários. A razão disso é que, a cada mudança das regras de aposentadoria, os benefícios poderão ser alterados quando a revisão for benéfica. Porém, saber quando é possível revisar, é o complicado.

Temos que saber quando o benefício foi concedido, qual a data de entrada do requerimento, ter acesso à memória de cálculo e até ao processo administrativo de concessão.

O certo é que há uma ciência, inexplicável em poucas linhas, de como diagnosticar o direito ao recebimento.

No entanto alguns benefícios tem direito liquido e certo à revisão, em alguns casos concedida administrativamente pelo INSS. É o caso da revisão originada pelo aumento do Teto em 1998 e 2003. Em 1998 e em 2003, o governo elevou o teto previdenciário, mas esse aumento não foi repassado para quem já estava aposentado e o Supremo Tribunal Federal determinou que quem teve o benefício limitado ao teto antes dos reajustes pode ter direito a um aumento.

Em razão disso e de uma decisão do STF, foi feita uma revisão admnistrativa dos 17,4 milhões de benefícios analisados (concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003), 2,3 milhões foram revistos e têm atrasados para receber.
Com a consulta, o segurado consegue saber, pela internet ou na central telefônica 135, se terá a revisão.
O órgão também vai informar quando foi enviada a carta que detalha o pagamento e para qual endereço.

O INSS recomenda que a consulta pelo telefone seja feita no período da tarde.

Para consulta na internet, acesse este link.

No entanto, se seu benefício não está na lista e você acredita que há razões para estar, procure um especialista que ele lhe dirá se você pode requerer na justiça.



QUEM GANHA A CORREÇÃO

Quem está fora da lista?

Quem considera que tem direito à revisão, mas não foi incluído na lista do INSS, pode fazer um pedido de inclusão nas agências
Se o posto negar, o segurado poderá procurar a Justiça
Antes, entretanto, é importante ter certeza de que há direito à correção


Como sei se tenho direito?
Pode ter direito à revisão quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve o seu benefício limitado ao teto previdenciário da época
Quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, período conhecido como buraco negro, só consegue a revisão pelo teto na Justiça
Apenas os aposentados que contribuíam pelo teto ou com valores próximos do teto podem ter tido a limitação que dá direito à revisão
Algumas cartas de concessão já trazem a expressão “limitado ao teto”
Nas outras, é possível fazer a seguinte comparação: se o salário de benefício é maior do que a renda mensal inicial, antes da multiplicação pelo coeficiente, houve limitação ao teto


Comunicado
O INSS enviou cartas aos segurados com direito ao pagamento da correção
Os avisos informavam sobre o reajuste e o valor dos atrasados (diferenças que deixaram de ser pagas)
As correspondências começaram a ser enviadas em agosto de 2011


Atenção

Ter direito à revisão pelo teto não significa que o aposentado passará a receber o teto do INSS, que hoje é de R$ 4.159
Não tem direito à correção quem ganha o salário mínimo e o aposentado que não teve o benefício limitado pelo teto


Depósitos que já foram feitos
Foram pagos três lotes de atrasados da revisão pelo teto:
1º lote Em outubro de 2011 receberam os segurados com atrasados de até R$ 6.000
2º lote Em maio de 2012 foi a vez dos aposentados com direito a valores de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil
3º lote Em novembro de 2012 o penúltimo lote foi pago aos segurados com atrasados de R$ 15.000,01 a R$ 19.000

Calendário
Data de pagamento O depósito dos atrasados será feito no dia 31 de janeiro
Valor dos atrasados Acima de R$ 19.000,01
Total de beneficiados 29.594
Valor total R$ 852.509.280,03

Fonte: Agora SP e APSr

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Direito Previdenciário - auxílio-doença e auxílio-acidente

Auxílio-doença e auxílio-acidente

O auxílio-doença e o auxílio-acidente (também conhecido como acidentário) são espécies de benefícios previdenciários comumente confundidos; algumas pessoas sequer sabem da existência do auxílio-acidente. Ambos podem originar, posteriormente, a aposentadoria por invalidez, pois para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, após constatação de invalidez pela perícia, o segurado antes deve ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.
O auxílio-doença pode ser requerido pelo segurado que já tenha 12 contribuições (carência) e que, em virtude de doença do trabalho (surgimento ou agravamento) ou acidente, não consiga exercer as atividades laborais. Os primeiros 30 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, os demais pelo INSS, exceto no caso de empresários, trabalhadores liberais, autônomos ou avulsos, onde o INSS pagará todo o benefício. A incapacidade será aferida por perito médico do INSS.
O auxílio-acidente é uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício. É devido o auxílio-acidente ao trabalhador empregado, ao trabalhador avulso e ao segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício. Não é necessário cumprir carência para receber o benefício, porém é necessário exame perícial para atestar a incapacidade. O benefício poderá ser cumulado com outros benefícios.



Jaqueline Machado da Silva
Advogada


OAB/RS 90642