terça-feira, 13 de outubro de 2015

Protesto de cheque prescrito gera indenização por dano morais


No nosso cotidiano existem inúmeros casos de inadimplência gerada por cheques sem fundos, principalmente, nas relações de consumo. No entanto, o possuidor do título deve ter cuidado na hora de realizar procedimentos a fim de proteger seu crédito, mormente no que tange ao protesto do cheque em cartório.

Dizemos isso porque, se o possuidor da cártula não tiver alguns cuidados, poderá passar de credor a devedor. É o caso em que ele não cuida ou não sabe que o cheque tem prazo de prescrição, ou seja, após certo período, ele não poderá ser cobrado, sendo, portanto, considerado ilegal o seu protesto.

Pois bem, vamos começar explicando o que venha a ser um protesto. É um ato formal, praticado por quem de direito (cartório de títulos e protestos) a pedido do portador do título (no caso o cheque), que se destina a comprovar a inadimplência de uma obrigação originada no mesmo, seja o devedor uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada.


Dos prazos de prescrição:

Existem dois prazos de prescrição, um constante na lei que regula o cheque e outro no código civil.

A Lei nº 7.357/85 (lei do cheque), diz que é de seis meses o prazo para apresentação do cheque no banco e cobrança do mesmo, sendo o mesmo prazo também para protesto, conforme o artigo 48, devendo este ser feito no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

Inclusive, no mesmo prazo de seis meses, o portador do título poderá promover a execução do cheque, conforme art. 59 c/c art. 47 da referida lei. Além desse prazo, o portador do cheque somente poderá cobrá-lo em ação judicial que não seja execução, conforme vamos discorrer abaixo.

O Código Civil estabelece um prazo de três anos para a cobrança judicial do cheque inadimplente, conforme o art. 206, § 3º, VIII. Em vista disso, o entendimento jurisprudencial, inclusive, é de que o protesto poderá também ser feito até três anos a contar da data de vencimento contida no cheque.

Assim, se o consumidor tiver cheque seu protestado após três anos, poderá buscar o seu cancelamento na justiça, além de indenização por danos morais.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULOS. CHEQUE PRESCRITO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. REVELIA. FATOS NARRADOS NA INICIAL TIDOS COMO VERDAEIROS, INCLUSIVE PORQUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. R$ 3.500,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Havendo o cheque sido emitido pelo autor em 28/07/2002 e protestado pela empresa ré em 01/10/2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, seja com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/85 ou a teor do que preceitua o art. 206, § 5º, do Código Civil. O protesto de cheque prescrito configura abuso de direito do demandado. É ato ilícito que gera dever de indenizar. Dano moral In re ipsa configurado pela exposição sem fundamento da imagem do autor mediante protesto de títulos, o que restou devidamente evidenciado nos autos. Quantum indenizatório que comporta majoração, a fim de adequar-se aos padrões adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos, o que se demonstra nos precedentes colacionados. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005321955, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/05/2015).

Em vista do entendimento acima, protestar cheque após o prazo prescricional de três anos é considerado abuso de direito contra o consumidor. O consumidor poderá, então, buscar a retirada imediata do protesto e a indenização com base no prejuízo sofrido.


Do recebimento do título pelo tabelião

Em que pese o entendimento acima, o tabelião não é obrigado a investigar prazos de prescrição ou decadência na hora de receber um título para protesto, desde que o documento não apresente vícios.

É o que prescreve o art. 9º da Lei de Protestos, 9.492/97:

Art. 9º Todos os títulos ou documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Em sendo assim, a nosso entender, o tabelião fica isento de responsabilidade pelo ato do protesto, restando tão somente este dever de indenizar ao requerente e portador do cheque.


Considerações finais

De acordo o acima exposto, resta claro que o consumidor ou outro particular que tiver seu cheque protestado além de três anos, poderá buscar via judicial a imediata retirada do protesto, além do pagamento de indenização por danos morais.

Isso porque, ao entender da jurisprudência, tal ato configura abuso de direito, portanto, é dever de indenizar pelo agente do dano.

Ainda referem-se aos artigos 43 e 48 da lei do cheque, porque, anteriormente, os prazos para protesto eram de trinta dias se o cheque fosse emitido no lugar do pagamento e sessenta se fosse emitido em outro lugar do país ou exterior.

No entanto, o art. 43 está vetado, e o artigo 48 passou a exigir que o protesto seja feito no local do domicílio do emitente, unificando-se os prazos para protesto para seis meses, coincidindo com a prescrição do cheque.

Contudo, este prazo se alongou para três anos, após o advento do Código Civil, que é posterior a lei do cheque.

Por fim, visível que a responsabilidade será atribuída somente ao portador do título que apresentar o documento no cartório de protestos, isentando-se o tabelião, tendo em vista que não está obrigado a verificar prescrição nem caducidade de documentos, conforme lhe assegura a própria lei.

Dessa forma, tanto o consumidor quanto aqueles que possuem o cheque devem estar atentos para os prazos de prescrição acima referidos, a fim de evitar prejuízos futuros.









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