terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Reconhecimento de união estável fora do casamento


Hodiernamente é comum os casais, quando se separam, entrarem em um novo relacionamento com terceiros, constituindo outra família; isto é, partirem para uma união estável.

Ocorre que, apesar da separação de fato, o casamento ainda persiste até que seja dissolvido em ação de divórcio ou ação de conversão de separação em divórcio.

Contudo, mesmo que a pessoa ainda seja casada e tenha uma união estável com uma terceira pessoa, esta união deverá ser reconhecida. O requisito, portanto, é que os cônjuges estejam separados de fato.

O Código Civil estabelece alguns impedimentos para o casamento:

Art. 1.521. Não podem casar:

(...)

VI - as pessoas casadas;


No entanto, há ressalva no mesmo diploma legal para o caso de separação de fato, hipótese em que o indivíduo constitui união estável:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.     grifamos

Apesar da previsão legal, houve várias ações judiciais a fim de anular a união estável por infringir os arts. 1.521 e 1.723 do Código Civil, acima citados. Mas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há infração dos referidos artigos, conforme decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014.)

A questão é que o reconhecimento de união estável traz consequências jurídicas, como o direito do companheiro a bens, pensões, etc, conforme o caso concreto.

Dessa forma, mesmo que a sociedade conjugal ainda não seja dissolvida judicialmente, é possível o reconhecimento da união estável de um dos cônjuges ou dos dois com terceiros, desde que estejam separados de fato. Isso porque a união estável, conforme prescreve a lei, é considerada uma entidade familiar, assim como no caso do casamento, onde as partes contraem direitos e obrigações.



























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