sábado, 31 de agosto de 2013

Direitos do Consumidor


A lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor traz um rol exemplificativo de direitos do consumidor, ou seja, os direitos desta coletividade não se resumem apenas aos citados no diploma.

O CDC elenca aqueles que são básicos, à saber:


"Dos Direitos Básicos do Consumidor

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência
       IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
        IX - (Vetado);

        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
        Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Direito Internacional Marítimo II- Modal Marítimo Internacional



Órgãos e diplomas legais que regulam a atividade e sua fiscalização





Todas as Convenções Internacionais de interesse do Brasil, são inseridas no ordenamento jurídico nacional por iniciativa do Executivo, equiparando-as às Leis Ordinárias. Em que pese não haver a exigência de que o tratado seja transformado em uma lei interna, em todos os casos, exige-se um ato formal de internalização (decreto presidencial) para que o tratado passe a existir no âmbito interno¹. Importante ressalva é feita aos tratados de direitos humanos, que de acordo com o artigo 5º, parágrafos 1 e 2 da CRFB, têm aplicação imediata, não necessitando de incorporação própria ao ordenamento interno.Portanto os tratados que versam sobre o modal marítimo internacional necessitam ser incorporados ao ordenamento interno seguindo o rito formal, assim a internacional hard law passa a ser utilizada no país.

O Brasil possui vasta legislação interna que regulamenta as atividades ocorridas em suas águas, bem como é signatário de uma série de tratados internacionais que versam sobre o mar e as atividades nele exercidas. Dentre estas legislações destacamos aquelas pertinentes ao tema do direito Internacional Privado aplicado ao transporte internacional de cargas por via total ou parcial marítima :
LEI 12.376/10, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
Código Civil;
Código Comercial (parte segunda);
Código de Defesa do Consumidor;
LEI N° 2.180/54, dispõe sobre do Tribunal Marítimo;
LEI No 7.203/4, dispõe sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
LEI Nº 7273/84, dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores;
LEI No 8.617/93, dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências;
LEI 8630/93, Lei dos Portos;
LEI 8374/91, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências;
LEI 9537/97, dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário nas águas de juridição nacional;
LEI 9.966/00, Lei do Óleo;
Acordos bilaterais de cooperação com 13 países: Alemanha, Argélia, Argentina, Bulgária, Chile, China, Estados Unidos, França, Polônia, Portugal, Romênia, Rússia e Uruguai.
DL 116/67, “Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias” (sic);
SOLAS 77/78;
IMDG code;
Marpol (da qual de decorre a Lei do Óleo);
Normans (portarias baixadas pelo DPC2).

A fiscalização da atividade é da alçada da Autoridade Marítima Brasileira ( a atividade mercantil marítima é de competência da Marinha Mercante Brasileira) de acordo com a Lei Nº 9.537/97 ( Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências), que regulamenta o assunto através das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM).

Com relação à movimentação portuária de cargas, o assunto é da alçada da ANTAQ, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, regulado por Normas específicas emitidas através de resoluções deste órgão.

Há ainda que se falar na importância da Lex Mercatoria e dos Incoterms como fonte desta atividade. A Lex Mercatoria se constitui num conjunto de regras e práticas, usos e costumes utilizados ao longo do tempo nas transações internacionais. Os Incoterms são cláusulas elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), cuja finalidade é a de facilitar as negociações contratuais internacionais, padronizando-as para garantir a segurança contratual. 

Para que a atividade modal marítima, que é baseada na navegação de longo curso3, seja perfeita é necessário haver alguém interessado em trasladar mercadorias e outro alguém para tornar efetivo o serviço. Celebrando este acordo de vontades convergentes é assinado um contrato entre as partes, com acertos peculiares que irão definir, entre outros termos, a responsabilidade do transportador.


1 Uma parte da doutrina acredita que o sistema de recepção das leis internacionais no país seja Misto, posição assumida neste trabalho. Com base na emenda 45/04 (art.5º parágrafos 1 e 2 da CRFB), estes doutrinadores afirmam que os tratados internacionais que versam sobre direitos Humanos têm incorporação imediata ( teoria monista com primazia do direito internacional). Para os demais tratados há a necessidade da recepção destas leis pelo ordenamento jurídico brasileiro através de rito formal próprio. Daí o caráter misto.
2DPC é a sigla para Diretor de Portos e Costas, que é o Secretário Executivo da CCA-IMO, Comissão Coordenadora de Assuntos da Organização Marítima Internacional. Este é o órgão internacional que tem o propósito de adotar normas e procedimentos eficazes voltados para obter segurança marítima e proteção ao meio ambiente marinho no âmbito internacional, foi criado pela ONU em 1958.
3Lei 9432/97, artigo 2º, inciso XI: “navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;”
Direito Internacional Marítimo e o Modal Marítimo Internacional






O que é Direito Marítimo?

Pode ser compreendido como “um complexo de regras, emanadas das leis, tratados ou dos usos comerciais, pelos quais se regem as relações jurídicas da navegação ou de todo comércio sobre águas navegáveis, sejam referentes as embarcações ou navios, sejam referentes às pessoas que participam das suas atividades ou aos contratos que se geram no comércio marítimo.” (VITRAL, 1977). Desta definição a última parte é a que oferece a delimitação Direito Marítimo Privado. Mais precisamente, o momento em que este transita pela esfera do Direito Civil, quando assume a natureza dos contratos de transporte de mercadorias por via marítima entre países distintos.

A função de transportar consiste em levar uma carga de um lugar a outro. E é exatamente isso que faz o Transporte Internacional de Cargas: opera o traslado de espécies através do fornecimento de um serviço, do país exportador (origem) ao país importador (destino), por um determinado preço (frete) (LACERDA, 1984; ANTAQ, 2012).

A condução de cargas pode ser realizada através de diferentes modalidades: marítima, fluvial, rodoviária, ferroviária e aérea. Atualmente, o transporte mais utilizado é derivado da combinação de uma ou mais modalidades (multimodal ou intermodal). No caso da modalidade de transporte marítimo a movimentação é feita por via marítima, total ou parcialmente.

Na realização desta atividade internacional estão envolvidos diversos órgãos, de diferentes países, além de leis nacionais, estrangeiras, internacionais, leis dos contratos e usos e costumes mercantis internacionais. De todas estas fontes emanam as regras pelas quais irá ser regida a atividade modal marítima internacional.



quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Direito Privado Internacional-  Execução de Pensão no Exterior


Para tornar efetivo o direito do alimentado, cujo alimentante se encontra no exterior, a Convenção de Nova York (sobre prestação de alimentos no estrangeiro) foi ratificada pelo Brasil.

O presente instrumento tem como objetivo facilitar a execução de sentenças procedentes em ações de alimentos, quando o alimentante se encontra no estrangeiro. Assim, é necessário que o país onde este se encontre seja parte contratante.

Uma vez impulsionado o pedido, junto à autoridade brasileira, este será encaminhado à autoridade do país onde é residente o alimentante, por via do ministério das relações exteriores. É repassado por sua vez ao órgão que ou autoridade de lá que dará cabo da execução, por meio de cooperação internacional.

Pode ocorrer também que uma sentença de alimentos, proferida pelo tribunal de um dos contratantes, seja encaminhada às autoridades brasileiras a fim de que essas promovam a execução na forma da Convenção, por meio da cooperação entre os órgãos estatais.

Fica assim preservado o direito do alimentado fora dos limites da jurisdição brasileira.

Aqui no Brasil a Procuradoria Geral da República é órgão responsável pelo envio das notificações ao alimentante aqui residente, bem como recebe os pedidos para aplicar o protocolo sobre sentenças nacionais cujo alimentante se encontra em país estrangeiros. Ela pode delegar ao MPF que realize a proposição de medida judicial para execução e pode também delegar poderes às Procuradorias da República Estaduais para que atuem.

Também existe a possibilidade, via cooperação, que o processo de alimentos tenha seu início no país onde reside o alimentante, pelo mesmo rito presente na convenção.


Minuta de procedimentos dispensada pelo Ministério da Justiça:
http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={64D38BA9-C9D4-49D9-9B30-63ACD42B2476}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B61C68FDF-9E4C-4479-A460-B077EF132732%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Reclamações Consumeristas no Mercosul






Brasileiros em viagem ao Uruguay¹, Argentina e Venezuela podem reclamar ao sentirem-se lesados como consumidores, a medida vale também para Argentinos, Uruguaios e Venezuelanos lesados aqui no Brasil.
Criado pelo CT nº 7 de defesa do consumidor junto ao Mercosul 
o projeto piloto, intitulado "fromulario para reclamação de consumidor visitante no Mercosul", elaborada em uma parceria com os Procons de SP, RJ e com o Ministério da Justiça (Secretaria de Direito Econômico) e também pelos respectivos órgão de proteção ao consumidor da Venezuela, Uruguai e Argentina.

Ao sentir-se lesado o estrangeiro vai preencher um formulário de reclamação que será encaminhado, mediante cooperação, aos órgãos responsáveis onde se encontra o fornecedor da relação de consumo. No Brasil o formulário encontra-se no sítio do Procon do RJ e SP 
(http://www.procon.sp.gov.br/atendimento_texto.asp). Os países envolvidos manterão contato permanente até o fim do processo.

Os brasileiros em trânsito por esses países poderão reclamar:
No Uruguay-

Na Argentina-

Na Venezuela-



Para saber mais sobre os órgãos de proteção ao consumidor e as leis nacionais sobre o tema, dos países do Mercosul, consulte o Atlas do consumidor do Mercosul.


¹Em 4/11//11 foi assinado um acordo de cooperação entre Brasil e Uruguai para tranferência de Tecnologia do SINDEC.

fontes:



Direito do Consumidor e o Mercosul





    Não existe uma legislação internacional de proteção ao consumidor, nem mesmo no Mercosul. A fim de dirimir quaisquer dúvidas acerca da legislação aplicável aos casos dessa natureza, foi editada a resolução GMC nº 126/94.
    O dispositivo prevê a aplicação das normas nacionais de defesa do consumidor e regulamentos técnicos pertinentes aos produtos e serviços comercializados em cada território. Em nenhum caso, essas legislações e regulamentos técnicos poderão resultar na imposição de exigências aos produtos e serviços 
oriundos dos outros Estados Partes superiores àquelas vigentes para os produtos e serviços nacionais ou oriundos de terceiros países.

     Para esclarecer quaisquer dúvidas sobre os regramentos pertinentes ao Mercosul, acesse a apostila no sítio:

Pensão de filhos com pais no exterior

Mais um passo rumo à efetividade da Convenção de Haia para Alimentos, uma comissão interministerial foi formada para preparar a adesão ao protocolo da lei aplicável da referida convenção. O objetivo é tornar efetiva a lei solucionando os resíduos de seus problemas processuais, com a finalidade de que os filhos com pais no exterior possam buscar seus direitos através da cooperação entre os signatários.

O protocolo:
http://www.hcch.net/upload/text08_pt.pdf

http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/03/23/brasil-quer-garantir-pensao-a-filhos-de-pais-residentes-no-exterior
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 E-commerce

Sites que buscam lojas virtuais e melhores preços de mercadorias respondem solidariamente pelos canos causados ao consumidor.
     A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do RS, na apelação cível nº 70042359877, em 15/08/2013.

http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=2013&codigo=1396082
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domingo, 25 de agosto de 2013

     Direitos Autorais





    O direito autoral é um ramo do direito privado que regulamenta as relações jurídicas que tem a sua origem na criação e utilização de obras literárias, artísticas e científicas, conferindo ao criador uma série de prerrogativas de patrimonialidade e moralidade. Tem característica dual, ou seja, vaga ora no campo dos direitos reais; no que se refere a propriedade, ora nos direitos personalíssimos; no que diz respeito à aspectos morais. O que origina então dois espectros legislativos: os direitos autorais morais e os de propriedade, onde no primeiro se inserem direitos como os de reconhecimento, paternidade e integridade da obra, e o segundo os direitos de reprodução, edição e tradução da obra, por exemplo.

  Estes direitos surgem da pretensão do criador de determinada obra, oriunda da genialidade humana, de ser reconhecido moralmente e obter finalidade material lucrativa daquela criação, ou seja, lograr reconhecimento e lucro, independendo de registro.

     A lei brasileira que legisla sobre os direitos autorais e seus direitos conexos é a lei 9.610 de fev de 98, que em seu artigo 5°, define o que são publicação, retransmissão, distribuição, comunicação ao púbico, reprodução e contrafação :
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada; (...)”
(lei de direitos autorais 9610 de 19 de fevereiro de 1998).

     Mais adiante no texto da lei trata-se do que seriam e quais seriam especificamente os direitos morais e de propriedade sobre a obra, separadamente. Baseada na prerrogativa de fruição e disposição da obra, ou seja, sua utilização, a lei enumera uma gama de modos que constituem a contrafação da lei através de vários instrumentos de reprodução, incluindo o base de dados:“IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;” ( artigo 29,inc IX, lei 9.610/98) e sepulta a possiblidade de criação de novos meios que não sejam previstos em lei, no inciso posterior “ X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.”

   Para consumar o direito de propriedade do autor sobre a obra, sem controvérsias, foi criado o “copyright” na Inglaterra e o “droit d'auteur” na França, para obras impressas. Mas como estabelecer um parâmetro de avaliação e distribuição de algo não tangível? È isto que o e-commerce oferece, a distribuição do produto intelectual através da compra e não interferência nos direitos do autor, a ele resguardando as prerrogativas de direitos mínimos (cuja maior fatia cabe no prato de grandes distribuidoras).

     O fruto da genialidade humana, ou seja, sua obra intelectual, segundo a propriedade da obra, a torna amarrada ao critério da contrafação se pensando o quesito de distribuição na rede. Deve-se repensar a descriminalização da distribuição da obra, mas conservar o direito moral do autor. Como são feitas coma as obras que caíram em domínio público: todas as obras deveriam ser de domínio público desde de sua concepção, a genialidade humana é patrimônio da humanidade, e não impede o reconhecimento do autor.

     São necessários 70 anos de morte do autor, da obra pra que ela caia em domínio público, ou seja, setenta anos de atraso para todos nós. 


Jaqueline Machado da Silva
Advogada

     Declaração de Sófia sobre o desenvolvimento de princípios internacionais de proteção ao consumidor

     Proteger o direito do consumidor é uma tarefa árdua. Se por um lado existe o impulso de de elevar o patamar de direitos do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio na relação de consumo, por outro existe o apelo do marketing empurrando o inconsciente de todos, em direção às compras. Nos dias atuais, não é mais preciso sair de casa para comprar, a internet tornou-se o principal veículo das comprar programadas. E como na rede não há fronteiras, as compras internacionais ganham cada vez mais espaço, com preços acessíveis e promessa de entrega em bons prazos, para qualquer lugar do mundo.
     Mas e o consumidor, como fica quando algo dá errado? Sabemos que proteger o direito do consumidor dentro das fronteiras nacionais já é algo que exige um grande dispêndio de tempo, paciência e educação. E que é muito grande o volume de demandas e reclamações que chegam ao judiciário em virtude do descumprimento da legislação nacional de proteção ao consumidor (que presume-se de imediata aplicação). Ocorre que fora das fronteiras nacionais, o consumidor conta somente com a boa-fé do vendedor, a Lex Mercatoria e os INCOTERMS, que não possuem nenhum dispositivo coativo, que obrigue o vendedor aos seus termos e preveja sanções no seu descumprimento. No sentido de proteger o consumidor internacional a  International Law Association (ILA-Londres), um dos principais fóruns de Direito Internacional do mundo, em seu 75º Congresso de Direito Internacional, realizado em Sófia, na Bulgária, em agosto de 2012, o Comitê de Proteção Internacional dos Consumidores, presidido pela Professora Cláudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Brasil) e Diretora do Brasilcon, depois de quatro anos de estudos, emitiu um documento contendo os Princípios Internacionais de Proteção ao Consumidor -lançado um livro sobre a proteção internacional dos direitos dos consumidores -(MARQUES, FERNÁNDEZ, RAMSAY, PEARSON, 2012).
     Os princípios elencados no documento são: vulnerabilidade, proteção mais favorável ao consumidor, justiça contratual, crédito responsável e participação dos grupos e associações de consumidores1
     Espera-se que este seja um passo que se consolide forma de uma legislação internacional de proteção ao consumidor, uma figura sensível, cuja proteção de direitos é quesito de ordem pública.


1“INTERNATIONAL LAW ASSOCIATION- DECLARAÇÃO DE SÓFIA SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR- A proteção do consumidor deve se guiar pelos seguintes princípios gerais:
  1. [Princípio da vulnerabilidade] Os consumidores são vulneráveis frente aos contratos de massa e padronizados, em especial no que concerne à informação e ao poder de negociação.
  2. [Princípio da proteção mais favorável ao consumidor] É desejável, em Direito Internacional Privado, desenvolver standards e aplicar normas que permitam aos consumidores beneficiarem-se da proteção mais favorável ao consumidor.
  3. [Princípio da justiça contratual] As regras e o regulamento dos contratos de consumo devem ser efetivos e assegurar transparência e justiça contratual.
  4. [Princípio do crédito responsável] Crédito responsável impõe responsabilidade a todos os envolvidos no fornecimento de crédito ao consumidor, inclusive fornecedores, corretores, agentes e consultores.
  5. [Princípio da participação dos grupos e associações de consumidores] Grupos e associações de consumidores devem participar ativamente na elaboração e na regulação da proteção do consumidor.”
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MARQUES, C.L., FERNÁNDEZ, D. A. , RAMSAY, I. e PEARSON, G., The Global Financial Crisis and the Need for Consumer Regulation: New Developments on International Protection of Consumers, Porto Alegre/Asunción: Orquestra Editora/ASADIP, 2012.

3MARQUES, Cláudia Lima. Direitos básicos do consumidor na sociedade pós-moderna de serviços: o aparecimento de um sujeito novo e a realização de seus direitos. Revista de Direito do Consumidor, vol. 35. Revista dos Tribunais. 2000.

4MARQUES, Cláudia Lima. A proteção da parte mais fraca em direito internacional privado e osesforços da cidip vii de proteção dos consumidores. Porto Alegre: UFRGS. 2008.

5Declaração de Sófia sobre o Desenvolvimento de Princípios Internacionais de Proteção ao Consumidor:




Jaqueline Machado da Silva
Advogada