Proteger o direito do consumidor é uma tarefa árdua. Se por um lado existe o impulso de de elevar o patamar de direitos do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio na relação de consumo, por outro existe o apelo do marketing empurrando o inconsciente de todos, em direção às compras. Nos dias atuais, não é mais preciso sair de casa para comprar, a internet tornou-se o principal veículo das comprar programadas. E como na rede não há fronteiras, as compras internacionais ganham cada vez mais espaço, com preços acessíveis e promessa de entrega em bons prazos, para qualquer lugar do mundo.
Mas e o consumidor, como fica quando algo dá errado? Sabemos que proteger o direito do consumidor dentro das fronteiras nacionais já é algo que exige um grande dispêndio de tempo, paciência e educação. E que é muito grande o volume de demandas e reclamações que chegam ao judiciário em virtude do descumprimento da legislação nacional de proteção ao consumidor (que presume-se de imediata aplicação). Ocorre que fora das fronteiras nacionais, o consumidor conta somente com a boa-fé do vendedor, a Lex Mercatoria e os INCOTERMS, que não possuem nenhum dispositivo coativo, que obrigue o vendedor aos seus termos e preveja sanções no seu descumprimento. No sentido de proteger o consumidor internacional a International
Law Association (ILA-Londres),
um dos principais fóruns de Direito Internacional do mundo,
em seu 75º Congresso de Direito Internacional, realizado em Sófia,
na Bulgária, em agosto de 2012, o Comitê de Proteção
Internacional dos Consumidores, presidido pela Professora Cláudia
Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Brasil) e
Diretora do Brasilcon, depois de quatro anos de estudos, emitiu um
documento
contendo
os Princípios Internacionais de Proteção ao Consumidor -lançado um livro sobre a proteção internacional dos direitos dos
consumidores -(MARQUES, FERNÁNDEZ, RAMSAY, PEARSON, 2012).
Os
princípios elencados no documento são: vulnerabilidade, proteção
mais favorável ao consumidor, justiça contratual, crédito
responsável e participação dos grupos e associações de
consumidores1
Espera-se que este seja um passo que se consolide forma de uma legislação internacional de proteção ao consumidor, uma figura sensível, cuja proteção de direitos é quesito de ordem pública.
1“INTERNATIONAL
LAW ASSOCIATION- DECLARAÇÃO DE SÓFIA SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE
PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR- A
proteção do consumidor deve se guiar pelos seguintes princípios
gerais:
- [Princípio da vulnerabilidade] Os consumidores são vulneráveis frente aos contratos de massa e padronizados, em especial no que concerne à informação e ao poder de negociação.
- [Princípio da proteção mais favorável ao consumidor] É desejável, em Direito Internacional Privado, desenvolver standards e aplicar normas que permitam aos consumidores beneficiarem-se da proteção mais favorável ao consumidor.
- [Princípio da justiça contratual] As regras e o regulamento dos contratos de consumo devem ser efetivos e assegurar transparência e justiça contratual.
- [Princípio do crédito responsável] Crédito responsável impõe responsabilidade a todos os envolvidos no fornecimento de crédito ao consumidor, inclusive fornecedores, corretores, agentes e consultores.
- [Princípio da participação dos grupos e associações de consumidores] Grupos e associações de consumidores devem participar ativamente na elaboração e na regulação da proteção do consumidor.”
2
MARQUES,
C.L., FERNÁNDEZ, D. A. , RAMSAY, I. e PEARSON, G., The
Global Financial Crisis and the Need for Consumer Regulation: New
Developments on International Protection of Consumers,
Porto Alegre/Asunción: Orquestra Editora/ASADIP, 2012.
3MARQUES,
Cláudia Lima. Direitos
básicos do consumidor na sociedade pós-moderna de serviços: o
aparecimento de um sujeito novo e a realização de seus direitos.
Revista de Direito do Consumidor, vol. 35. Revista dos Tribunais.
2000.
4MARQUES,
Cláudia Lima. A
proteção da parte mais fraca em direito internacional privado e
osesforços da cidip vii de proteção dos consumidores. Porto
Alegre: UFRGS. 2008.
5Declaração
de Sófia sobre o Desenvolvimento de Princípios Internacionais de
Proteção ao Consumidor:
Jaqueline Machado da Silva
Advogada
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