domingo, 25 de agosto de 2013

     Declaração de Sófia sobre o desenvolvimento de princípios internacionais de proteção ao consumidor

     Proteger o direito do consumidor é uma tarefa árdua. Se por um lado existe o impulso de de elevar o patamar de direitos do consumidor, a fim de estabelecer um equilíbrio na relação de consumo, por outro existe o apelo do marketing empurrando o inconsciente de todos, em direção às compras. Nos dias atuais, não é mais preciso sair de casa para comprar, a internet tornou-se o principal veículo das comprar programadas. E como na rede não há fronteiras, as compras internacionais ganham cada vez mais espaço, com preços acessíveis e promessa de entrega em bons prazos, para qualquer lugar do mundo.
     Mas e o consumidor, como fica quando algo dá errado? Sabemos que proteger o direito do consumidor dentro das fronteiras nacionais já é algo que exige um grande dispêndio de tempo, paciência e educação. E que é muito grande o volume de demandas e reclamações que chegam ao judiciário em virtude do descumprimento da legislação nacional de proteção ao consumidor (que presume-se de imediata aplicação). Ocorre que fora das fronteiras nacionais, o consumidor conta somente com a boa-fé do vendedor, a Lex Mercatoria e os INCOTERMS, que não possuem nenhum dispositivo coativo, que obrigue o vendedor aos seus termos e preveja sanções no seu descumprimento. No sentido de proteger o consumidor internacional a  International Law Association (ILA-Londres), um dos principais fóruns de Direito Internacional do mundo, em seu 75º Congresso de Direito Internacional, realizado em Sófia, na Bulgária, em agosto de 2012, o Comitê de Proteção Internacional dos Consumidores, presidido pela Professora Cláudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Brasil) e Diretora do Brasilcon, depois de quatro anos de estudos, emitiu um documento contendo os Princípios Internacionais de Proteção ao Consumidor -lançado um livro sobre a proteção internacional dos direitos dos consumidores -(MARQUES, FERNÁNDEZ, RAMSAY, PEARSON, 2012).
     Os princípios elencados no documento são: vulnerabilidade, proteção mais favorável ao consumidor, justiça contratual, crédito responsável e participação dos grupos e associações de consumidores1
     Espera-se que este seja um passo que se consolide forma de uma legislação internacional de proteção ao consumidor, uma figura sensível, cuja proteção de direitos é quesito de ordem pública.


1“INTERNATIONAL LAW ASSOCIATION- DECLARAÇÃO DE SÓFIA SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR- A proteção do consumidor deve se guiar pelos seguintes princípios gerais:
  1. [Princípio da vulnerabilidade] Os consumidores são vulneráveis frente aos contratos de massa e padronizados, em especial no que concerne à informação e ao poder de negociação.
  2. [Princípio da proteção mais favorável ao consumidor] É desejável, em Direito Internacional Privado, desenvolver standards e aplicar normas que permitam aos consumidores beneficiarem-se da proteção mais favorável ao consumidor.
  3. [Princípio da justiça contratual] As regras e o regulamento dos contratos de consumo devem ser efetivos e assegurar transparência e justiça contratual.
  4. [Princípio do crédito responsável] Crédito responsável impõe responsabilidade a todos os envolvidos no fornecimento de crédito ao consumidor, inclusive fornecedores, corretores, agentes e consultores.
  5. [Princípio da participação dos grupos e associações de consumidores] Grupos e associações de consumidores devem participar ativamente na elaboração e na regulação da proteção do consumidor.”
2
MARQUES, C.L., FERNÁNDEZ, D. A. , RAMSAY, I. e PEARSON, G., The Global Financial Crisis and the Need for Consumer Regulation: New Developments on International Protection of Consumers, Porto Alegre/Asunción: Orquestra Editora/ASADIP, 2012.

3MARQUES, Cláudia Lima. Direitos básicos do consumidor na sociedade pós-moderna de serviços: o aparecimento de um sujeito novo e a realização de seus direitos. Revista de Direito do Consumidor, vol. 35. Revista dos Tribunais. 2000.

4MARQUES, Cláudia Lima. A proteção da parte mais fraca em direito internacional privado e osesforços da cidip vii de proteção dos consumidores. Porto Alegre: UFRGS. 2008.

5Declaração de Sófia sobre o Desenvolvimento de Princípios Internacionais de Proteção ao Consumidor:




Jaqueline Machado da Silva
Advogada

Nenhum comentário:

Postar um comentário