quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Direito Internacional Marítimo II- Modal Marítimo Internacional



Órgãos e diplomas legais que regulam a atividade e sua fiscalização





Todas as Convenções Internacionais de interesse do Brasil, são inseridas no ordenamento jurídico nacional por iniciativa do Executivo, equiparando-as às Leis Ordinárias. Em que pese não haver a exigência de que o tratado seja transformado em uma lei interna, em todos os casos, exige-se um ato formal de internalização (decreto presidencial) para que o tratado passe a existir no âmbito interno¹. Importante ressalva é feita aos tratados de direitos humanos, que de acordo com o artigo 5º, parágrafos 1 e 2 da CRFB, têm aplicação imediata, não necessitando de incorporação própria ao ordenamento interno.Portanto os tratados que versam sobre o modal marítimo internacional necessitam ser incorporados ao ordenamento interno seguindo o rito formal, assim a internacional hard law passa a ser utilizada no país.

O Brasil possui vasta legislação interna que regulamenta as atividades ocorridas em suas águas, bem como é signatário de uma série de tratados internacionais que versam sobre o mar e as atividades nele exercidas. Dentre estas legislações destacamos aquelas pertinentes ao tema do direito Internacional Privado aplicado ao transporte internacional de cargas por via total ou parcial marítima :
LEI 12.376/10, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
Código Civil;
Código Comercial (parte segunda);
Código de Defesa do Consumidor;
LEI N° 2.180/54, dispõe sobre do Tribunal Marítimo;
LEI No 7.203/4, dispõe sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
LEI Nº 7273/84, dispõe sobre a Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores;
LEI No 8.617/93, dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e dá outras providências;
LEI 8630/93, Lei dos Portos;
LEI 8374/91, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências;
LEI 9537/97, dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário nas águas de juridição nacional;
LEI 9.966/00, Lei do Óleo;
Acordos bilaterais de cooperação com 13 países: Alemanha, Argélia, Argentina, Bulgária, Chile, China, Estados Unidos, França, Polônia, Portugal, Romênia, Rússia e Uruguai.
DL 116/67, “Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias” (sic);
SOLAS 77/78;
IMDG code;
Marpol (da qual de decorre a Lei do Óleo);
Normans (portarias baixadas pelo DPC2).

A fiscalização da atividade é da alçada da Autoridade Marítima Brasileira ( a atividade mercantil marítima é de competência da Marinha Mercante Brasileira) de acordo com a Lei Nº 9.537/97 ( Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências), que regulamenta o assunto através das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM).

Com relação à movimentação portuária de cargas, o assunto é da alçada da ANTAQ, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, regulado por Normas específicas emitidas através de resoluções deste órgão.

Há ainda que se falar na importância da Lex Mercatoria e dos Incoterms como fonte desta atividade. A Lex Mercatoria se constitui num conjunto de regras e práticas, usos e costumes utilizados ao longo do tempo nas transações internacionais. Os Incoterms são cláusulas elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), cuja finalidade é a de facilitar as negociações contratuais internacionais, padronizando-as para garantir a segurança contratual. 

Para que a atividade modal marítima, que é baseada na navegação de longo curso3, seja perfeita é necessário haver alguém interessado em trasladar mercadorias e outro alguém para tornar efetivo o serviço. Celebrando este acordo de vontades convergentes é assinado um contrato entre as partes, com acertos peculiares que irão definir, entre outros termos, a responsabilidade do transportador.


1 Uma parte da doutrina acredita que o sistema de recepção das leis internacionais no país seja Misto, posição assumida neste trabalho. Com base na emenda 45/04 (art.5º parágrafos 1 e 2 da CRFB), estes doutrinadores afirmam que os tratados internacionais que versam sobre direitos Humanos têm incorporação imediata ( teoria monista com primazia do direito internacional). Para os demais tratados há a necessidade da recepção destas leis pelo ordenamento jurídico brasileiro através de rito formal próprio. Daí o caráter misto.
2DPC é a sigla para Diretor de Portos e Costas, que é o Secretário Executivo da CCA-IMO, Comissão Coordenadora de Assuntos da Organização Marítima Internacional. Este é o órgão internacional que tem o propósito de adotar normas e procedimentos eficazes voltados para obter segurança marítima e proteção ao meio ambiente marinho no âmbito internacional, foi criado pela ONU em 1958.
3Lei 9432/97, artigo 2º, inciso XI: “navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;”

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