O direito autoral é um ramo do
direito privado que regulamenta as relações jurídicas que tem a
sua origem na criação e utilização de obras literárias,
artísticas e científicas, conferindo ao criador uma série de
prerrogativas de patrimonialidade e moralidade. Tem característica
dual, ou seja, vaga ora no campo dos direitos reais; no que se refere
a propriedade, ora nos direitos personalíssimos; no que diz respeito
à aspectos morais. O que origina então dois espectros legislativos:
os direitos autorais morais e os de propriedade, onde no primeiro se
inserem direitos como os de reconhecimento, paternidade e integridade
da obra, e o segundo os direitos de reprodução, edição e tradução
da obra, por exemplo.
Estes direitos surgem da pretensão
do criador de determinada obra, oriunda da genialidade humana, de ser
reconhecido moralmente e obter finalidade material lucrativa daquela
criação, ou seja, lograr reconhecimento e lucro, independendo de
registro.
A lei brasileira que legisla sobre os
direitos autorais e seus direitos conexos é a lei 9.610 de fev de
98, que em seu artigo 5°, define o que são publicação,
retransmissão, distribuição, comunicação ao púbico, reprodução
e contrafação :
“I
- publicação -
o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao
conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
II
- transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e
imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio,
cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético;
III
- retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de
uma empresa por outra;
IV
- distribuição - a colocação à disposição do público
do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas,
mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência
de propriedade ou posse;
V
- comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é
colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e
que não consista na distribuição de exemplares;
VI
- reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma
obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de
qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente
ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de
fixação que venha a ser desenvolvido;
VII
- contrafação - a reprodução não autorizada; (...)”
(lei de direitos autorais 9610
de 19 de fevereiro de 1998).
Mais
adiante no texto da lei trata-se do que seriam e quais seriam
especificamente os direitos morais e de propriedade sobre a obra,
separadamente. Baseada na prerrogativa de fruição e disposição da
obra, ou seja, sua utilização, a lei enumera uma gama de modos que
constituem a contrafação da lei através de vários instrumentos de
reprodução, incluindo o base de dados:“IX
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;” (
artigo 29,inc IX, lei 9.610/98) e
sepulta a possiblidade de criação de novos meios que não sejam
previstos em lei, no inciso posterior
“ X -
quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham
a ser inventadas.”
Para
consumar o direito de propriedade do autor sobre a obra, sem
controvérsias, foi criado o “copyright” na Inglaterra e o “droit
d'auteur” na França, para obras impressas. Mas como estabelecer um
parâmetro de avaliação e distribuição de algo não tangível? È
isto que o e-commerce oferece, a distribuição do produto
intelectual através da compra e não interferência nos direitos do
autor, a ele resguardando as prerrogativas de direitos mínimos (cuja
maior fatia cabe no prato de grandes distribuidoras).
O fruto da genialidade humana, ou
seja, sua obra intelectual, segundo a propriedade da obra, a torna
amarrada ao critério da contrafação se pensando o quesito de
distribuição na rede. Deve-se repensar a descriminalização da
distribuição da obra, mas conservar o direito moral do autor. Como
são feitas coma as obras que caíram em domínio público: todas as
obras deveriam ser de domínio público desde de sua concepção, a
genialidade humana é patrimônio da humanidade, e não impede o
reconhecimento do autor.
São necessários 70 anos de morte do
autor, da obra pra que ela caia em domínio público, ou seja,
setenta anos de atraso para todos nós.
Jaqueline Machado da Silva
Advogada
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