sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Mediação: uma prática capaz de maximizar o acesso à justiça sem judicialização de demandas.

Mediação: uma prática capaz de maximizar o acesso à justiça sem judicialização de demandas.







Há muito que se enraizou na sociedade a ideia de que a justiça é sinônimo de judiciário. O motivo dessa associação se deva, talvez, à crescente judicalização de demandas ou ao fato de que a grande judicalização de demandas levou à banalização da ideia de fonte única de justiça como o judiciário. O certo é, que, qualquer uma das duas causas, resumiu a forma de justiça, tão somente, à busca da resolução de conflitos frente ao poder do estado de dizer o direito.
Ocorre que tal prática, provocou uma depreciação da autonomia do cidadão, que ao invés de resolver por outras vias os conflitos sociais, começou a recorrer ao judiciário como única fonte de justiça.

Recorrer ao judiciário não é a única forma de resolver um conflito, um problema. Judicializar uma demanda, em determinadas situações, inicia uma guerra que vai além do processo, Que insulfla ainda mais os ânimos e pode agravar situações que deveriam ser apaziguadas.

Existe uma alternativa à judicialização de demandas, que é a mediação de conflitos.

A mediação de conflitos, especialemente a transformadora, é capaz de devolver a autonomia na resolução dos conflitos, às partes. Elas irão diligenciar em busca de uma solução mais adequeada, evitando a arbitrariedade judiciária, e acima de tudo, resolvendo o conflito à partir da raíz do problema.

O método consiste na execução de três sessões de mediação, acompanhadas de um advogado/mediador, imparcial.

Numa primeira sessão de mediação as partes irão dialogar, como auxílio de um advogado, na figura de mediador, e cada uma delas terá a oportunidade de falar e ouvir, cada um a seu tempo. Assim irão ponderar sobre a prespectiva do outro e racionalizar sobre as informações prestadas por ambas as partes. Desta forma construirão um canal de comunicação chamado de diálogo.

Num segundo momento, as partes irão transigir e levar a minuta do acordo para casa e sedimentar suas opinões acerca dele.

E num terceiro momento, uma última sessão, irão assinar o acordo ou decidir se gostariam de mais mais tempo para estudar se suas pretensões se encontram contempladas no instrumento.

O passo final é a homologação do acordo, no órgão jurisdicional cabível.


Assim as partes conflitantes resolvem suas demandas, de forma segura, e de posse de uma nova postura onde retomam a autonomia na resolução dos conflitos, num verdadeiro exercício de suas cidadanias.

A vantagem é que pouquissimas mediações conclusas rincidem em conflitos, pois há uma acomodação dos gênios e consequente conformidade das partes, sem o método invasivo da decisão por um terceiro (juiz).

Outra vantagem é que após a homologação, o acordo, elegido pelas partes, ganha força de título judicial, e pode ser executado caso uma das partes venha a descumprí-lo. Ou ainda pode ser usada mais uma sessão de mediação, para advertência de descumprimento do acordo.

E lógicamente a celeridade da mediação é uma de suas características mais atrativas. Enquanto as demandas judicais perduram por anos, até, a mediação pode ser concluída em questão de um a dois meses.


É aplicável e altamente recomendável nas áreas de família, como divórcio, guarda, pensão de alimentos, nas áreas institucionais ou negociais, de direito de vizinhança, entre outras.

Essas são as vantagens da pŕatica de mediação.

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