quarta-feira, 13 de julho de 2016

Embargos de Declaração suspendem ou interrompem o prazo recursal?


Os Embargos de Declaração são um instrumento que a lei processual civil dispõe aos advogados e defensores, a fim de que possam pedir esclarecimentos ao juiz de alguma parte da decisão interlocutória, da sentença ou do acórdão que ficou obscura, contraditória, omissa ou em que ocorreu erro material.

Ele é de suma importância, pois, a partir do que for esclarecido, autoriza a interposição do recurso cabível para o decisum.

Importante salientar que o prazo para opor os embargos de declaração é de (05) cinco dias a partir da publicação da decisão, sentença ou acórdão, conforme art. 1.023 do NCPC.

Mas, os embargos de declaração interrompem ou suspendem o prazo do recurso?

Esta é uma dúvida que, por incrível que pareça, ainda assola muitos colegas, inclusive, os novos advogados, iniciantes na profissão. E não há nada pior do que a dúvida sobre o termo inicial e final do prazo, mormente, quando falamos em recurso. E essa confusão pode ser dar muito bem na ocasião em que são interpostos os embargos de declaração.

Na vigência do CPC revogado, Lei 5.869/73, os embargos de declaração, inicialmente, suspendiam o prazo recursal, ou seja, o prazo do recurso não é contado desde o início, mas do momento em que parou a contagem.

Veja-se o que prescrevia o art. 538 do texto revogado:

Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.


Contudo, a Lei 8.950/94, havia modificado o texto legal, passando de suspensão para a interrupção do prazo recursal:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.


Já na vigência do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, não houve mudança neste aspecto, isto é, a oposição de embargos de declaração segue interrompendo o prazo recursal.

Vejamos o contido no art. 1.026 do NCPC:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


Dessa forma, o prazo para interposição de recurso deve ser contado desde o início e não de onde parou a contagem quando da interposição dos embargos de declaração.

Por exemplo, aberto o prazo para apelação, e, sendo interpostos embargos de declaração no terceiro dia do prazo recursal, quando houver julgamento dos embargos, o prazo para a dita apelação reiniciará integralmente, excluindo-se o dia de sua abertura (Art. 224 e § 3º); e não prosseguirá a partir do terceiro dia, como no caso de suspensão.

Portanto, com a reabertura integral do prazo, o advogado ganha mais tempo para redigir seu recurso, somando-se ao fato de que, com o advento do novo Código de Processo Civil, os prazos ainda são contados em dias úteis, conforme o disposto no art. 219.

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