terça-feira, 26 de julho de 2016

Cobrança indevida por fornecimento de energia elétrica pode causar dano moral





O consumidor deve ter muito cuidado na hora de pedir o cancelamento do fornecimento da energia elétrica, a fim de evitar problemas futuros, inclusive com o cadastro de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

Nesse sentido, quando for pedir o cancelamento do serviço, o consumidor receberá um número de protocolo de atendimento ou de pedido de cancelamento, se não receber, deve-se pedi-lo ao atendente. Neste documento deverá constar a data do pedido de cancelamento, que é de suma importância para comprovar o pedido. Obviamente, não poderá ter nenhum débito anterior a data do pedido de cancelamento.

Se, por ventura, o consumidor, posteriormente, for surpreendido com uma cobrança injustificada, posterior à data do pedido de cancelamento, pelo fornecedor do serviço, e ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, poderá recorrer ao Poder Judiciário.

A ação poderá tramitar tanto pelo Juizado Especial Cível (JEC), quanto pela via comum ordinária (Varas Cíveis), para que seja declarado judicialmente inexistente tal débito, podendo ainda condenar a empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em caso de inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrição de crédito.

Vejamos um caso análogo, julgado pela Segunda Turma Recursal Cível:

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELETRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. Disse a autora que no dia 14/09/2015 solicitou o cancelamento dos serviços de energia elétrica para unidade consumidora n. 3085095384, o qual gerou o protocolo n. 9054215028, conforme documento de fl. 07. Embora o pedido de cancelamento feito pela autora, a demandada emitiu duas faturas de energia elétrica com vencimento em 04 e 18/11/2015, alegando que a suspensão dos serviços somente foi realizada em novembro/2015. A autora optou pelo pagamento das faturas para o fim de ser excluído seu nome do SPC, o que não seu deu. Competia à concessionária ré demonstrar a regularidade da emissão das faturas que geraram as cobranças de fls. 12/13, sobretudo quando posteriores ao pedido de cancelamento de fl. 07. No entanto, a demandada trouxe contestação absolutamente genérica, o que fez novamente na peça recursal, deixando de apontar a origem e o cabimento dos débitos levados a órgão de devedores, razão pela qual devem ser considerados inexigíveis, resultando caracterizados os danos morais puros que prescindem da comprovação do efetivo prejuízo. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 mantido porque inclusive aquém dos precedentes das Turmas Recursais Cíveis em casos semelhantes. Por fim, deve ser mantida a determinação da devolução dos valores indevidamente pagos, na forma dobrada porque não configurada a hipótese de engano justificável. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006095129, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016).

Observando-se o caso acima, a consumidora ainda pagou as duas faturas posteriores ao pedido de cancelamento. Assim, a empresa fornecedora de energia elétrica teve de devolver em dobro os valores cobrados e pagos indevidamente, sem prejuízo de indenização por danos morais. Isso porque, a consumidora guardou o protocolo do pedido de cancelamento do fornecimento de energia, sem o qual, não teria provado o seu direito.

No que tange aos danos morais, importante dizer que são devidos somente se houver dano à imagem da pessoa, naquele caso, a inscrição no SPC. Se isso não ocorrer, não há danos morais, mas apenas mero dissabor do cotidiano. Esse é o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Finalmente, alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que embasam o caso em comento:

Declaração de inexistência de débito: art. 6º, inciso IV, art. 51, inciso XI;

Repetição de indébito – devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro: art. 42, parágrafo único;

Indenização por danos morais: art. 14, caput.

Para terminar, aconselhamos também que o consumidor, antes de entrar com a ação competente, se dirija ao Procon e faça a ocorrência. Este documento pode ser de grande importância para o processo, caso, por algum motivo, não possua o protocolo de pedido de cancelamento.

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