quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Direito Administrativo

O direito subjetivo à nomeação em concursos públicos

fonte:http://www.jornalistasconcurseiros.com.br/blog/wp-content/uploads/2012/01/prova.jpg



Quando se  fala em concurso público um frenesi estremece os ânimos de muitas pessoas que tentam ingressar na carreira de funcionário público. Não é facil, exige esforço, dedicação, horas intermináveis de estudo e muitas vezes investimentos financeiros para o candidato se atualizar. E ainda assim, inúmeroas vezes, um triste "quase", exsurge da tentativa.

 Muitos candidatos, poucas vagas.

Mas, em determinadas ocasiões, é preciso atenção aos detalhes, ilegalidades podem surgir no certame e obstar uma nomeação legítima.

O direito subjetivo à nomeação ordinário ocorre quando o cadidato é aprovado (e preenche os requisitos editalícios) ocupando colocação dentro do quadro de vagas oferecidas no edital de abertura.

Assim, é obrigação da administração pública, pelo princípio da legalidade, proceder o provimento do cargos e nomear os candidatos aprovados (art 37, CRFB).

 Há previsão constitucional no sentido de que o concurso deve  ter validade máxima  de dois anos e pode ser prorrogado uma vez por igual perídodo. No entanto fazê-lo é uma questão que envolve oportunidade e conveniência para a administração, um ato discricionário (artigo 37, incisos III e IV da CRFB). No entanto, preenchidas estas vagas e surgindo cargos novos dentro do período editalício improrrogável, decorrentes de  vacância e criação de cargos por lei, , a administração pública tem obr
Sim. Muito embora tramite no senado o PL4100/2012 que proibirá os concursos para cadastro reserva. Assim, o candidato não tem direito subjetivo à nomeação se o edital não trouxer previsão de cargos. No entanto no casos listados nesse post, exsurge o direito subjetivo do candidato à nomeação.
igação no chamamento dos aprovados e não poderá ofender a ordem de colocação para a nomeação. Tal entendimento decorre de jurisprudência do STJ.

O único impecilho à aplicação desta regra seria aquele que se opõem ao princípio da legalidade. Como por exemplo a falta de algum requisito editalício para o cargo, que é de ordem subjetiva. De ordem objetiva, a única escusa a ser alegada pela administração para que não se proceda à nomeação é o estrapolamento do limite ,previsto na lei , de gasto com a folha de pagamento (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

Assim quando a adiministração pública, sob essas condições, deixa de nomear candidato aprovado em concurso público, para em seu lugar, abrir contratação emergencial, ou ainda cria cargos mediante lei, deixa de extinguí-los quando vagos, está cometendo ato ilegal ou omitindo-se de cumprir o que é legal. Exsurge daí o direto subjetivo do candidato à noemação.

Há a possibilidade também de que ocorra um real direito subjetivo à noemação, nos tão famosos concursos para cadastro reserva, quando durante o trasncurso do prazo supracitado, surgem vagas nas mesmas condições elencadas acima. Nesse caso, a admkinistração não pode se furtar ao dever de nomear o candidato meritoso, sob alegação de que não é oportuno nem conveniente à administração, ato esse que se teria o objetivo de burlar o certame e a jurisprudência consolidada, frustrando o direito líquido e certo do candidato regularmente aprovado, lhe imputando severas perdas econômicas e emocionais. 


Ainda que a CRFB, preveja a obrigação da administração em nomear o canddato apto, nos termos do artigo 37, inciso IV, dentro do limite improrrogável do edital, há etendimento do STF que o direito subjetivo do candidato à nomeação se estende ao prazo de prorrogação, em virtude de que o ato que prorroga a validade do certame se dá em razão de conveniência e oportunidade da administração (onde ela exprime sua vontade em manter aqueles cadidatos hábeis à nomeação), que deve projetar as consequências de suas decisões à longo prazo.



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