sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Direito Administrativo- Concursos públicos

Quais os direito do candidato?

Muitas pessoas perguntam se determinada ocorrência durante o certame de seleção está correta, se tal atitude da administração não é ilegal, enfim, são muitas dúvidas. Procuramos fazer um apanhado das perguntas mais frequentes e elucidá-las.



fonte da imagem: http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/wp-content/uploads/2013/07/Teste-de-multipla-escolha-size-598.jpg


O que é ilegal exigir do candidato como requisito?
Como a administração pública é pautada pelo princípio da legalidade, as exigências nos concursos públicos devem sempre ser previstas em lei anterior ao edital., art 37, inciso I: "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". Assim, tudo aquilo que é exigido em edital e não possui previsão em lei (comumente nas leis que criam os cargos), não possui fundamento que lhe sustente. Assim como o estabelecimento de restrições também deve ser antecedido de previsão legal.

Quanto ao concurso para cadastro reserva, ele é legal?
Sim. Muito embora tramite no senado o PL4100/2012 que proibirá os concursos para cadastro reserva. Assim, o candidato não tem direito subjetivo à nomeação se o edital não trouxer previsão de cargos. No entanto no casos listados nesse post, exsurge o direito subjetivo do candidato à nomeação.

Existe uma lei que obrigue os editas a serem iguais?
Não. O que existe são princípios e dispositivos dispersos no corpo jurídico, bem como entendimentos consolidados dos tribunais, capazes, em virtude de sua robustez, de vincular a administração, impelindo-a , em virtude do princípio da legalidade, a fazer determinadas opções no edital. Mas a lei do certame é o edital em si. Os artigos 37 (e incisos) da CRFB, bem como algumas leis estaduais, como as do Rio de Janeiro e Paraíba (Lei 8.617/08 PB), são exemplos de determinações que devem ser observados durante a confecção do edital. Mas ainda não existe uma lei que uniformize as exigências e orientações para a realização de concursos públicos. O que há é um Decreto¹ que traz disposições acerca dos concursos públicos federais no âmbito da União e não se aplcia como regra para os Estados e Municípios², portanto não possui o condão de uniformizar as regras de concursos públicos em todo o territótio nacional.

Na data da prova o candidato deve preencer os requisitos editalícios?
Não. Considera-se que ele deve preenchê-lo de pronto na data da posse, quando deve comprová-los.

É valida a nomeação quando a administração não envia comunicação?
 Sim, é válida, e os cadidatos devem manter seu cadastro atualizado no perídodo de validade do concurso e durante sua prorrogação, devendo acompanhar os meios oficiais de publicação. No entanto, frente à jurisprudência, tal ato é nulo, uma vez que a lei determina que o candidato deve ser regularmente comunicado no endereço oferecido e constante na base de dados, outrossim o ato deverá ser declarado nulo, portanto sem validade.Quando houver previsão editalícia de comunicação de nomeação por correspondência, a administração estará obrigada à formalidade.

Por quanto tempo é valido o concurso?
O concurso tem validade de até dois anos (art 37, inciso III, CRFB), sendo prorrogável por igual período por questões de oportunidade e conveniência da administração.


Pode haver contrato emerncial para cargo onde haja concurso válido com candidatos aprovados?
Não. O chamamento de contrato emergencial ou preocesso seletivo para provimento temporário caracteriza ato ilegal, uma burla à ordem de chamamento e ao princípio do concurso público (art 37, inciso IV, CRFB). Os candidatos aprovados em concurso publico tem preferência sobre os demais para a nomeação aos cargos efetivos. A criação de cargos enrgenciais caracteriza a necessidade da administração, o que ocasiona a exsurgência de direito subjetivo à noemação de candidato regurlamente aprovado em concurso público.


Diante de ilegalidades como se deve proceder?
Se a ofensa for coletiva deve se procurar o Ministério Público. No caso de prejuízo indivicual, a defensoria pública ou um adogado. Vale lembrar que o prazo para Interposição de Mandado de Segurnaça é de 120 dias a contar da data da ilegalidade, e de 5 anos para a proposição de uma ação ordinária.




¹colaciono os artigos: "Art. 18.  O edital do concurso público será:I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação. § 1o  A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II. § 2o  O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público. Art. 19.  Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso; III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;I - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos; o Edital do Concurso Público Art. 18.  O edital do concurso público será:I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.  § 1o  A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II.  § 2o  O prazo de que trata o inciso I poderá ser reduzido mediante ato motivado do Ministro de Estado sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar o órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público. Art. 19.  Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;II - menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso; III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos; IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem; VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos; VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público; VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase; XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas; XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso; XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial; XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público; XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa; XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.  Parágrafo único.  A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público; VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação; X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção; XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável; XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase; XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas; XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; eXXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos. Parágrafo único.  A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

² Os Estado e Municípios não se obrigam a seguir as determinações da citada lei  em razão dos Princpipio da Autonomia.

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