quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Direito Civil e Marítimo- INCOTERMS




Incoterms



Os Termos Internacionais do Comércio, são vulgarmente conhecidos como Incoterms, tratam-se de termos contratuais que se aplicam aos instrumentos de compra e venda internacionais. Tal codificação sofreu alterações discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua Publicação nº 715E, de 2010 e introduzidos no Brasil, com versão oficial em português, pela resolução nº 21, de 07 de abril de 2011. Atualmente os termos mais utilizados são os seguintes:

-EXW (Ex works ou fora de fábrica): o vendedor ou fabricante tem a obrigação de embalar e acondicionar o produto devidamente, em seu estabelecimento, todos os custos frete, transporte, seguro e demais opcionais correm por conta do comprador;

-FCA (free carrier ou transportador livre): é obrigação do vendedor entregar a mercadoria para exportação nas mãos do transportador, os demais custos correm por conta do comprador;

-FAS (free alongside ship ou livre no costado do navio): o vendedor deve entregar a mercadoria no porto, ao lado do navio. Demais despesas correm por conta do comprador;

-FOB (free on board ou livro à bordo): o vendedor deve embarcar a mercadoria, as demais despesas, incluindo a contratação do trasnportador, correm por conta do comprador;

-CFR (cost freight ou custo livre): o vendedor assume os custos até o destino da mercadoria, ficando o comprador obrigado na contratação de seguro da mercadoria;

-CIF (cost insurance and freight ou custo, seguro e frete): o vendedor fica obrigado nas despesas de custo até o embarque, seguro e frete, devendo o transportador responsabilizar-se pelos danos causados à mercadoria em sua custódia;

-CPT (carriage paid to ou transporte pago até o local de avençado): despesas da entrega da mercadoria ao transportador são por conta do vendedor;

-CIP (carriage and insurance paid to ou transporte pago e seguro até o local de avençado): idêntico ao termo anterior, com adição das custas de seguro por conta do vendedor;

-DAT (delivered at terminal ou entregue no terminal): o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada do veículo transportador mas não, desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

-DAP (delivered at place ou entregue no local): o vendedor completa suas obrigações e encerra sua responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino indicado que não seja um terminal, pronta para ser  descarregada do veículo transportador e não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de transporte.

-DDP (delivery duty paid ou entregue com impostos pagos): idêntica a anterior , porém somam-se as despesas com impostos de importação e ônus tributário segundo as regras do país importador.

Pode-se observar que alguns destes termos são aplicáveis somente ao modal marítimo. Nestes termos, aplicáveis a tais contratos, quando verificada hipossuficiência da parte, há um conflito quanto a responsabilização do vendedor e transportador. Algumas cláusulas preveem a desoneração da responsabilidade de um e de outro, quando isso ocorrer são aplicáveis as regras do Código de defesa do consumidor sobre a responsabilidade do vendedor1,. É relevante frisar que os Incoterms são termos comumente utilizados nos contratos de compra e venda, portanto o transporte é acessório da obrigação principal. Todavia é notório que nos contratos, o acessório segue o principal. Tais cláusulas, quando configurada a hipossuficiência da parte, são nulas (MARQUES, 1999).


1 Como por exemplo os princípios da solidariedade passiva e da ampla reparação em caso de dano.


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