Incoterms
Os
Termos Internacionais do Comércio, são vulgarmente conhecidos como
Incoterms, tratam-se
de termos contratuais que se aplicam aos instrumentos de compra e
venda internacionais. Tal codificação sofreu alterações
discriminados pela International Chamber of Commerce (ICC) em sua
Publicação nº 715E, de 2010 e introduzidos no Brasil, com versão
oficial em português, pela resolução nº 21, de 07 de abril de
2011. Atualmente os termos mais utilizados são os seguintes:
-EXW (Ex works ou fora de fábrica):
o vendedor ou fabricante tem a obrigação de embalar e acondicionar
o produto devidamente, em seu estabelecimento, todos os custos frete,
transporte, seguro e demais opcionais correm por conta do comprador;
-FCA (free carrier ou transportador
livre): é obrigação do vendedor entregar a mercadoria para
exportação nas mãos do transportador, os demais custos correm por
conta do comprador;
-FAS (free alongside ship ou livre no
costado do navio): o vendedor deve entregar a mercadoria no porto, ao
lado do navio. Demais despesas correm por conta do comprador;
-FOB (free on board ou livro à
bordo): o vendedor deve embarcar a mercadoria, as demais despesas,
incluindo a contratação do trasnportador, correm por conta do
comprador;
-CFR (cost freight ou custo livre): o
vendedor assume os custos até o destino da mercadoria, ficando o
comprador obrigado na contratação de seguro da mercadoria;
-CIF (cost insurance and freight ou
custo, seguro e frete): o vendedor fica obrigado nas despesas de
custo até o embarque, seguro e frete, devendo o transportador
responsabilizar-se pelos danos causados à mercadoria em sua
custódia;
-CPT (carriage paid to ou transporte
pago até o local de avençado): despesas da entrega da mercadoria ao
transportador são por conta do vendedor;
-CIP (carriage and insurance paid to
ou transporte pago e seguro até o local de avençado): idêntico ao
termo anterior, com adição das custas de seguro por conta do
vendedor;
-DAT (delivered at terminal ou
entregue no terminal): o vendedor completa suas obrigações
e encerra sua responsabilidade quando a mercadoria é colocada à disposição
do comprador, na data ou dentro do período acordado, num terminal de destino
nomeado (cais, terminal de contêineres ou armazém, dentre outros), descarregada
do veículo transportador mas não, desembaraçada para importação.
Utilizável em qualquer modalidade de transporte.
-DAP (delivered at place ou entregue
no local): o vendedor completa suas obrigações e encerra sua
responsabilidade quando coloca a mercadoria à disposição do
comprador, na data ou dentro do período acordado, num local de destino
indicado que não seja um terminal, pronta para ser descarregada do veículo transportador
e não desembaraçada para importação. Utilizável em qualquer modalidade de
transporte.
-DDP (delivery duty paid ou entregue
com impostos pagos): idêntica a anterior , porém somam-se as
despesas com impostos de importação e ônus tributário segundo as
regras do país importador.
Pode-se
observar que alguns destes termos são aplicáveis somente ao modal
marítimo. Nestes termos, aplicáveis a tais contratos, quando
verificada hipossuficiência da parte, há um conflito quanto a
responsabilização do vendedor e transportador. Algumas cláusulas
preveem a desoneração da responsabilidade de um e de outro, quando
isso ocorrer são aplicáveis as regras do Código de defesa do
consumidor sobre a responsabilidade do vendedor1,. É relevante frisar
que os Incoterms são
termos comumente utilizados nos contratos de compra e venda, portanto
o transporte é acessório da obrigação principal. Todavia é
notório que nos contratos, o acessório segue o principal. Tais
cláusulas, quando configurada a hipossuficiência da parte, são
nulas (MARQUES, 1999).
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