sexta-feira, 23 de outubro de 2015

O que é Seguro DPVAT e como funciona

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre – DPVAT é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, pago pelo Estado às vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou por suas cargas; podendo ser o motorista, os passageiros, os pedestres ou até mesmo seus beneficiários, em caso de morte daqueles.

As indenizações são pagas individualmente, independentemente de apuração de culpados. Note-se que, ainda que o veículo envolvido no acidente não esteja em dias com o referido seguro ou IPVA, ou não possa ser identificado, mesmo assim é devida a indenização às vítimas.

O Seguro DPVAT cobre os casos de morte e invalidez, permanente ou total, das vítimas, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Importante salientar que companheiros homossexuais tem o mesmo direito no caso de morte do outro. Esse direito foi regulamentado pela SUSEP, através da Circular nº 257/2004, do Ministério da Fazenda.

A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

No entanto, o DPVAT não cobre prejuízos materiais, ou seja, aqueles provenientes de furto, roubo, colisão ou incêndio ocorridos no veículo. Também não cobre despesas decorrentes de eventuais ações judiciais, no caso de quem causou o dano, independentemente se foi voluntário ou não. Para haver cobertura dos sinistros acima relacionados, a pessoa deverá contratar um seguro privado para esse fim.


Prazo para requisitar indenização

O seguro DPVAT, como dito acima, é um seguro de responsabilidade civil obrigatório. Portanto, o Código Civil menciona o prazo de três anos para buscar o pagamento da indenização judicialmente, seja pelo beneficiário ou pela própria vítima, conforme o art. 206, § 3º, inciso IX:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


O prazo inicia-se a partir da data do sinistro ou do recebimento do valor a menos da indenização administrativamente. Nesse último caso, a cobrança da diferença também se dará via judicial, no mesmo prazo de três anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL.
1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.
Processo REsp 1418347 / MG, RECURSO ESPECIAL 2013/0380124-0, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 08/04/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2015.

Ainda sobre o prazo de prescrição, cabem duas observações:

1 – Invalidez: nesse caso, o prazo inicia-se a partir da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML) ou da data da alta definitiva do paciente no relatório médico;

2 – Menor Absolutamente Incapaz: aquele com idade entre 0 a 15 anos, o prazo não é contado, sendo somente a partir dos 16 anos.


Do laudo

O IML deverá emitir o laudo médico no prazo de 90 dias, comprovando a existência, bem como quantificando as lesões permanentes do beneficiário.

Caso não seja impossível a obtenção do laudo do IML, a vítima deverá então apresentar documento da Secretaria de Segurança Pública e/ou Declaração de Ausência do Laudo do IML. Esses documentos se encontram disponíveis no site www.dpvatsegurodotransito.com.br.

Em caso de dúvidas, o próprio sítio do DPVAT dispõe de serviço de atendimento ao cliente (SAC) 0800-0221204, e conta também com atendimento especial à deficientes auditivo e de fala 0800-0221206.


Do pagamento da indenização

O prazo para pagamento da indenização é de 30 dias, quando a documentação entregue está completa.

No caso de indenização por morte da vítima, o pagamento é feito aos beneficiários, obedecendo a critérios distintos, determinados pela Lei 11.482/07. O marco divisório é a data em que o acidente ocorreu.

Assim, acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o valor da indenização é dividido em partes iguais entre o cônjuge e/ou companheiro e os herdeiros legais, ou seja, 50% para o cônjuge e/ou companheiro e os outros 50% divididos entre os demais herdeiros, conforme art. 792 do Código Civil.

Por outro lado, acidentes ocorridos antes da data acima mencionada, o cônjuge e/ou companheiro recebe o valor total da indenização em primeiro lugar, na falta deles, passa para os filhos, pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos, respectivamente nessa ordem.

No caso de invalidez total ou parcial, o seguro é pago direta e individualmente à própria vítima. O reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS) é garantido exclusivamente para atendimento particular e deverá ser solicitado apenas pela vítima.

A lei acima referida proibiu a cessão de direitos para o hospital, terceiros ou empresas que tenham arcado com esses custos.

Quando os beneficiários são menores de idade:

1- Absolutamente Incapaz (0-15 anos): a indenização ou reembolso será paga ao seu representante legal, que pode ser o pai, mãe ou o tutor;

2 – Relativamente Incapaz (16-17 anos): a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor;

3 – Relativamente Incapaz (16-18 anos): a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor. Nesse caso deverá apresentar alvará judicial.


Dos valores

Os valores atuais pagos pelo DPVAT foram fixados em 31 de março de 2007, pela Lei 11.492, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. Dessa forma, o seguro garante à vitima do acidente, ou ao seu beneficiário, as seguintes indenizações:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.



Onde e como receber

Todos os bancos estão autorizados a creditar o valor da indenização ou de reembolso em conta corrente do beneficiário. O depósito também pode ser em conta poupança, só que apenas nos bancos Bradesco, Itaú e Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá solicitar a indenização ou o reembolso em formulário próprio de autorização de pagamento/crédito.

Caso o beneficiário não tenha conta bancária, deverá abrir uma conta poupança nos bancos indicados. Para isso, deverá primeiramente se dirigir a um ponto de atendimento da seguradora para que o atendente providencie a carta de encaminhamento para abertura de conta poupança, que é gratuita, sem cobrança de tarifas. Para quem não sabe, a seguradora é a Líder.

Para maiores informações, orientamos para que contatem os telefones de atendimento ou o próprio site do seguro DPVAT, acima citados.









segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Abrigamento de idosos em instituição de longa permanência


Parece ser um assunto pouco conhecido o direito ao abrigo em instituição de longa permanência, popularmente conhecido por asilo, para idosos. A internação decorre de vários fatores, entre os principais, o abandono pela família ou a falta de recursos para manter sua própria subsistência, aqui compreendida a alimentação, vestuário, moradia, etc.

Apesar do amparo legal, não raramente vemos idosos vagando pelas ruas, em condições sub-humanas. Muitas dessas pessoas acabam, assim como os jovens, virando vítima das drogas e da violência. A pessoa idosa, por ter idade avançada, não possui condições físicas, e até mentais, de trabalhar para manter-se em um padrão de vida digna, devido também, às enfermidades que adquire ao longo do tempo.


Fundamentos legais

Em sendo assim, em caso de abandono familiar, e não encontrando-se os mesmos, a responsabilidade pela garantia dos direitos do idoso (saúde, moradia, lazer, etc) é do Estado. Quando falamos o termo Estado, compreendemos ele como um todo, ou seja, União, Estados e Municípios, e, nesse entendimento, todas as esferas são responsáveis solidariamente pela garantia dos direitos dos idosos, principalmente à saúde, conforme estabelece a Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


 
Como dito acima, na falta da família, quem deve amparar o idoso é o Estado. Veja-se, ainda, o que diz a Constituição:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.


Isso para garantir a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da nossa Constituição, conforme descrito no art. 1º, inciso III.

A saúde é dever do Estado e garantida a todos os cidadãos, conforme o art. 196 da Constituição Federal e art. 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 241. A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.


Além da saúde, outros direitos são garantidos pela Constituição Federal, elencados nos arts. 5º e 6º, mas, em se tratando especificamente na pessoa idosa, observemos o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741/03, que estabelece as garantias e direitos concernente ao idoso.

Primeiramente, cabe destacar que, no Brasil, a pessoa é considerada idosa a partir dos sessenta anos de idade, conforme destaca o art. 1º da referida lei. Assim, o Estatuto do Idoso traz em seu art. 2º o seguinte:


Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.


Novamente, o Estatuto do Idoso traz como responsável o Estado, subsidiariamente à família, pelo bem-estar do idoso em sentido amplo:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.


O art. 9º aprimora a interpretação do art. 2º acima, deixando clara a responsabilidade do Estado em garantir uma vida em condições dignas à pessoa idosa.

Por outro lado, o direito à saúde é muito tratado na Lei do Idoso, tendo-se um capítulo exclusivo para discorrer sobre esse direito. Aqui vamos elencar apenas o art. 15:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


Para assegurar o direito acima mencionado, além de outros, são aplicadas as medidas protetivas, ocorrendo os casos do art. 43:

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.



Tais medidas protetivas estão elencadas no art. 45, sendo uma delas o direito ao abrigo permanente ou temporário em instituição ou entidade:

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

(...)

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.



Esta medida poderá ser concedida pelo juiz, a pedido do Ministério Público, em sede de tutela antecipada, com fundamento no art. 83, § 1º do Estatuto do Idoso, combinado com o art. 273 do Código de Processo Civil, determinando que o idoso seja imediatamente hospedado em abrigo público ou internado em estabelecimento para tratamento da saúde, seja ele municipal, estadual ou até federal, ou que, na falta de vaga, os mesmos custeiem o abrigo em entidade particular.

Para garantir o cumprimento da medida, em caso de omissão ou negativa do poder público, o juiz poderá aplicar pena de multa por descumprimento de ordem judicial, conforme o § 2º do art. 83 da Lei 10.741/03.


Da jurisprudência

O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul traz o entendimento de que, mesmo que o idoso possua família, mas que esta não tenha condições de auxiliá-lo, a responsabilidade se transfere ao Estado. Vejamos o que o TJRS diz sobre a matéria:

Ementa: MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE ABRIGAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Tratando-se de pessoas idosas, em situação de vulnerabilidade, que necessitam de estar abrigadas e não têm condições de arcar com o custo do abrigamento, é cabível a determinação de que o Município providencie a colocação em abrigo ou instituição de longa permanência, a fim de assegurar-lhes o direito à saúde e à vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 6. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70061595187, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/10/2014).


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇAO DE RENDA PARA ABRIGO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LOGA PERMANÊNCIA. 1. A vedação contida no art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92 relativamente à concessão de liminares contra a Fazenda pode ser flexibilizada, sempre que visualizada a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. 2. A responsabilidade da União, Estados e Municípios, nas ações e serviços na área da saúde, é integral e conjunta, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta e do art. 241 da CERS/89, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 3. A descentralização administrativa do SUS e consequente distribuição de tarefas entre os entes federados, acarretando repartição de competências em lista prévia, não pode servir de óbice à tutela pleiteada. 4. Segundo prevê o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), a garantia de prioridade no atendimento compreende o abrigo em instituição própria, quando, em razão de sua condição pessoal, verificar-se a inviabilidade do acolhimento por sua própria família. 5. Inexistência de afronta ao princípio da reserva do possível, que não pode servir de condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte autora ser acolhida em instituição própria. 6. Ausência de interesse recursal relativamente à medida de bloqueio de valores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055530919, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/10/2013).


Considerações finais

De acordo com o discorrido acima, o idoso que encontrar-se desamparado pela família, ou que não tenha condições, sozinho, de arcar com sua própria subsistência, a fim de garantir uma vida com o mínimo de dignidade, ou alguém que conheça uma pessoa idosa nessas condições, poderá procurar o Ministério público para que este requeira junto ao Poder Judiciário as medidas de proteção ao idoso cabíveis.

Ainda que o idoso possua família, mas que esta não tenha, comprovadamente, condições de arcar com despesas para o tratamento de saúde ou bem-estar de familiar idoso, poderá também ingressar com a ação competente, através do Ministério Público.

O mesmo fundamento legal acima mencionado, poderá também ser usado para a busca de outros direitos ao idoso, como medicamentos, fraldas geriátricas, etc, ações estas que poderão ser intentadas pelo próprio Ministério Público, mas também por Advogados ou Defensores Públicos.

Por fim, é importante que o idoso ou seu familiar, ou mesmo alguém conhecido, leia, se possível, ou busque informações através dos profissionais do direito, ou entidades, ONG's de proteção ao idoso, sobre a Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, pois a referida norma traz em seu bojo direitos referentes a outras matérias como consumidor, administrativo, civil, penal e outros. Tais matérias serão abordadas especificamente em outros artigos.
 
 

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Previdenciário - Benefício Assistencial de Prestação Continuada LOAS- BPC



BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS

A lei 8742/93 institui e regulamenta a prestação de benefício social ( sem carência) em certos casos, que especificaremos adiante, no valor de um salário mínimo mensal. A Nova Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13146/15), no artigo 39 também determina a possibilidade de acesso ao benefício social. A prestação a que a lei faz alusão torna eficaz o artigo 203, inciso V da Constituição/88. O Decreto 1.744/95, que também trata do tema, estabelece alguns requisitos complementares, juntamente com a Lei Orgânica de Assistência Social, para que o requerente possa ter acesso aos benefícios:
  1. Não estar vinculado a nenhum regime de previdência complementar, municipal ou estadual;
  2. Não gozar de aposentadoria ou outro benefício previdenciário ou qualquer outro benefício assistencial ( art. 20 , § 4º , da Lei nº 8.742 /93), exceto o benefício de assistência médica e bolsa família;
  3. Ser pessoa com deficiência, com comprovação por laudo pericial concluindo pelo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da lei 13146/15) ou ter idade mínima de 65 anos para idoso não-deficiente;
  4. Renda familiar per capta familiar (por pessoa) inferior a um quarto da salário mínimo, enquanto não houver regulamentação sobre o tema. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em 2013 (RCL 4374), a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). Assim é possível discutir na justiça a concessão de benefícios que extrapolem esse requisito, desde que comprovada a condição de miserabilidade. São membros da família para fins de cálculo da renda per capta o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
  5. Comprovar que o requerente não tem condições de efetuar o seu próprio sustento e que não pode ser provido pela própria família;

São idosos:
Pessoas com idade de 65 anos ou mais.


São pessoas com deficiência:
§ 2º do artigo 20 da lei 8742/93, Sumula 29 das TNU dos JEFs, artigo 2º da Lei 13146/15.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.A incapicidade é fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.



Renda per capta é:
Montante financeiro considerado para concessão do BPC-LOAS, cujo percentual estipulado em Lei é de um quarto do salário mínimo nacional. Como dito anteriormente, o STF já invalidou o quociente, porém até que haja regulamentação de um novo quociente, será necessário a utilização do vigente. Todos os casos de miserabilidade e hipossuficiência, porém, deverão ser levados ao judiciário para apreciação sob as condições cujo entendimento foi elucidado no julgado do RCL 4374. O cálculo é feito dividindo-se a renda bruta mensal da família, pelo número de familiares que dela dependem. A renda bruta é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

Perícia biopsicosocial:
Para a concessão do benefício deverá ser realizada perícia médica (perito do inss) com vistas a constatar o grau de deficiência e a sua natureza, bem como avaliação social e de incapacidade para o trabalho. Esta última é dispensada para menores de 16 anos.

Considerações:
O BPC-LOAS fica sujeito a revisão bianual, sendo cessado quando constatadas encerradas as condições que o originaram ou quando houver algum tipo de irregularidade na concessão.
Assim os menores de 21 anos deverão ser interditados até a data na qual completarão esta idade, caso persistam as condições de incapacidade, no limite da Lei 13146/15, para que não percam o benefício.
Deverão ser convertidas em outras espécies, benefícios que se apresentem desvantajosos, quando possível tal conversão.

Consulte um especialista no assunto, ele poderá identificar os casos onde deverá ocorrer a conversão, revisão de benefícios defasados, recurso para indeferimento de de benefício, etc.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Protesto de cheque prescrito gera indenização por dano morais


No nosso cotidiano existem inúmeros casos de inadimplência gerada por cheques sem fundos, principalmente, nas relações de consumo. No entanto, o possuidor do título deve ter cuidado na hora de realizar procedimentos a fim de proteger seu crédito, mormente no que tange ao protesto do cheque em cartório.

Dizemos isso porque, se o possuidor da cártula não tiver alguns cuidados, poderá passar de credor a devedor. É o caso em que ele não cuida ou não sabe que o cheque tem prazo de prescrição, ou seja, após certo período, ele não poderá ser cobrado, sendo, portanto, considerado ilegal o seu protesto.

Pois bem, vamos começar explicando o que venha a ser um protesto. É um ato formal, praticado por quem de direito (cartório de títulos e protestos) a pedido do portador do título (no caso o cheque), que se destina a comprovar a inadimplência de uma obrigação originada no mesmo, seja o devedor uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada.


Dos prazos de prescrição:

Existem dois prazos de prescrição, um constante na lei que regula o cheque e outro no código civil.

A Lei nº 7.357/85 (lei do cheque), diz que é de seis meses o prazo para apresentação do cheque no banco e cobrança do mesmo, sendo o mesmo prazo também para protesto, conforme o artigo 48, devendo este ser feito no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

Inclusive, no mesmo prazo de seis meses, o portador do título poderá promover a execução do cheque, conforme art. 59 c/c art. 47 da referida lei. Além desse prazo, o portador do cheque somente poderá cobrá-lo em ação judicial que não seja execução, conforme vamos discorrer abaixo.

O Código Civil estabelece um prazo de três anos para a cobrança judicial do cheque inadimplente, conforme o art. 206, § 3º, VIII. Em vista disso, o entendimento jurisprudencial, inclusive, é de que o protesto poderá também ser feito até três anos a contar da data de vencimento contida no cheque.

Assim, se o consumidor tiver cheque seu protestado após três anos, poderá buscar o seu cancelamento na justiça, além de indenização por danos morais.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULOS. CHEQUE PRESCRITO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. REVELIA. FATOS NARRADOS NA INICIAL TIDOS COMO VERDAEIROS, INCLUSIVE PORQUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. R$ 3.500,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Havendo o cheque sido emitido pelo autor em 28/07/2002 e protestado pela empresa ré em 01/10/2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, seja com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/85 ou a teor do que preceitua o art. 206, § 5º, do Código Civil. O protesto de cheque prescrito configura abuso de direito do demandado. É ato ilícito que gera dever de indenizar. Dano moral In re ipsa configurado pela exposição sem fundamento da imagem do autor mediante protesto de títulos, o que restou devidamente evidenciado nos autos. Quantum indenizatório que comporta majoração, a fim de adequar-se aos padrões adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos, o que se demonstra nos precedentes colacionados. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005321955, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/05/2015).

Em vista do entendimento acima, protestar cheque após o prazo prescricional de três anos é considerado abuso de direito contra o consumidor. O consumidor poderá, então, buscar a retirada imediata do protesto e a indenização com base no prejuízo sofrido.


Do recebimento do título pelo tabelião

Em que pese o entendimento acima, o tabelião não é obrigado a investigar prazos de prescrição ou decadência na hora de receber um título para protesto, desde que o documento não apresente vícios.

É o que prescreve o art. 9º da Lei de Protestos, 9.492/97:

Art. 9º Todos os títulos ou documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Em sendo assim, a nosso entender, o tabelião fica isento de responsabilidade pelo ato do protesto, restando tão somente este dever de indenizar ao requerente e portador do cheque.


Considerações finais

De acordo o acima exposto, resta claro que o consumidor ou outro particular que tiver seu cheque protestado além de três anos, poderá buscar via judicial a imediata retirada do protesto, além do pagamento de indenização por danos morais.

Isso porque, ao entender da jurisprudência, tal ato configura abuso de direito, portanto, é dever de indenizar pelo agente do dano.

Ainda referem-se aos artigos 43 e 48 da lei do cheque, porque, anteriormente, os prazos para protesto eram de trinta dias se o cheque fosse emitido no lugar do pagamento e sessenta se fosse emitido em outro lugar do país ou exterior.

No entanto, o art. 43 está vetado, e o artigo 48 passou a exigir que o protesto seja feito no local do domicílio do emitente, unificando-se os prazos para protesto para seis meses, coincidindo com a prescrição do cheque.

Contudo, este prazo se alongou para três anos, após o advento do Código Civil, que é posterior a lei do cheque.

Por fim, visível que a responsabilidade será atribuída somente ao portador do título que apresentar o documento no cartório de protestos, isentando-se o tabelião, tendo em vista que não está obrigado a verificar prescrição nem caducidade de documentos, conforme lhe assegura a própria lei.

Dessa forma, tanto o consumidor quanto aqueles que possuem o cheque devem estar atentos para os prazos de prescrição acima referidos, a fim de evitar prejuízos futuros.









Previdenciário- Aberto o prazo de cadastramento dos empregados domésticos no e-social



Empregador deve informar dados no sistema, que passa a gerar guia única contendo todas as contribuições

A partir de 1° de outubro todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Por meio do eSocial, o empregador doméstico poderá gerar uma guia única contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias. OeSocial passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório.

Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessar www.esocial.gov.br.

O primeiro passo é clicar na opção “Primeiro Acesso?”, localizada no alto, à direita da página.

Após realizar o cadastro, o empregador deve informar os seguintes dados dos empregados:
  • número do CPF,
  • data de nascimento,
  • número de Identificação Social (PIS, PASEP, NIT),
  • raça/cor, e
  • escolaridade.

A seguir, deve-se fornecer:
  • número, série e UF da Carteira Profissional,
  • data de admissão no emprego,
  • data de opção pelo FGTS,
  • número do telefone, e
  • e-mail de contato.

Do empregador serão exigidas as seguintes informações: CPF, data de nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar; além de telefone e e-mail. O empregador que possua Certificado Digital (no padrão ICP-Brasil) poderá utilizá-lo no acesso ao novo portal. Para os demais, após o preenchimento do cadastro, será gerado um código de acesso, que deverá ser guardado em local seguro. Esse código será usado cada vez que o empregador for acessar o eSocial.

O pagamento referente à competência de setembro será feito por meio do antigo sistema e terá o vencimento no próximo dia 7 de outubro. A Guia Única – gerada pelo eSocial, contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias – da competência do mês de outubro (com vencimento em 6 de novembro) será emitida pelo novo sistema a partir do dia 26 de outubro.

O eSocial contribuirá para o aumento do controle e da qualidade das informações e beneficiará os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade no reconhecimento de direitos, como os benefícios previdenciários e o FGTS.

Consulte também o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/09/esocial-cadastro-do-empregado-domestico-comeca-em-1o-de-outubro/