sábado, 26 de outubro de 2013

Direito Previdenciário

A Lei nº 12.873 e as principais alterações na lei trabalhista e previdenciária, referentes à licensa maternidade e auxílio maternidade.

fonte: http://sindjustica.com/wp-content/uploads/2013/03/isonomia-salarial.png



Foi sancionada e publica no DOU de ontem (25 de outubro de 2013) a Lei nº 12.873/13 que traz alterações na CLT e na legislação previdenciária (8212 e 8213, ambas de 91). As alterações, de forma genérica, mexem nos dispositovs referentes à licensa maternidade e auxílio maternidade.



As mudanças ampliam as garantias materiais para aqueles possuem crianças recém nascidas, adotam ou obtém guarda judicial para fins de adoção. Os benefícios se estendem aos pais (homens e mulheres). No caso de morte da genitora fica assegurado o gozo da licensa pelo conjuge ou companheiro sobrevivente.


As mudanças, que levam em conta o Princípio Constitucional da Isonomia, garantem às famílias, de diferentes composições de gênero,  o benefício previdenciário do salário maternidade, ainda que o cônjuge não parturiente seja o beneficiário. O objetivo é alcançar o maior bem-estar do recém nascido. O mesmo se aplica aos casais homoatefivos adotantes.

Para receber o benefício basta preencher os requsitos constantes da RGPS e no caso da contribuinte individual, aguardar o trasncurso do prazo de carência.  O salário-maternidade será calculado de acordo com a remuneração integral ( no caso de segurado e trabalhador avulso ) ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.





quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Direito Previdenciário


TRF4 concede aumento de 25% para a todas as aposentadorias por idade de quem necessita de cuidados especiais



fonte: http://www.tener.com.br/site/images/idoso.jpg


Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. No entanto, em decisão recente, de agosto deste ano, o Desenbargador Federal Rogério Favreto, do TRF4, relator da decisão, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez e ganham o adicional quando necessitam de cuidadores.

A decisão foi tomada com fundamento no princípio da isonomia, e ressaltou o Desembargador: "Compreender de forma diversa seria criar uma situação absurda, exigindo que o cidadão peça a conversão ou transformação da sua condição de aposentado por idade e/ou tempo de contribuição por invalidez, com o objetivo posterior de pleitear o adicional de acompanhamento de terceiro”.


segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Direito Previdenciário

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESCADOR

fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Faina_de_Pesca,Sesimbra_.jpg


Foi elaborado projeto de lei que tem como objetivo alterar a lei 8.213/91, o PBPS, incluindo o período do defeso, na atividade pesqueira, na contagen de tempo de contribuições previdenciárias, bem como tempo de exercício de profissão para fins de aposentadoria especial. Para tal averbação bastará simples requerimento do interessado, que deverá ter inscrição no Registro Geral da Pesca. Institui regras para o defeso, no valor do piso da categoria, além de garantir ao pescador o direito à aposentadoria especial, após 25 anos de exercício da profissão.

Acompanhe o andamento do PL no site do Senado:

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Direito Civil e Cibernético

O DANO MORAL NO MUNDO VIRTUAL



FONTE: http://borboletasaoluar.blogspot.com.br/2012/07/o-padre-e-o-pecado-de-escandalo.html



Diferentemente do dano emergente e lucros cessantes, facilmente quantificáveis e detectáveis,  previstos no artigo 402 do Código Civil, que são danos materiais, o dano moral, de difícil quantificação e apreensão, é o dano mais comumente praticado no mundo virtual, na internet.

O dano moral pode lesionar patrimonial e extrapatrimonialmente o sujeito, causando-lhe perdas materialmente quantificáveis ou simplesmente atacando sua honra subjetiva, de difícil atribuição valorativa financeira (DINIZ, 2007). Cahali (2005, p.22-23) discorre sobre as espécies de dano patrimonial e extrapatrimonial e o seu reflexo na honra subjetiva e objetiva, Parece mais razoável caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”. 

A composição monetária devida à vítima de tal dano tem o condão de toná-lo indene, na extensão de seu alcance, fazendo com que, sob o aspecto patrimonial, a situação retorne ao status quo ante bellum. No entanto esse objetivo só pode alcançado quando a natureza do objeto lesionado o permitir. O que, no caso da honra subjetiva, impalpável, não pode retornar incólume ao que era antes. A natureza da quantia devida à vitima, fixada pelo "prudente arbítrio do julgador", nesses casos, possui caráter preponderantemente punitivo, além do compensatório.

A aquiescência dos magistrados relativamente ao reconhecimento de indenização ao dano moral foi duramente conquistada ao longo dos anos. Acreditava-se que só era devida uma contra-prestação monetária àquele que sofresse perdas patrimoniais quantificáveis. Esse pensamente foi lapidado pela doutrina e dando espaço, no corpo jurídico brasileiro, à teoria moderna do dano moral. O fundamento legal hoje encontra-se no artigo 5º, inciso V da CRFB e também no artigo 186 do Código Civil.

A internet é um meio onde o dano pode ocorrer, com muita facilidade, e tomar proporções inimagináveis, podendo destruir a vida da vítima. Diversos são os casos de imagens íntimas que acabam parando nas redes sociais sem autorização, comentários em redes sociais visualizados por centenas de pessoas, montagens de imagens com dizeres que ofendam subjetivamente a pessoa. Fazer a prova nos dias de hoje é mais fácil, e mais fácil ainda é cometer esse ilícito civil, com atitude hodiernamente comum de "comentar" na rede social. Desagravar, nessas situações, é uma tarefa quase impossível. 


CAHALI, Yussef. Dano moral. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
DINIZ, Maria Helena.  Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 21ª ed. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2007.

domingo, 13 de outubro de 2013

Direito Previdenciário

ENTRA EM VIGOR EM NOVEMBRO A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS




No dia oito de outubro entra em vigor a Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para pessoas portadoras de deficiência física. 

A redução do tempo de contribuição pode chegar a dez anos, dependendo da gravidade da deficiência (grave, moderada ou leve), que será atestada por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As vantagens dessa lei também servirão para os servidores públicos. Embora a lei complementar não seja direcionada para o servidor público, como não houve a regulamentação para o servidor público, ele vai se beneficiar dessa lei por isonomia.

Para conhecer melhor tais benefícios, acesse a Lei Complementar 142/2013 no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm.