sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Prazos para manutenção da inscrição do devedor em órgãos de proteção de crédito

Os órgãos de proteção de crédito foram criados para proteger o fornecedor de produtos e serviços dos consumidores inadimplentes. Assim, quando o cliente deixa de pagar suas contas, a empresa inscreve o nome do devedor nestes órgãos, informação esta que fica disponível para outros fornecedores, também cadastrados nestes serviços, para fins de análise de crédito.

Dessa forma, o devedor inscrito fica impedido obter crédito para aquisição de bens ou serviços. Contudo, esta “penalidade” tem um prazo definido, pois, não pode o mesmo ficar com seu nome restrito para sempre, ou até que resolva as suas pendências.

Nesse viés, o prazo para manutenção da inscrição do devedor nestes órgãos é de três anos para dívidas oriundas de títulos de crédito (ex: cheque) e de cinco anos para outras dívidas. Após este período, os órgãos de proteção creditícia são obrigados a retirar o nome do consumidor cadastrado, sob pena de causar prejuízo moral.

Quando esta situação acontece, o consumidor, agora lesado, deve procurar o Judiciário para que o juiz declare por sentença a inexistência daquele débito, sem prejuízo da condenação do credor por danos morais. O prazo para ajuizamento da ação é de cinco anos a partir da data do conhecimento da inscrição pelo devedor, conforme art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 
 Veja-se a decisão do TJRS, transcrita abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. SERASA. CDL. PRAZO. FATO SUPERVENIENTE. O registro de cadastros pessoais no SPC deve ser cancelado após o decurso de 5 anos se antes disso não ocorreu a prescrição da ação de cobrança - e não da ação cambial - conforme o disposto no art. 43, parágrafos 1º e 5º, do CDC, c/c Súmula nº 13 desta Corte. Com relação ao prazo trienal para cobrança de títulos de crédito, inseridos no novo Código Civil, em princípio, apenas repercutiu aquele já previsto nas citadas leis para manutenção de seu potencial executivo, não prejudicando, porém, a cobrança da dívida por eles representada, que é de cinco anos (art. 206, § 5º, do CC). Não se cogita de dano moral in re ipsa em face da pluralidade de inscrições em nome da parte demandante, nem do dever de indenizar quando ausente o ato ilícito. Fatos supervenientes: devem ser considerados no julgamento, a teor do que prescreve o art. 462 do CPC. A sucumbência é determinada tendo em conta o resultado que seria obtido, hipoteticamente, se mantida a situação pretérita. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023434574, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 05/05/2008).


Contudo, não pode ter o devedor outras inscrições nestes órgãos, pois, assim, não configura dano moral em manter o nome do mesmo.

Por outro lado, existe o entendimento de que, para que haja o cadastramento do consumidor nos órgãos de proteção de crédito, é necessária a prévia notificação do mesmo, conforme estipula o art. 43, § 2º do Código do Consumidor, sob pena, também, de prejuízo moral.

 
Nesse sentido, o julgado do egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DEVER DE NOTIFICAR DA SERASA. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. Hipótese em que a requerida Serasa comprovou o envio da notificação ao consumidor, para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito, mostrando-se desnecessária a comprovação do recebimento. Com isso, resta afastada a responsabilidade do arquivista, passando a ser do consumidor o encargo de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu. Improcedência mantida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E ORIGEM DA DÍVIDA. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe sua celebração mediante instrumento público, ou particular que atenda às formalidades da lei, bem como que seja àquele notificada, nos termos dos artigos 288 e 290 do Código Civil. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Hipótese em que inexiste prova da cessão invocada em relação à parte autora, tampouco da origem da dívida. Ineficaz a cessão perante o devedor, não há falar em subsistência do débito sub judice em relação à cessionária, impondo-se a declaração de inexistência da dívida e cancelamento do registro negativo do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou indevidamente o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. Segundo a exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, inviável a condenação da fornecedora à repetição em dobro de valores que, embora exigidos indevidamente, não foram adimplidos pelo consumidor, inexistindo, portanto, qualquer pagamento em excesso a ser ressarcido. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066727017, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/11/2015).


Porém, o consumidor deve manter seu endereço atualizado com o fornecedor ou com quem estiver inadimplente, pois tais órgãos irão notificar no endereço fornecido pelos mesmos, e, de acordo com o entendimento acima, uma vez notificado o consumidor pelos serviços de proteção ao crédito, afasta o ato ilícito e não configura dano moral.

Nesse caso, a única hipótese, a nosso ver, de configurar o ato ilícito seria o consumidor provar que o endereço fornecido pelo seu credor a tais órgãos é diferente daquele informado para si pelo devedor, quando constituiu o crédito.


Eis o referido texto contido no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(…)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele
.


Portanto, o consumidor deve estar atento para os prazos de manutenção da inscrição de seu nome em órgãos de proteção de crédito, pois, passando-se os prazos acima elencados, não poderão os mesmos continuar com a inscrição em seus banco de dados.

Além disso, toda inscrição deve ser comunicada (notificada) ao devedor, previamente ao registro, sob pena de causar também abalo moral.

Se assim persistirem, o consumidor deverá procurar o Poder Judiciário cancelar a inscrição, além de cobrar indenização por danos morais.

Recomendamos que o devedor tome todas as precauções antes de ajuizar uma ação, pois, apesar deste direito, não pode ter outras pendências além desta e também manter os seus dados cadastrais atualizados com o fornecedor. 
 

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Agradecemos sua preferência



Hoje viemos comemorar a marca de 5.000 visualizações em nosso blog!

Somos gratos pela confiança e credibilidade que vocês, caros leitores, amigos e clientes tem nos proporcionado.

Trabalharemos ainda mais, com o escopo de levar informação ao alcance de todos, de forma simples e objetiva.

Atenciosamente,

Jaqueline, Gabriela e Glaiton.

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cobrança de multa por perda de comanda de consumação gera danos morais

Caso não raro é a perda da comanda de consumação em restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos em que haja consumação de produtos, sejam estes perecíveis ou não. Nesse sentido, é praxe em determinados estabelecimentos a cobrança de uma multa pela perda da comanda e que, muitas vezes, chega a valores bem além do que seria provável consumir-se no local.



Dentre esses estabelecimentos, merecem destaque as casas noturnas, onde o número de frequentadores é bem maior, além do consumo de álcool, que retira a atenção das pessoas, aumentando as chances de perda da comanda.

O problema é que, dependendo do valor cobrado, o consumidor poderá não dispor de dinheiro suficiente para efetuar o pagamento. Por conta disso, o cliente acaba passando por diversos constrangimentos, como xingamentos e detenção de documentos de identidade.

Esse comportamento por parte dos estabelecimentos é considerado ilegal, além de causar, como dito acima, prejuízo moral ao consumidor, podendo, também, causar eventuais danos materiais, ensejando, assim, o deve de indenizar. 

É ilegal também porque o estabelecimento comercial, na qualidade de fornecedor de serviços, assume os riscos da atividade que desempenha, inclusive no caso de perda do cartão de consumação. O Código do Consumidor fala sobre esse risco no Art. 14, § 1º, inciso II:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

(...)

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE COMANDA. COBRANÇA DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. Incontroverso nos autos o dano material consubstanciado nos valores despedidos na confecção da 2ª via da carteira estudantil que permaneceu na posse da demandada, sendo devolvida cerca de um mês após o pagamento da taxa, bem como na restituição, a título de multa, pelo extravio da comanda. Caso em que, diante do extravio do cartão de consumação, foi realizada a cobrança do valor da multa à autora, que ficou retida na casa noturna, de maneira a ser coagida ao pagamento, só sendo liberada após a entrega de documento. Danos morais configurados, diante do agir abusivo da demandada e a desconsideração para com a autora, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. Quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 4.000,00), que comporta redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto. Condenação, a título de litigância de má-fé, afastada, pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002858892, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 13/04/2011).

Importante salientar que os estabelecimentos, embora particulares, são abertos ao público. E, em sendo assim, a nosso ver, todo ato ilegal praticado contra o consumidor dentro do estabelecimento acaba se agravando para fins de responsabilidade civil, tendo em vista a presença de todas as pessoas que frequentam o local, ou seja, o constrangimento é muito maior nessas condições.

Portanto, é sempre aconselhável que o consumidor mantenha com todo cuidado a comanda em seu poder, a fim de evitar esse tipo de situação. Contudo, no caso da perda do documento, não pode o estabelecimento cobrar multa, nem causar qualquer tipo de constrangimento, pois isso caracteriza conduta abusiva e, principalmente, falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do Código do Consumidor, Lei 8.078/90. Por isso, estes estabelecimentos devem buscar meios eficazes de controle de consumação.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

O que é Seguro DPVAT e como funciona

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre – DPVAT é um seguro de responsabilidade civil obrigatório, pago pelo Estado às vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou por suas cargas; podendo ser o motorista, os passageiros, os pedestres ou até mesmo seus beneficiários, em caso de morte daqueles.

As indenizações são pagas individualmente, independentemente de apuração de culpados. Note-se que, ainda que o veículo envolvido no acidente não esteja em dias com o referido seguro ou IPVA, ou não possa ser identificado, mesmo assim é devida a indenização às vítimas.

O Seguro DPVAT cobre os casos de morte e invalidez, permanente ou total, das vítimas, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.

Importante salientar que companheiros homossexuais tem o mesmo direito no caso de morte do outro. Esse direito foi regulamentado pela SUSEP, através da Circular nº 257/2004, do Ministério da Fazenda.

A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

No entanto, o DPVAT não cobre prejuízos materiais, ou seja, aqueles provenientes de furto, roubo, colisão ou incêndio ocorridos no veículo. Também não cobre despesas decorrentes de eventuais ações judiciais, no caso de quem causou o dano, independentemente se foi voluntário ou não. Para haver cobertura dos sinistros acima relacionados, a pessoa deverá contratar um seguro privado para esse fim.


Prazo para requisitar indenização

O seguro DPVAT, como dito acima, é um seguro de responsabilidade civil obrigatório. Portanto, o Código Civil menciona o prazo de três anos para buscar o pagamento da indenização judicialmente, seja pelo beneficiário ou pela própria vítima, conforme o art. 206, § 3º, inciso IX:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


O prazo inicia-se a partir da data do sinistro ou do recebimento do valor a menos da indenização administrativamente. Nesse último caso, a cobrança da diferença também se dará via judicial, no mesmo prazo de três anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL.
1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.
Processo REsp 1418347 / MG, RECURSO ESPECIAL 2013/0380124-0, Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 08/04/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2015.

Ainda sobre o prazo de prescrição, cabem duas observações:

1 – Invalidez: nesse caso, o prazo inicia-se a partir da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML) ou da data da alta definitiva do paciente no relatório médico;

2 – Menor Absolutamente Incapaz: aquele com idade entre 0 a 15 anos, o prazo não é contado, sendo somente a partir dos 16 anos.


Do laudo

O IML deverá emitir o laudo médico no prazo de 90 dias, comprovando a existência, bem como quantificando as lesões permanentes do beneficiário.

Caso não seja impossível a obtenção do laudo do IML, a vítima deverá então apresentar documento da Secretaria de Segurança Pública e/ou Declaração de Ausência do Laudo do IML. Esses documentos se encontram disponíveis no site www.dpvatsegurodotransito.com.br.

Em caso de dúvidas, o próprio sítio do DPVAT dispõe de serviço de atendimento ao cliente (SAC) 0800-0221204, e conta também com atendimento especial à deficientes auditivo e de fala 0800-0221206.


Do pagamento da indenização

O prazo para pagamento da indenização é de 30 dias, quando a documentação entregue está completa.

No caso de indenização por morte da vítima, o pagamento é feito aos beneficiários, obedecendo a critérios distintos, determinados pela Lei 11.482/07. O marco divisório é a data em que o acidente ocorreu.

Assim, acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o valor da indenização é dividido em partes iguais entre o cônjuge e/ou companheiro e os herdeiros legais, ou seja, 50% para o cônjuge e/ou companheiro e os outros 50% divididos entre os demais herdeiros, conforme art. 792 do Código Civil.

Por outro lado, acidentes ocorridos antes da data acima mencionada, o cônjuge e/ou companheiro recebe o valor total da indenização em primeiro lugar, na falta deles, passa para os filhos, pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos, respectivamente nessa ordem.

No caso de invalidez total ou parcial, o seguro é pago direta e individualmente à própria vítima. O reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS) é garantido exclusivamente para atendimento particular e deverá ser solicitado apenas pela vítima.

A lei acima referida proibiu a cessão de direitos para o hospital, terceiros ou empresas que tenham arcado com esses custos.

Quando os beneficiários são menores de idade:

1- Absolutamente Incapaz (0-15 anos): a indenização ou reembolso será paga ao seu representante legal, que pode ser o pai, mãe ou o tutor;

2 – Relativamente Incapaz (16-17 anos): a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor;

3 – Relativamente Incapaz (16-18 anos): a indenização ou reembolso será paga ao menor, desde que assistido por representante legal, ou seja, pai, mãe ou tutor. Nesse caso deverá apresentar alvará judicial.


Dos valores

Os valores atuais pagos pelo DPVAT foram fixados em 31 de março de 2007, pela Lei 11.492, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/74. Dessa forma, o seguro garante à vitima do acidente, ou ao seu beneficiário, as seguintes indenizações:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.



Onde e como receber

Todos os bancos estão autorizados a creditar o valor da indenização ou de reembolso em conta corrente do beneficiário. O depósito também pode ser em conta poupança, só que apenas nos bancos Bradesco, Itaú e Caixa Econômica Federal. O beneficiário deverá solicitar a indenização ou o reembolso em formulário próprio de autorização de pagamento/crédito.

Caso o beneficiário não tenha conta bancária, deverá abrir uma conta poupança nos bancos indicados. Para isso, deverá primeiramente se dirigir a um ponto de atendimento da seguradora para que o atendente providencie a carta de encaminhamento para abertura de conta poupança, que é gratuita, sem cobrança de tarifas. Para quem não sabe, a seguradora é a Líder.

Para maiores informações, orientamos para que contatem os telefones de atendimento ou o próprio site do seguro DPVAT, acima citados.









segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Abrigamento de idosos em instituição de longa permanência


Parece ser um assunto pouco conhecido o direito ao abrigo em instituição de longa permanência, popularmente conhecido por asilo, para idosos. A internação decorre de vários fatores, entre os principais, o abandono pela família ou a falta de recursos para manter sua própria subsistência, aqui compreendida a alimentação, vestuário, moradia, etc.

Apesar do amparo legal, não raramente vemos idosos vagando pelas ruas, em condições sub-humanas. Muitas dessas pessoas acabam, assim como os jovens, virando vítima das drogas e da violência. A pessoa idosa, por ter idade avançada, não possui condições físicas, e até mentais, de trabalhar para manter-se em um padrão de vida digna, devido também, às enfermidades que adquire ao longo do tempo.


Fundamentos legais

Em sendo assim, em caso de abandono familiar, e não encontrando-se os mesmos, a responsabilidade pela garantia dos direitos do idoso (saúde, moradia, lazer, etc) é do Estado. Quando falamos o termo Estado, compreendemos ele como um todo, ou seja, União, Estados e Municípios, e, nesse entendimento, todas as esferas são responsáveis solidariamente pela garantia dos direitos dos idosos, principalmente à saúde, conforme estabelece a Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


 
Como dito acima, na falta da família, quem deve amparar o idoso é o Estado. Veja-se, ainda, o que diz a Constituição:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.


Isso para garantir a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da nossa Constituição, conforme descrito no art. 1º, inciso III.

A saúde é dever do Estado e garantida a todos os cidadãos, conforme o art. 196 da Constituição Federal e art. 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 241. A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação.


Além da saúde, outros direitos são garantidos pela Constituição Federal, elencados nos arts. 5º e 6º, mas, em se tratando especificamente na pessoa idosa, observemos o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741/03, que estabelece as garantias e direitos concernente ao idoso.

Primeiramente, cabe destacar que, no Brasil, a pessoa é considerada idosa a partir dos sessenta anos de idade, conforme destaca o art. 1º da referida lei. Assim, o Estatuto do Idoso traz em seu art. 2º o seguinte:


Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.


Novamente, o Estatuto do Idoso traz como responsável o Estado, subsidiariamente à família, pelo bem-estar do idoso em sentido amplo:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.


O art. 9º aprimora a interpretação do art. 2º acima, deixando clara a responsabilidade do Estado em garantir uma vida em condições dignas à pessoa idosa.

Por outro lado, o direito à saúde é muito tratado na Lei do Idoso, tendo-se um capítulo exclusivo para discorrer sobre esse direito. Aqui vamos elencar apenas o art. 15:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


Para assegurar o direito acima mencionado, além de outros, são aplicadas as medidas protetivas, ocorrendo os casos do art. 43:

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.



Tais medidas protetivas estão elencadas no art. 45, sendo uma delas o direito ao abrigo permanente ou temporário em instituição ou entidade:

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

(...)

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.



Esta medida poderá ser concedida pelo juiz, a pedido do Ministério Público, em sede de tutela antecipada, com fundamento no art. 83, § 1º do Estatuto do Idoso, combinado com o art. 273 do Código de Processo Civil, determinando que o idoso seja imediatamente hospedado em abrigo público ou internado em estabelecimento para tratamento da saúde, seja ele municipal, estadual ou até federal, ou que, na falta de vaga, os mesmos custeiem o abrigo em entidade particular.

Para garantir o cumprimento da medida, em caso de omissão ou negativa do poder público, o juiz poderá aplicar pena de multa por descumprimento de ordem judicial, conforme o § 2º do art. 83 da Lei 10.741/03.


Da jurisprudência

O egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul traz o entendimento de que, mesmo que o idoso possua família, mas que esta não tenha condições de auxiliá-lo, a responsabilidade se transfere ao Estado. Vejamos o que o TJRS diz sobre a matéria:

Ementa: MEDIDA DE PROTEÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE ABRIGAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Tratando-se de pessoas idosas, em situação de vulnerabilidade, que necessitam de estar abrigadas e não têm condições de arcar com o custo do abrigamento, é cabível a determinação de que o Município providencie a colocação em abrigo ou instituição de longa permanência, a fim de assegurar-lhes o direito à saúde e à vida. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 4. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. 5. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 6. É cabível o bloqueio de valores quando permanece situação de inadimplência imotivada do ente público, pois o objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70061595187, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/10/2014).


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COMPLEMENTAÇAO DE RENDA PARA ABRIGO DE IDOSO EM INSTITUIÇÃO DE LOGA PERMANÊNCIA. 1. A vedação contida no art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92 relativamente à concessão de liminares contra a Fazenda pode ser flexibilizada, sempre que visualizada a possibilidade de ineficácia da medida caso concedida somente ao final. 2. A responsabilidade da União, Estados e Municípios, nas ações e serviços na área da saúde, é integral e conjunta, decorrendo diretamente do art. 23, II, da Magna Carta e do art. 241 da CERS/89, não havendo falar em ilegitimidade passiva. 3. A descentralização administrativa do SUS e consequente distribuição de tarefas entre os entes federados, acarretando repartição de competências em lista prévia, não pode servir de óbice à tutela pleiteada. 4. Segundo prevê o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), a garantia de prioridade no atendimento compreende o abrigo em instituição própria, quando, em razão de sua condição pessoal, verificar-se a inviabilidade do acolhimento por sua própria família. 5. Inexistência de afronta ao princípio da reserva do possível, que não pode servir de condicionante ao direito constitucional à saúde, uma vez que não há prova da ausência de disponibilidade financeira do ente público, bem como razoável a pretensão deduzida, considerando a necessidade de a parte autora ser acolhida em instituição própria. 6. Ausência de interesse recursal relativamente à medida de bloqueio de valores. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055530919, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/10/2013).


Considerações finais

De acordo com o discorrido acima, o idoso que encontrar-se desamparado pela família, ou que não tenha condições, sozinho, de arcar com sua própria subsistência, a fim de garantir uma vida com o mínimo de dignidade, ou alguém que conheça uma pessoa idosa nessas condições, poderá procurar o Ministério público para que este requeira junto ao Poder Judiciário as medidas de proteção ao idoso cabíveis.

Ainda que o idoso possua família, mas que esta não tenha, comprovadamente, condições de arcar com despesas para o tratamento de saúde ou bem-estar de familiar idoso, poderá também ingressar com a ação competente, através do Ministério Público.

O mesmo fundamento legal acima mencionado, poderá também ser usado para a busca de outros direitos ao idoso, como medicamentos, fraldas geriátricas, etc, ações estas que poderão ser intentadas pelo próprio Ministério Público, mas também por Advogados ou Defensores Públicos.

Por fim, é importante que o idoso ou seu familiar, ou mesmo alguém conhecido, leia, se possível, ou busque informações através dos profissionais do direito, ou entidades, ONG's de proteção ao idoso, sobre a Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, pois a referida norma traz em seu bojo direitos referentes a outras matérias como consumidor, administrativo, civil, penal e outros. Tais matérias serão abordadas especificamente em outros artigos.