terça-feira, 21 de julho de 2015

Cláusulas Obrigatórias e Essenciais ao Contrato de Locação Residencial de Imóvel Urbano

A pessoa que deseja realizar um contrato de locação, seja ela física ou jurídica, deve observar algumas cláusulas que são indispensáveis ao contrato e outras que são essenciais a garantir a finalidade do negócio jurídico.

Lembre-se que todo contrato é um ajuste de vontades entre as partes, salvo algumas exceções, em que as cláusulas são discutidas pelos negociantes, e, desde que não vá de encontro à Lei, as partes podem estabelecer as condições que entenderem justas e necessárias.

Estas cláusulas “fazem lei” entre as partes, desde que demonstrem certo equilíbrio na negociação para os dois lados. O contrato de locação estabelece direitos e obrigações, tanto para o proprietário (locador), quanto para o inquilino (locatário).

Dessa forma, elencamos as cláusulas obrigatórias ao contrato de locação, a saber:

a) Nome e qualificação do locador, locatário e fiador, se houver: nesta cláusula devem constar o nome das partes envolvidas, que deve ser completo, conforme o documento de identidade; na qualificação deve constar, além do nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do documento de identidade (todo documento oficial com foto e assinatura é considerado identidade para os fins civis), o número do CPF e o endereço completo.
b) Descrição e endereço do imóvel locado: descrever o imóvel que será objeto da locação (casa, apartamento, chácara, sítio, etc), bem como seu endereço, o mais completo possível. Isso é para individualizar o quanto possível o imóvel locado, principalmente quando o mesmo se localiza dentro de uma área de condomínio.
c) Valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste: aqui é muito importante informar o valor do aluguel, inclusive descrever por extenso, a fim de que não surjam dúvidas. Deve ser descrito o índice de reajuste, além da periodicidade (mensal, anual, etc). Importante salientar que o reajuste deve ser feito por índice oficial do governo.
d) Forma e local do pagamento: informar se o pagamento se dará em dinheiro ou outra forma, como, por exemplo, cheque, depósito em conta, etc. Além disso, deve constar o local onde deverá ser pago, se pessoa física, indicar, por exemplo, se na casa do locador ou em outro estabelecimento, no caso de pessoa jurídica, informar se na imobiliária ou outro local.
e) Modalidade de garantia: apresentar o tipo de garantia oferecida pelo locatário (fiador, caução ou seguro fiança).
f) Discriminação dos encargos a serem pagos: para que não apareçam dúvidas ao longo da execução do contrato de locação, é importante indicar os encargos destinados a cada parte (condomínio, água, luz, IPTU, etc). A Lei do Inquilinato 8.245/91 estabelece as obrigações do locador e do locatário (arts. 22 e 23 respectivamente), contudo, as partes podem convencionar o contrário, desde que não fique oneroso para uma delas.
g) Destinação do imóvel (residencial ou comercial): tem-se visto muitos casos em que os imóveis são locados para o fim de estabelecer a residência do inquilino, porém, às vezes, por falta de disposição contratual, este acaba destinando o imóvel para fim diverso do que realmente contratado, e, no final das contas, resta a palavra do locatário contra a do locador em eventual demanda judicial. Por isso é de suma importância que conste expressamente no contrato a destinação do referido aluguel.
h) Duração do contrato: estabelecer o tempo de duração do contrato de aluguel, que geralmente, é de 30 (trinta) meses, porém, pode ser ajustado prazo inferior se as partes estiverem de acordo.


Cláusulas Essenciais

Além daquelas cláusulas que são obrigatórias em todo o contrato de locação, entendemos que devem constar algumas cláusulas que garantam a efetividade do referido contrato locatício.

Algumas delas estão previstas em lei, porém, outras não, mas, conforme temos visto em algumas demandas judiciais, julgamos serem de extrema importância, a fim de evitar conflitos judiciais e também garantir o direito das partes.

Como o presente artigo visa atingir tanto quem o proprietário, como o inquilino e seu fiador, separaremos as cláusulas direcionadas a cada interessado.


Cláusulas que interessam ao locador:

a) Autorização para sublocação: esta cláusula deve estar expressa no contrato de locação, pois informa que o locatário somente poderá sublocar o imóvel com a anuência expressa do locador. Esta condição está expressa na Lei do Inquilinato em seu art. 13;
b) Renúncia ao benefício de ordem do fiador: Muito embora o Código Civil preveja o benefício de ordem, em caso de execução contratual, ao fiador (primeiramente serão executados os bens do locatário, caso este não possua bens suficientes, então passa-se aos do fiador) a jurisprudência tem entendido que, no caso de renúncia expressa do fiador a este benefício previsto no art. 827 do Código Civil, o último poderá ser executado juntamente com o locatário.
c) Obrigações do locatário: poderão ser descritas as do art. 23 da Lei 8.245/91, além de outras peculiares ao contrato de locação, tudo para garantir a eficácia contratual.
d) Benfeitorias realizadas pelo locatário: embora a lei civil, em princípio, dê o direito de retenção do imóvel ao inquilino, condicionado à indenização, por benfeitorias realizadas no imóvel, o locador pode acertar com o locatário no contrato que não se responsabilizará por tais benfeitorias, e, consequentemente, não dando direito de retenção ao último.


Cláusulas que interessam ao locatário:

a) Direito de preferência: o locatário que possui interesse em adquirir o imóvel numa futura oferta de compra e venda, pode solicitar que conste tal cláusula no contrato. Não é necessária tal cláusula, haja vista que a Lei de Locações garante tal preferência. Neste caso, se o proprietário resolver vender o imóvel, deve notificar o locatário por escrito, tendo o último trinta dias para dizer se possui interesse em adquirir o bem.
b) Cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel: em caso de alienação do imóvel a terceiros, é interessante ao inquilino fazer rezar no contrato esta cláusula, a fim de haver respeitado o seu direito de posse, regulado pelo contrato de locação, estabelecendo-se um prazo para desocupação do imóvel.


Cláusulas que interessam a ambos:

a) Multa por descumprimento contratual: esta cláusula é interessante à ambas partes, justamente para reparar a parte prejudicada na relação contratual. Tal cláusula é usada também na hipótese de desocupação do imóvel pelo inquilino antes do término do prazo da locação, ou, por outro lado, caso o locador solicite o imóvel antes do referido prazo.
b) Causas de resolução do contrato: apontar as hipóteses de descumprimento contratual ou casos excepcionais que resolvem o contrato de pleno direito. Muitas pessoas não colocam a cláusula resolutiva no contrato de locação, caso em que, a resolução contratual se dará somente em juízo.


Termo de Vistoria:

Indispensável o termo de vistoria, assinado pelas partes antes do início da locação e outro após a locação. O termo é o documento que relata o real estado do imóvel nestes períodos acima descritos. Tal documento ajuda muito a dirimir muitas dúvidas que poderão surgir durante a vigência do contrato.

O termo de vistoria, tanto inicial, quanto final, deve ser feito em duas vias de igual teor e conteúdo, assinados pelo locador e locatário, ficando cada um com uma via.

Estas são, portanto, algumas considerações sobre as cláusulas que, a nosso ver, não podem faltar em um contrato de locação residencial urbano, que é o mais comum.

No entanto, não discorreremos sobre os contratos empresariais, tampouco aos rurais, visto que o tema é longo, o qual ficará para outra oportunidade.

Muito por óbvio, dependendo do tipo de negócio desenvolvido pelas partes, poderão constar outras cláusulas, desde que o ajuste não fique prejudicial a uma das partes.

O principal de tudo é que as partes usem da maior boa-fé possível (subjetiva) nas negociações, a fim de dar maior efetividade ao que for contratado, evitando-se, assim, demandas judiciais e maiores constrangimentos.

Por Glaiton Brignol

*Maiores dúvidas, entrar em contato conosco através da caixa de diálogo no blog ou pelas demais opções na aba "contato".


terça-feira, 14 de julho de 2015

Material didático com personagens da Turma da Mônica é criado para escolas ensinarem cidadania e ética.

O Programa "Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania", destinado a todas as escolas da rede federal, estadual, municipal e instituições de ensino da rede privada, disponibiliza material didático para ser impresso.



Com o objetivo de disseminar entre as crianças valores relacionados à participação social, democracia, autoestima, responsabilidade e interesse pelo bem-estar coletivo, foi firmada uma parceria entre a CGU (Controladoria-Geral da União) e o Instituto Maurício de Sousa para criar um material didático desenvolvido para ser distribuído nas escolas.


O Programa “Um Por Todos e Todos por Um! – Pela Ética e Cidadania”, com o auxílio do universo lúdico das personagens da Turma da Mônica, procura envolver estudantes, professores, famílias, escolas e comunidades em reflexões sobre temas relacionados à gestão do Estado e à organização da sociedade.

O material didático desenvolvido para execução do programa é composto por manuais, cadernos de atividades, jogos, cartazes e histórias em quadrinhos que visam estimular, no aluno e na sua comunidade, a consciência de seu papel como cidadão e a importância da participação de todos na luta contra a corrupção e a favor de uma sociedade ética e responsável.

Os educadores que participam do programa recebem capacitação da CGU para desenvolve-las mediante curso de ensino à distância, bem como por meio de palestras presenciais ministradas por servidores da CGU.

No intuito de permitir maior difusão do programa à população, em 2014 foi editada pela CGU a Portaria nº 2.308/14 que regulamenta o programa. A Portaria permite que, mediante Termo de Adesão, ente público federal, estadual ou municipal, ou instituição de ensino de rede privada, execute o programa, com recursos financeiros próprios para impressão e distribuição do material didático, em suas escolas.


O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) é uma das publicações do kit distribuído nas escolas do programa "Um por todos e todos por um". No dia 13 de julho de 2015, o ECA completou 25 anos. Aproveite a comemoração e leve a Turma da Mônica para a sala de aula de escolas públicas e particulares de todo o país.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Direito Previdenciário

Novas alterações nas regras de aposentadoria (MP 676/2015)


A MP 664/2015, que introduz modificações na Lei 8213/91, sofreu emenda, porém, esta foi vetada. Logo nova MP foi editada com o intuito de substituir as proposições da referida emenda, ainda que com pontos divergentes, incluiu a possibilidade de aposentadoria via regra "85/95", explicada a seguir.

O texto da lei é o seguinte:
Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  § 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de 2022.  § 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” 

 A regra estabelece, sem excluir a possibilidade de incidência do fator previdenciário quando mais benéfico, que os beneficiários do INSS que tiverem 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres), poderão aposentar-se com proventos integrais desde que a soma da sua idade na data de entrada do requerimento ao referido tempo de contribuição vertido, tenha resultado igual a pontuação vigente na ocasião.

Assim, os requerimentos de aposentadoria com entrada de 17/06/2015 à 31/12/2016, seguirão a regra 85/95.  Os requerimentos de aposentadoria com entrada de 01/01/2017 à 31/12/2018, seguirão a regra 86/96. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2019 à 31/12/2019, seguirão a regra do 87/97. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2020 à 31/12/2020, seguirão a regra do 88/98. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2021 à 31/12/2021, seguirão a regra 89/99. E de 2022 em diante, os proventos de aposentadoria serão integrais e deverão, em outras palavras, voltar a respeitar o requisito da idade mínima atual para concessão de aposentadoria para quem possui 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) de contribuição, que é de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres).

A tabela abaixo facilita a compreensão.

Tabela 

 A MP tem sua constitucionalidade questionável quando trata de matéria que não poderia ser alvo de apreciação, em razão da vedação constitucional do art. 246, que proíbe a regulamentação por medida provisória de matéria que tenha sido objeto de Emenda à Constituição entre 1994 e 2001. E também quando fere o princípio da isonomia previdenciária, no ponto em que institui oportunidades diferenciadas de aposentadoria durante o tempo (de 2015 à 2022), sem levantar justificativas fundamentadas para beneficiar alguns segurados  em detrimento de outros. Os mais beneficiados são aqueles que conseguem implementar os requisitos em 2015. Os demais terão que esperar um ano a mais e assim sucessivamente, até que os requisitos necessários retornem ao status quo anterior à medida. Sem falar que institui diferença entre as possibilidades de aposentadoria implementadas pela regra 85/95 da EC 45/98, entre diferentes regimes previdenciários.

A MP é de aplicação imediata à partir de sua publicação.



Jaqueline Machado da Silva
advogada
OABRS 90642


quinta-feira, 4 de junho de 2015

Previdenciário

A Fibromialgia e suas repercussões nas esferas trabalhista e previdenciária


Muitas pessoas são portadoras da síndrome de fibromialgia, porém desconhecem. A doença é conhecida por poucos e de difícil diagnóstico. Caracteriza-se por dor intensa que se desloca entre determinados pontos do corpo.
Os sintomas descritos por quem é portador da síndrome são incompatíveis com o exercício de diversas atividades laborais. Tais sintomas variam de dores intensas, inicialmente em determinados pontos, que se espalham pelo corpo, em ondas, incluindo dormência, depressão, cefaléia, fadiga física e mental, insônia e debilidade do corpo ¹.

Trata-se de doença de difícil diagnóstico, uma vez que não existe exame específico que indique a sua manifestação.
Assim o paciente portador da síndrome, mas que ainda não se descobriu como tal, enfrenta uma série de dificuldades familiares e profissionais, partindo da incompreensão perante o quadro depressivo do portador, demissões pelo empregador, incapacidade para o exercício de inúmeras profissões no mercado de trabalho e diminuição da competitividade para as vagas em razão das limitações.
Nos casos mais avançados torna-se impossível realizar a atividade laboral em razão de dores agudas e generalizadas, além do quadro psicológico desestruturado.

Uma vez diagnosticada a doença, o portador deve requerer o auxílio doença junto ao INSS, após o prazo de 15 dias de atestado, caso seja confirmada a necessidade de afastamento pelo médico consultado.
Primeiro, ao suspeitar da doença, o empregado deve procurar seu superior e relatar os sintomas. Tornando-se insustentáveis os sintomas ou por orientação do empregador, o fibromiálgico deve pedir licença para tratamento médico, necessitando antes consultar o medico que lhe dará atestado com este fim.
Os primeiros 30 dias² serão pagos pela empresa, o restante pelo INSS, até o restabelecimento das capacidades laborativas atestadas pelo perito.
Antes do final do benefício (30 dias) deverá requerer a prorrogação, caso ainda não se sinta apto para o trabalho. Será efetuada nova perícia com vistas a prorrogação do benefício.
Caso o perito ateste capacidade para o trabalho e o empregado não se sinta apto, apresentado sintomas incapacitantes, deverá procurar atestado médico com vistas a comprovar sua situação e entrar em contato com uma (um) advogada (o) previdenciária (o)³. Nesse período deverá retomar às atividades laborais e requerer novo afastamento médico.
A doença fibromiálgica é cronica e não se tem relatos de cura. O tratamento realizado no paciente portador é de afastamento dos sintomas incapacitantes.
Uma vez que é constatada a incapacidade permanente para o labor, deve-se requerer a aposentadoria por invalidez.

Para requerer quaisquer dos benefícios é necessário cumprir a carência e a surgimento ou agravamento da doença após a filiação à previdência.
Tanto empregador quanto empregado podem requerer o auxílio doença, devendo ser agendada perícia com data máxima de 4 meses.
Fica garantido o benefício no mínimo de um salário mínimo nacional, bem como de mais ou menos 91% do salário de contribuição do empregado.
Uma vez negado administrativamente o benefício, o segurado deve fazer o recurso ou procurar um advogado (a) para auxiliá-lo, requerendo inclusive a concessão judicial do benefício.

Constatada a incapacidade permanente, o segurado deve proceder com o pedido de aposentadoria por invalidez, mesmo se o fibromiálgico não estiver em gozo de auxílio doença.
Salientamos que a aposentadoria por invalidez é precária nessa situação, quando segurado tiver idade inferior a 60 anos, devendo se submeter à perícias regulares e efetuar as reabilitações sugeridas pela autarquia.
No entanto, de uma forma genérica, o entendimento que tem prevalecido nos tribunais é de que os transtornos psiquiátricos incapacitantes para o trabalho e ligados à síndrome, são reversíveis, e não ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Porém é necessário avaliar caso a caso, pois associação das incapacidades físicas, mentais e psicológicas, aliadas aos fatores econômicos e sociais (incapacidade biopsicosocial) são determinantes para a concessão, onde deve-se avaliar a particularidade de cada caso.

Dois projetos de lei tramitam no CN conferindo concessão de IPI aos fibromiálgicos (PL 1368/99) a insenção de IR sobe a aposentadoria dos mesmos (PL 2677/03).

1 fonte da descrição dos sintomas: http://www2.unifesp.br/grupos/fibromialgia/perg_resp3.htm
2 MP 664/2014
3  Decisão do TNU de que o laudo pericial do INSS não prevalece sobre o laudo particular. Processo: 0052127-08.2009.4.01.3500

Lei da Doméstica: entenda os novos direitos.

Saiba como fica a questão previdenciária do empregado doméstico que opta por trabalhar como microempresário individual.

Entrevista concedida pelo escritório Machado & Trindade Advocacia à jornalista Giulliane Viêgas do jornal Diário Popular.