domingo, 4 de janeiro de 2015

Direito Autoral: Quando as obras caem em domínio público?




O primeiro dia do ano é o dia em que várias obras caem em domínio público. No Brasil, a proteção aos direitos autorais perdura por setenta anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao da morte do autor. Assim, essa proteção cai sempre no dia 1º de janeiro de cada ano.

A Lei de Direitos Autorais é a norma que determina as regras de proteção dos direitos do autor e o prazo para as obras caírem em domínio público. Um exemplo é o caput do artigo 41 da Lei:

"Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil."

São protegidas pela Lei de Direitos Autorais, obras intelectuais de diversos tipos, tais como textos, desenhos, músicas, projetos, fotografias, entre várias outras categorias listadas no artigo 7º da Lei.


O tempo de proteção dos Direitos Autorais varia em cada país, ocorrendo normalmente 50 a 70 anos após a morte do autor. Durante esse período, cabe apenas ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística e científica. A utilização da obra por outra pessoa depende de autorização prévia e expressa do autor, mesmo que seja apenas uma reprodução parcial, uma tradução ou edição.

Quando cai em domínio público, os direito autorais da obra não estarão mais protegidos e não é mais necessária autorização para utilização da obra. Nesse ano, caíram em domínio público as obras de Edvard Munch, famoso pela pintura de The Scream (O Grito). O pintor norueguês morreu em 1944, completando 70 anos de sua morte em 2014.



O Governo Federal possui uma biblioteca digital com as obras que não possuem mais a proteção dos direitos autorais. É o Portal do Domínio Público. Na página, é possível encontrar obras de grande importância, como livros de Machado de Assis, vídeos de Paulo Freire, música erudita e muito mais.

Quer saber como proteger a sua obra? Entre em contato com a gente!

Fontes:

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

ENTRA EM VIGOR HOJE A LEI ANTIFUMO: ONDE AINDA É PERMITIDO FUMAR?

A Lei Antifumo, Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, entra em vigor hoje e implementa novas regras sobre a comercialização, a publicidade e o consumo de cigarros no país.

De acordo com o Ministério da Saúde, objetivo da Lei é proteger a população do fumo passivo e contribuir para a diminuição do tabagismo entre os brasileiros.

A principal alteração das regras sobre fumo é a proibição de fumar em locais coletivos fechados. Com essa mudança, estabelecimentos comerciais, como restaurantes, não poderão ter áreas fechadas para fumantes.

A norma do art. 3º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que permitia fumar em em área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente isolada e com arejamento conveniente, retira essa exceção e passa agora a ter a seguinte redação:


"Art. 3º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
§ 1º A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo."

Entende-se como recinto coletivo fechado o local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória.

Assim, a Lei extingue os fumódromos e proíbe o fumo inclusive em locais que estejam parcialmente fechado apenas com uma parede ou um toldo.

A restrição é severa, mas ainda é possível fumar em alguns poucos lugares. Excluem-se da proibição:

  • locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte; 
  • estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes; 
  • estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;
  • locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e
  • instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.

Nesses locais, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.


Não está proibido, também, o fumo em locais totalmente abertos e em casa. No caso de bares e restaurantes, em mesas na calçada, o cigarro será permitido, desde que em área aberta e haja algum tipo de barreira, como janelas fechadas ou parede, que impeça a fumaça de entrar no estabelecimento.



PROIBIÇÃO DE PROPAGANDAS

A norma não limita apenas o fumo em locais públicos. Agora não há mais a possibilidade de fazer propaganda comercial de cigarros até mesmo nos pontos de venda. Com a regulamentação, só será autorizada a exposição dos produtos, acompanhada de mensagens sobre os malefícios provocados pelo fumo e de que a comercialização do produto é restrita a maiores de 18 anos.

O Ministro da Saúde disse que, para implementação da Lei Antifumo, haverá também aumento de preços. Todas essas mudanças, segundo ele, são medidas para diminuir o impacto do tabaco na vida das pessoas.


Fontes:



domingo, 26 de outubro de 2014

PROJETO DE LEI PODE INSTITUIR O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS



Um projeto de lei (PLS 470/2013) apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) e inspirado em estudo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) pode instituir o novo Estatuto das Famílias, caso o Congresso Nacional o aprove.

O Estatuto revoga a parte do Código Civil que trata do Direito de Família e estabelece novas regras para essas relações.

Se aprovado, o Estatuto vai garantir amparo legal para as uniões homoafetivas e reconhecer laços de parentescos gerados pela socioafetividade. A punição para abandono afetivo e para alienação parental são outras novidades que surgirão, caso haja aprovação do Estatuto.

Porém, antes mesmo de ser aprovado, o Estatuto das Famílias já foi criticado. Na página do Senado Federal, foi informado que “a União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp) e a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) assinaram um manifesto conjunto pela rejeição da proposta, sob alegação de inconstitucionalidade”.

As críticas se referiram não só a questões técnicas, mas também a opiniões sobre as novas relações familiares. No manifesto, foi dito: “esse PLS propõe a devassidão nas relações familiares. A mancebia, a relação extraconjugal, a manutenção de amante fora do casamento ou da união estável, é o que o PLS pretende legalizar”.

Apesar do manifesto, o Estatuto das Famílias “tem como ponto de partida a regulação de direitos e deveres no âmbito das relações familiares, tomando para si a missão de proteger a família e seus membros em qualquer de suas modalidades” e deve representar avanço no Direito de Família.

Para ler ou baixar o Projeto de Lei do Senado nº 470/2013, que dispõe sobre o Estatuto das Família, acesse: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=140057&tp=1

E para acompanhar a tramitação do projeto de lei no Senado Federal, acesse: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115242



Fontes: 



segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Direito Administrativo

A PROPORCIONALIDADE DA MULTA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


Quando ocorre a rescisão contratual do Instrumento firmado entre a Administração Pública e o Particular, cessam-se os efeitos do ajuste. Deve ser exceção à extinção regular do contrato administrativo, que ocorre pelo termo final de vigência ou então pelo adimplemento do objeto.
A rescisão pode ser unilateral ou bilateral, dependendo da motivação.
A Administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos no art. 78, incs. I a XII e XVII, da Lei 8.666/93.
“Art. 78, Lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.(...)”

A rescisão pode ser provocada tanto pelo contratado como pela Administração, pois ambos têm deveres contratuais, que uma vez inadimplidos, podem ensejar o direito à rescisão. 
De acordo com a Lei nº 8.666/93, artigo 79, ficam estabelecidas três espécies de rescisão contratual: rescisão administrativa unilateral, rescisão amigável e rescisão judicial.
A rescisão unilateral é ato unilateral e escrito da Administração e ocorrerá diante da incidência de um dos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93. Ainda que haja previsão das hipóteses que motivam a rescisão contratual, a Administração somente poderá declarar a rescisão de um contrato administrativo depois de assegurar ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade do ato.
A rescisão, para que seja válida, deve ser precedida da instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao Particular. Também deve ser observada a exigência do artigo 67 e seus parágrafos 1º e 2º, para que se verifique o regular processamento da rescisão: 

"Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."
 

A rigor é necessária a regular notificação e comprovação desta no processo administrativo, sob pena de invalidade do ato. A razão disto é possibilitar que o Particular tenha acesso à ampla defesa e contraditório, conforme reza a Lei dos Processos Administrativos. O prazo para apresentação de recurso é cinco dias úteis (artigo 109 inc. I, alínea e, da Lei nº 8.666/93).

É exceção a rescisão sem oportunizar a ampla defesa e contraditório, por meio do recurso, que ocorre quando, em determinadas situações, o objeto do contrato é essencial ao interesse público, não podendo sofrer solução de continuidade, e o contratado negligencia a execução a ponto de inviabilizar o próprio interesse público. Na prática, algumas vezes o contratado verdadeiramente abandona a execução contratual e não apresenta qualquer manifestação a justificar sua conduta. Tal comportamento deve ser amplamente documentado e justificado no processo de rescisão, com base nas anotações feitas pelo fiscal administrativo.

Como conduta capaz de deflagrar a rescisão contratual está o cumprimento  irregular fundado na falta parcial para com o contratado. Salienta-se que não é
qualquer falta que pode ser considerada como tal, mas aquela que tenha gerado dano de fato ou potencial à Administração.

Caso regularmente notificado, o particular venha a corrigir sua conduta, e não ocorram prejuízos à Administração, não há motivos para rescisão. A Lei de Licitações menciona, em seu art. 69, a obrigatoriedade de o contratado  reparar,  corrigir, remover, reconstruir ou  substituir, parcial ou totalmente, o  objeto contratual eivado de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

A lentidão e atraso em excesso injustificado, podem promover a rescisão. Cabe ao Particular alegar os fundamentos e justificativas do atraso e lentidão, com antecipação, para que não ocorram as aplicações das sanções previstas no contrato. O artigo 57 da lei 8666/93 elenca as justificativas cabíveis.

A paralisação consiste na interrupção da obra, do serviço ou do fornecimento.
Sempre que houver motivo justo. Sempre que comunicada previamente a Administração pelo particular, não dá margem para a inexecução contratual culposa.

Fica vedada também a execução por terceiro (subcontratação) do objeto do contrato. Caso ocorra, está presente motivo para a rescisão.

As faltas reiteradas denotarão o desvio do contratado das especificações contratuais, bem como a conduta omissiva frente às suas obrigações. A lei não estabeleceu o número de faltas nem o número de vezes para que a rescisão fosse motivada. Assim, a aplicação desse dispositivo exigirá da Administração a avaliação dos prejuízos advindos das faltas cometidas e a frequência com que ocorreram.

Quaisquer das causas que venham a motivar o desaparecimento da pessoa jurídica ocasionarão a rescisão, bem como a modificação do objeto ou atividade principal da empresa.

O fato decorrente do poder de império da administração, conhecido como "fato do Príncipe" dão lastro à rescisão. Tal ocorrência se funda na existência de fato que, por superioridade do interesse público ao privado, compele o ente público à rescisão. São elas: revestir-se de alta relevância (a continuidade do contrato pode gerar prejuízos à Administração e/ou aos administrados); sejam de amplo conhecimento (significa que a Administração e o contratado tenham ciência que a continuidade do contrato tem potencial risco de acarretar lesão ao interesse público); justificadas e determinadas pela máxima autoridade (a motivação da
rescisão deve ser justificada, requisito de qualquer hipótese de rescisão e a
determinação deverá ser exarada pela autoridade máxima ou superior); sejam exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

Desatender as determinações regulares da fiscalização também enseja a rescisão, dede que haja prévia notificação da conduta desajustada e reiteração da mesma.

Ainda pode-se rescindir o contrato mediante a ocorrência de força maior ou caso fortuito. Segundo o administrativista Hely Lopes Meirelles: “Força maior e caso fortuito são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de normal execução do contrato" (art. 78, XVII).

É comum nos contratos desta natureza, cláusula que permita a cobrança de multa como sanção a ser imposta pela administração ao particular. Esta multa é devida quando ocorrem as hipóteses de rescisão com prejuízo à administração ou quando da ocorrência de fatos que levem à rescisão pelo pleno direito, em razão do descumprimento, por parte do particular, das avenças estipuladas no contrato, na sua totalidade ou parcialmente.

No entanto esta multa tem como limite o percentual fixado no instrumento convocatório ou no próprio contrato, incidindo sobre cada evento que o particular tenha cometido (ou deixado de cometer, quando o contrato assim dispuser), desde que com prévia notificação (sob pena de ser reputado nulo o ato da multa).

No entanto, volume da multa deve atender a certos princípios, para não ensejar enriquecimento ilícito da Administração às custas do Particular, e para que não prejudique a proporcionalidade da sanção administrativa.

Assim a atuação da Administração Pública fica subsistida pelos Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, por tratarem-se de sanções, ainda que administrativas. Ocorre a censura de ato administrativo que não guarda proporção entre os meios que emprega e os fins almejados. Descumprindo o princípio da proporcionalidade da pena a administração emite ato eivado de desvio de finalidade, o que a torna passível de revisão pelo judiciário, pois se vê necessária a redução da penalidade imposta.  



terça-feira, 9 de setembro de 2014

Aprovados 461 Projetos Culturais para Captar Recursos via Lei Rouanet


O Ministério da Cultura publicou nesta segunda-feira, 8 de setembro de 2014, a informação de que os integrantes da 224ª Reunião da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) aprovaram 461 projetos dos 526 analisados.

Os projetos aprovados incluem filmes, feiras de livros, peças de teatro, festivais, turnês, produção de CD's e livros, concertos, exposições de arte, reforma, restauração e construção de museus, entre várias outras modalidades de produções culturais.

As próximas reuniões da comissão estão previstas para os dias 7, 8 e 9 de outubro, 4, 5 e 6 de novembro e 2, 3 e 4 de dezembro de 2014.

Saiba mais sobre como elaborar e financiar projetos culturais no link:


Aprovação da Proposta para Captação de Recursos

Para a aprovação das propostas culturais pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, não é necessário que o artista já tenha um patrocinador. Antes mesmo da captação de recursos com pessoas físicas ou jurídicas, as propostas são submetidas a uma análise prévia pela CNIC. Após as propostas serem aprovadas, os documentos são avaliados e a proposta se torna um projeto. Com essas etapas cumpridas, é concedido ao artista um prazo para captar os recursos que irão financiar o projeto.

A lei prevê que o proponente pode contratar um profissional para captar os recursos necessários para custear o projeto a ser patrocinado via Lei Rouanet. Se o pagamento do captador estiver previsto na proposta, ele pode ser remunerado pelos recursos do projeto proveniente da renúncia fiscal do Imposto de Renda.

Para acessar a lista de projetos aprovados e os detalhes das aprovações, acesse o link:


Fonte: