terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Reconhecimento de união estável fora do casamento


Hodiernamente é comum os casais, quando se separam, entrarem em um novo relacionamento com terceiros, constituindo outra família; isto é, partirem para uma união estável.

Ocorre que, apesar da separação de fato, o casamento ainda persiste até que seja dissolvido em ação de divórcio ou ação de conversão de separação em divórcio.

Contudo, mesmo que a pessoa ainda seja casada e tenha uma união estável com uma terceira pessoa, esta união deverá ser reconhecida. O requisito, portanto, é que os cônjuges estejam separados de fato.

O Código Civil estabelece alguns impedimentos para o casamento:

Art. 1.521. Não podem casar:

(...)

VI - as pessoas casadas;


No entanto, há ressalva no mesmo diploma legal para o caso de separação de fato, hipótese em que o indivíduo constitui união estável:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.     grifamos

Apesar da previsão legal, houve várias ações judiciais a fim de anular a união estável por infringir os arts. 1.521 e 1.723 do Código Civil, acima citados. Mas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há infração dos referidos artigos, conforme decisão abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014.)

A questão é que o reconhecimento de união estável traz consequências jurídicas, como o direito do companheiro a bens, pensões, etc, conforme o caso concreto.

Dessa forma, mesmo que a sociedade conjugal ainda não seja dissolvida judicialmente, é possível o reconhecimento da união estável de um dos cônjuges ou dos dois com terceiros, desde que estejam separados de fato. Isso porque a união estável, conforme prescreve a lei, é considerada uma entidade familiar, assim como no caso do casamento, onde as partes contraem direitos e obrigações.



























quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

A PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE ALUGUEL

Um tema polêmico, que foi amplamente discutido, durante muito tempo, foi a questão da impenhorabilidade ou não do único imóvel pertencente à fiador de aluguel.

Sabe-se que na situação de a pessoa possuir um único bem imóvel que seja sua residência, a própria lei da impenhorabilidade (8.009/90) reconhece, em seu art. 1º, como bem de família. Vejamos o texto legal:

"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. grifamos

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."

No entanto, o art. 3º da mesma lei traz uma lista de exceções à regra, dentre eles, à do fiador de aluguel. Vejamos o que diz no artigo 3º:

"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
."

Contudo, durante as execuções judiciais decorrentes de dívida locatícia, levantaram-se enormes discussões sobre a penhorabilidade do único imóvel do fiador, já que, à luz do artigo 1º da referida lei, era impenhorável. 

Dessa forma, no intuito de por termo à esse debate, diante de inúmeros recursos repetitivos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, uniformizou entendimento de que, no caso de fiança, apesar de ser o único bem do fiador, é passível de penhora.


Veja-se o julgamento abaixo:

DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel - considerado bem de família - de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.


Em sendo assim, é aconselhável àquele que vai servir como fiador de aluguel, tomar todas as precauções antes de aceitar a garantia, dentre elas:

- averiguar se o locatário possui realmente condições de pagar o preço da locação, o ideal é que o mesmo perceba, no mínimo, três vezes o valor do aluguel;

- verificar se o locatário possui outros bens que possam garantir uma futura execução;

- solicitar ao locatário certidões negativas de débitos junto a órgãos de restrição de crédito, como, por exemplo, SPC, SERASA, etc;

- investigar se o locatário possui algum processo cível de cobrança ou execução decorrente de outras obrigações, inclusive, de aluguel.


É bastante recomendável que o locatário seja pessoa conhecida, o que provavelmente é de fácil constatação as suas condições para a locação de um imóvel.

Por fim, evitar sempre ser fiador de aluguel com o fito de auferir renda, o chamado “fiador profissional” ou “fiador de aluguel”, pois, além de ser uma prática ilícita, poderá trazer outros prejuízos além da perda do imóvel.

Essas dicas por si só não se exaurem, cabendo ao futuro fiador se assegurar, por todos os meios, de que poderá garantir o locatário sem comprometer seu único patrimônio.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Novas Regras do ITCD (heranças e doações)

O ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto que deve ser pago pelos herdeiros quando uma pessoa morre ou pelos beneficiários de alguma doação quando ela é recebida. As alíquotas do imposto são diferentes em cada Estado. No Rio Grande do Sul, o ITCD é regulado pela Lei Estadual nº 8.821/89 (clique aqui para acessar).

De acordo com o site de economia InfoMoney, o ITCD sofreu recentemente aumento de alíquota em 11 Estados e no Distrito Federal. O Rio Grande do Sul é um desses Estados, onde a alteração ocorreu principalmente na progressividade do tributo.

Antes de 2015, o ITCD tinha as alíquotas de 4% (transmissão causa mortis) e de 3% (doações). Após a vigência da Lei n.º 14.741/15, o cálculo da alíquota ficou um pouco mais complicado.

No caso de transmissão causa mortis, para saber qual é alíquota do imposto devido, é preciso saber o valor de cada quinhão de herança (em UPF-RS) e aplicar na tabela abaixo:

EM UPF-RS:
FAIXA            ACIMA DE                ATÉ                  ALÍQUOTA
I                         0                     2.000                        0%
II                     2.000                 10.000                       3%
III                   10.000                30.000                       4%
IV                   30.000                50.000                       5%
V                    50.000                                                 6%


Na transmissão por doação, para saber a alíquota aplicável, deve ser calculado o valor da doação e aplicá-lo na tabela abaixo:

EM UPF-RS:
FAIXA            ACIMA DE                ATÉ                  ALÍQUOTA
I                         0                    10.000                       3%
II                    10.000                                                 4%


Para facilitar a vida dos nossos leitores, calculamos os valores das faixas em reais e colocamos na tabela abaixo. Então, considerando que o valor do UPF-RS em 2016 é R$ 17,1441, as alíquotas do ITCD, em reais, ficam da seguinte forma:

CAUSA MORTIS EM REAIS (2016):
FAIXA            ACIMA DE                 ATÉ                  ALÍQUOTA
I                         0                 R$ 34.288,20                  0%
II               R$ 34.288,20        R$ 171.441,00                 3%
III             R$ 171.441,00       R$ 514.323,00                 4%
IV             R$ 514.323,00       R$ 857.205,00                 5%
V              R$ 857.205,00                                             6%


DOAÇÃO EM REAIS (2016):
FAIXA            ACIMA DE                ATÉ                  ALÍQUOTA
I                         0                R$ 171.441,00                3%
II              R$ 171.441,00                                            4%

Obs. Se quiser saber o valor do UPF-RS de cada ano, acesse o link da Secretaria da Fazenda do RS (clique aqui)

A Lei que regula imposto também cria isenções, imunidades, hipóteses de não incidência, determina quem são os responsáveis pelo pagamento do imposto, define o fato gerador e trata de todas as regras necessárias para a correta aplicação do ITCD. 

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Feliz Natal!


Um Feliz Natal é o que deseja a equipe do escritório Machado & Trindade Advocacia a todos os seus clientes e amigos.




att,

Jaqueline, Gabriela e Glaiton.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Novas funcionalidades do eSocial - Direitos do empregado doméstico





DAE de novembro dos domésticos vai incluir FGTS sobre o adiantamento do 13º salário





Com a nova versão, de 1º de dezembro de 2015 (funcionalidade de novembro/2015 e adiantamento de 13º já disponível), os empregadores domésticos poderão gerar a folha de pagamento dos empregados do mês de novembro de 2015 com a funcionalidade de apuração e recolhimento de tributos sobre o adiantamento do 13º salário.

O respectivo Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, contemplando essa funcionalidade, poderá ser emitido e pago até 7/12/2015.

É importante lembrar das datas limites para pagamento da DAE da competência de novembro, 07 de dezembro de 2015, junto com a correção da folha de pagamento da DAE.

Lembramos que sempre que houverem erros de informação ou do cálculo da DAE, deve reabrir a folha e corrigir os valores. Após encerrá-la novamente e depois emitir nova DAE.
Reemitir a DAE não corrige automaticamente o problema.

Para os empregadores que pagaram o 13º em novembro até o dia 30/11, deve incluir o o FGTS na DAE da competência, devendo pagá-lo até o dia 7 de dezembro.

Já o pagamento de 13º em dezembro rende o recolhimento de todos os impostos regulares até o dia 7 de janeiro de 2016.

Já os DAEs sobre os desligamentos ocorridos durante os meses de outubro, novembro ou dezembro de 2015, o empregador deverá gerar a guia para recolhimento do FGTS na GRRF.

A férias já podem ser registrados no eSocial. As verbas referentes a esses períodos devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.

Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente em GRRF, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.

Não deixe para última hora para fazer a conferência do recolhimento dos tributos. 

Organize um tempo e coloque em dia o recolhimento.  Se tiver dificuldades ou dúvidas procure ajuda de um profissional ou da Receita Federal.