terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Direito Administrativo Direito civil - Entra em vigor hoje a Lei Da meia Entrada

Entra hoje em vigor a Lei da meia entrada



A Lei nº 8537 de 2015 publicada no DOU em 5 de outubro de 2015, regulamenta o pagamento da meia entrada em apresentações artísticas culturais e esportivas.
O benefício se aplica a idosos (60 anos e acima dessa idade), pessoas com deficiência, jovens com baixa renda (entre 15 e 29 anos, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos mensais, inscritos no cadastro único para programas sociais do governo federal).

A comprovação da condição de estudante será feita mediante a apresentação da carteira de estudante (CIE), que pode ser feita pelas representações estudantis locais.

O pagamento de meio ingresso está limitado ao percentual de 40% do total de ingressos oferecidos.

O benefício se aplica também à venda de passagens interestaduais, sejam por via rodoviária, ferroviária ou aquaviária, onde são reservadas 2 vagas para estudantes de baixa renda para transporte gratuito e 2 vagas com 50% de desconto. 

A solicitação dessas passagens deve ser feita com o mínimo de 3 horas de antecedência, incluindo a volta, apresentando-se a carteirinha estudantil com o timbre de estudante de baixa renda.

Para pessoas com deficiência inclui-se a gratuidade para o acompanhante, que também deve retirar o documento comprobatório da condição junto ao Departamento Autárquico de Estradas e Rodagens.


quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Rescisão de contrato de compra e venda por inadimplência do comprador

Um dos negócios jurídicos mais realizados pelo direito civil é a compra e venda. No caso, iremos abordar sobre a compra e venda de bem imóvel.

Não diferente dos demais contratos, deve sempre rezar uma cláusula que põe termo à negociação, em caso de descumprimento por uma das partes, muito embora, conste expresso ser tal negócio irrenunciável e irretratável. Trata-se da cláusula resolutiva.

Neste artigo, faremos uma análise do resolução do contrato pelo descumprimento pelo comprador, ou seja, quando o mesmo deixa de cumprir a sua parte que é o pagamento.

Regra geral, o comprador, quando deixa de cumprir a obrigação, já está na posse do bem, obrigando o vendedor a procurar seus direitos via judicial. Enquanto isso, aquele segue usufruindo do bem, sem pagar nada ao proprietário vendedor.

Por isso, conforme veremos a seguir, o STJ tem decidido que, além da cláusula penal é possível a cobrança de indenização pelos dias em que o comprador inadimplente ficou na posse do imóvel, usufruindo-o.


Da mora

Antes de entrar na discussão do contrato propriamente dito, iremos analisar em que momento o comprador se torna inadimplente para fins legais, dando direito ao vendedor de cobrar o cumprimento da obrigação pelo devedor.

Pode ser convencionado no contrato que a obrigação poderá ser em anos, meses, dias ou até horas, tudo conforme a vontade das partes.

Assim, o divisor de águas é o momento em que termina o prazo expresso no contrato para cumprimento da obrigação.

Voltando para o contrato de compra e venda, as pessoas costumam contratar o pagamento em determinada data. Passando-se a data, o devedor da obrigação, no caso, o comprador, constitui-se em mora, conforme estabelece os arts. 394 e 397 do Código Civil:

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. 
(...)
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.


Portanto, a partir do outro dia, poderá o vendedor exigir o pagamento pelo comprador do imóvel, além do que, já não será o valor constante no contrato, pois, para que o vendedor não fique prejudicado, tal valor terá juros e correção monetária. 

Vide o art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Da cláusula penal

É permitido pela lei estabelecer uma cláusula penal no contrato de compra e venda. Esta penalidade tem o fito de causar desvantagem ao devedor, já que, ao não cumprir sua parte no contrato, restou por prejudicar a outra parte, no caso, o vendedor. Veja-se o art. 408 do Código Civil:

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Além disso, serve a cláusula penal para homenagear o princípio da boa-fé contratual, expressa no art. 422 do mesmo diploma legal.


Das perdas e danos

Além da cláusula penal, aquele que for prejudicado no negócio, tem direito de pedir ao agente do dano indenização pelo prejuízo sofrido, conforme art. 402 do referido código:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Veja-se que, além dos prejuízos, a lei possibilita ao credor buscar a reparação do que deixou de lucrar, ou seja, dos lucros cessantes.


Da resolução do contrato

Assim, no caso de o comprador descumprir a sua obrigação, isto é, quando ocorre a quebra de contrato, o credor poderá exigir que o mesmo cumpra o contratado ou exigir uma indenização a título de perdas e danos, conforme artigo acima mencionado.

Vejamos o texto legal:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.


Da cumulação da cláusula penal com perdas e danos

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que no caso de compra e venda, é possível ao credor exigir do comprador, além do valor correspondente à cláusula penal, uma indenização pelo uso e fruição do bem.

Isso porque não é justo que o comprador fique morando no imóvel gratuitamente até que o vendedor consiga retomar o bem para si, o que, ao ver da lei, caracteriza o enriquecimento ilícito, forte no art. 884 do Código Civil.

Dessa forma, apreciemos o entendimento do egrégio STJ:

Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel.

Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1285565 / MS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 011/0238595-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2015).



Disposições Finais

Diante do entendimento acima colacionado podemos concluir que, no caso da compra e venda de bem imóvel, o comprador que não quitou o imóvel e que ficou morando no bem até a retomada do mesmo pelo vendedor deverá pagar duas indenizações, uma pela quebra de contrato, e outra como se fosse um aluguel pelo tempo que usufruiu do imóvel.

Então uma não pode ser confundida com outra, apesar de parecer uma dupla penalidade para uma única causa. Analisando-se bem, não se trata da mesma causa, por esse motivo o Superior Tribunal de Justiça chegou a esse julgado.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

DIREITO CIVIL e ADMINISTRATIVO- REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS DA RFFSA (REDE FERRROVIÁRIA)

REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS DA RFFSA (REDE FERROVIÁRIA)



O usucapião de propriedade pertencente à administração pública encontra vedação constitucional (artigo 183 § 3 da Constituição Federal), porém, esse princípio pode e deve ser mitigado em alguns casos.


Ocorre que a própria administração pública pode determinar quando algumas áreas passarão a ser alvo de regularizações fundiárias. Em geral essas áreas já encontram-se ocupadas por longos períodos ou são áreas passíveis de regularização coletiva.

É o caso de algumas áreas pertencentes à Viação Férrea, extinta RFFSA, que podem ter sua propriedade transferida para particulares, caso cumpram determinados requisitos. Tais áreas são glebas no entorno das ferrovias ou ainda espaços lindeiros das construções férreas na área urbana.

O procedimento é rápido e simplificado, dispensando ação judicial e custas do judiciário. O resultado final é aquisição da propriedade do imóvel.

Com a extinção da RFFSA algumas propriedades ocupadas foram disponibilizadas para regularização fundiária. Assim, caso o possuidor tenha interesse em fazer uma pesquisa sobre a possibilidade de regularização de um terreno nessas áreas específicas, deverá procurar auxílio profissional para assegurar que a propriedade e o possível adquirente estejam aptos para o procedimento.



sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Prazos para manutenção da inscrição do devedor em órgãos de proteção de crédito

Os órgãos de proteção de crédito foram criados para proteger o fornecedor de produtos e serviços dos consumidores inadimplentes. Assim, quando o cliente deixa de pagar suas contas, a empresa inscreve o nome do devedor nestes órgãos, informação esta que fica disponível para outros fornecedores, também cadastrados nestes serviços, para fins de análise de crédito.

Dessa forma, o devedor inscrito fica impedido obter crédito para aquisição de bens ou serviços. Contudo, esta “penalidade” tem um prazo definido, pois, não pode o mesmo ficar com seu nome restrito para sempre, ou até que resolva as suas pendências.

Nesse viés, o prazo para manutenção da inscrição do devedor nestes órgãos é de três anos para dívidas oriundas de títulos de crédito (ex: cheque) e de cinco anos para outras dívidas. Após este período, os órgãos de proteção creditícia são obrigados a retirar o nome do consumidor cadastrado, sob pena de causar prejuízo moral.

Quando esta situação acontece, o consumidor, agora lesado, deve procurar o Judiciário para que o juiz declare por sentença a inexistência daquele débito, sem prejuízo da condenação do credor por danos morais. O prazo para ajuizamento da ação é de cinco anos a partir da data do conhecimento da inscrição pelo devedor, conforme art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 
 Veja-se a decisão do TJRS, transcrita abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. SERASA. CDL. PRAZO. FATO SUPERVENIENTE. O registro de cadastros pessoais no SPC deve ser cancelado após o decurso de 5 anos se antes disso não ocorreu a prescrição da ação de cobrança - e não da ação cambial - conforme o disposto no art. 43, parágrafos 1º e 5º, do CDC, c/c Súmula nº 13 desta Corte. Com relação ao prazo trienal para cobrança de títulos de crédito, inseridos no novo Código Civil, em princípio, apenas repercutiu aquele já previsto nas citadas leis para manutenção de seu potencial executivo, não prejudicando, porém, a cobrança da dívida por eles representada, que é de cinco anos (art. 206, § 5º, do CC). Não se cogita de dano moral in re ipsa em face da pluralidade de inscrições em nome da parte demandante, nem do dever de indenizar quando ausente o ato ilícito. Fatos supervenientes: devem ser considerados no julgamento, a teor do que prescreve o art. 462 do CPC. A sucumbência é determinada tendo em conta o resultado que seria obtido, hipoteticamente, se mantida a situação pretérita. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023434574, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 05/05/2008).


Contudo, não pode ter o devedor outras inscrições nestes órgãos, pois, assim, não configura dano moral em manter o nome do mesmo.

Por outro lado, existe o entendimento de que, para que haja o cadastramento do consumidor nos órgãos de proteção de crédito, é necessária a prévia notificação do mesmo, conforme estipula o art. 43, § 2º do Código do Consumidor, sob pena, também, de prejuízo moral.

 
Nesse sentido, o julgado do egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DEVER DE NOTIFICAR DA SERASA. ART. 43, § 2º, DO CDC. Da exegese do art. 43, § 2º, do CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. Hipótese em que a requerida Serasa comprovou o envio da notificação ao consumidor, para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dados de proteção ao crédito, mostrando-se desnecessária a comprovação do recebimento. Com isso, resta afastada a responsabilidade do arquivista, passando a ser do consumidor o encargo de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu. Improcedência mantida. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E ORIGEM DA DÍVIDA. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe sua celebração mediante instrumento público, ou particular que atenda às formalidades da lei, bem como que seja àquele notificada, nos termos dos artigos 288 e 290 do Código Civil. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Hipótese em que inexiste prova da cessão invocada em relação à parte autora, tampouco da origem da dívida. Ineficaz a cessão perante o devedor, não há falar em subsistência do débito sub judice em relação à cessionária, impondo-se a declaração de inexistência da dívida e cancelamento do registro negativo do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou indevidamente o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. Segundo a exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, inviável a condenação da fornecedora à repetição em dobro de valores que, embora exigidos indevidamente, não foram adimplidos pelo consumidor, inexistindo, portanto, qualquer pagamento em excesso a ser ressarcido. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70066727017, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/11/2015).


Porém, o consumidor deve manter seu endereço atualizado com o fornecedor ou com quem estiver inadimplente, pois tais órgãos irão notificar no endereço fornecido pelos mesmos, e, de acordo com o entendimento acima, uma vez notificado o consumidor pelos serviços de proteção ao crédito, afasta o ato ilícito e não configura dano moral.

Nesse caso, a única hipótese, a nosso ver, de configurar o ato ilícito seria o consumidor provar que o endereço fornecido pelo seu credor a tais órgãos é diferente daquele informado para si pelo devedor, quando constituiu o crédito.


Eis o referido texto contido no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(…)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele
.


Portanto, o consumidor deve estar atento para os prazos de manutenção da inscrição de seu nome em órgãos de proteção de crédito, pois, passando-se os prazos acima elencados, não poderão os mesmos continuar com a inscrição em seus banco de dados.

Além disso, toda inscrição deve ser comunicada (notificada) ao devedor, previamente ao registro, sob pena de causar também abalo moral.

Se assim persistirem, o consumidor deverá procurar o Poder Judiciário cancelar a inscrição, além de cobrar indenização por danos morais.

Recomendamos que o devedor tome todas as precauções antes de ajuizar uma ação, pois, apesar deste direito, não pode ter outras pendências além desta e também manter os seus dados cadastrais atualizados com o fornecedor. 
 

terça-feira, 10 de novembro de 2015

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Hoje viemos comemorar a marca de 5.000 visualizações em nosso blog!

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Trabalharemos ainda mais, com o escopo de levar informação ao alcance de todos, de forma simples e objetiva.

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