terça-feira, 13 de outubro de 2015

Protesto de cheque prescrito gera indenização por dano morais


No nosso cotidiano existem inúmeros casos de inadimplência gerada por cheques sem fundos, principalmente, nas relações de consumo. No entanto, o possuidor do título deve ter cuidado na hora de realizar procedimentos a fim de proteger seu crédito, mormente no que tange ao protesto do cheque em cartório.

Dizemos isso porque, se o possuidor da cártula não tiver alguns cuidados, poderá passar de credor a devedor. É o caso em que ele não cuida ou não sabe que o cheque tem prazo de prescrição, ou seja, após certo período, ele não poderá ser cobrado, sendo, portanto, considerado ilegal o seu protesto.

Pois bem, vamos começar explicando o que venha a ser um protesto. É um ato formal, praticado por quem de direito (cartório de títulos e protestos) a pedido do portador do título (no caso o cheque), que se destina a comprovar a inadimplência de uma obrigação originada no mesmo, seja o devedor uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada.


Dos prazos de prescrição:

Existem dois prazos de prescrição, um constante na lei que regula o cheque e outro no código civil.

A Lei nº 7.357/85 (lei do cheque), diz que é de seis meses o prazo para apresentação do cheque no banco e cobrança do mesmo, sendo o mesmo prazo também para protesto, conforme o artigo 48, devendo este ser feito no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

Inclusive, no mesmo prazo de seis meses, o portador do título poderá promover a execução do cheque, conforme art. 59 c/c art. 47 da referida lei. Além desse prazo, o portador do cheque somente poderá cobrá-lo em ação judicial que não seja execução, conforme vamos discorrer abaixo.

O Código Civil estabelece um prazo de três anos para a cobrança judicial do cheque inadimplente, conforme o art. 206, § 3º, VIII. Em vista disso, o entendimento jurisprudencial, inclusive, é de que o protesto poderá também ser feito até três anos a contar da data de vencimento contida no cheque.

Assim, se o consumidor tiver cheque seu protestado após três anos, poderá buscar o seu cancelamento na justiça, além de indenização por danos morais.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULOS. CHEQUE PRESCRITO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. REVELIA. FATOS NARRADOS NA INICIAL TIDOS COMO VERDAEIROS, INCLUSIVE PORQUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. R$ 3.500,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Havendo o cheque sido emitido pelo autor em 28/07/2002 e protestado pela empresa ré em 01/10/2012, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, seja com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/85 ou a teor do que preceitua o art. 206, § 5º, do Código Civil. O protesto de cheque prescrito configura abuso de direito do demandado. É ato ilícito que gera dever de indenizar. Dano moral In re ipsa configurado pela exposição sem fundamento da imagem do autor mediante protesto de títulos, o que restou devidamente evidenciado nos autos. Quantum indenizatório que comporta majoração, a fim de adequar-se aos padrões adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos, o que se demonstra nos precedentes colacionados. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005321955, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/05/2015).

Em vista do entendimento acima, protestar cheque após o prazo prescricional de três anos é considerado abuso de direito contra o consumidor. O consumidor poderá, então, buscar a retirada imediata do protesto e a indenização com base no prejuízo sofrido.


Do recebimento do título pelo tabelião

Em que pese o entendimento acima, o tabelião não é obrigado a investigar prazos de prescrição ou decadência na hora de receber um título para protesto, desde que o documento não apresente vícios.

É o que prescreve o art. 9º da Lei de Protestos, 9.492/97:

Art. 9º Todos os títulos ou documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Em sendo assim, a nosso entender, o tabelião fica isento de responsabilidade pelo ato do protesto, restando tão somente este dever de indenizar ao requerente e portador do cheque.


Considerações finais

De acordo o acima exposto, resta claro que o consumidor ou outro particular que tiver seu cheque protestado além de três anos, poderá buscar via judicial a imediata retirada do protesto, além do pagamento de indenização por danos morais.

Isso porque, ao entender da jurisprudência, tal ato configura abuso de direito, portanto, é dever de indenizar pelo agente do dano.

Ainda referem-se aos artigos 43 e 48 da lei do cheque, porque, anteriormente, os prazos para protesto eram de trinta dias se o cheque fosse emitido no lugar do pagamento e sessenta se fosse emitido em outro lugar do país ou exterior.

No entanto, o art. 43 está vetado, e o artigo 48 passou a exigir que o protesto seja feito no local do domicílio do emitente, unificando-se os prazos para protesto para seis meses, coincidindo com a prescrição do cheque.

Contudo, este prazo se alongou para três anos, após o advento do Código Civil, que é posterior a lei do cheque.

Por fim, visível que a responsabilidade será atribuída somente ao portador do título que apresentar o documento no cartório de protestos, isentando-se o tabelião, tendo em vista que não está obrigado a verificar prescrição nem caducidade de documentos, conforme lhe assegura a própria lei.

Dessa forma, tanto o consumidor quanto aqueles que possuem o cheque devem estar atentos para os prazos de prescrição acima referidos, a fim de evitar prejuízos futuros.









Previdenciário- Aberto o prazo de cadastramento dos empregados domésticos no e-social



Empregador deve informar dados no sistema, que passa a gerar guia única contendo todas as contribuições

A partir de 1° de outubro todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Por meio do eSocial, o empregador doméstico poderá gerar uma guia única contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias. OeSocial passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório.

Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessar www.esocial.gov.br.

O primeiro passo é clicar na opção “Primeiro Acesso?”, localizada no alto, à direita da página.

Após realizar o cadastro, o empregador deve informar os seguintes dados dos empregados:
  • número do CPF,
  • data de nascimento,
  • número de Identificação Social (PIS, PASEP, NIT),
  • raça/cor, e
  • escolaridade.

A seguir, deve-se fornecer:
  • número, série e UF da Carteira Profissional,
  • data de admissão no emprego,
  • data de opção pelo FGTS,
  • número do telefone, e
  • e-mail de contato.

Do empregador serão exigidas as seguintes informações: CPF, data de nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar; além de telefone e e-mail. O empregador que possua Certificado Digital (no padrão ICP-Brasil) poderá utilizá-lo no acesso ao novo portal. Para os demais, após o preenchimento do cadastro, será gerado um código de acesso, que deverá ser guardado em local seguro. Esse código será usado cada vez que o empregador for acessar o eSocial.

O pagamento referente à competência de setembro será feito por meio do antigo sistema e terá o vencimento no próximo dia 7 de outubro. A Guia Única – gerada pelo eSocial, contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias – da competência do mês de outubro (com vencimento em 6 de novembro) será emitida pelo novo sistema a partir do dia 26 de outubro.

O eSocial contribuirá para o aumento do controle e da qualidade das informações e beneficiará os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade no reconhecimento de direitos, como os benefícios previdenciários e o FGTS.

Consulte também o Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/2015/09/esocial-cadastro-do-empregado-domestico-comeca-em-1o-de-outubro/

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Direito Civil- O usucapião extrajudicial do novo Código de Processo Civil



O usucapião extrajudicial do novo Código de Processo Civil.


É bem sabido que são inúmeras as modificações que serão introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13115/2015), que entrará em vigor em março do ano que vem. Muitas discussões vem sendo travadas acerca dessas alterações e das novas construções Positivas. Opiniões divergem e dividem-se entre aqueles que são contra e outros à favor. Há também aqueles que guardam ressalvas e esperam para observar como se dará na prática o funcionamento dos dispositivos inovadores do NCPC.

Uma inovação jurídica é a possibilidade do USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.

Não é procedimento administrativo, mas sim pedido efetuado junto ao oficial do registro de imóveis. O artigo 1071 do NCPC altera a Lei de Registros Públicos nos seguintes termos:


 "Art 168, § 1º - passa a art. 172, com nova redação.

'Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.'"


Toda a pretensão de adquirir a propriedade de imóvel, segundo a nova redação do artigo acima, deve ser efetuada no Cartório de Registro de Imóveis. E tal ato deve seguir o procedimento inserido na referida Lei, que vai do artigo 182 a 216 da Lei de Registros Públicos, com a nova redação que entrará em vigor em março de 2015.

Assim, o usucapião extrajudicial do artigo 1071 do NCPC é procedimento que difere daquele previsto no artigo 46 e ss da Lei 11977/09.

A mudança é positiva, pois vem para tornar mais célere a aquisição da propriedade por usucapião, coisa que poderia, em muitos casos, ser feita somente no judiciário. Como é sabido a judicialização das demandas envolve o abarrotamento do judiciário e a consequente demora na apreciação das ações por ele recebidas. A tendencia de desjudicializar certas espécies de demandas recorrentes é muito acertada, pois coloca uma alternativa rápida e eficaz à jurisdição, tornando-se de certa forma, uma certa prática de cidadania e acesso à justiça.

A intenção da extrajudicialização, como também é chamada a desjudicialização dos conflitos, já vem acontecendo há algum tempo, como bem ilustra a possibilidade de efetuar diversos procedimentos diretamente junto às autoridades cartoriais, como no caso do inventário extrajudicial, partilha, separação consensual e divórcio consensual. A lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, altera dispositivos da lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil, que será substituído pelo novo Código ano que vem.

Como dito anteriormente, o pedido deve ser formulado diante ao oficial de registros públicos competente (da matrícula do bem). Uma vez provocado deverá conduzir os atos que levarão ao registro do usucapião, desde que não haja litígio e corroboradas as provas apresentadas.

É necessário constituir advogado, ter prova documental pré-constituída que demonstre e comprove a alegação de posse ad usucapionem: certidão negativa de distribuição (posse mansa e pacífica) e justo título, ata notarial atestando a exteriorização da posse de fato (feita pelo notário indicado no pedido, ou seu preposto, que não o registrador do imóvel a ser processado) ou mediante ata notarial declaratória feita por terceiro testemunha da posse, ou ainda outro documento oficial capaz de comprovar o usucapião a ser invocado (planta do imóvel assinada pelos confinantes e titulares dos direitos sobre o imóvel), memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica.

Uma vez recebido o pedido, receberá autuação e prenotação protocolar. Na falta de documento para instruir o pedido, uma nota devolutiva será entregue ao interessado, para que proceda com a complementação. Todas as notificações ( confinantes não signatários, fazenda pública municipal, estadual e federal) e publicações serão pagas pelo interessado.

Após recebimento e aferição da regularidade da documentação, haverá publicação oficial editalícia em jornal local de grande circulação para convocar insurgentes ao pedido. Em 30 dias as partes notificadas deverão se manifestar. O silêncio não é interpretado como aceitação tácita e a não diligência no atendimento do pedido é notificada por uma nota devolutiva.

Não havendo quaisquer das fazendas públicas alegado que o bem é de sua propriedade e terceiro não se tenha insurgido, alegando que não apôs a planta ou outro motivo impeditivo do usucapião, haverá a qualificação positiva do registrador e proceder-se-à com o registro da propriedade junto à matrícula. Se o imóvel não for matriculado, deverá ser aberta a matrícula e o registro será seu primeiro ato.

Se a qualificação for negativa, terá de fundamentar a decisão, indicando quais dos requisitos legais que não foram cumpridos. O pedido administrativo pode ser proposto concomitantemente à ação judicial e não faz coisa julgada material, cabendo ação de usucapião, quando a qualificação for negativa.

Havendo qualquer insurgência e oposição dos confinantes dos entes públicos, deverá a autoridade remeter o processo à Vara Judicial competente (convertendo o procedimento em processo judicial).
Logo, à partir de março de 2015, haverá uma alternativa para acelerar a obtenção da propriedade por usucapião, nos casos adequados a esse procedimento da Lei de Registro Público alterada pelo NCPC.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Direito Previdenciário- Revisão de Benefícios Previdenciários



Revisão de Benefícios Previdenciários


Muita confusão surge quando o assunto é revisão de benefícios previdenciários. A razão disso é que, a cada mudança das regras de aposentadoria, os benefícios poderão ser alterados quando a revisão for benéfica. Porém, saber quando é possível revisar, é o complicado.

Temos que saber quando o benefício foi concedido, qual a data de entrada do requerimento, ter acesso à memória de cálculo e até ao processo administrativo de concessão.

O certo é que há uma ciência, inexplicável em poucas linhas, de como diagnosticar o direito ao recebimento.

No entanto alguns benefícios tem direito liquido e certo à revisão, em alguns casos concedida administrativamente pelo INSS. É o caso da revisão originada pelo aumento do Teto em 1998 e 2003. Em 1998 e em 2003, o governo elevou o teto previdenciário, mas esse aumento não foi repassado para quem já estava aposentado e o Supremo Tribunal Federal determinou que quem teve o benefício limitado ao teto antes dos reajustes pode ter direito a um aumento.

Em razão disso e de uma decisão do STF, foi feita uma revisão admnistrativa dos 17,4 milhões de benefícios analisados (concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003), 2,3 milhões foram revistos e têm atrasados para receber.
Com a consulta, o segurado consegue saber, pela internet ou na central telefônica 135, se terá a revisão.
O órgão também vai informar quando foi enviada a carta que detalha o pagamento e para qual endereço.

O INSS recomenda que a consulta pelo telefone seja feita no período da tarde.

Para consulta na internet, acesse este link.

No entanto, se seu benefício não está na lista e você acredita que há razões para estar, procure um especialista que ele lhe dirá se você pode requerer na justiça.



QUEM GANHA A CORREÇÃO

Quem está fora da lista?

Quem considera que tem direito à revisão, mas não foi incluído na lista do INSS, pode fazer um pedido de inclusão nas agências
Se o posto negar, o segurado poderá procurar a Justiça
Antes, entretanto, é importante ter certeza de que há direito à correção


Como sei se tenho direito?
Pode ter direito à revisão quem se aposentou entre 1988 e 2003 e teve o seu benefício limitado ao teto previdenciário da época
Quem se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, período conhecido como buraco negro, só consegue a revisão pelo teto na Justiça
Apenas os aposentados que contribuíam pelo teto ou com valores próximos do teto podem ter tido a limitação que dá direito à revisão
Algumas cartas de concessão já trazem a expressão “limitado ao teto”
Nas outras, é possível fazer a seguinte comparação: se o salário de benefício é maior do que a renda mensal inicial, antes da multiplicação pelo coeficiente, houve limitação ao teto


Comunicado
O INSS enviou cartas aos segurados com direito ao pagamento da correção
Os avisos informavam sobre o reajuste e o valor dos atrasados (diferenças que deixaram de ser pagas)
As correspondências começaram a ser enviadas em agosto de 2011


Atenção

Ter direito à revisão pelo teto não significa que o aposentado passará a receber o teto do INSS, que hoje é de R$ 4.159
Não tem direito à correção quem ganha o salário mínimo e o aposentado que não teve o benefício limitado pelo teto


Depósitos que já foram feitos
Foram pagos três lotes de atrasados da revisão pelo teto:
1º lote Em outubro de 2011 receberam os segurados com atrasados de até R$ 6.000
2º lote Em maio de 2012 foi a vez dos aposentados com direito a valores de R$ 6.000,01 a R$ 15 mil
3º lote Em novembro de 2012 o penúltimo lote foi pago aos segurados com atrasados de R$ 15.000,01 a R$ 19.000

Calendário
Data de pagamento O depósito dos atrasados será feito no dia 31 de janeiro
Valor dos atrasados Acima de R$ 19.000,01
Total de beneficiados 29.594
Valor total R$ 852.509.280,03

Fonte: Agora SP e APSr

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Direito Previdenciário - auxílio-doença e auxílio-acidente

Auxílio-doença e auxílio-acidente

O auxílio-doença e o auxílio-acidente (também conhecido como acidentário) são espécies de benefícios previdenciários comumente confundidos; algumas pessoas sequer sabem da existência do auxílio-acidente. Ambos podem originar, posteriormente, a aposentadoria por invalidez, pois para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, após constatação de invalidez pela perícia, o segurado antes deve ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.
O auxílio-doença pode ser requerido pelo segurado que já tenha 12 contribuições (carência) e que, em virtude de doença do trabalho (surgimento ou agravamento) ou acidente, não consiga exercer as atividades laborais. Os primeiros 30 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, os demais pelo INSS, exceto no caso de empresários, trabalhadores liberais, autônomos ou avulsos, onde o INSS pagará todo o benefício. A incapacidade será aferida por perito médico do INSS.
O auxílio-acidente é uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício. É devido o auxílio-acidente ao trabalhador empregado, ao trabalhador avulso e ao segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício. Não é necessário cumprir carência para receber o benefício, porém é necessário exame perícial para atestar a incapacidade. O benefício poderá ser cumulado com outros benefícios.



Jaqueline Machado da Silva
Advogada


OAB/RS 90642