quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Direito Previdenciário - auxílio-doença e auxílio-acidente

Auxílio-doença e auxílio-acidente

O auxílio-doença e o auxílio-acidente (também conhecido como acidentário) são espécies de benefícios previdenciários comumente confundidos; algumas pessoas sequer sabem da existência do auxílio-acidente. Ambos podem originar, posteriormente, a aposentadoria por invalidez, pois para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, após constatação de invalidez pela perícia, o segurado antes deve ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.
O auxílio-doença pode ser requerido pelo segurado que já tenha 12 contribuições (carência) e que, em virtude de doença do trabalho (surgimento ou agravamento) ou acidente, não consiga exercer as atividades laborais. Os primeiros 30 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, os demais pelo INSS, exceto no caso de empresários, trabalhadores liberais, autônomos ou avulsos, onde o INSS pagará todo o benefício. A incapacidade será aferida por perito médico do INSS.
O auxílio-acidente é uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício. É devido o auxílio-acidente ao trabalhador empregado, ao trabalhador avulso e ao segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício. Não é necessário cumprir carência para receber o benefício, porém é necessário exame perícial para atestar a incapacidade. O benefício poderá ser cumulado com outros benefícios.



Jaqueline Machado da Silva
Advogada


OAB/RS 90642

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Contratos Agrários Típicos (Arrendamento e Parceria Rural)

      O assunto sobre os contratos agrários parece ser pouco tratado, haja vista a ênfase dada às relações jurídicas desenvolvidas na zona urbana. No entanto, é um tema de suma importância, já que a produção agrícola, por exemplo, de arroz, milho, soja e outros, movimenta grande parte da economia nacional. E por que não falar na pecuária, com a criação de bovinos e outros animais.

    Nesse universo existem incontáveis relações jurídicas entre produtores e proprietários de terras rurais, sendo que, em peso, revelam acordo de vontades, portanto, são relações contratuais, que estabelecem direitos e obrigações às partes.

   Assim como todo contrato, as partes devem preencher alguns requisitos legais, como aqueles previstos no art. 104 do Código Civil (capacidade jurídica dos contraentes, licitude do objeto contratual e forma prescrita ou não proibida por lei), além de outros específicos para determinado negócio.

      Os contratos agrários previstos na lei (típicos) são o de arrendamento e parceria, que tem por escopo a posse e/ou o uso temporário de determinada área rural, negócio que se dá entre o proprietário da terra e aquele que vai exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, conforme dispõe o Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, em seu art. 92 e art. 13 da Lei 4.947/66. Aqueles não previstos em lei são considerados atípicos, como, por exemplo, comodato, empreitada, etc., mas vamos nos ater apenas nos contratos típicos.

      Nesse viés, reza o art. 1º do Decreto 59.566/66: 

"Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966)."

      Além disso, dispõe o referido Decreto que todos os contratos celebrados no território nacional serão regidos pelo seu regulamento, além do que, são irrenunciáveis os direitos e vantagens nele instituídos. E mais, qualquer cláusula que contrarie as regras e princípios ali dispostos, será nula de pleno direito e sem efeito.

    Conforme o art. 11 do Decreto 59.566/66, o contrato pode ser escrito ou verbal. Se for verbal, presumir-se-ão ajustadas as cláusulas do art. 13 do referido decreto. Caso seja escrito, deverá conter: 

1) Lugar e data da assinatura do contrato;

2) Nome completo e endereço dos contratantes;

3) Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);

4) Característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);

5) Objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;

6) Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural);

7) Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;

8) Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas desse pagamento ou partilha;

9) Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;

10) Foro do contrato;

11) Assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.


I – Arrendamento

      É o negócio jurídico celebrado entre o proprietário (arrendador), o qual cede, no todo ou em parte, o uso e gozo de terra rural a outra pessoa (arrendatário), que explorará atividade econômica agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, por prazo certo ou indeterminado, por preço certo e previamente ajustado.

      Conforme ainda estabelece o art. 3º do Decreto 59.566/66, dentro da terra arrendada, poderão incluir-se bens, benfeitorias e facilidades, a fim de que se possa desenvolver as atividades acima elencadas.


I.1 – Espécies de Arrendamento

Arrendamento agrícola: destinado ao cultivo de espécies vegetais;

- Arrendamento pecuário: destinado à criação, recriação, invernação ou terminação de animais;

- Arrendamento agroindustrial: destina-se ao beneficiamento de produtos agrícolas, pecuários ou vegetais, onde as instalações são de propriedade do arrendador ou este seja seu legítimo possuidor;

- Arrendamento de extração: para o fim de extração de espécimes florestais nativas, animais ou agrícolas de propriedade do arrendador;

- Arrendamento misto: quando houver mais de uma modalidade de arrendamento.


I.2 – Direitos e deveres do arrendador e do arrendatário

- Direitos do arrendatário: preferência na aquisição do imóvel nas mesmas condições com terceiros, ou, não sendo notificado, poderá reaver o imóvel para si se depositar o valor da venda ao terceiro dentro de seis meses da data da escritura de compra e venda; irrenunciabilidade dos direitos garantidos pela lei, indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias com direito de retenção do imóvel. Basicamente, os mesmos direitos no caso de aluguel de imóvel urbano;

- Deveres do arrendatário: pagar pontualmente o arrendamento, respeitando preço, local e prazos ajustados, cuidar da terra como se sua fosse, levar ao conhecimento do arrendador qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que venha sofrer, fazer as benfeitorias úteis e necessárias que garantam o uso da terra e devolver o imóvel com seus acessórios no mesmo estado em que recebeu.

- Direitos do arrendador: reaver o imóvel nas mesmas condições que entregou ao arrendatário, opor-se a cortes ou podas feitas pelo arrendatário se causarem danos aos fins florestais ou agrícolas a que se destina o contrato.

- Deveres do arrendador: entregar o imóvel ao arrendatário na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região, garantir ao arrendatário o uso e gozo da terra dentro do prazo do contrato, fazer obras e reparos necessários e pagar as taxas e impostos do imóvel, podendo ser convencionada outra forma.


I. 3 – Prazos de arrendamento

      Se não houver previsão contratual, ou seja, o prazo for indeterminado, este contará como três anos, conforme prescreve o art. 21 do Decreto 59.566/66.

      Para contratos de arrendamento com prazo superior a dez anos, é necessária a outorga do cônjuge do arrendador.

     Caso o prazo estipulado no contrato não seja suficiente para o arrendatário realizar a colheita, deverá estipular um aditamento do prazo contratual com o arrendador, ou, na negativa deste, buscar judicialmente, pois trata-se de direito indisponível pela lei.


I.4 - Extinção do contrato

      As causas de extinção do arrendamento são: término do prazo do contrato, retomada pelo arrendador ou terceiro, aquisição pelo arrendatário, rescisão contratual, resolução ou extinção do direito do arrendador, força maior, sentença judicial irrecorrível, perda do imóvel rural, desapropriação total ou parcial e qualquer outra causa prevista em lei.


II – Parceria rural

     É o contrato agrário em que as partes somam suas forças com uma finalidade em comum, portanto, possui caráter societário. De um lado, o proprietário ou usufrutuário da terra, denominado outorgante, e, de outro, aquele que trabalhará a terra, ou seja, entra com a mão de obra, denominado outorgado.

    As finalidades são as mesmas do arrendamento rural (exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista). A diferença está no fato de que, ambas as partes vão partilhar o lucro obtido desta relação, participando também dos riscos do negócio.

     Com efeito, a participação do proprietário da terra (outorgante) não será, necessariamente, igualitária com o outorgado, ou seja, de 50%, dependerá, pois, de algumas condições. Tal cota parte do outorgante poderá variar entre 10 e 75%, conforme os casos elencados abaixo:

a) 10% (dez por cento) quando concorrer apenas com a terra nua;

b) 20% (vinte por cento) quando concorrer com a terra preparada e moradia;

c) 30% (trinta por cento) caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

d) 50% (cinquenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas no inciso III, e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de cabeças objeto da parceria;

e) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultraextensiva, em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinto por cento) do rebanho onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.


II.1 - Espécies de Parceria

a) agrícola: quando o objeto for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal;

b) pecuária: quando o objetivo da cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;

c) agroindustrial: quando o objeto do contrato for o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, ou maquinaria e implementos, com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de produto agrícola, pecuário ou florestal;

d) extrativa: quando o objeto da parceria for o uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, e ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;

e) mista: quando o objeto da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas nos incisos anteriores.


II.2 – Peculiaridades da parceria rural

      A lei determina que o outorgante poderá cobrar do parceiro-outorgado, pelo seu preço de custo, o valor dos fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual correspondente a sua participação, conforme os casos elencados no item II. Em outros casos não elencados no item II, a cota do outorgante será, no máximo, de dez por cento (10%) das benfeitorias ou dos bens colocados à disposição do outorgado.

      Nos contratos de parceria rural não poderão constar cláusulas de participação em percentuais distintos dos acima elencados. Se isso ocorrer, poderá o parceiro prejudicado buscar a adequação dos percentuais em juízo. 


II.2.1 – Rescisão do contrato

      Havendo perda total do objeto do contrato em decorrência de força maior, como por exemplo, eventos da natureza, o contrato fica rescindido, ficando as partes livres de qualquer responsabilidade por perdas e danos. Caso a perda seja parcial, os prejuízos serão repartidos, na proporção de cada parceiro.


II.2.2 – Caracterização do vínculo empregatício

    O parágrafo único do art. 96 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) diz que, se houver pagamento ao outorgado, parte em dinheiro e parte em lavoura, não se trata de parceria e sim de relação de emprego, regulada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

      Reza o referido dispositivo:

“Parágrafo único. Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas."

    Conforme se depreende do texto legal acima, o valor total do dinheiro pago mais a participação na lavoura não pode ser inferior ao salário mínimo.

   Também é importante frisar que a referida “direção nos trabalhos, mediante inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário” carrega os requisitos da relação de emprego, quais sejam, a subordinação e a pessoalidade, além da não-eventualidade e do próprio pagamento pelo serviço (onerosidade).


II.2.3 – Prazo

     Se as partes não determinarem o prazo da parceria, será considerado o de três anos. Durante este período ou o contratado pelos parceiros, a qualquer tempo, eles podem convencionar transformar o contrato de parceria rural em arrendamento.


III – Considerações finais

     Os contratos agrários possuem peculiaridades não presentes nos contratos de imóveis urbanos. No entanto, as relações, em alguns casos, são bem parecidas. Assim como todo contrato, ele é bilateral, estabelecendo direitos e obrigações aos contratantes.

      A liberdade de contratar também está presente nestes contratos, assim como outros princípios, por exemplo, a boa-fé contratual objetiva, a lealdade, etc. Nesse sentido, vimos o caso em que é possível transformar a relação jurídica de parceria para arrendamento se assim for melhor para as partes. Também é possível às partes convencionarem outros contratos não previstos em legislação específica, os chamados contratos atípicos.

      Em contrapartida, a lei regula dois tipos de contratos, de arrendamento e parceria, especificando-os, além de estabelecer condições e limites. O não cumprimento poderá acarretar a nulidade das cláusulas, a rescisão contratual, e até mesmo gerar perdas e danos.

       Estão amparados por legislação específica, Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra, Decreto-Lei 59.566/66 – Regulamento o Estatuto da Terra e Lei 4.947/66 – Regulamenta o direito agrário. No entanto, na omissão destas normas, aplicável, subsidiariamente, o Código Civil, Código de Processo Civil e outras normas pertinentes.

      Por se tratar de relação entre pessoas que moram no campo, como de costume, costumavam e talvez até hoje costumam, convencionar de forma verbal, a própria lei se encarregou de “decidir” o que de direito em algumas situações, como prazos, porcentagens, etc.

     Dessa forma, entendemos que, com o avanço da tecnologia e do acesso à informação, os contratos agrários devem ser feitos de forma escrita (expressa), assinada pelas partes e por duas testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, principalmente, atendendo ao que dispõe a legislação.


sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Aspectos sobre o Marco Civil da Internet: Lei nº 12.965/14

Apesar de o Brasil estar inserido na rede mundial de computadores há quase 25 anos (e ter disponibilizado o acesso ao público em geral há cerca 20 anos), há um ano, foi criada lei federal que regula o uso do referido serviço em território nacional.

Mais do que isso, a referida norma não só estabelece garantias, princípios, direitos e deveres dos internautas, como tem o escopo de preencher algumas lacunas na lei vigente, como o Código Civil e o Estatuto do Consumidor, as quais eram aplicadas nos casos em que eram levados a apreciação do Poder Judiciário.

A novel legislação emergiu a partir de construções doutrinárias e jurisprudenciais, tendo-se como um de seus princípios a teoria do diálogo das fontes, ou seja, uma lei não exclui a outra, elas se complementam de acordo com o caso concreto.

Nesse viés, a Lei 12.965/14 não exclui a aplicação das legislações que regulam os contratos físicos, como o Código Civil, o Estatuto do Consumidor e outras leis aplicáveis analogicamente às relações virtuais. Cabe ao aplicador da lei, o juiz, tomar o devido cuidado de adequar a incidência das ditas normas, a fim de chegar-se ao seu desiderato: fazer justiça.

Contudo, o Marco Civil da Internet trouxe dois aspectos que, a nosso ver, parecem ser contrários ao que se vinha construindo pela doutrina e principalmente pela jurisprudência, seja porque o legislador talvez tenha pecado em não se dar conta, seja porque possuiu outra interpretação/intenção. De qualquer forma, o juiz irá se resguardar das legislações vigentes para dar uma interpretação razoável da norma, a fim de adequá-la corretamente ao litígio apresentado.


Aspectos importantes

Vamos discorrer sobre aqueles aspectos que apontamos como mais importantes, considerando, sobretudo, a nossa visão sobre o tema. Alertamos, desde já, que é muito cedo para se dar uma interpretação definitiva, haja vista que a referida lei é recente.

Também é importante salientar que o presente texto tem o cunho de informação e reflexão. Além disso, como se destina ao público em geral, tentaremos usar uma linguagem o mais simples possível, de forma que leve ao fácil entendimento do leitor.


I – Aplicabilidade de outras normas

A lei 12.965/14 estabelece em seu art. 3º, parágrafo único que os princípios desta lei não excluirá os das outras legislações brasileiras, bem como os tratados em que o Brasil fizer parte.

Podemos entender então que as demais normas não serão excluídas, servindo como complemento naquilo em que esta lei for omissa, aplicando-se o princípio do diálogo das fontes, explicado logo acima.

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como o Código Civil e outras legislações pertinentes serão aplicados ao caso concreto, de acordo com a sua necessidade e adequação.


II – Vedação da utilização comercial dos dados pessoais dos usuários

A lei trata os sites como “provedores de aplicações”. Aqui não podemos confundir com “provedores de internet” que são os responsáveis pela conexão e acesso do computador do usuário à rede mundial, numa linguagem mais popular, é quem fornece “o sinal de internet”.

Pois bem, quando o usuário entra em um site de busca/pesquisa, é comum que este venda o registro de acesso do internauta a outro site que possui o produto de interesse deste usuário. Não acontece somente com sites de busca, pode acontecer com outros sites, como redes sociais e até mesmos aqueles destinados a comercialização de determinado produto.

Assim, quando o usuário começa a navegar na internet, em algumas páginas que visitar, lá estarão diversas propagandas daquele produto que outrora buscou nestes sites de pesquisa, e isso não só acaba com a privacidade do indivíduo, como também resta incômodo ter que lidar com tal situação.

Agora, segundo o art. 7º, inciso VII, não poderão mais estes sites de busca ou quaisquer outros comercializar os dados pessoais do usuário, salvo, porém, se houver o consentimento expresso deste.

Esta ressalva, no entanto, foi colocada em lei para homenagear o princípio da liberdade de contratar das partes, que faz parte da autonomia das vontades, norteador do nosso direito contratual como um todo. Porém, esta autorização pode ser revogada a qualquer momento pelo internauta.


III – Neutralidade da rede

O princípio da neutralidade, previsto no art. 9º da Lei 12.965/14, traz a ideia de que o provedor de acessos deve tratar a todos os sites de forma isonômica, igual. Ou seja, não poderá o provedor estabelecer custos menores para o acesso a determinados sites em detrimento de outros. Isso prejudicaria, inclusive, a concorrência leal das empresas envolvidas.

No entanto, existem casos em que alguns sites, como redes sociais, possuem promoções de acesso gratuito pelos provedores. A nosso ver, isso acaba atraindo muitos usuários somente para determinada página, prejudicando outros sites do mesmo seguimento. Mas há quem entenda o contrário. Por esse motivo, é de duvidosa eficácia a referida norma.

A regra do artigo 9º admite exceções, em seu § 1º, quais sejam: “I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e II - priorização de serviços de emergência.” Somente nesses casos poderá haver certa prioridade no acesso dos provedores de internet.

Por outro lado, não podemos confundir este caso com os de provedores de cobram pelo acesso conforme a velocidade do sinal. Ou seja, pacotes proporcionais para velocidades de 1MB (megabyte), 2, 5, 10, etc.

Finalmente, o referido §1º diz que os casos de discriminação ou degradação de tráfego de dados, bem como as exceções serão tratadas por decreto presidencial (Art. 84, inciso IV da Constituição Federal), ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações.


IV – Aplicação da Lei brasileira a sites com sede no estrangeiro

Antes da referida lei entrar em vigor, aplicava-se a regra do art. 9º, § 2º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), a qual diz que, deve ser aplicada a lei do país onde reside o proponente aos contratos celebrados.

Isso significa que, se um estrangeiro vende um produto a um brasileiro, por exemplo, a lei que vai reger o contrato vai ser a do país do vendedor. Nesse caso, não incidirá a lei brasileira. Essa regra valia não só para os contratos em geral, mas para o que dizia respeito aos dados dos usuários.

Não havia, portanto, legislação que impedisse os sites, mesmo os estrangeiros, de comercializar os dados pessoais dos usuários brasileiros. Como o Marco Civil, resta obrigatório o respeito à privacidade da coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados pessoais de usuários, em dois casos: a) quando um dos terminais estiver localizado no Brasil, e; b) mesmo que a empresa esteja localizada no exterior, mas que ofereça seus produtos aos brasileiros.

Porém, quanto aos casos de contratos eletrônicos, seguem as mesmas regras anteriores, onde os usuários contratam (compram) produtos e serviços em sites com sede no estrangeiro. Isso se torna um problema, visto que, atualmente, é muito comum alguém no Brasil contratar produtos e serviços no exterior via internet. Porém, quando há descumprimento por parte do vendedor, não há como aplicar, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, deverá, então, ser aplicada a lei do país estrangeiro.

Assim, diante de uma situação danosa causada por site estrangeiro, o usuário vai ter de entrar com uma ação judicial no Brasil, em que o juiz brasileiro irá pedir para o juiz estrangeiro a citação do réu (site) e o processamento da ação, através de um documento chamado carta rogatória, cabendo ao juízo daquele país aceitar ou não o pedido. Isso leva muito tempo até que o internauta tenha satisfeita a sua demanda.

Nesse sentido, foi se criando um entendimento nos tribunais superiores brasileiros de que, se a empresa estrangeira tiver filial no Brasil, e oferecer seus produtos aos brasileiros, ficará a mesma sob a égide da normas brasileiras.


V – Controle e proteção dos pais de conteúdo para menores

Um outro aspecto que não foi olvidado pela referida Lei é o que diz respeito ao controle de conteúdo para os terminais dos filhos, feitos pelos pais. Eles podem escolher o programa a ser utilizado nos computadores, tablets, etc, de seus filhos, a fim de buscar maior proteção de conteúdos adultos e outros que induzam menores a redes de pedofilia e prostituição.

Apesar de estar contida na disposições finais, em seu art. 29, consideramos positiva esta prescrição, reforçando o conteúdo disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Vejamos o artigo na íntegra:

Art. 29.  O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


Aspectos controversos

Conforme explicitamos no início, há alguns aspectos trazidos pela Lei da Internet que, a nosso ver, não representa um avanço em termos de proteção ao usuário. Se não, vejamos:


I – Responsabilidade civil dos provedores de conexão

O art. 18 da Lei 12.965/14 afasta a responsabilidade civil dos provedores de internet por danos causados pelos sites ou terceiros usuários. Na verdade, este artigo foi resultado de uma construção doutrinária consolidada pela jurisprudência.

Anteriormente à referida lei, a responsabilidade dos provedores de conexão era matéria controvertida, mas, entendia-se que, o provedor só não seria responsabilizado se o mesmo não tivesse acesso ao conteúdo de determinada página.

Hodiernamente, mesmo que o provedor não tenha acesso ao site, deve tomar medidas para remover o conteúdo ofensivo ao usuário, nem que, para isso, deva remover o site do ar, sob pena de responder solidariamente com a página hospedada.

No entanto, à luz da referida norma, mesmo que o provedor de internet tome conhecimento pelo usuário de que teve sua honra ou imagem ofendidos em determinado site, ainda que o provedor de conexão possa remover tal publicação, ele o fará se assim quiser, e, mesmo que não faça, ficará livre de responsabilidade.

Contudo, mesmo após o advento da Lei da Internet, conforme dito acima, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem mantido seu entendimento, responsabilizando o provedor de conexão caso ele não haja de forma enérgica, retirando, se preciso, o site do ar:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO (ORKUT) - AUSÊNCIA DE RETIRADA IMEDIATA DO MATERIAL OFENSIVO - DESÍDIA DO RESPONSÁVEL PELA PÁGINA NA INTERNET - SÚMULA N. 7 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
3. Revela-se inviável o exame da tese fundada na inexistência de desídia da recorrente ao não retirar o perfil denunciado como falso e com conteúdo ofensivo, porque demandaria a reanálise de fatos e provas, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 495.503/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)


II – Responsabilidade civil dos sites por conteúdos gerados por terceiros

Antes da presente norma entrar em vigor, havia um entendimento jurisprudencial no sentido de que os sites, principalmente, redes sociais, que contivessem publicações ofensivas à determinada pessoa, deveriam retirar as postagens da página em até 24 horas do recebimento da notificação do ofendido, sob pena de reparação de danos morais.

Com o advento do Marco Civil, conforme dispõe seu art. 19 e 21, o site somente removerá tais publicações mediante ordem judicial, obedecendo-se, para esse fim, o prazo estipulado pelo juiz.

Por isso, entendemos que este regramento não trouxe benefícios aos usuários, mas sim, maior proteção aos provedores de aplicações (sites). Ou seja, se o internauta tomar conhecimento de alguma ofensa pessoal em uma página da internet, deverá formar provas convincentes da agressão moral de terceiros (art. 21, parágrafo único) para depois mover a máquina judiciária, caso em que, o juiz determinará que o site tome as devidas providências, a fim de remover tais publicações danosas de sua página.

Considerando a velocidade com que a informação é difundida na rede mundial, aliado ao tempo atingido até a propositura da ação, decisão judicial e notificação do provedor de aplicações, os danos causados à imagem do usuário poderão ser de difícil reparação ou irreparáveis.


Considerações finais

Destarte, apesar do Marco Civil da Internet ter mais de um ano, podemos dizer que é ainda é cedo para se dizer em que sentido deverá ser modificada a jurisprudência, bem como qual será o sentido e alcance dessas normas atuais.

Como vimos, a referida Lei trouxe novidades que aumentam, por exemplo, a proteção do usuário brasileiro contra empresas estrangeiras.

Também, vemos como positiva a questão da neutralidade da rede, a fim de manter-se a livre concorrência entre os sites “pequenos” e “grandes” da internet, muito embora haja certa controvérsia sobre o assunto.

Outro aspecto importante foi a livre escolha dos pais dos programas de proteção que irão instalar nos dispositivos dos filhos, a fim de protegê-los de criminosos virtuais.

Por outro lado, certa parte da discorrida Lei, parece desvestir o internauta de certas garantias no que tange do tratamento do usuário com sites e provedores.

Acreditamos que, por essa razão, a jurisprudência vem mantendo seu entendimento anterior em alguns assuntos, conforme vimos acima, não havendo ainda, um entendimento consolidado acerca da aplicação desta Lei, pois, talvez seja ainda cedo para se chegar a uma interpretação razoável da mesma através do já comentado princípio do diálogo das fontes.





terça-feira, 21 de julho de 2015

Cláusulas Obrigatórias e Essenciais ao Contrato de Locação Residencial de Imóvel Urbano

A pessoa que deseja realizar um contrato de locação, seja ela física ou jurídica, deve observar algumas cláusulas que são indispensáveis ao contrato e outras que são essenciais a garantir a finalidade do negócio jurídico.

Lembre-se que todo contrato é um ajuste de vontades entre as partes, salvo algumas exceções, em que as cláusulas são discutidas pelos negociantes, e, desde que não vá de encontro à Lei, as partes podem estabelecer as condições que entenderem justas e necessárias.

Estas cláusulas “fazem lei” entre as partes, desde que demonstrem certo equilíbrio na negociação para os dois lados. O contrato de locação estabelece direitos e obrigações, tanto para o proprietário (locador), quanto para o inquilino (locatário).

Dessa forma, elencamos as cláusulas obrigatórias ao contrato de locação, a saber:

a) Nome e qualificação do locador, locatário e fiador, se houver: nesta cláusula devem constar o nome das partes envolvidas, que deve ser completo, conforme o documento de identidade; na qualificação deve constar, além do nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do documento de identidade (todo documento oficial com foto e assinatura é considerado identidade para os fins civis), o número do CPF e o endereço completo.
b) Descrição e endereço do imóvel locado: descrever o imóvel que será objeto da locação (casa, apartamento, chácara, sítio, etc), bem como seu endereço, o mais completo possível. Isso é para individualizar o quanto possível o imóvel locado, principalmente quando o mesmo se localiza dentro de uma área de condomínio.
c) Valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste: aqui é muito importante informar o valor do aluguel, inclusive descrever por extenso, a fim de que não surjam dúvidas. Deve ser descrito o índice de reajuste, além da periodicidade (mensal, anual, etc). Importante salientar que o reajuste deve ser feito por índice oficial do governo.
d) Forma e local do pagamento: informar se o pagamento se dará em dinheiro ou outra forma, como, por exemplo, cheque, depósito em conta, etc. Além disso, deve constar o local onde deverá ser pago, se pessoa física, indicar, por exemplo, se na casa do locador ou em outro estabelecimento, no caso de pessoa jurídica, informar se na imobiliária ou outro local.
e) Modalidade de garantia: apresentar o tipo de garantia oferecida pelo locatário (fiador, caução ou seguro fiança).
f) Discriminação dos encargos a serem pagos: para que não apareçam dúvidas ao longo da execução do contrato de locação, é importante indicar os encargos destinados a cada parte (condomínio, água, luz, IPTU, etc). A Lei do Inquilinato 8.245/91 estabelece as obrigações do locador e do locatário (arts. 22 e 23 respectivamente), contudo, as partes podem convencionar o contrário, desde que não fique oneroso para uma delas.
g) Destinação do imóvel (residencial ou comercial): tem-se visto muitos casos em que os imóveis são locados para o fim de estabelecer a residência do inquilino, porém, às vezes, por falta de disposição contratual, este acaba destinando o imóvel para fim diverso do que realmente contratado, e, no final das contas, resta a palavra do locatário contra a do locador em eventual demanda judicial. Por isso é de suma importância que conste expressamente no contrato a destinação do referido aluguel.
h) Duração do contrato: estabelecer o tempo de duração do contrato de aluguel, que geralmente, é de 30 (trinta) meses, porém, pode ser ajustado prazo inferior se as partes estiverem de acordo.


Cláusulas Essenciais

Além daquelas cláusulas que são obrigatórias em todo o contrato de locação, entendemos que devem constar algumas cláusulas que garantam a efetividade do referido contrato locatício.

Algumas delas estão previstas em lei, porém, outras não, mas, conforme temos visto em algumas demandas judiciais, julgamos serem de extrema importância, a fim de evitar conflitos judiciais e também garantir o direito das partes.

Como o presente artigo visa atingir tanto quem o proprietário, como o inquilino e seu fiador, separaremos as cláusulas direcionadas a cada interessado.


Cláusulas que interessam ao locador:

a) Autorização para sublocação: esta cláusula deve estar expressa no contrato de locação, pois informa que o locatário somente poderá sublocar o imóvel com a anuência expressa do locador. Esta condição está expressa na Lei do Inquilinato em seu art. 13;
b) Renúncia ao benefício de ordem do fiador: Muito embora o Código Civil preveja o benefício de ordem, em caso de execução contratual, ao fiador (primeiramente serão executados os bens do locatário, caso este não possua bens suficientes, então passa-se aos do fiador) a jurisprudência tem entendido que, no caso de renúncia expressa do fiador a este benefício previsto no art. 827 do Código Civil, o último poderá ser executado juntamente com o locatário.
c) Obrigações do locatário: poderão ser descritas as do art. 23 da Lei 8.245/91, além de outras peculiares ao contrato de locação, tudo para garantir a eficácia contratual.
d) Benfeitorias realizadas pelo locatário: embora a lei civil, em princípio, dê o direito de retenção do imóvel ao inquilino, condicionado à indenização, por benfeitorias realizadas no imóvel, o locador pode acertar com o locatário no contrato que não se responsabilizará por tais benfeitorias, e, consequentemente, não dando direito de retenção ao último.


Cláusulas que interessam ao locatário:

a) Direito de preferência: o locatário que possui interesse em adquirir o imóvel numa futura oferta de compra e venda, pode solicitar que conste tal cláusula no contrato. Não é necessária tal cláusula, haja vista que a Lei de Locações garante tal preferência. Neste caso, se o proprietário resolver vender o imóvel, deve notificar o locatário por escrito, tendo o último trinta dias para dizer se possui interesse em adquirir o bem.
b) Cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel: em caso de alienação do imóvel a terceiros, é interessante ao inquilino fazer rezar no contrato esta cláusula, a fim de haver respeitado o seu direito de posse, regulado pelo contrato de locação, estabelecendo-se um prazo para desocupação do imóvel.


Cláusulas que interessam a ambos:

a) Multa por descumprimento contratual: esta cláusula é interessante à ambas partes, justamente para reparar a parte prejudicada na relação contratual. Tal cláusula é usada também na hipótese de desocupação do imóvel pelo inquilino antes do término do prazo da locação, ou, por outro lado, caso o locador solicite o imóvel antes do referido prazo.
b) Causas de resolução do contrato: apontar as hipóteses de descumprimento contratual ou casos excepcionais que resolvem o contrato de pleno direito. Muitas pessoas não colocam a cláusula resolutiva no contrato de locação, caso em que, a resolução contratual se dará somente em juízo.


Termo de Vistoria:

Indispensável o termo de vistoria, assinado pelas partes antes do início da locação e outro após a locação. O termo é o documento que relata o real estado do imóvel nestes períodos acima descritos. Tal documento ajuda muito a dirimir muitas dúvidas que poderão surgir durante a vigência do contrato.

O termo de vistoria, tanto inicial, quanto final, deve ser feito em duas vias de igual teor e conteúdo, assinados pelo locador e locatário, ficando cada um com uma via.

Estas são, portanto, algumas considerações sobre as cláusulas que, a nosso ver, não podem faltar em um contrato de locação residencial urbano, que é o mais comum.

No entanto, não discorreremos sobre os contratos empresariais, tampouco aos rurais, visto que o tema é longo, o qual ficará para outra oportunidade.

Muito por óbvio, dependendo do tipo de negócio desenvolvido pelas partes, poderão constar outras cláusulas, desde que o ajuste não fique prejudicial a uma das partes.

O principal de tudo é que as partes usem da maior boa-fé possível (subjetiva) nas negociações, a fim de dar maior efetividade ao que for contratado, evitando-se, assim, demandas judiciais e maiores constrangimentos.

Por Glaiton Brignol

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terça-feira, 14 de julho de 2015

Material didático com personagens da Turma da Mônica é criado para escolas ensinarem cidadania e ética.

O Programa "Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania", destinado a todas as escolas da rede federal, estadual, municipal e instituições de ensino da rede privada, disponibiliza material didático para ser impresso.



Com o objetivo de disseminar entre as crianças valores relacionados à participação social, democracia, autoestima, responsabilidade e interesse pelo bem-estar coletivo, foi firmada uma parceria entre a CGU (Controladoria-Geral da União) e o Instituto Maurício de Sousa para criar um material didático desenvolvido para ser distribuído nas escolas.


O Programa “Um Por Todos e Todos por Um! – Pela Ética e Cidadania”, com o auxílio do universo lúdico das personagens da Turma da Mônica, procura envolver estudantes, professores, famílias, escolas e comunidades em reflexões sobre temas relacionados à gestão do Estado e à organização da sociedade.

O material didático desenvolvido para execução do programa é composto por manuais, cadernos de atividades, jogos, cartazes e histórias em quadrinhos que visam estimular, no aluno e na sua comunidade, a consciência de seu papel como cidadão e a importância da participação de todos na luta contra a corrupção e a favor de uma sociedade ética e responsável.

Os educadores que participam do programa recebem capacitação da CGU para desenvolve-las mediante curso de ensino à distância, bem como por meio de palestras presenciais ministradas por servidores da CGU.

No intuito de permitir maior difusão do programa à população, em 2014 foi editada pela CGU a Portaria nº 2.308/14 que regulamenta o programa. A Portaria permite que, mediante Termo de Adesão, ente público federal, estadual ou municipal, ou instituição de ensino de rede privada, execute o programa, com recursos financeiros próprios para impressão e distribuição do material didático, em suas escolas.


O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) é uma das publicações do kit distribuído nas escolas do programa "Um por todos e todos por um". No dia 13 de julho de 2015, o ECA completou 25 anos. Aproveite a comemoração e leve a Turma da Mônica para a sala de aula de escolas públicas e particulares de todo o país.