sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Aspectos sobre o Marco Civil da Internet: Lei nº 12.965/14

Apesar de o Brasil estar inserido na rede mundial de computadores há quase 25 anos (e ter disponibilizado o acesso ao público em geral há cerca 20 anos), há um ano, foi criada lei federal que regula o uso do referido serviço em território nacional.

Mais do que isso, a referida norma não só estabelece garantias, princípios, direitos e deveres dos internautas, como tem o escopo de preencher algumas lacunas na lei vigente, como o Código Civil e o Estatuto do Consumidor, as quais eram aplicadas nos casos em que eram levados a apreciação do Poder Judiciário.

A novel legislação emergiu a partir de construções doutrinárias e jurisprudenciais, tendo-se como um de seus princípios a teoria do diálogo das fontes, ou seja, uma lei não exclui a outra, elas se complementam de acordo com o caso concreto.

Nesse viés, a Lei 12.965/14 não exclui a aplicação das legislações que regulam os contratos físicos, como o Código Civil, o Estatuto do Consumidor e outras leis aplicáveis analogicamente às relações virtuais. Cabe ao aplicador da lei, o juiz, tomar o devido cuidado de adequar a incidência das ditas normas, a fim de chegar-se ao seu desiderato: fazer justiça.

Contudo, o Marco Civil da Internet trouxe dois aspectos que, a nosso ver, parecem ser contrários ao que se vinha construindo pela doutrina e principalmente pela jurisprudência, seja porque o legislador talvez tenha pecado em não se dar conta, seja porque possuiu outra interpretação/intenção. De qualquer forma, o juiz irá se resguardar das legislações vigentes para dar uma interpretação razoável da norma, a fim de adequá-la corretamente ao litígio apresentado.


Aspectos importantes

Vamos discorrer sobre aqueles aspectos que apontamos como mais importantes, considerando, sobretudo, a nossa visão sobre o tema. Alertamos, desde já, que é muito cedo para se dar uma interpretação definitiva, haja vista que a referida lei é recente.

Também é importante salientar que o presente texto tem o cunho de informação e reflexão. Além disso, como se destina ao público em geral, tentaremos usar uma linguagem o mais simples possível, de forma que leve ao fácil entendimento do leitor.


I – Aplicabilidade de outras normas

A lei 12.965/14 estabelece em seu art. 3º, parágrafo único que os princípios desta lei não excluirá os das outras legislações brasileiras, bem como os tratados em que o Brasil fizer parte.

Podemos entender então que as demais normas não serão excluídas, servindo como complemento naquilo em que esta lei for omissa, aplicando-se o princípio do diálogo das fontes, explicado logo acima.

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como o Código Civil e outras legislações pertinentes serão aplicados ao caso concreto, de acordo com a sua necessidade e adequação.


II – Vedação da utilização comercial dos dados pessoais dos usuários

A lei trata os sites como “provedores de aplicações”. Aqui não podemos confundir com “provedores de internet” que são os responsáveis pela conexão e acesso do computador do usuário à rede mundial, numa linguagem mais popular, é quem fornece “o sinal de internet”.

Pois bem, quando o usuário entra em um site de busca/pesquisa, é comum que este venda o registro de acesso do internauta a outro site que possui o produto de interesse deste usuário. Não acontece somente com sites de busca, pode acontecer com outros sites, como redes sociais e até mesmos aqueles destinados a comercialização de determinado produto.

Assim, quando o usuário começa a navegar na internet, em algumas páginas que visitar, lá estarão diversas propagandas daquele produto que outrora buscou nestes sites de pesquisa, e isso não só acaba com a privacidade do indivíduo, como também resta incômodo ter que lidar com tal situação.

Agora, segundo o art. 7º, inciso VII, não poderão mais estes sites de busca ou quaisquer outros comercializar os dados pessoais do usuário, salvo, porém, se houver o consentimento expresso deste.

Esta ressalva, no entanto, foi colocada em lei para homenagear o princípio da liberdade de contratar das partes, que faz parte da autonomia das vontades, norteador do nosso direito contratual como um todo. Porém, esta autorização pode ser revogada a qualquer momento pelo internauta.


III – Neutralidade da rede

O princípio da neutralidade, previsto no art. 9º da Lei 12.965/14, traz a ideia de que o provedor de acessos deve tratar a todos os sites de forma isonômica, igual. Ou seja, não poderá o provedor estabelecer custos menores para o acesso a determinados sites em detrimento de outros. Isso prejudicaria, inclusive, a concorrência leal das empresas envolvidas.

No entanto, existem casos em que alguns sites, como redes sociais, possuem promoções de acesso gratuito pelos provedores. A nosso ver, isso acaba atraindo muitos usuários somente para determinada página, prejudicando outros sites do mesmo seguimento. Mas há quem entenda o contrário. Por esse motivo, é de duvidosa eficácia a referida norma.

A regra do artigo 9º admite exceções, em seu § 1º, quais sejam: “I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e II - priorização de serviços de emergência.” Somente nesses casos poderá haver certa prioridade no acesso dos provedores de internet.

Por outro lado, não podemos confundir este caso com os de provedores de cobram pelo acesso conforme a velocidade do sinal. Ou seja, pacotes proporcionais para velocidades de 1MB (megabyte), 2, 5, 10, etc.

Finalmente, o referido §1º diz que os casos de discriminação ou degradação de tráfego de dados, bem como as exceções serão tratadas por decreto presidencial (Art. 84, inciso IV da Constituição Federal), ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações.


IV – Aplicação da Lei brasileira a sites com sede no estrangeiro

Antes da referida lei entrar em vigor, aplicava-se a regra do art. 9º, § 2º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), a qual diz que, deve ser aplicada a lei do país onde reside o proponente aos contratos celebrados.

Isso significa que, se um estrangeiro vende um produto a um brasileiro, por exemplo, a lei que vai reger o contrato vai ser a do país do vendedor. Nesse caso, não incidirá a lei brasileira. Essa regra valia não só para os contratos em geral, mas para o que dizia respeito aos dados dos usuários.

Não havia, portanto, legislação que impedisse os sites, mesmo os estrangeiros, de comercializar os dados pessoais dos usuários brasileiros. Como o Marco Civil, resta obrigatório o respeito à privacidade da coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados pessoais de usuários, em dois casos: a) quando um dos terminais estiver localizado no Brasil, e; b) mesmo que a empresa esteja localizada no exterior, mas que ofereça seus produtos aos brasileiros.

Porém, quanto aos casos de contratos eletrônicos, seguem as mesmas regras anteriores, onde os usuários contratam (compram) produtos e serviços em sites com sede no estrangeiro. Isso se torna um problema, visto que, atualmente, é muito comum alguém no Brasil contratar produtos e serviços no exterior via internet. Porém, quando há descumprimento por parte do vendedor, não há como aplicar, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, deverá, então, ser aplicada a lei do país estrangeiro.

Assim, diante de uma situação danosa causada por site estrangeiro, o usuário vai ter de entrar com uma ação judicial no Brasil, em que o juiz brasileiro irá pedir para o juiz estrangeiro a citação do réu (site) e o processamento da ação, através de um documento chamado carta rogatória, cabendo ao juízo daquele país aceitar ou não o pedido. Isso leva muito tempo até que o internauta tenha satisfeita a sua demanda.

Nesse sentido, foi se criando um entendimento nos tribunais superiores brasileiros de que, se a empresa estrangeira tiver filial no Brasil, e oferecer seus produtos aos brasileiros, ficará a mesma sob a égide da normas brasileiras.


V – Controle e proteção dos pais de conteúdo para menores

Um outro aspecto que não foi olvidado pela referida Lei é o que diz respeito ao controle de conteúdo para os terminais dos filhos, feitos pelos pais. Eles podem escolher o programa a ser utilizado nos computadores, tablets, etc, de seus filhos, a fim de buscar maior proteção de conteúdos adultos e outros que induzam menores a redes de pedofilia e prostituição.

Apesar de estar contida na disposições finais, em seu art. 29, consideramos positiva esta prescrição, reforçando o conteúdo disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Vejamos o artigo na íntegra:

Art. 29.  O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.


Aspectos controversos

Conforme explicitamos no início, há alguns aspectos trazidos pela Lei da Internet que, a nosso ver, não representa um avanço em termos de proteção ao usuário. Se não, vejamos:


I – Responsabilidade civil dos provedores de conexão

O art. 18 da Lei 12.965/14 afasta a responsabilidade civil dos provedores de internet por danos causados pelos sites ou terceiros usuários. Na verdade, este artigo foi resultado de uma construção doutrinária consolidada pela jurisprudência.

Anteriormente à referida lei, a responsabilidade dos provedores de conexão era matéria controvertida, mas, entendia-se que, o provedor só não seria responsabilizado se o mesmo não tivesse acesso ao conteúdo de determinada página.

Hodiernamente, mesmo que o provedor não tenha acesso ao site, deve tomar medidas para remover o conteúdo ofensivo ao usuário, nem que, para isso, deva remover o site do ar, sob pena de responder solidariamente com a página hospedada.

No entanto, à luz da referida norma, mesmo que o provedor de internet tome conhecimento pelo usuário de que teve sua honra ou imagem ofendidos em determinado site, ainda que o provedor de conexão possa remover tal publicação, ele o fará se assim quiser, e, mesmo que não faça, ficará livre de responsabilidade.

Contudo, mesmo após o advento da Lei da Internet, conforme dito acima, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem mantido seu entendimento, responsabilizando o provedor de conexão caso ele não haja de forma enérgica, retirando, se preciso, o site do ar:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO (ORKUT) - AUSÊNCIA DE RETIRADA IMEDIATA DO MATERIAL OFENSIVO - DESÍDIA DO RESPONSÁVEL PELA PÁGINA NA INTERNET - SÚMULA N. 7 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
3. Revela-se inviável o exame da tese fundada na inexistência de desídia da recorrente ao não retirar o perfil denunciado como falso e com conteúdo ofensivo, porque demandaria a reanálise de fatos e provas, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 495.503/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)


II – Responsabilidade civil dos sites por conteúdos gerados por terceiros

Antes da presente norma entrar em vigor, havia um entendimento jurisprudencial no sentido de que os sites, principalmente, redes sociais, que contivessem publicações ofensivas à determinada pessoa, deveriam retirar as postagens da página em até 24 horas do recebimento da notificação do ofendido, sob pena de reparação de danos morais.

Com o advento do Marco Civil, conforme dispõe seu art. 19 e 21, o site somente removerá tais publicações mediante ordem judicial, obedecendo-se, para esse fim, o prazo estipulado pelo juiz.

Por isso, entendemos que este regramento não trouxe benefícios aos usuários, mas sim, maior proteção aos provedores de aplicações (sites). Ou seja, se o internauta tomar conhecimento de alguma ofensa pessoal em uma página da internet, deverá formar provas convincentes da agressão moral de terceiros (art. 21, parágrafo único) para depois mover a máquina judiciária, caso em que, o juiz determinará que o site tome as devidas providências, a fim de remover tais publicações danosas de sua página.

Considerando a velocidade com que a informação é difundida na rede mundial, aliado ao tempo atingido até a propositura da ação, decisão judicial e notificação do provedor de aplicações, os danos causados à imagem do usuário poderão ser de difícil reparação ou irreparáveis.


Considerações finais

Destarte, apesar do Marco Civil da Internet ter mais de um ano, podemos dizer que é ainda é cedo para se dizer em que sentido deverá ser modificada a jurisprudência, bem como qual será o sentido e alcance dessas normas atuais.

Como vimos, a referida Lei trouxe novidades que aumentam, por exemplo, a proteção do usuário brasileiro contra empresas estrangeiras.

Também, vemos como positiva a questão da neutralidade da rede, a fim de manter-se a livre concorrência entre os sites “pequenos” e “grandes” da internet, muito embora haja certa controvérsia sobre o assunto.

Outro aspecto importante foi a livre escolha dos pais dos programas de proteção que irão instalar nos dispositivos dos filhos, a fim de protegê-los de criminosos virtuais.

Por outro lado, certa parte da discorrida Lei, parece desvestir o internauta de certas garantias no que tange do tratamento do usuário com sites e provedores.

Acreditamos que, por essa razão, a jurisprudência vem mantendo seu entendimento anterior em alguns assuntos, conforme vimos acima, não havendo ainda, um entendimento consolidado acerca da aplicação desta Lei, pois, talvez seja ainda cedo para se chegar a uma interpretação razoável da mesma através do já comentado princípio do diálogo das fontes.





terça-feira, 21 de julho de 2015

Cláusulas Obrigatórias e Essenciais ao Contrato de Locação Residencial de Imóvel Urbano

A pessoa que deseja realizar um contrato de locação, seja ela física ou jurídica, deve observar algumas cláusulas que são indispensáveis ao contrato e outras que são essenciais a garantir a finalidade do negócio jurídico.

Lembre-se que todo contrato é um ajuste de vontades entre as partes, salvo algumas exceções, em que as cláusulas são discutidas pelos negociantes, e, desde que não vá de encontro à Lei, as partes podem estabelecer as condições que entenderem justas e necessárias.

Estas cláusulas “fazem lei” entre as partes, desde que demonstrem certo equilíbrio na negociação para os dois lados. O contrato de locação estabelece direitos e obrigações, tanto para o proprietário (locador), quanto para o inquilino (locatário).

Dessa forma, elencamos as cláusulas obrigatórias ao contrato de locação, a saber:

a) Nome e qualificação do locador, locatário e fiador, se houver: nesta cláusula devem constar o nome das partes envolvidas, que deve ser completo, conforme o documento de identidade; na qualificação deve constar, além do nome, a nacionalidade, o estado civil, o número do documento de identidade (todo documento oficial com foto e assinatura é considerado identidade para os fins civis), o número do CPF e o endereço completo.
b) Descrição e endereço do imóvel locado: descrever o imóvel que será objeto da locação (casa, apartamento, chácara, sítio, etc), bem como seu endereço, o mais completo possível. Isso é para individualizar o quanto possível o imóvel locado, principalmente quando o mesmo se localiza dentro de uma área de condomínio.
c) Valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste: aqui é muito importante informar o valor do aluguel, inclusive descrever por extenso, a fim de que não surjam dúvidas. Deve ser descrito o índice de reajuste, além da periodicidade (mensal, anual, etc). Importante salientar que o reajuste deve ser feito por índice oficial do governo.
d) Forma e local do pagamento: informar se o pagamento se dará em dinheiro ou outra forma, como, por exemplo, cheque, depósito em conta, etc. Além disso, deve constar o local onde deverá ser pago, se pessoa física, indicar, por exemplo, se na casa do locador ou em outro estabelecimento, no caso de pessoa jurídica, informar se na imobiliária ou outro local.
e) Modalidade de garantia: apresentar o tipo de garantia oferecida pelo locatário (fiador, caução ou seguro fiança).
f) Discriminação dos encargos a serem pagos: para que não apareçam dúvidas ao longo da execução do contrato de locação, é importante indicar os encargos destinados a cada parte (condomínio, água, luz, IPTU, etc). A Lei do Inquilinato 8.245/91 estabelece as obrigações do locador e do locatário (arts. 22 e 23 respectivamente), contudo, as partes podem convencionar o contrário, desde que não fique oneroso para uma delas.
g) Destinação do imóvel (residencial ou comercial): tem-se visto muitos casos em que os imóveis são locados para o fim de estabelecer a residência do inquilino, porém, às vezes, por falta de disposição contratual, este acaba destinando o imóvel para fim diverso do que realmente contratado, e, no final das contas, resta a palavra do locatário contra a do locador em eventual demanda judicial. Por isso é de suma importância que conste expressamente no contrato a destinação do referido aluguel.
h) Duração do contrato: estabelecer o tempo de duração do contrato de aluguel, que geralmente, é de 30 (trinta) meses, porém, pode ser ajustado prazo inferior se as partes estiverem de acordo.


Cláusulas Essenciais

Além daquelas cláusulas que são obrigatórias em todo o contrato de locação, entendemos que devem constar algumas cláusulas que garantam a efetividade do referido contrato locatício.

Algumas delas estão previstas em lei, porém, outras não, mas, conforme temos visto em algumas demandas judiciais, julgamos serem de extrema importância, a fim de evitar conflitos judiciais e também garantir o direito das partes.

Como o presente artigo visa atingir tanto quem o proprietário, como o inquilino e seu fiador, separaremos as cláusulas direcionadas a cada interessado.


Cláusulas que interessam ao locador:

a) Autorização para sublocação: esta cláusula deve estar expressa no contrato de locação, pois informa que o locatário somente poderá sublocar o imóvel com a anuência expressa do locador. Esta condição está expressa na Lei do Inquilinato em seu art. 13;
b) Renúncia ao benefício de ordem do fiador: Muito embora o Código Civil preveja o benefício de ordem, em caso de execução contratual, ao fiador (primeiramente serão executados os bens do locatário, caso este não possua bens suficientes, então passa-se aos do fiador) a jurisprudência tem entendido que, no caso de renúncia expressa do fiador a este benefício previsto no art. 827 do Código Civil, o último poderá ser executado juntamente com o locatário.
c) Obrigações do locatário: poderão ser descritas as do art. 23 da Lei 8.245/91, além de outras peculiares ao contrato de locação, tudo para garantir a eficácia contratual.
d) Benfeitorias realizadas pelo locatário: embora a lei civil, em princípio, dê o direito de retenção do imóvel ao inquilino, condicionado à indenização, por benfeitorias realizadas no imóvel, o locador pode acertar com o locatário no contrato que não se responsabilizará por tais benfeitorias, e, consequentemente, não dando direito de retenção ao último.


Cláusulas que interessam ao locatário:

a) Direito de preferência: o locatário que possui interesse em adquirir o imóvel numa futura oferta de compra e venda, pode solicitar que conste tal cláusula no contrato. Não é necessária tal cláusula, haja vista que a Lei de Locações garante tal preferência. Neste caso, se o proprietário resolver vender o imóvel, deve notificar o locatário por escrito, tendo o último trinta dias para dizer se possui interesse em adquirir o bem.
b) Cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel: em caso de alienação do imóvel a terceiros, é interessante ao inquilino fazer rezar no contrato esta cláusula, a fim de haver respeitado o seu direito de posse, regulado pelo contrato de locação, estabelecendo-se um prazo para desocupação do imóvel.


Cláusulas que interessam a ambos:

a) Multa por descumprimento contratual: esta cláusula é interessante à ambas partes, justamente para reparar a parte prejudicada na relação contratual. Tal cláusula é usada também na hipótese de desocupação do imóvel pelo inquilino antes do término do prazo da locação, ou, por outro lado, caso o locador solicite o imóvel antes do referido prazo.
b) Causas de resolução do contrato: apontar as hipóteses de descumprimento contratual ou casos excepcionais que resolvem o contrato de pleno direito. Muitas pessoas não colocam a cláusula resolutiva no contrato de locação, caso em que, a resolução contratual se dará somente em juízo.


Termo de Vistoria:

Indispensável o termo de vistoria, assinado pelas partes antes do início da locação e outro após a locação. O termo é o documento que relata o real estado do imóvel nestes períodos acima descritos. Tal documento ajuda muito a dirimir muitas dúvidas que poderão surgir durante a vigência do contrato.

O termo de vistoria, tanto inicial, quanto final, deve ser feito em duas vias de igual teor e conteúdo, assinados pelo locador e locatário, ficando cada um com uma via.

Estas são, portanto, algumas considerações sobre as cláusulas que, a nosso ver, não podem faltar em um contrato de locação residencial urbano, que é o mais comum.

No entanto, não discorreremos sobre os contratos empresariais, tampouco aos rurais, visto que o tema é longo, o qual ficará para outra oportunidade.

Muito por óbvio, dependendo do tipo de negócio desenvolvido pelas partes, poderão constar outras cláusulas, desde que o ajuste não fique prejudicial a uma das partes.

O principal de tudo é que as partes usem da maior boa-fé possível (subjetiva) nas negociações, a fim de dar maior efetividade ao que for contratado, evitando-se, assim, demandas judiciais e maiores constrangimentos.

Por Glaiton Brignol

*Maiores dúvidas, entrar em contato conosco através da caixa de diálogo no blog ou pelas demais opções na aba "contato".


terça-feira, 14 de julho de 2015

Material didático com personagens da Turma da Mônica é criado para escolas ensinarem cidadania e ética.

O Programa "Um por Todos e Todos por Um! Pela ética e cidadania", destinado a todas as escolas da rede federal, estadual, municipal e instituições de ensino da rede privada, disponibiliza material didático para ser impresso.



Com o objetivo de disseminar entre as crianças valores relacionados à participação social, democracia, autoestima, responsabilidade e interesse pelo bem-estar coletivo, foi firmada uma parceria entre a CGU (Controladoria-Geral da União) e o Instituto Maurício de Sousa para criar um material didático desenvolvido para ser distribuído nas escolas.


O Programa “Um Por Todos e Todos por Um! – Pela Ética e Cidadania”, com o auxílio do universo lúdico das personagens da Turma da Mônica, procura envolver estudantes, professores, famílias, escolas e comunidades em reflexões sobre temas relacionados à gestão do Estado e à organização da sociedade.

O material didático desenvolvido para execução do programa é composto por manuais, cadernos de atividades, jogos, cartazes e histórias em quadrinhos que visam estimular, no aluno e na sua comunidade, a consciência de seu papel como cidadão e a importância da participação de todos na luta contra a corrupção e a favor de uma sociedade ética e responsável.

Os educadores que participam do programa recebem capacitação da CGU para desenvolve-las mediante curso de ensino à distância, bem como por meio de palestras presenciais ministradas por servidores da CGU.

No intuito de permitir maior difusão do programa à população, em 2014 foi editada pela CGU a Portaria nº 2.308/14 que regulamenta o programa. A Portaria permite que, mediante Termo de Adesão, ente público federal, estadual ou municipal, ou instituição de ensino de rede privada, execute o programa, com recursos financeiros próprios para impressão e distribuição do material didático, em suas escolas.


O ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) é uma das publicações do kit distribuído nas escolas do programa "Um por todos e todos por um". No dia 13 de julho de 2015, o ECA completou 25 anos. Aproveite a comemoração e leve a Turma da Mônica para a sala de aula de escolas públicas e particulares de todo o país.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Direito Previdenciário

Novas alterações nas regras de aposentadoria (MP 676/2015)


A MP 664/2015, que introduz modificações na Lei 8213/91, sofreu emenda, porém, esta foi vetada. Logo nova MP foi editada com o intuito de substituir as proposições da referida emenda, ainda que com pontos divergentes, incluiu a possibilidade de aposentadoria via regra "85/95", explicada a seguir.

O texto da lei é o seguinte:
Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  § 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de 2022.  § 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” 

 A regra estabelece, sem excluir a possibilidade de incidência do fator previdenciário quando mais benéfico, que os beneficiários do INSS que tiverem 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres), poderão aposentar-se com proventos integrais desde que a soma da sua idade na data de entrada do requerimento ao referido tempo de contribuição vertido, tenha resultado igual a pontuação vigente na ocasião.

Assim, os requerimentos de aposentadoria com entrada de 17/06/2015 à 31/12/2016, seguirão a regra 85/95.  Os requerimentos de aposentadoria com entrada de 01/01/2017 à 31/12/2018, seguirão a regra 86/96. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2019 à 31/12/2019, seguirão a regra do 87/97. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2020 à 31/12/2020, seguirão a regra do 88/98. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2021 à 31/12/2021, seguirão a regra 89/99. E de 2022 em diante, os proventos de aposentadoria serão integrais e deverão, em outras palavras, voltar a respeitar o requisito da idade mínima atual para concessão de aposentadoria para quem possui 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) de contribuição, que é de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres).

A tabela abaixo facilita a compreensão.

Tabela 

 A MP tem sua constitucionalidade questionável quando trata de matéria que não poderia ser alvo de apreciação, em razão da vedação constitucional do art. 246, que proíbe a regulamentação por medida provisória de matéria que tenha sido objeto de Emenda à Constituição entre 1994 e 2001. E também quando fere o princípio da isonomia previdenciária, no ponto em que institui oportunidades diferenciadas de aposentadoria durante o tempo (de 2015 à 2022), sem levantar justificativas fundamentadas para beneficiar alguns segurados  em detrimento de outros. Os mais beneficiados são aqueles que conseguem implementar os requisitos em 2015. Os demais terão que esperar um ano a mais e assim sucessivamente, até que os requisitos necessários retornem ao status quo anterior à medida. Sem falar que institui diferença entre as possibilidades de aposentadoria implementadas pela regra 85/95 da EC 45/98, entre diferentes regimes previdenciários.

A MP é de aplicação imediata à partir de sua publicação.



Jaqueline Machado da Silva
advogada
OABRS 90642


quinta-feira, 4 de junho de 2015

Previdenciário

A Fibromialgia e suas repercussões nas esferas trabalhista e previdenciária


Muitas pessoas são portadoras da síndrome de fibromialgia, porém desconhecem. A doença é conhecida por poucos e de difícil diagnóstico. Caracteriza-se por dor intensa que se desloca entre determinados pontos do corpo.
Os sintomas descritos por quem é portador da síndrome são incompatíveis com o exercício de diversas atividades laborais. Tais sintomas variam de dores intensas, inicialmente em determinados pontos, que se espalham pelo corpo, em ondas, incluindo dormência, depressão, cefaléia, fadiga física e mental, insônia e debilidade do corpo ¹.

Trata-se de doença de difícil diagnóstico, uma vez que não existe exame específico que indique a sua manifestação.
Assim o paciente portador da síndrome, mas que ainda não se descobriu como tal, enfrenta uma série de dificuldades familiares e profissionais, partindo da incompreensão perante o quadro depressivo do portador, demissões pelo empregador, incapacidade para o exercício de inúmeras profissões no mercado de trabalho e diminuição da competitividade para as vagas em razão das limitações.
Nos casos mais avançados torna-se impossível realizar a atividade laboral em razão de dores agudas e generalizadas, além do quadro psicológico desestruturado.

Uma vez diagnosticada a doença, o portador deve requerer o auxílio doença junto ao INSS, após o prazo de 15 dias de atestado, caso seja confirmada a necessidade de afastamento pelo médico consultado.
Primeiro, ao suspeitar da doença, o empregado deve procurar seu superior e relatar os sintomas. Tornando-se insustentáveis os sintomas ou por orientação do empregador, o fibromiálgico deve pedir licença para tratamento médico, necessitando antes consultar o medico que lhe dará atestado com este fim.
Os primeiros 30 dias² serão pagos pela empresa, o restante pelo INSS, até o restabelecimento das capacidades laborativas atestadas pelo perito.
Antes do final do benefício (30 dias) deverá requerer a prorrogação, caso ainda não se sinta apto para o trabalho. Será efetuada nova perícia com vistas a prorrogação do benefício.
Caso o perito ateste capacidade para o trabalho e o empregado não se sinta apto, apresentado sintomas incapacitantes, deverá procurar atestado médico com vistas a comprovar sua situação e entrar em contato com uma (um) advogada (o) previdenciária (o)³. Nesse período deverá retomar às atividades laborais e requerer novo afastamento médico.
A doença fibromiálgica é cronica e não se tem relatos de cura. O tratamento realizado no paciente portador é de afastamento dos sintomas incapacitantes.
Uma vez que é constatada a incapacidade permanente para o labor, deve-se requerer a aposentadoria por invalidez.

Para requerer quaisquer dos benefícios é necessário cumprir a carência e a surgimento ou agravamento da doença após a filiação à previdência.
Tanto empregador quanto empregado podem requerer o auxílio doença, devendo ser agendada perícia com data máxima de 4 meses.
Fica garantido o benefício no mínimo de um salário mínimo nacional, bem como de mais ou menos 91% do salário de contribuição do empregado.
Uma vez negado administrativamente o benefício, o segurado deve fazer o recurso ou procurar um advogado (a) para auxiliá-lo, requerendo inclusive a concessão judicial do benefício.

Constatada a incapacidade permanente, o segurado deve proceder com o pedido de aposentadoria por invalidez, mesmo se o fibromiálgico não estiver em gozo de auxílio doença.
Salientamos que a aposentadoria por invalidez é precária nessa situação, quando segurado tiver idade inferior a 60 anos, devendo se submeter à perícias regulares e efetuar as reabilitações sugeridas pela autarquia.
No entanto, de uma forma genérica, o entendimento que tem prevalecido nos tribunais é de que os transtornos psiquiátricos incapacitantes para o trabalho e ligados à síndrome, são reversíveis, e não ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Porém é necessário avaliar caso a caso, pois associação das incapacidades físicas, mentais e psicológicas, aliadas aos fatores econômicos e sociais (incapacidade biopsicosocial) são determinantes para a concessão, onde deve-se avaliar a particularidade de cada caso.

Dois projetos de lei tramitam no CN conferindo concessão de IPI aos fibromiálgicos (PL 1368/99) a insenção de IR sobe a aposentadoria dos mesmos (PL 2677/03).

1 fonte da descrição dos sintomas: http://www2.unifesp.br/grupos/fibromialgia/perg_resp3.htm
2 MP 664/2014
3  Decisão do TNU de que o laudo pericial do INSS não prevalece sobre o laudo particular. Processo: 0052127-08.2009.4.01.3500