quinta-feira, 9 de julho de 2015

Direito Previdenciário

Novas alterações nas regras de aposentadoria (MP 676/2015)


A MP 664/2015, que introduz modificações na Lei 8213/91, sofreu emenda, porém, esta foi vetada. Logo nova MP foi editada com o intuito de substituir as proposições da referida emenda, ainda que com pontos divergentes, incluiu a possibilidade de aposentadoria via regra "85/95", explicada a seguir.

O texto da lei é o seguinte:
Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  § 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de 2022.  § 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” 

 A regra estabelece, sem excluir a possibilidade de incidência do fator previdenciário quando mais benéfico, que os beneficiários do INSS que tiverem 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres), poderão aposentar-se com proventos integrais desde que a soma da sua idade na data de entrada do requerimento ao referido tempo de contribuição vertido, tenha resultado igual a pontuação vigente na ocasião.

Assim, os requerimentos de aposentadoria com entrada de 17/06/2015 à 31/12/2016, seguirão a regra 85/95.  Os requerimentos de aposentadoria com entrada de 01/01/2017 à 31/12/2018, seguirão a regra 86/96. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2019 à 31/12/2019, seguirão a regra do 87/97. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2020 à 31/12/2020, seguirão a regra do 88/98. Os requerimentos de aposentadoria com entrada em 01/01/2021 à 31/12/2021, seguirão a regra 89/99. E de 2022 em diante, os proventos de aposentadoria serão integrais e deverão, em outras palavras, voltar a respeitar o requisito da idade mínima atual para concessão de aposentadoria para quem possui 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) de contribuição, que é de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres).

A tabela abaixo facilita a compreensão.

Tabela 

 A MP tem sua constitucionalidade questionável quando trata de matéria que não poderia ser alvo de apreciação, em razão da vedação constitucional do art. 246, que proíbe a regulamentação por medida provisória de matéria que tenha sido objeto de Emenda à Constituição entre 1994 e 2001. E também quando fere o princípio da isonomia previdenciária, no ponto em que institui oportunidades diferenciadas de aposentadoria durante o tempo (de 2015 à 2022), sem levantar justificativas fundamentadas para beneficiar alguns segurados  em detrimento de outros. Os mais beneficiados são aqueles que conseguem implementar os requisitos em 2015. Os demais terão que esperar um ano a mais e assim sucessivamente, até que os requisitos necessários retornem ao status quo anterior à medida. Sem falar que institui diferença entre as possibilidades de aposentadoria implementadas pela regra 85/95 da EC 45/98, entre diferentes regimes previdenciários.

A MP é de aplicação imediata à partir de sua publicação.



Jaqueline Machado da Silva
advogada
OABRS 90642


quinta-feira, 4 de junho de 2015

Previdenciário

A Fibromialgia e suas repercussões nas esferas trabalhista e previdenciária


Muitas pessoas são portadoras da síndrome de fibromialgia, porém desconhecem. A doença é conhecida por poucos e de difícil diagnóstico. Caracteriza-se por dor intensa que se desloca entre determinados pontos do corpo.
Os sintomas descritos por quem é portador da síndrome são incompatíveis com o exercício de diversas atividades laborais. Tais sintomas variam de dores intensas, inicialmente em determinados pontos, que se espalham pelo corpo, em ondas, incluindo dormência, depressão, cefaléia, fadiga física e mental, insônia e debilidade do corpo ¹.

Trata-se de doença de difícil diagnóstico, uma vez que não existe exame específico que indique a sua manifestação.
Assim o paciente portador da síndrome, mas que ainda não se descobriu como tal, enfrenta uma série de dificuldades familiares e profissionais, partindo da incompreensão perante o quadro depressivo do portador, demissões pelo empregador, incapacidade para o exercício de inúmeras profissões no mercado de trabalho e diminuição da competitividade para as vagas em razão das limitações.
Nos casos mais avançados torna-se impossível realizar a atividade laboral em razão de dores agudas e generalizadas, além do quadro psicológico desestruturado.

Uma vez diagnosticada a doença, o portador deve requerer o auxílio doença junto ao INSS, após o prazo de 15 dias de atestado, caso seja confirmada a necessidade de afastamento pelo médico consultado.
Primeiro, ao suspeitar da doença, o empregado deve procurar seu superior e relatar os sintomas. Tornando-se insustentáveis os sintomas ou por orientação do empregador, o fibromiálgico deve pedir licença para tratamento médico, necessitando antes consultar o medico que lhe dará atestado com este fim.
Os primeiros 30 dias² serão pagos pela empresa, o restante pelo INSS, até o restabelecimento das capacidades laborativas atestadas pelo perito.
Antes do final do benefício (30 dias) deverá requerer a prorrogação, caso ainda não se sinta apto para o trabalho. Será efetuada nova perícia com vistas a prorrogação do benefício.
Caso o perito ateste capacidade para o trabalho e o empregado não se sinta apto, apresentado sintomas incapacitantes, deverá procurar atestado médico com vistas a comprovar sua situação e entrar em contato com uma (um) advogada (o) previdenciária (o)³. Nesse período deverá retomar às atividades laborais e requerer novo afastamento médico.
A doença fibromiálgica é cronica e não se tem relatos de cura. O tratamento realizado no paciente portador é de afastamento dos sintomas incapacitantes.
Uma vez que é constatada a incapacidade permanente para o labor, deve-se requerer a aposentadoria por invalidez.

Para requerer quaisquer dos benefícios é necessário cumprir a carência e a surgimento ou agravamento da doença após a filiação à previdência.
Tanto empregador quanto empregado podem requerer o auxílio doença, devendo ser agendada perícia com data máxima de 4 meses.
Fica garantido o benefício no mínimo de um salário mínimo nacional, bem como de mais ou menos 91% do salário de contribuição do empregado.
Uma vez negado administrativamente o benefício, o segurado deve fazer o recurso ou procurar um advogado (a) para auxiliá-lo, requerendo inclusive a concessão judicial do benefício.

Constatada a incapacidade permanente, o segurado deve proceder com o pedido de aposentadoria por invalidez, mesmo se o fibromiálgico não estiver em gozo de auxílio doença.
Salientamos que a aposentadoria por invalidez é precária nessa situação, quando segurado tiver idade inferior a 60 anos, devendo se submeter à perícias regulares e efetuar as reabilitações sugeridas pela autarquia.
No entanto, de uma forma genérica, o entendimento que tem prevalecido nos tribunais é de que os transtornos psiquiátricos incapacitantes para o trabalho e ligados à síndrome, são reversíveis, e não ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Porém é necessário avaliar caso a caso, pois associação das incapacidades físicas, mentais e psicológicas, aliadas aos fatores econômicos e sociais (incapacidade biopsicosocial) são determinantes para a concessão, onde deve-se avaliar a particularidade de cada caso.

Dois projetos de lei tramitam no CN conferindo concessão de IPI aos fibromiálgicos (PL 1368/99) a insenção de IR sobe a aposentadoria dos mesmos (PL 2677/03).

1 fonte da descrição dos sintomas: http://www2.unifesp.br/grupos/fibromialgia/perg_resp3.htm
2 MP 664/2014
3  Decisão do TNU de que o laudo pericial do INSS não prevalece sobre o laudo particular. Processo: 0052127-08.2009.4.01.3500

Lei da Doméstica: entenda os novos direitos.

Saiba como fica a questão previdenciária do empregado doméstico que opta por trabalhar como microempresário individual.

Entrevista concedida pelo escritório Machado & Trindade Advocacia à jornalista Giulliane Viêgas do jornal Diário Popular.


terça-feira, 28 de abril de 2015

Direito Previdenciário e alterações na MP 664/2014




Comissão consegue aprovar propostas de mudanças nas regras da MP 664/2014





fonte: http://www.blogolandialtda.com.br/img-upload/images/INSS.jpg 



Uma comissão mista, formada com o intuito de emitir parecer sobre a MP 664/2014, que traz mudanças acentuadas nas regras da previdência social, reuniu-se hoje com representantes do governo para apresentar o documento, que será votado de forma derradeira no dia 5 de maio. 


A maioria das mudanças sugeridas foram acatadas, e isso implica em atenuar o impacto das severas mudanças causadas pela MP. 

A previdência social, como o próprio nome já diz, é a ultima instância a quem, o segurado necessitado, poderá recorrer. Mudanças prejudiciais nas regras da previdência tendem a promover insegurança sobre o futuro para quem dela depende. 

Temas relevantes sofreram atenuação dos impactos negativos sobre a concessão de benefícios, prazos e carências: pensões por morte, auxílio doença, seguro desemprego e a questão das perícias. 

O texto original da MP exigia, para concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, que o casamento ou união estável apresentassem um tempo mínimo de dois anos e prazo idêntico de carência (contribuição). A nova proposta mantém o tempo mínimo de união ou casamento, porém reduz o tempo de carência para 18 meses. 

Muito embora se mantenha o tempo mínimo de União Estável ou Casamento, o novo texto traz a possibilidade de que o cônjuge sobrevivente receba uma pensão por 4 meses quando o requisito da carência não for alcançado ou o tempo de união for inferior a dois anos. 

Todos estes benefícios de pensão por morte ao serem concedidos deverão respeitar os limites temporais da tabela, que quantifica em anos o direito ao recebimento do benefício. Porém modificações benéficas foram efetuadas no novo texto, em relação a tais prazos de vigência.
O tempo de recebimento de pensão para viúvos e viúvas com até 21 anos permanece sendo de 3 anos. Dos 21 aos 26, aumenta-se esse tempo para 6 anos. Dos 27 aos 29, 10 anos. Dos 30 aos 40, 15 anos. Dos 41 a 43, a 20 anos e vitalícia à partir dos 44 anos.


Mas a maior vitória na mudança é a garantia de recebimento de 100% do valor do benefício. O texto original reduzia o valor em 50% e 10% a mais por dependente.


O auxílio doença manteve sua redação original no ponto de permanecer a encargo do empregador o pagamento do salário integral nos primeiros 30 dias de afastamento do trabalhador. A lei determinava que a o empregador deveria pagar somente os 15 primeiros dias, ficando os demais a encargo do INSS.


A metodologia de cálculo do auxílio doença permanecerá a mesma da MP, devendo ser estabelecido pela média dos 12 últimos meses de contribuição e não pela média dos 80% maiores salários de contribuição, como se aplicava até o março.


Foi incluída na proposta a possibilidade de realização das perícias pelo próprio SUS, com vistas a agilizar o procedimento, que hoje em dia leva meses para ser efetuado.


O novo texto também traz um apelo dos sindicatos, incluindo na proposta que o tempo de recebimento do seguro desemprego ( 4 meses) seja contabilizado para fins de aposentadoria.


Direito Imobiliário Seguro Obrigatório

Direito Imobiliário e Aquisição de Seguro Obrigatório




A venda de seguro obrigatório
Ao adquirir um imóvel é comum ao comprador deparar-se com obrigação imposta pelo vendedor ou banco financiador, de adquirir um seguro residencial. Tal venda geralmente não possibilita ao comprador que ele vá procurar no comércio de serviços (cotar) um seguro de sua preferência, pois como a venda do seguro obrigatório é feita pelo próprio agente financeiro (banco), este ofertará um seguro de empresas coligadas à sua rede de serviços), o que caracteriza a “venda casada”, vedada pelo Código de defesa do consumidor. 
Assim, adquire financiamento e seguro residencial ou de vida conjuntamente, sem ter oportunidade de pesquisar seguro mais vantajoso financeiramente ou com a cobertura desejada.

Fundo de Compensação das Variações Salariais
Ao cotar um seguro no mercado de serviços o mutuário tem a oportunidade de adquirir um seguro mais adequado às suas finanças, evitando o que é muito comum acontecer nesse tipo de venda casada: pagar seguros mutas vezes mais caro que o valor de mercado.
Existem seguros coberto pelo fundo de compensação das variações salariais (FCVS), que garantem ao mutuário a quitação de eventual saldo residual. No entanto só será possível se ele mantiver o pagamento das parcelas do seguro em dia, sendo vedado para quem possui atrasos no andamento das parcelas de seguro. Nesse caso o mutuário, tendo interesse poderá procurar o judiciário para corrigir as parcelas, regularizar o financiamento e utilizar o FCVS.
Quando o mutuário se vê obrigado a renegociar o contrato de financiamento é muto comum que o agente financiador retire, através de termo aditivo, o FCVS do contrato, tornando o acordo muito prejudicial. Caso o mutuário não consiga cumprir as obrigações vincendas não há como ter acesso à quitação antecipada (nos casos em que ela poderia ser aplicada), tornando impagável a dívida do contrato.
Para ter acesso ao FCVS novamente o mutuário deverá procurar o judiciário e requerer a anulação do termo aditivo, pagando em juízo as parcelas em atraso, se for o caso, pois muitas vezes ao efetuar o aditamento o mutuário não é informado do cancelamento do FCVS. Tal omissão constitui ato de ma fé por parte do agente financeiro, que enseja irregularidade da relação de consumo.
Provado em juízo a irregularidade, o termo aditivo é declarado nulo e se retorna à situação anterior, tem direito à revisão da dívida e restauração do contrato anterior.

Redução do poder aquisitivo do mutuário
São diversas as situações que podem levar o mutuário à perda do poder aquisitivo, muito embora os contratos de financiamento trabalhem com parcelas regressivas e não fixas ( que diminuem o valor com o pagamento). Circunstâncias alheias podem interferir no poder de compra do mutuário e dificultar o pagamento das parcelas.
Existem medidas que podem ser tomadas para evitar e execução judicial de contratos em atraso e impossibilitar o leilão de imóveis com contratos descumpridos.
Algumas dessas situações necessitam de medidas anteriores, como a contratação de seguro fiel, ´parcela protegida ou ainda o Fundo garantidor da Habitação Popular (FGHP).
No caso do mutuário ficar desempregado ele poderá através dessas opções quitar algumas parcelas de número pré-estabelecido pelo seguro ou ter acesso a um fundo de valor limitado que poderá ser utilizado tão somente para o pagamento do financiamento.
O seguro fiel faz as parcelas em atraso ficarem com a exigibilidade suspensa, enquanto durar a situação de desemprego, sendo lançadas no saldo devedor.

A alternativa judicial par quem não precaver contra eventualidades desta natureza também é uma opção. O mutuário poderá requerer a revisão do contrato, se este se tornar muito oneroso. Objetivando o restabelecimento do equilíbrio contratual e findando com a onerosidade excessiva em seu desfavor. A opção judicial deve ser evitada, utilizada como uma ultima alternativa. Os contratos mais facilmente discutidos em ações revisionais imobiliárias, são aqueles que encerram negócio sobre moradias sociais de programas sociais (diretrizes do SFH).