domingo, 26 de outubro de 2014

PROJETO DE LEI PODE INSTITUIR O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS



Um projeto de lei (PLS 470/2013) apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA) e inspirado em estudo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) pode instituir o novo Estatuto das Famílias, caso o Congresso Nacional o aprove.

O Estatuto revoga a parte do Código Civil que trata do Direito de Família e estabelece novas regras para essas relações.

Se aprovado, o Estatuto vai garantir amparo legal para as uniões homoafetivas e reconhecer laços de parentescos gerados pela socioafetividade. A punição para abandono afetivo e para alienação parental são outras novidades que surgirão, caso haja aprovação do Estatuto.

Porém, antes mesmo de ser aprovado, o Estatuto das Famílias já foi criticado. Na página do Senado Federal, foi informado que “a União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp) e a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) assinaram um manifesto conjunto pela rejeição da proposta, sob alegação de inconstitucionalidade”.

As críticas se referiram não só a questões técnicas, mas também a opiniões sobre as novas relações familiares. No manifesto, foi dito: “esse PLS propõe a devassidão nas relações familiares. A mancebia, a relação extraconjugal, a manutenção de amante fora do casamento ou da união estável, é o que o PLS pretende legalizar”.

Apesar do manifesto, o Estatuto das Famílias “tem como ponto de partida a regulação de direitos e deveres no âmbito das relações familiares, tomando para si a missão de proteger a família e seus membros em qualquer de suas modalidades” e deve representar avanço no Direito de Família.

Para ler ou baixar o Projeto de Lei do Senado nº 470/2013, que dispõe sobre o Estatuto das Família, acesse: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=140057&tp=1

E para acompanhar a tramitação do projeto de lei no Senado Federal, acesse: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115242



Fontes: 



segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Direito Administrativo

A PROPORCIONALIDADE DA MULTA NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


Quando ocorre a rescisão contratual do Instrumento firmado entre a Administração Pública e o Particular, cessam-se os efeitos do ajuste. Deve ser exceção à extinção regular do contrato administrativo, que ocorre pelo termo final de vigência ou então pelo adimplemento do objeto.
A rescisão pode ser unilateral ou bilateral, dependendo da motivação.
A Administração pública pode rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos no art. 78, incs. I a XII e XVII, da Lei 8.666/93.
“Art. 78, Lei 8.666/93. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.(...)”

A rescisão pode ser provocada tanto pelo contratado como pela Administração, pois ambos têm deveres contratuais, que uma vez inadimplidos, podem ensejar o direito à rescisão. 
De acordo com a Lei nº 8.666/93, artigo 79, ficam estabelecidas três espécies de rescisão contratual: rescisão administrativa unilateral, rescisão amigável e rescisão judicial.
A rescisão unilateral é ato unilateral e escrito da Administração e ocorrerá diante da incidência de um dos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93. Ainda que haja previsão das hipóteses que motivam a rescisão contratual, a Administração somente poderá declarar a rescisão de um contrato administrativo depois de assegurar ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade do ato.
A rescisão, para que seja válida, deve ser precedida da instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao Particular. Também deve ser observada a exigência do artigo 67 e seus parágrafos 1º e 2º, para que se verifique o regular processamento da rescisão: 

"Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."
 

A rigor é necessária a regular notificação e comprovação desta no processo administrativo, sob pena de invalidade do ato. A razão disto é possibilitar que o Particular tenha acesso à ampla defesa e contraditório, conforme reza a Lei dos Processos Administrativos. O prazo para apresentação de recurso é cinco dias úteis (artigo 109 inc. I, alínea e, da Lei nº 8.666/93).

É exceção a rescisão sem oportunizar a ampla defesa e contraditório, por meio do recurso, que ocorre quando, em determinadas situações, o objeto do contrato é essencial ao interesse público, não podendo sofrer solução de continuidade, e o contratado negligencia a execução a ponto de inviabilizar o próprio interesse público. Na prática, algumas vezes o contratado verdadeiramente abandona a execução contratual e não apresenta qualquer manifestação a justificar sua conduta. Tal comportamento deve ser amplamente documentado e justificado no processo de rescisão, com base nas anotações feitas pelo fiscal administrativo.

Como conduta capaz de deflagrar a rescisão contratual está o cumprimento  irregular fundado na falta parcial para com o contratado. Salienta-se que não é
qualquer falta que pode ser considerada como tal, mas aquela que tenha gerado dano de fato ou potencial à Administração.

Caso regularmente notificado, o particular venha a corrigir sua conduta, e não ocorram prejuízos à Administração, não há motivos para rescisão. A Lei de Licitações menciona, em seu art. 69, a obrigatoriedade de o contratado  reparar,  corrigir, remover, reconstruir ou  substituir, parcial ou totalmente, o  objeto contratual eivado de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

A lentidão e atraso em excesso injustificado, podem promover a rescisão. Cabe ao Particular alegar os fundamentos e justificativas do atraso e lentidão, com antecipação, para que não ocorram as aplicações das sanções previstas no contrato. O artigo 57 da lei 8666/93 elenca as justificativas cabíveis.

A paralisação consiste na interrupção da obra, do serviço ou do fornecimento.
Sempre que houver motivo justo. Sempre que comunicada previamente a Administração pelo particular, não dá margem para a inexecução contratual culposa.

Fica vedada também a execução por terceiro (subcontratação) do objeto do contrato. Caso ocorra, está presente motivo para a rescisão.

As faltas reiteradas denotarão o desvio do contratado das especificações contratuais, bem como a conduta omissiva frente às suas obrigações. A lei não estabeleceu o número de faltas nem o número de vezes para que a rescisão fosse motivada. Assim, a aplicação desse dispositivo exigirá da Administração a avaliação dos prejuízos advindos das faltas cometidas e a frequência com que ocorreram.

Quaisquer das causas que venham a motivar o desaparecimento da pessoa jurídica ocasionarão a rescisão, bem como a modificação do objeto ou atividade principal da empresa.

O fato decorrente do poder de império da administração, conhecido como "fato do Príncipe" dão lastro à rescisão. Tal ocorrência se funda na existência de fato que, por superioridade do interesse público ao privado, compele o ente público à rescisão. São elas: revestir-se de alta relevância (a continuidade do contrato pode gerar prejuízos à Administração e/ou aos administrados); sejam de amplo conhecimento (significa que a Administração e o contratado tenham ciência que a continuidade do contrato tem potencial risco de acarretar lesão ao interesse público); justificadas e determinadas pela máxima autoridade (a motivação da
rescisão deve ser justificada, requisito de qualquer hipótese de rescisão e a
determinação deverá ser exarada pela autoridade máxima ou superior); sejam exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

Desatender as determinações regulares da fiscalização também enseja a rescisão, dede que haja prévia notificação da conduta desajustada e reiteração da mesma.

Ainda pode-se rescindir o contrato mediante a ocorrência de força maior ou caso fortuito. Segundo o administrativista Hely Lopes Meirelles: “Força maior e caso fortuito são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de normal execução do contrato" (art. 78, XVII).

É comum nos contratos desta natureza, cláusula que permita a cobrança de multa como sanção a ser imposta pela administração ao particular. Esta multa é devida quando ocorrem as hipóteses de rescisão com prejuízo à administração ou quando da ocorrência de fatos que levem à rescisão pelo pleno direito, em razão do descumprimento, por parte do particular, das avenças estipuladas no contrato, na sua totalidade ou parcialmente.

No entanto esta multa tem como limite o percentual fixado no instrumento convocatório ou no próprio contrato, incidindo sobre cada evento que o particular tenha cometido (ou deixado de cometer, quando o contrato assim dispuser), desde que com prévia notificação (sob pena de ser reputado nulo o ato da multa).

No entanto, volume da multa deve atender a certos princípios, para não ensejar enriquecimento ilícito da Administração às custas do Particular, e para que não prejudique a proporcionalidade da sanção administrativa.

Assim a atuação da Administração Pública fica subsistida pelos Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, por tratarem-se de sanções, ainda que administrativas. Ocorre a censura de ato administrativo que não guarda proporção entre os meios que emprega e os fins almejados. Descumprindo o princípio da proporcionalidade da pena a administração emite ato eivado de desvio de finalidade, o que a torna passível de revisão pelo judiciário, pois se vê necessária a redução da penalidade imposta.  



terça-feira, 9 de setembro de 2014

Aprovados 461 Projetos Culturais para Captar Recursos via Lei Rouanet


O Ministério da Cultura publicou nesta segunda-feira, 8 de setembro de 2014, a informação de que os integrantes da 224ª Reunião da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) aprovaram 461 projetos dos 526 analisados.

Os projetos aprovados incluem filmes, feiras de livros, peças de teatro, festivais, turnês, produção de CD's e livros, concertos, exposições de arte, reforma, restauração e construção de museus, entre várias outras modalidades de produções culturais.

As próximas reuniões da comissão estão previstas para os dias 7, 8 e 9 de outubro, 4, 5 e 6 de novembro e 2, 3 e 4 de dezembro de 2014.

Saiba mais sobre como elaborar e financiar projetos culturais no link:


Aprovação da Proposta para Captação de Recursos

Para a aprovação das propostas culturais pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, não é necessário que o artista já tenha um patrocinador. Antes mesmo da captação de recursos com pessoas físicas ou jurídicas, as propostas são submetidas a uma análise prévia pela CNIC. Após as propostas serem aprovadas, os documentos são avaliados e a proposta se torna um projeto. Com essas etapas cumpridas, é concedido ao artista um prazo para captar os recursos que irão financiar o projeto.

A lei prevê que o proponente pode contratar um profissional para captar os recursos necessários para custear o projeto a ser patrocinado via Lei Rouanet. Se o pagamento do captador estiver previsto na proposta, ele pode ser remunerado pelos recursos do projeto proveniente da renúncia fiscal do Imposto de Renda.

Para acessar a lista de projetos aprovados e os detalhes das aprovações, acesse o link:


Fonte: 



sexta-feira, 5 de setembro de 2014

O GUIA PRÁTICO DE RECALL DO FORNECEDOR


O Ministério da Justiça lançou, nesta quarta-feira, dia 3 de setembro de 2014, o Guia Prático de Recall do Fornecedor. A publicação orienta as empresas e esclarece aos consumidores sobre as etapas e a importância do recall de produtos danificados.

Segundo a página da Fundação PROCON-SP, a palavra recall, de origem inglesa, é utilizada no Brasil para indicar o procedimento, previsto em lei, e a ser adotado pelos fornecedores, de chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo.

A Fundação informa, ainda, que o recall deve ser gratuito, efetivo e sua comunicação deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos. Por isso a legislação exige que o fornecedor faça o comunicado de forma mais ampla possível, divulgando o recall em jornal, rádio e TV. Além disso, a mercadoria deve ser recolhida, trocada, reparada ou ainda deve-se ressarcir o consumidor com a quantia paga.

É importante que o procedimento seja adotado pelos fornecedores, pois, se houver dano em razão do uso de algum produto defeituoso, o consumidor tem o direito a pleitear indenização por danos morais e materiais.

Para acessar e baixar o Guia Prático de Recall do Fornecedor, clique no link: http://pt.slideshare.net/justicagovbr/recall-para-web .


Fontes:


Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP: < http://www.procon.sp.gov.br/recall.asp >

terça-feira, 15 de julho de 2014

Saque do Abono do PIS/PASEP 2014/15


SAQUE DO ABONO PIS/PASEP

 

Atenção aos trabalhadores celetistas e estatutários, os pagamentos do abono do PIS/PASEP foram antecipados, podendo ser sacados a partir de hoje.

Os requisitos para efetuar o levantamento do abono, no valor de 1 SMN, são:

1- Ter informado seus dados na RAIS;
2- Cadastro PIS/PASEP há pelo menos 5 anos;
3-Ter assumido, por pelo menos 30 dias do ano-calendário, cargo ou função pública onde haja inscrição e depósitos no PASEP;
4-Ter a carteira assinada por pelo menos 30 dias do ano-calendário;
5- Ter recebido, no máximo, 2 SMN como remuneração mensal pelo período trabalhado.

Se você for estatutário, vinculado ao PASEP, deverá efetuar o saque no Banco do Brasil. Se for celetista (com carteira de trabalho assinada), deverá sacar nas agências da CEF.


O pagamento do Abono Salarial pode ser realizado:
- Por meio de crédito em conta, quando o trabalhador possui conta individual no banco correspondente, com saldo positivo e movimentação nos últimos meses.
- Através do crédito na folha de pagamento, caso a empresa empregadora do trabalhador tenha celebrado convênio a Caixa ou no BB.
- Nos terminais de autoatendimento, Correspondente Caixa Aqui e Loterias (para quem possui PIS), utilizando o Cartão do Cidadão com senha cadastrada.
- Nas agências bancárias, mediante apresentação do número do PIS e um dos documentos de identificação abaixo relacionados:
          Carteira de identidade;
          Carteira de Habilitação (modelo novo), observado o prazo de validade, se houver;
          Carteira Funcional reconhecida por Decreto;
          Identidade Militar;
          Carteira de Identidade de Estrangeiros;
          Passaporte emitido no Brasil ou no Exterior;
          CTPS.


Os pagamentos seguirão as datas do quadro abaixo, de acordo com o dígito final da inscrição.