sexta-feira, 27 de junho de 2014

Direito Previdenciário

A Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição 

 
fonte da imagem: http://www.rubensotoni.com.br/img.php?foto=trabalhador-20091221-172122.jpg&size=233


É permitido aos ex-trabalhadores da iniciativa privada, que hoje se encontram na condição de servidores públicos, sejam federais, municipais ou estaduais, que aproveitem o tempo de contribuição vertido no regime anterior no novo. O inverso é válido também. A contagem recíproca é possível em razão das Leis 6226/75, 8212/91, 8213/91 e da IN/ nº45/2010, e o documento que a torna viável é a Certidão de Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição (CTC).

Tal certidão deve ser requerida junto ao INSS e apresentada, para averbação, no RH do órgão onde está lotado atualmente.

O ex-servidor público solicitará a CTC no RH do órgão onde foi lotado e deverá requerer a averbação junto ao INSS, se trabalha no setor privado. Poderá ocorrer a mudança de regime entre órgãos públicos de diferentes esferas, como por exemplo, entre o município e estado, por exemplo. Quando se trata de mudança de cargos públicos, a CTC vai ser emtida pelo setor de RH de um órgão e deverá ser averbada pelo RH do órgão de lotação atual.

Fica vedada a aposentadoria em mais de um regime, salvo nas hipóteses previstas em lei¹. Como é o caso dos professores e demais carreiras onde se pode acumular cargos públicos com outros cargos públicos, por exemplo. No entanto fica vedado o acúmulo com o emprego privado (concomitante), com efeito de aumentar o tempo de contribuição. Da mesma forma, fica vedada a utlização do mesmo tempo para se obter aposentadoria em mais de um regime.

¹
Segundo o E.STJ, não há dispositivo na norma prevodenciária capaz de obstar o recebimento de aposentadorias em regimes diferentes "quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles”. Assim é permitido ao INSS, e dever do Instituto quando requisitado, emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Hoje, as regras do INSS permitem a expedição de CTC fracionada (§10 do art. 133 do RPS). Mas tem outros regimes próprios espalhados pelo país que criam embaraço para averbar tempo fracionado. Quando isso acontecer, o trabalhador deve fazer pedido administrativo especificando apenas parte do tempo que ele deseja tirar proveito.



fonte: Leis 6226/75, 8212/91, 8213/91 e da IN/ nº45/2010.

sábado, 21 de junho de 2014

Direito do Consumidor


Procon-SP atualiza lista de sites não recomendados

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, o Procon-SP, divulgou esse mês a lista atualizada de sites não recomendados. Esses fornecedores tiveram reclamações de seus clientes registradas, foram notificados e não responderam ou não foram encontrados, impossibilitando qualquer tentativa de intermediação entre as partes ou abertura de processos administrativos.

Vale lembrar que os sites de compra coletiva respondem objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados ou produtos vendidos.

Isso quer dizer que se o consumidor comprar um produto ou contratar um serviço em site de compra coletiva e tiver algum dano, ele pode ajuizar uma ação cível também contra o site. Isso é possível, pois o site é considerado responsável solidário pelo prejuízo, juntamente com o fornecedor do serviço ou fabricante do produto.

Nas ações cíveis de consumo, são garantidos os direitos básicos do consumidor, dentre os quais está a inversão do ônus da prova. Assim, cabe ao fornecedor, ao fabricante e inclusive ao site provar que não praticaram o dano, diminuindo, com isso, a dificuldade do consumidor de provar que foi prejudicado.

Fontes: https://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=3989
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI140283,91041-A+responsabilidade+civil+dos+sites+de+compras+coletivas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm


quinta-feira, 12 de junho de 2014

Direito Previdenciário Internacional

DIreito Previdenciário Internacional Brasil-Chile





Chilenos residentes no Brasil, e que contribuíram com o Sistema de Capitalização Individual ou com o Instituto de Nomalización Previsional, tem direito a obter os benefícios pelos quais tenham pago, através da Previdência Brasileira. Isto é possível em razão de um acordo bilateral de compensação entre as Previdências Chilena e Brasileira.

Chilenos residentes en Brasil, y que contribuyeron al Sistema de Capitalización Individual o al Instituto de Nomalización Previsional, tienen derecho a recibir los beneficios por los que han pago, por medio de la Seguridad brasileña. Esto es posible debido a un acuerdo bilateral para compensación de las pensiones de Chile y Brasil.



 Outro acordo, o IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Portugal e Uruguai), atualizado em abril de 2014, prevê ainda  a possibilidade de pagamento de benefício por acidente de trabalho e doenças profissionais.

domingo, 8 de junho de 2014

Direito Internacional Previdenciário

Brasil- Japão



O Brasil possui acordo bilateral Previdenciário com o Japão, cujo objetivo é a garantia dos direitos aos trabalhadores brasileiros que estão no território estrangeiro e aos trabalhadores estrangeiros que estão no território brasileiro, quanto aos direitos previdenciários.

A pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação previdenciária do Brasil ou do Japão, bem como seus dependentes possuem direito aos benefícios de Aposentadoria por idade, Aposentadoria por invalidez e Pensão por morte.

Os segurados/dependentes residentes no Brasil podem requerer os benefícios na Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais em São Paulo - APSAISP, código: 21.004.120, responsável pelo atendimento ao Acordo Internacional Brasil/Japão está localizada na cidade de São Paulo, situada na Rua Santa Cruz, nº 747, 1º subsolo, Vila Mariana, CEP: 041.21.000, porém o segurado poderá se dirigir a qualquer APS da sua preferência, munido de toda a documentação necessária e informar que se trata de benefício de Acordo Internacional Brasil/Japão. Esta APS será responsável pela recepção e envio desta documentação à APSAISP. Já os segurados/dependentes residentes no exterior deverão dirigir-se a quaisquer das instituições de seguro ou associação responsáveis pela implementação dos sistemas previdenciários japoneses.


Acordo Brasil/Japão
Legislação brasileira aplicada:
* Constituição Federal de 1988
* Lei nº 8.213 de 23/07/1991 e alterações
* Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998
* Decreto nº 3.048 de 06/05/1999 e alterações
* Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, assinado em 29/07/2010
* Ajuste Administrativo assinado em 27/12/2010
* Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES de 06/08/2010 (vigente)


Para saber mais consulte o site da Previdência ou entre em contato.

Direito de Família


Genitor repudiado injustamente pelo filho? Saiba o que é e como evitar a alienação parental.

Segundo o artigo 2º da Lei 12.318/2010, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

O Superior Tribunal de Justiça publicou um vídeo para explicar o que é, como ocorre e quais são as consequências da alienação parental. 


Para explicar melhor o tema, a juíza Ana Louzada explica, na entrevista do STJ, que a alienação parental ocorre quando um dos genitores, avós ou guardiões do menor faz imputação de falsas memórias em relação ao outro genitor. Ela disse ainda que, quando isso acontece, o genitor que não tem a guarda começa a ser rechaçado e ser considerado como um quase inimigo da criança.

Limitar o convívio da criança com o outro genitor, não informar sobre aspectos importantes sobre a vida médica ou escolar são apenas algumas formas de praticar a alienação parental e a maior prejudicada é sempre a criança.

Para diminuir os prejuízos desse tipo de interferência, aconselha-se a guarda compartilhada entre os genitores para aumentar o convívio do filho com o genitor que não possui a guarda. Além disso, indica-se o acompanhamento da criança com psicólogo.

As medidas necessárias para garantir a integridade psicológica da criança ou do adolescente e para diminuir os efeitos da alienação parental podem buscadas por meio de uma ação judicial de tramitação prioritária, garantida pela Lei 12.318/2010.

Para saber mais assista o vídeo do Superior Tribunal de Justiça e conheça a Lei que dispõe sobre alienação parental.

Fontes: 
Canal oficial do STJ no Youtube: <

Planalto - Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm > acessado em 08/06/2014.