domingo, 8 de junho de 2014

Direito de Família


Genitor repudiado injustamente pelo filho? Saiba o que é e como evitar a alienação parental.

Segundo o artigo 2º da Lei 12.318/2010, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

O Superior Tribunal de Justiça publicou um vídeo para explicar o que é, como ocorre e quais são as consequências da alienação parental. 


Para explicar melhor o tema, a juíza Ana Louzada explica, na entrevista do STJ, que a alienação parental ocorre quando um dos genitores, avós ou guardiões do menor faz imputação de falsas memórias em relação ao outro genitor. Ela disse ainda que, quando isso acontece, o genitor que não tem a guarda começa a ser rechaçado e ser considerado como um quase inimigo da criança.

Limitar o convívio da criança com o outro genitor, não informar sobre aspectos importantes sobre a vida médica ou escolar são apenas algumas formas de praticar a alienação parental e a maior prejudicada é sempre a criança.

Para diminuir os prejuízos desse tipo de interferência, aconselha-se a guarda compartilhada entre os genitores para aumentar o convívio do filho com o genitor que não possui a guarda. Além disso, indica-se o acompanhamento da criança com psicólogo.

As medidas necessárias para garantir a integridade psicológica da criança ou do adolescente e para diminuir os efeitos da alienação parental podem buscadas por meio de uma ação judicial de tramitação prioritária, garantida pela Lei 12.318/2010.

Para saber mais assista o vídeo do Superior Tribunal de Justiça e conheça a Lei que dispõe sobre alienação parental.

Fontes: 
Canal oficial do STJ no Youtube: <

Planalto - Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm > acessado em 08/06/2014.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Direito tributário

NOVA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA




fonte: https://encrypted-tbn3.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcScX1AlCwlmrkj3BodLZC-nMO3ZJuTAXo-9r03nzlIF4btS6id3


Foi publicada nesta sexta-feira (2), no DOU, a nova tabela de correção Imposto de Renda, com reajute de 4,5%, que passa a vigorar para as importâncias recebidas em 2015 e que deverão ser declaradas em 2016.

A correção de 4,5% é determinado pela Lei 12.469/11, e é referente a tabela do inciso VIII do artigo 1º, e, por ter ficado abaixo da inflação projetada para este ano, na prática, o IR deve aumentar significativamente, no ano-calendário de 2015, uma alta de 0.68% no imposto pago em relação a este ano.

Assim, a cada ano-calendário onde haja correção da tabela do IR ocorre um aumento do número de brasieliros obrigados a pagar o imposto pois o limte da isenção sobre muito menos que a inflação. Se a correção salarial é feita através da inflação, ocorre que o salário sobe mais rapidamente, ocasionando o aumento no número de contribuintes.

A tabela publicada no DOU foi a seguinte:


Tabela de IR publicada no DOU desta sexta (2).Tabela de IR publicada no DOU desta sexta (2). (Foto: Reprodução)


A tabela do último aumento, do ano-calendário 2014, foi a seguinte:
Tabela Progressiva Mensal 
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15


Comparando os quadros, conclui-se que, o aumento, em Reais, significa, para a faixa de 27,5% de R$37,12 ao mês e R$ 446,16 ao ano, para a faixa de 22,5% é de R$27,14 ao mês e R$325,68 ao ano, para a faixa de 15% R$14,81 ao mês e R$177,72 ao ano e para a faixa de 7,5% de R$6,04 ao mês e R$72,48 ao ano.

Seria justo que a correção expressasse a defasagem na tabela do IR, que chega, segundo os cálculo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese),a 61,42%, acumulada entre 1996 e 2013.

Para chegar ao percentual de 61,42%, o estudo confrontou as correções feitas pelo governo na tabela do IR para pessoas físicas ao longo dos últimos 18 anos (89,96%) com a variação da inflação oficial do país, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Essa defasagem expressa a real situação do contribuinte ao ver a correção do salário; o imposto logo sobe e o ganho verdadeiro com a recomposição do salário é nenhum.

O sistema progressivo de tributação não promove uma redistribuição de renda, ao contrário, favorece aqueles que ganham valores significativos, pois a tabela apresenta somente 5 faixas de renda tributáveis. Quem ganha acima de R$4664,68, não importa se recebe R$10.000.00, R$20.000,00, desconta os mesmos 27,5%, logo não há progressão para faixas superiores de renda, ofendendo o Princípio da Capacidade Contributiva.

Isenção e deduções

As deduções e isenções também foram atingidas pela correção. De acordo com o Ministério da Fazenda, a isenção para aposentadoria e pensão passará de R$ 1.787,77 para R$ 1.868,22.

Já a dedução de gastos com instrução será ampliada de R$ 3.375,83 para R$ 3.527,74. E a dedução por dependente vai de R$ 2.156,52 para R$ 2.253,56.

A dedução simplificada opcional também está sendo reajustada, de R$ 15.880,89 para R$ 16.595,53.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Direito Previdenciário

Desaposentação


 fonte da imagem: http://www.tribunahoje.com/vgmidia/imagens/134064_ext_arquivo.jpg

A aposentadoria é o benefício a que o segurado do INSS tem  direito após adquirir os requisitos necessários, contidos na Lei. No entanto, uma vez aposentado, essa condição é irreversível, no entendimento do Instituto. A Lei 8213/91 não traz expressa possibilidade de renúncia ao benefício, por isso, subsumido ao Principio da Legalidade, o INSS não pode conceder administrativamente a revisão de nenhum benefício de aposentadoria, pois o ato implica renúncia do benefício corrente, para que seja obtido uma nova aposentadoria, mais benéfica, para o segurado.

Essa conduta do Instituto Nacional de Seguridade Social poderia muito bem ser resolvida pela justificativa de aplicação do Princípio Previdenciário do Benefício Mais Vantajoso ou Princípio do Melhor Benefício, no entanto, atualmente, é necessário que o segurado recorra ao Judiciário para obter tal direito. Assim se deu início no judiciário a busca por uma aposentadoria mais justa, para aqueles que continuaram a trabalhar e contribuir após apossentados, ação que recebeu o nome de "desaposentação".

Através dela é possível renúnciar a aposentadoria atual para obtenção de uma mais benéfica, sem pagar nenhuma quantia ao INSS (devolução dos valores recebidos no gozo da aposentadoria atual).

Não são todos os aposentados que se beneficiam da desaposentação, é necessário que o tempo de contribuição após aposentadoria seja significativo (maior que quatro anos) e que os valores das contribuições sejam idênticas ou maiores, que aquelas pagas ao Instituto antes da primeira aposentadoria. Assim o cálculo do benefício poderá atingir um valor maior, por conseguinte, uma aposentadoria mais vantajosa. Por isso é altamente recomendável que o aposetado que contiua contribuindo com a previdência, e  gostaria de incluir essas  contribuições novas no cálculo de uma nova aposentadoria, procure um profissional Advogado ou Contador para proceder com o cálculo.

O STJ já entende que é direito do aposentado permanecer com os valores recebidos em função da aposentadoria anterior, bem como o STF já reconheceu a repercussão geral do tema.

São inúmeras as decisões por todo o país que dão ao aposentado aquilo que é por direito, a possibilidade do descanso com maior dignidade.


Assista ao programa especial de 25 anos do STJ sobre a desaposentação:

https://www.youtube.com/watch?v=CAUj3OrEMvI#t=1103


segunda-feira, 5 de maio de 2014

Nova solução para dívidas: começa a vigorar hoje a portabilidade eletrônica de crédito.

FONTE DA IMAGEM: http://www.valor.com.br/sites/default/files/gn/12/08/arte20fin-102-portabilidade-c1.jpg

Agora você pode transferir as suas dívidas de uma instituição financeira para outra sem o pagamento de taxa e sem burocracia. A chamada portabilidade eletrônica de crédito começa a vigorar no dia 5 de maio de 2014 em todo o país e visa estimular a concorrência no setor e autoriza que os consumidores tenham acesso a melhores taxas e condições de pagamento.

O Ministério da Justiça publicou em sua página a informação de que "para iniciar o processo, o cliente precisa apenas negociar com outro banco a concessão de um crédito para a liquidação da dívida e identificar o banco credor e a operação original, dispensando qualquer providência adicional".

Além disso, com a nova medida, as instituições financeiras ficam obrigadas a divulgar para os consumidores as informações necessárias para o pleno exercício do direito à portabilidade. Se houver descumprimento, o consumidor poderá recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, ao Banco Central ou procurar um advogado da área.

O Banco Central publicou em sua página os detalhes sobre o que é, como funciona e qual é a base normativa da portabilidade eletrônica de crédito. Para ler as informações do site do Bacen, acesse: http://www.bcb.gov.br/?PORTABILIDADEFAQ

segunda-feira, 28 de abril de 2014

ATENÇÃO NA HORA DO PAGAMENTO EM ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS


 
Em matéria de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que, se houver busca e apreensão de veículo por falta de pagamento de algumas parcelas, o banco poderá fazer a cobrança de todas as parcelas não pagas, ou seja, as que venceram e as que ainda irão vencer nos meses seguintes.

Isso quer dizer que o cliente do banco deverá PAGAR TODAS AS PARCELAS, inclusive as que ainda não venceram, para liberar o veículo alienado fiduciariamente, em caso de ter ocorrido busca e apreensão. Conclui-se, com isso, que o ideal é não deixar o pagamento das parcelas em atraso ou negociar a dívida com o banco antes de ocorrer busca e apreensão do veículo.

Enquanto não decidi definitivamente sobre o caso (REsp 1418593), o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que discutem a necessidade de pagamento integral do débito para configurar purga de mora, em caso de busca e apreensão de bens.

A notícia completa está na página do STJ: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/suspensos-todos-os-processos-sobre-forma-de-pagamento-em-caso-de-busca-e-apreens/10154115539945397