terça-feira, 6 de maio de 2014

Direito Previdenciário

Desaposentação


 fonte da imagem: http://www.tribunahoje.com/vgmidia/imagens/134064_ext_arquivo.jpg

A aposentadoria é o benefício a que o segurado do INSS tem  direito após adquirir os requisitos necessários, contidos na Lei. No entanto, uma vez aposentado, essa condição é irreversível, no entendimento do Instituto. A Lei 8213/91 não traz expressa possibilidade de renúncia ao benefício, por isso, subsumido ao Principio da Legalidade, o INSS não pode conceder administrativamente a revisão de nenhum benefício de aposentadoria, pois o ato implica renúncia do benefício corrente, para que seja obtido uma nova aposentadoria, mais benéfica, para o segurado.

Essa conduta do Instituto Nacional de Seguridade Social poderia muito bem ser resolvida pela justificativa de aplicação do Princípio Previdenciário do Benefício Mais Vantajoso ou Princípio do Melhor Benefício, no entanto, atualmente, é necessário que o segurado recorra ao Judiciário para obter tal direito. Assim se deu início no judiciário a busca por uma aposentadoria mais justa, para aqueles que continuaram a trabalhar e contribuir após apossentados, ação que recebeu o nome de "desaposentação".

Através dela é possível renúnciar a aposentadoria atual para obtenção de uma mais benéfica, sem pagar nenhuma quantia ao INSS (devolução dos valores recebidos no gozo da aposentadoria atual).

Não são todos os aposentados que se beneficiam da desaposentação, é necessário que o tempo de contribuição após aposentadoria seja significativo (maior que quatro anos) e que os valores das contribuições sejam idênticas ou maiores, que aquelas pagas ao Instituto antes da primeira aposentadoria. Assim o cálculo do benefício poderá atingir um valor maior, por conseguinte, uma aposentadoria mais vantajosa. Por isso é altamente recomendável que o aposetado que contiua contribuindo com a previdência, e  gostaria de incluir essas  contribuições novas no cálculo de uma nova aposentadoria, procure um profissional Advogado ou Contador para proceder com o cálculo.

O STJ já entende que é direito do aposentado permanecer com os valores recebidos em função da aposentadoria anterior, bem como o STF já reconheceu a repercussão geral do tema.

São inúmeras as decisões por todo o país que dão ao aposentado aquilo que é por direito, a possibilidade do descanso com maior dignidade.


Assista ao programa especial de 25 anos do STJ sobre a desaposentação:

https://www.youtube.com/watch?v=CAUj3OrEMvI#t=1103


segunda-feira, 5 de maio de 2014

Nova solução para dívidas: começa a vigorar hoje a portabilidade eletrônica de crédito.

FONTE DA IMAGEM: http://www.valor.com.br/sites/default/files/gn/12/08/arte20fin-102-portabilidade-c1.jpg

Agora você pode transferir as suas dívidas de uma instituição financeira para outra sem o pagamento de taxa e sem burocracia. A chamada portabilidade eletrônica de crédito começa a vigorar no dia 5 de maio de 2014 em todo o país e visa estimular a concorrência no setor e autoriza que os consumidores tenham acesso a melhores taxas e condições de pagamento.

O Ministério da Justiça publicou em sua página a informação de que "para iniciar o processo, o cliente precisa apenas negociar com outro banco a concessão de um crédito para a liquidação da dívida e identificar o banco credor e a operação original, dispensando qualquer providência adicional".

Além disso, com a nova medida, as instituições financeiras ficam obrigadas a divulgar para os consumidores as informações necessárias para o pleno exercício do direito à portabilidade. Se houver descumprimento, o consumidor poderá recorrer aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, ao Banco Central ou procurar um advogado da área.

O Banco Central publicou em sua página os detalhes sobre o que é, como funciona e qual é a base normativa da portabilidade eletrônica de crédito. Para ler as informações do site do Bacen, acesse: http://www.bcb.gov.br/?PORTABILIDADEFAQ

segunda-feira, 28 de abril de 2014

ATENÇÃO NA HORA DO PAGAMENTO EM ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS


 
Em matéria de alienação fiduciária, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que, se houver busca e apreensão de veículo por falta de pagamento de algumas parcelas, o banco poderá fazer a cobrança de todas as parcelas não pagas, ou seja, as que venceram e as que ainda irão vencer nos meses seguintes.

Isso quer dizer que o cliente do banco deverá PAGAR TODAS AS PARCELAS, inclusive as que ainda não venceram, para liberar o veículo alienado fiduciariamente, em caso de ter ocorrido busca e apreensão. Conclui-se, com isso, que o ideal é não deixar o pagamento das parcelas em atraso ou negociar a dívida com o banco antes de ocorrer busca e apreensão do veículo.

Enquanto não decidi definitivamente sobre o caso (REsp 1418593), o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que discutem a necessidade de pagamento integral do débito para configurar purga de mora, em caso de busca e apreensão de bens.

A notícia completa está na página do STJ: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/suspensos-todos-os-processos-sobre-forma-de-pagamento-em-caso-de-busca-e-apreens/10154115539945397

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Direito Tributário

Ampliação do limite de isenção do Imposto de Renda


 

De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, as correções das faixas salariais do IR têm ficado abaixo da inflação oficial, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).

O presidente do SindiFisco, Claudio Damasceno, afirmou que muitos trabalhadores estão pagando Imposto de Renda e não deveriam. Segundo ele, o limite de isenção atual está em R$ 1.787, mas deveria estar em R$ 2.800 se o limite de isenção tivesse a correção pela inflação.

Diante disso, a OAB vai ingressar com uma ação no STF, pedindo a correção da tabela do Imposto de Renda para pessoa física, para que os limites sejam reajustados por algum índice da inflação ou pela Selic, a taxa básica de juros.

O pedido deve ser feito nesta sexta-feira e conta com a pressão popular para que o projeto seja votado o mais rápido possível.

Fonte: oab.org.br