Ampliação do limite de isenção do Imposto de Renda
De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, as correções das faixas salariais do IR têm ficado abaixo da inflação oficial, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA).
O presidente do SindiFisco, Claudio Damasceno, afirmou que muitos trabalhadores estão pagando Imposto de Renda e não deveriam. Segundo ele, o limite de isenção atual está em R$ 1.787, mas deveria estar em R$ 2.800 se o limite de isenção tivesse a correção pela inflação.
Diante disso, a OAB vai ingressar com uma ação no STF, pedindo a correção da tabela do Imposto de Renda para pessoa física, para que os limites sejam reajustados por algum índice da inflação ou pela Selic, a taxa básica de juros.
O pedido deve ser feito nesta sexta-feira e conta com a pressão popular para que o projeto seja votado o mais rápido possível.
Fonte: oab.org.br
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Direito Civil Direito Administrativo
SENTENÇA PROCEDENTE PARA A AÇÃO DE CORREÇÃO DO FUNDO DE FGTS PELO IPCA-e
Em tempo o Juiz, Diego Veras, da Justiça Federal do Paraná, Foz do Iguaçu, profere a primeira decisão favorável das ações que pretendem a correção do fundo do FGTS pelo índice IPCA-E, em substituição à TR.
A decisão, muito bem fundamentada, é eivada de argumento garantista, decidindo por dar ao trabalhador o que determina a lei, que o fundo deve ser corrigido por índice que represente uma verdadeira recomposição do valor de compra da moeda, com base em princípios constitucionais.
Essa é uma boa notícia para os advogados (e seus clientes) que optaram por ingressar com ação individual para correção do FGTS. Até o presente momento nenhuma decisão havia sido favorável para os trabalhadores.
Felicitamos o corajoso Magistrado, com uma salva de palmas.
A decisão pode ser lida no site.
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Em tempo o Juiz, Diego Veras, da Justiça Federal do Paraná, Foz do Iguaçu, profere a primeira decisão favorável das ações que pretendem a correção do fundo do FGTS pelo índice IPCA-E, em substituição à TR.
A decisão, muito bem fundamentada, é eivada de argumento garantista, decidindo por dar ao trabalhador o que determina a lei, que o fundo deve ser corrigido por índice que represente uma verdadeira recomposição do valor de compra da moeda, com base em princípios constitucionais.
Essa é uma boa notícia para os advogados (e seus clientes) que optaram por ingressar com ação individual para correção do FGTS. Até o presente momento nenhuma decisão havia sido favorável para os trabalhadores.
Felicitamos o corajoso Magistrado, com uma salva de palmas.
A decisão pode ser lida no site.
DIreito Previdenciário
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O trabalhador da construção civil poderá ter acesso, mediante comprovação de exposição à agentes prejudiciais à saúde e integridade física, à aposentadoria especial. É o que possibilitará, se aprovado, o PLS 228/201 do Senado.
| fonte: https://encrypted-tbn2.gstatic.com/images?q=tbn:ANd9GcS41871eoEz_PQfy18PQCycq_Wu5uk9ksu4XwsJUyQnwjkLVMSq |
A lei garantirá o direito ao trabalhador que comprove a exposição, de acordo com as exigências das regulamentações posteriores, de aposentar-se aos 25 anos de profissão.
Hoje a comprovação para o segurado empregado é feita através do PPP (perfil profissionagráfico previdenciário), emitido pelo empregador. No documento deverão constar as informações sobre os agentes a que o segurado ficou exposto no exercício de sua atividade laboral.
O PPP, instituído em 1996 pela MP nº 1523, foi consolidado como documento oficial e obrigatório para comprovação da exposição a agentes de risco à saúde e integridade física no ano de 2004. A obrigatoridade do empregador é a de fornecer e manter atualizado o laudo. Anteriormente as condições para implementação da aposentadoria especial eram atestadas através dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 como alternativa ao PPP, hoje estes documentos perderam a eficácia probatória no âmbito administrativo, mas valem como início de prova judicial.
O trabalhador autônomo da construção civil seguirá fazendo a prova para aposentadoria especial da mesma forma que hoje faz, com o advento da futura aprovação da referida lei, uma vez que ela não facilita a instrução probatória administrativa do segurado autônomo, tão somente o empregado, conforme reza o artigo 2º do PL:
"Art.
2º
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação
pelo segurado, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social–INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
§
1º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
§
2º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam
ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício."
Assim, a dificuldade para o construtor civil autônomo fazer prova da exposição aos agentes, que a lei requer, persiste, uma vez que não possui empregador que lhe emita o PPP, tão somente através de laudos periciais custeados pelo próprio segurado e de eficácia probatória contestável frente à Autarquia da seguridade social.
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Tributário
IMUNIDADE DE IPTU PARA IMÓVEIS DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS
Em
recente decisão, o Supremo Tribunal Federal garantiu imunidade
tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), reafirmando sua posição sobre o tema.
A imunidade tributária conferida às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais.
Além disso, a Corte decidiu que há imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais, e inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos.
Para saber mais, acesse o site do STF:http://www.stf.jus.br/portal/ cms/ verNoticiaDetalhe.asp?idConteud o=256024
A imunidade tributária conferida às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais.
Além disso, a Corte decidiu que há imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais, e inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos.
Para saber mais, acesse o site do STF:http://www.stf.jus.br/portal/
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