sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

DIreito Previdenciário

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL



O trabalhador da construção civil poderá ter acesso, mediante comprovação de exposição à agentes prejudiciais à saúde e integridade física, à aposentadoria especial. É o que possibilitará, se aprovado, o PLS 228/201 do Senado. 


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A lei garantirá o direito ao trabalhador que comprove a exposição, de acordo com as exigências das regulamentações posteriores, de aposentar-se aos 25 anos de profissão.

Hoje a comprovação para o segurado empregado é feita através do PPP (perfil profissionagráfico previdenciário), emitido pelo empregador. No documento deverão constar as informações sobre os agentes a que o segurado ficou exposto no exercício de sua atividade laboral. 

O PPP, instituído em 1996 pela MP nº 1523, foi consolidado como documento oficial e obrigatório para comprovação da exposição a agentes de risco à saúde e integridade física no ano de 2004. A obrigatoridade do empregador é a de fornecer e manter atualizado o laudo. Anteriormente as condições para implementação da aposentadoria especial eram atestadas através dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 como alternativa ao PPP, hoje estes documentos perderam a eficácia probatória no âmbito administrativo, mas valem como início de prova judicial.

O trabalhador autônomo da construção civil  seguirá fazendo a prova para aposentadoria especial da mesma forma que hoje faz, com o advento da futura aprovação da referida lei, uma vez que ela não facilita a instrução probatória administrativa do segurado autônomo, tão somente o empregado, conforme reza o artigo 2º do PL: 
"Art. 2º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
§ 1º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 2º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."
Assim, a dificuldade para o construtor civil autônomo fazer prova da exposição aos agentes, que a lei requer, persiste, uma vez que não possui empregador que lhe emita o PPP, tão somente através de laudos periciais custeados  pelo próprio segurado e de eficácia probatória contestável frente à Autarquia da seguridade social. 


quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Tributário

IMUNIDADE DE IPTU PARA IMÓVEIS DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal garantiu imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), reafirmando sua posição sobre o tema.

A imunidade tributária conferida às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais.

Além disso, a Corte decidiu que há imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais, e inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos.

Para saber mais, acesse o site do STF:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=256024

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Direito civil

Dever de Cuidar dos Filhos: O Abandono Afetivo Gera Dano Moral Compensável.


 
Decidiu o STJ, no informativo nº 496, que o abandono afetivo pode caracterizar dano moral compensável.

O abandono afetivo, entendido como a omissão do genitor no dever de cuidar da prole, constitui ilícito civil. Isso ocorre, pois tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam o básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde).

O Superior Tribunal de Justiça entende que além do básico, o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.).

O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania” disse o STJ, no informativo 496, ao explicar os danos morais decorrente de abandono afetivo.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Direito Civil

Dos Direitos das Pessoas Acomentidas por Câncer



Fonte: http://socialscience.uq.edu.au/cancer


A palavra, que até alguns anos atrás era um tabu, hoje adquire um novo significado, graças ao avanço dos tratamentos médicos, intervenções cirurgicas e possibilidade de diagnósticos precoces. O câncer é uma doença que acomete grande parte da população e representa uma parcela significativa da atribuição dos óbitos brasileiros. Para que o paciente diagnosticado com a doença possa atravessar da melhor forma possível a etapade tratamento, uma série de direitos foram reconhecidos e podem ser requisitados, de forma tranquila e rápida. Alguns deles são:

  • Possibilidade de saque de 50% do valor de seguros de vida
O doente em estágio terminal pode antecipar o recebimento de 50% do valor contratado em seguro de vida, mediante a comprovação do estágio avançado da doença.
  • Saque do FGTS
Toda pessoa com câncer pode sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), independente do tipo e da gravidade da doença. O mesmo vale para o PIS/PASEP. No caso de uma criança ter câncer, os pais também podem sacar o FGTS se estes forem trabalhadores.
  • Licença médica, auxílio doença e isenção do imposto de renda
O portador de câncer tem direito a licença médica e a receber o auxílio-doença. Também está isento de imposto de renda. A solicitação desses benefícios deve ocorrer no INSS.

  • Agilidade nos processos
A pessoa também pode exigir maior rapidez da Justiça por meio de um requerimento ao juiz da Vara responsável pelo processo.

  • Financiamento de imóveis
O paciente pode ter o imóvel parcial ou completamente quitado. Isso acontece em caso de invalidez. O doente que tem financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro da Habitação e paga o seguro por invalidez ou morte. Junto com as prestações, pode solicitar a quitação total da dívida.

  • Transporte gratuito
Para quem recebe menos de um salário mínimo. Caso o doente esteja debilitado a ponto de não conseguir se locomover sozinho, o direito é parcialmente estendido a um acompanhante - que no caso do transporte aéreo paga apenas 20% do valor da passagem.

  • Compra de carro com isenção de impostos
O câncer que provoca deficiência nos membros inferiores e superiores equipara o portador da doença àquele que possui necessidades especiais, e que tem direito ao desconto legal, de mais ou menos 20% do VM. O carro é adaptado e isento de IPI, o imposto sobre produtos industrializados, IOF, o imposto sobre operação financeira, ICMS, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.



É possível acessar também a cartilha que se dirige aos doentes de câncer, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Controle do Câncer, no link:
http://www.ibcc.org.br/upload/cartilha/cartilha.pdf

Ela contém informações relevantes e modelos de requerimentos que serão necessários aos pedidos de tais benefícios.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Direito Previdenciário


CALOTE PREVIDENCIÁRIO e a revisão dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo.






No ano de 2012 a Força Sindical e o Ministério Público Federal ingressaram com a ação civil pública n° 002320.59.2012.4.03.6183/SP, contra o INSS buscando a revisão dos benefícios por incapacidade, com data de inicio a partir de 29/11/1999, através da aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.

O correu uma transação entre as pólos, indicando pagamento das revisões de forma administrativa pelo INSS, de ofício, com o pagamento das mensalidades revistas a partir de fevereiro de 2013 e pagamento das diferenças não prescritas, tudo de acordo com cronograma que levará em consideração a idade e o valor dos benefícios.

Muitos beneficiários foram comunicados pelo INSS da revisão de seus benefícios, do montante devido e do cronograma de pagamento, com previsão de execução de 2013 até 2022.

O ajuizamento da ação individual tinha como um dos objetivos principais, antecipar o recebimento dos valores devidos, de forma rápida, valores estes que foram obliterados das aposentadorias dos incapazes. O efeito de tal acordo é maléfico para o segurado, que já deveria ter recebido a importância no passado, e que poderá recebê-la, segundo o calendário de execução, até 2022, daqui a nove anos.

Conforme a referida ação o cronograma de execução é:

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO – REVISÃO ART. 29, INCISO II DA Lei nº 8.213/91

COMPETÊNCIA DE PAGAMENTO

SITUAÇÃO DO BENEFÍCIO

EM 17/04/2012

FAIXA ETÁRIA

FAIXA ATRASADOS

03/2013
Ativo

A partir de 60 anos

Todas as faixas

05/2014
Ativo

De 46 a 59 anos

Até R$ 6.000,00

05/2015
Ativo

De 46 a 59 anos

De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00

05/2016
Ativo

De 46 a 59 anos

Acima de R$ 19.000,00

Ativo

Até 45 anos

Até R$ 6.000,00

05/2017
Ativo

Até 45 anos

De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00

05/2018
Ativo

Até 45 anos

Acima de R$15.000,00

05/2019
Cessado ou Suspenso

A partir de 60 anos

Todas as faixas

05/2020
Cessado ou Suspenso

De 46 a 59 anos

Todas as faixas

05/2021
Cessado ou Suspenso

Até 45 anos

Até R$ 6.000,00

05/2022
Cessado ou Suspenso

Até 45 anos

Acima de R$ 6.000,00

05/2020
Cessado ou Suspenso

De 46 a 59 anos

Todas as faixas

05/2021
Cessado ou Suspenso

Até 45 anos

Até R$ 6.000,00

05/2022
Cessado ou Suspenso

Até 45 anos

Acima de R$ 6.000,00